ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de novembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “residência habitual” do requerente»

No processo C‑289/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 13 de fevereiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2020, no processo

IB

contra

FA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de IB, por F. Ingold e E. Ravin, avocats,

em representação de FA, por A. Boiché, avocat,

em representação do Governo francês, por E. de Moustier, T. Stehelin, D. Dubois e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Browne, A. Joyce e J. Quaney, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, S. Duarte Afonso, P. Barros da Costa e L. Medeiros, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por M. Heller, W. Wils e M. Wilderspin e, em seguida, por M. Heller e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os cônjuges IB e FA a respeito de um pedido de dissolução do seu casamento.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1347/2000

3

Nos termos dos considerandos 4, 8 e 12 do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19), que foi revogado, a partir de 1 de março de 2005, pelo Regulamento n.o 2201/2003:

«(4)

A disparidade entre determinadas normas nacionais em matéria de jurisdição e de execução dificulta a livre circulação das pessoas, bem como o bom funcionamento do mercado interno. É, por conseguinte, justificado adotar disposições que permitam unificar as normas de conflito de jurisdição em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, para simplificar as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e automático das decisões e à respetiva execução.

[…]

(8)

É oportuno que o presente regulamento preveja medidas coerentes e uniformes, que permitam uma circulação de pessoas tão ampla quanto possível. […]

[…]

(12)

Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam‑se no princípio de que deve existir um vínculo efetivo entre o interessado e o Estado‑Membro com competência. A decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de estes existirem em diferentes ordens jurídicas nacionais e de serem aceites pelos outros Estados‑Membros.»

Regulamento n.o 2201/2003

4

Nos termos do considerando 1 do Regulamento n.o 2201/2003:

«A Comunidade Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.»

5

O artigo 1.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)

Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

[…]»

6

O artigo 3.o deste regulamento, intitulado «Competência geral», prevê:

«1.   São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)

Em cujo território se situe:

a residência habitual dos cônjuges, ou

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

a residência habitual do requerido, ou

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu “domicílio”;

b)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” comum.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o termo “domicílio” é entendido na aceção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.»

7

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Caráter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o»:

«Qualquer dos cônjuges que:

a)

Tenha a sua residência habitual no território de um Estado‑Membro; ou

b)

Seja nacional de um Estado‑Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu “domicílio” no território de um destes dois Estados‑Membros,

só por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o pode ser demandado nos tribunais de outro Estado‑Membro.»

8

Intitulado «Litispendência e ações dependentes», o artigo 19.o do mesmo regulamento dispõe, no seu n.o 1:

«Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.»

9

O artigo 66.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Estados‑Membros com dois ou mais sistemas jurídicos», tem a seguinte redação:

«Relativamente a um Estado‑Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:

a)

Qualquer referência à residência habitual nesse Estado‑Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

[…]»

Regulamento (CE) n.o 4/2009

10

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), dispõe:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

[…]

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; […]

[…]»

Regulamento (UE) 2016/1103

11

Os considerandos 15 e 49 do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1), têm a seguinte redação:

«(15)

Para garantir a segurança jurídica dos casais vinculados pelo casamento relativamente aos respetivos bens e para lhes oferecer uma certa previsibilidade, é conveniente incluir num único instrumento o conjunto das regras aplicáveis aos regimes matrimoniais.

[…]

(49)

Na ausência de escolha da lei aplicável, e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica com a realidade da vida do casal, o presente regulamento deverá prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges pouco depois do casamento deverá constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. […]»

12

O artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do n.o 2, se um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

IB, de nacionalidade francesa, e FA, sua mulher, de nacionalidade irlandesa, casaram‑se em 1994 em Bray (Irlanda). Tiveram três filhos, atualmente maiores de idade.

14

Em 28 de dezembro de 2018, IB intentou uma ação de divórcio no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França).

15

Por Despacho de 11 de julho de 2019 e conforme requerido por FA, o juiz de família do referido tribunal declarou‑se territorialmente incompetente para decidir sobre o divórcio do casal. Com efeito, considerou que a mera fixação do local de trabalho de IB em França não bastava para caracterizar a sua vontade de aí fixar a sua residência habitual, não obstante as consequências fiscais e administrativas assim como os hábitos de vida daí decorrentes.

16

Em 30 de julho de 2019, IB interpôs recurso desse despacho na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), pedindo, nomeadamente, que o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) fosse declarado territorialmente competente para decidir sobre o divórcio. A este respeito, IB refere que exerce a sua atividade profissional em França desde 2010 e de forma estável e permanente desde maio de 2017. Além disso, alega que se instalou ali num apartamento pertencente ao seu pai, que tem ali uma vida social e que foi a recusa da sua mulher de residir em França, embora permaneça regularmente no apartamento parisiense ou na casa de férias adquirida em 2017, que os levou a ter vidas separadas.

17

Por seu lado, FA afirma que nunca se ponderou a hipótese de a família se instalar em França. Assim, a residência habitual da família situa‑se na Irlanda e IB nunca alterou a sua residência, tendo apenas alterado a morada do seu local de trabalho. Além disso, o facto de IB trabalhar e auferir os seus rendimentos em França há mais de seis meses não basta para caracterizar a sua residência habitual, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003. Com efeito, IB continuou a deslocar‑se para o domicílio familiar, que se encontra na Irlanda, até final de 2018, continuou a levar ali a mesma vida que anteriormente e consultou um advogado na Irlanda quando, a partir de setembro de 2018, os cônjuges ponderaram divorciar‑se.

18

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que o domicílio familiar dos cônjuges se situava na Irlanda, onde a família se instalou em 1999 e adquiriu um bem imóvel que constituía o domicílio conjugal. Além disso, FA manteve a sua residência habitual na Irlanda na data em que IB iniