ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Rotulagem e embalagem — Artigo 8.o, n.o 8 — Advertências de saúde que devem figurar em cada embalagem individual de um produto do tabaco e em cada embalagem exterior — Distribuidor automático de maços de cigarros — Advertências de saúde não visíveis do exterior — Representação das embalagens individuais — Conceito de “imagem” de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinada a consumidores na União Europeia»

No processo C‑370/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 25 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2020, no processo

Pro Rauchfrei eV

contra

JS e.K.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de JS e.K., por A. Meisterernst, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por C. Hödlmayr e I. Rubene, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.os 3 e 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pro Rauchfrei eV a JS e.K. relativamente à utilização, por este último, de distribuidores automáticos de maços de cigarros que têm por efeito dissimular ao consumidor as advertências de saúde que figuram nas embalagens de cigarros.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 21 a 24 da Diretiva 2014/40 enunciam:

«(21)

Em consonância com as finalidades da presente diretiva, a saber, facilitar o bom funcionamento do mercado interno do tabaco e produtos afins, partindo de um elevado nível de proteção da saúde, e com a Recomendação 2003/54/CE do Conselho [de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (JO 2003, L 22, p. 31)], os Estados‑Membros deverão ser incentivados a impedir a venda de tais produtos a crianças e adolescentes, adotando as medidas apropriadas para estabelecer e aplicar limites de idade.

(22)

Ainda subsistem disparidades entre as disposições nacionais em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, em especial no que se refere à utilização de advertências de saúde combinadas constituídas por imagem e texto, às informações sobre serviços de apoio para deixar de fumar e aos elementos promocionais nas embalagens individuais e no seu interior.

(23)

Essas disparidades podem criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, devendo por isso ser eliminadas. Além disso, é possível que os consumidores em alguns Estados‑Membros estejam mais bem informados acerca dos riscos para a saúde dos produtos do tabaco do que os consumidores noutros Estados‑Membros. Na ausência de medidas a nível da União, é provável que as atuais disparidades aumentem nos próximos anos.

(24)

Também é necessário adaptar as disposições em matéria de rotulagem a fim de alinhar as regras aplicáveis a nível da União com a evolução a nível internacional. Por exemplo, as diretrizes da [Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco] relativas à embalagem e rotulagem de produtos do tabaco exigem grandes advertências ilustradas nas duas faces principais, informações obrigatórias sobre serviços de apoio para deixar de fumar e regras rigorosas em matéria de informações enganosas. As disposições relativas às informações suscetíveis de induzir em erro completarão a proibição geral das práticas comerciais enganosas das empresas face aos consumidores, estabelecida pela [Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (“diretiva relativa às práticas comerciais desleais”) (JO 2005, L 149, p. 22)].»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes:

[…]

b)

A certos aspetos da rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco a fim de garantir a sua conformidade com a presente diretiva;

[…]

para facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, e cumprir as obrigações da União decorrentes da Convenção‑Quadro da [Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco].»

5

Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

33)

“Advertência de saúde combinada”, uma advertência de saúde prevista na presente diretiva e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente, tal como previsto na presente diretiva;

[…]

40)

“comercialização”, a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; […]

[…]»

6

O título II da mesma diretiva, intitulado «Produtos do tabaco», contém um capítulo II, intitulado «Rotulagem e embalagem». O artigo 8.o da Diretiva 2014/40, que figura neste capítulo e que tem por epígrafe «Disposições gerais», estabelece, nos n.os 1, 3 e 8:

«1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior ostenta as advertências de saúde previstas no presente capítulo na língua oficial ou línguas oficiais do Estado‑Membro em que o produto é comercializado.

[…]

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior sejam impressas de modo inamovível, indeléveis e perfeitamente visíveis, designadamente não sendo parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por selos fiscais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados. Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meios de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis. As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

[…]

8.   As imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União para efeitos publicitários cumprem as disposições do presente capítulo.»

7

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar», dispõe, no n.o 1:

«Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar ostenta advertências de saúde combinadas. As advertências de saúde combinadas:

a)

contêm uma das advertências em texto enumeradas no Anexo I e uma correspondente fotografia a cores especificada na biblioteca de imagens no Anexo II [intitulado “Biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas)”]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

JS, gerente de dois supermercados situados em Munique (Alemanha), instalou, desde 20 de maio de 2017, distribuidores automáticos de maços de cigarros nas caixas desses supermercados. Os maços de cigarros estavam armazenados no interior desses distribuidores, pelo que não eram visíveis pelos clientes. É certo que as teclas de seleção dos referidos distribuidores permitiam identificar diferentes marcas de cigarros com uma representação gráfica, mas sem apresentar as advertências de saúde regulamentares.

9

Para comprar um maço de cigarros, o cliente devia solicitar aos funcionários das caixas que desbloqueassem o distribuidor. Em seguida, devia ele próprio carregar na tecla correspondente ao maço de cigarros selecionado, o qual era então enviado diretamente para o tapete rolante da caixa para permitir ao cliente pagá‑lo.

10

A Pro Rauchfrei é uma associação sem fins lucrativos que defende os direitos dos fumadores passivos. Intentou uma ação no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha) na qual pede que a JS seja proibida de vender produtos do tabaco, nomeadamente cigarros, através de um dispositivo que tem por efeito dissimular ao consumidor, no momento da oferta, as advertências de saúde que figuram nas embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior dos produtos do tabaco. A título subsidiário, pede que JS seja proibido de vender os referidos produtos através de um dispositivo que apenas reproduz as imagens de embalagens individuais de cigarros, sem as advertências de saúde que nelas devem figurar.

11

O Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) julgou a ação improcedente.

12

A Pro Rauchfrei interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), que também lhe negou provimento. Nestas circunstâncias, decidiu interpor recurso de «Revision» deste acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).

13

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução deste recurso depende da interpretação do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, e do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40.

14

No que respeita ao artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao significado do conceito de «comercialização» e ao alcance da proibição de dissimular as advertências «por outros elementos», prevista nessa disposição.

15

No que se refere ao artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, o referido órgão jurisdicional pergunta‑se se o conceito de «imagens de embalagens individuais», na aceção desta disposição, abrange representações gráficas como as que figuram nas teclas desses distribuidores automáticos. Pergunta‑se igualmente se, sendo caso disso, as exigências deste artigo estão preenchidas quando, antes da sua compra, o consumidor recebe do distribuidor uma embalagem individual com as advertências regulamentares. Com efeito, segundo o referido órgão jurisdicional, o consumidor pode associar uma representação gráfica que figure no distribuidor automático, como a que está em causa no processo principal, a uma embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca, apesar de essa imagem não ser uma reprodução fiel da embalagem original. No entanto, quando o consumidor recebe o maço de cigarros do distribuidor automático, tem a possibilidade de o examinar e de tomar conhecimento das advertências de saúde regulamentares antes da celebração do contrato de compra.

16

Neste contexto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito de “comercialização”, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva [2014/40], abrange a oferta [para venda] de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos [nos quais] os maços de cigarros […], apesar de terem as advertências exigidas por lei, são armazenados de tal forma que não são imediatamente visíveis para o consumidor e só são visíveis quando o distribuidor automático, previamente desbloqueado pelos funcionários da caixa, é acionado pelo cliente e o maço de cigarros é [subsequentemente ejetado] no tapete rolante da caixa antes da operação de pagamento?

2)

A proibição constante do artigo 8.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva [2014/40] de dissimular as advertências de saúde “por outros elementos” abrange o caso [de dissimulação completa da embalagem de produtos do tabaco no interior de um distribuidor automático]?

3)

O elemento “imagens de embalagens [individuais]” previsto pelo artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva [2014/40] também está presente nos casos em que, apesar de a imagem não ser uma reprodução fiel da embalagem original, o consumidor associa a imagem a um maço de tabaco, devido [ao seu aspeto, a saber,] contornos, proporções, cores e logótipo da marca?

4)

Os requisitos do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva [2014/40] são cumpridos, independentemente da [representação] utilizada, quando o consumidor, antes da celebração do contrato de compra, tem a oportunidade de visualizar os maços de cigarros com as advertências exigidas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à terceira questão

17

Com a sua terceira questão prejudicial, que deve ser analisada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «image[m] de embalagens individuais», na aceção desta disposição, uma imagem que não é uma reprodução fiel de uma embalagem individual de cigarros, mas que o consumidor associa a essa embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca.

18

Nos termos do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, as imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior de um produto do tabaco destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do título II, capítulo II, desta diretiva.

19

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40, que faz parte do seu título II, capítulo II, cada embalagem individual de produtos de tabaco e cada embalagem exterior ostenta as advertências de saúde previstas no referido capítulo na língua oficial ou línguas oficiais do Estado‑Membro em que o produto é comercializado.

20

Assim, resulta dos termos do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, da mesma, que todas as imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinadas aos consumidores da União devem ostentar as advertências de saúde previstas nas disposições do título II, capítulo II, da Diretiva 2014/40.

21

Em contrapartida, o conceito de «imagens de embalagens individuais» não está definido neste artigo nem em qualquer outra disposição desta diretiva.

22

A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, a determinação do significado e do alcance dos termos deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Austrian Airlines, C‑826/19, EU:C:2021:318, n.o 22 e jurisprudência referida).

23

No que respeita, em primeiro lugar, ao sentido habitual do conceito de «imagem», o advogado‑geral observou, no n.o 59 das suas conclusões, que este conceito abrange a imitação da forma do objeto que visa representar e não apenas as reproduções fiéis desse objeto. Há que salientar, a este respeito, que os termos utilizados pelo legislador da União, por exemplo nas versões em línguas espanhola («imagen»), alemã («Bild»), inglesa («image»), francesa («image») ou ainda polaca («wygląd») do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, têm um significado, nestas diferentes línguas, que abrange uma imitação que reproduz os contornos, proporções, cores e formas do objeto representado.

24

Daqui decorre que o conceito de «imagem», na aceção deste artigo, deve ser entendido no sentido de que inclui, é certo, as reproduções fiéis das embalagens individuais dos produtos do tabaco, mas não se limita a tais reproduções.

25

Em segundo lugar, tal interpretação é corroborada por uma análise do contexto em que se inscreve o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40. Decorre do título do anexo II desta diretiva, «Biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas)», que o termo «imagem» engloba as advertências de saúde combinadas que, conforme definidas no artigo 2.o, ponto 33, da referida diretiva, são as advertências que não incluem apenas fotografias, mas igualmente texto e ilustrações. Por conseguinte, este conceito não pode ser entendido no sentido de que designa unicamente as fotografias de embalagens individuais.

26

Em terceiro lugar, uma interpretação ampla do conceito de «imagens de embalagens individuais», na aceção do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, que englobe não só as reproduções fiel de embalagens individuais mas também as imagens que os consumidores associam a tais unidades é conforme com os objetivos desta diretiva e, designadamente, com o objetivo prosseguido pelo seu artigo 8.o

27

Com efeito, por um lado, segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2014/40 prossegue um duplo objetivo, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens (Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak, C‑220/17, EU:C:2019:76, n.o 38 e jurisprudência referida). Para esse efeito, esta diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes, nomeadamente, a certos aspetos da rotulagem e embalagem dos produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco, a fim de garantir a observância da referida diretiva pelos Estados‑Membros.

28

Por outro lado, à semelhança do advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões, há que observar que o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 visa, nomeadamente, impedir que se contorne a regra enunciada no artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva, segundo a qual cada embalagem individual de um produto do tabaco deve ostentar as advertências de saúde regulamentares. Com efeito, o artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva garante a eficácia desta regra ao proibir a dissimulação e a interrupção dessas advertências. O artigo 8.o, n.o 8, da mesma diretiva visa, nomeadamente, evitar a situação em que um retalhista, para não afixar as advertências de saúde regulamentares no ponto de venda, apresente, em vez das embalagens em que figuram essas advertências, imagens dessas unidades sem advertências. Ao exigir que as imagens das embalagens de tabaco ostentem também as advertências de saúde regulamentares, o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 visa evitar essa situação, garantindo assim, à semelhança do artigo 8.o, n.o 3, desta diretiva, a eficácia da regra enunciada no artigo 8.o, n.o 1, da mesma.

29

As advertências de saúde previstas nas disposições do título II, capítulo II, da Diretiva 2014/40 têm nomeadamente por objetivo dar a conhecer melhor os riscos para a saúde causados pelo consumo de produtos do tabaco, ter um impacto emocional forte e duradouro e incentivar assim os consumidores desses produtos a reduzir ou a abandonar o seu consumo, em particular em relação a pessoas mais vulneráveis, como pessoas pouco instruídas, crianças e jovens (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 204).

30

Ora, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, uma imagem que o consumidor associa a uma embalagem individual de produtos do tabaco pode, à semelhança de uma reprodução fiel, provocar um impulso de compra que, no entanto, as advertências de saúde regulamentares podem dissuadir. Daqui decorre que uma interpretação ampla do conceito de «imagens de embalagens individuais», na aceção do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, que abrange igualmente essa imagem, leva a impor a aposição dessas advertências de saúde nas referidas imagens, o que contribui para o efeito dissuasivo pretendido e, assim, para a proteção da saúde humana.

31

Importa, pois, compreender o conceito de «imagens de embalagens individuais», na aceção do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, no sentido de que abrange as imagens que um consumidor associa a essas embalagens devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca. Em contrapartida, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, as imagens das marcas de cigarros exibidas nas teclas de seleção dos distribuidores automáticos em causa nesse processo constituem imagens que um consumidor associa a embalagens individuais dos produtos do tabaco, devido ao seu aspeto.

32

Resulta dos elementos precedentes que o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «image[m] de embalagens individuais», na aceção desta disposição, uma imagem que não é uma reprodução fiel de uma embalagem individual de cigarros, mas que o consumidor associa a essa embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca.

Quanto à quarta questão

33

Com a sua quarta questão prejudicial, que deve ser analisada em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que uma imagem de um maço de cigarros abrangida por esta disposição, mas que não ostenta as advertências de saúde previstas no título II, capítulo II, desta diretiva, é, no entanto, conforme com a referida disposição quando o consumidor tem a possibilidade de ver essas advertências no maço de cigarros correspondente a essa imagem antes de o comprar.

34

Importa recordar que, nos termos do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40, as imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do título II, capítulo II, desta diretiva e, portanto, devem ostentar as advertências de saúde referidas no n.o 1 deste artigo.

35

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 73 das suas conclusões, essa regra proíbe a utilização de imagens destinadas aos consumidores da União nas quais não figurem as advertências de saúde prescritas, independentemente de qualquer processo de compra dos produtos a que essas imagens se referem.

36

Por conseguinte, há que responder à quarta questão prejudicial que o artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que uma imagem de um maço de cigarros abrangida por esta disposição, mas que não ostenta as advertências de saúde previstas no título II, capítulo II, desta diretiva, não é conforme com a referida disposição, mesmo que o consumidor tenha a possibilidade de ver essas advertências no maço de cigarros correspondente a tal imagem antes de o comprar.

Quanto à primeira e segunda questões

37

Tendo em conta a resposta dada à terceira e quarta questões, não há que responder à primeira e segunda questões.

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «image[m] de embalagens individuais», na aceção desta disposição, uma imagem que não é uma reprodução fiel de uma embalagem individual de cigarros, mas que o consumidor associa a essa embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca.

 

2)

O artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que uma imagem de um maço de cigarros abrangida por esta disposição, mas que não ostenta as advertências de saúde previstas no título II, capítulo II, desta diretiva, não é conforme com a referida disposição, mesmo que o consumidor tenha a possibilidade de ver essas advertências no maço de cigarros correspondente a tal imagem antes de o comprar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.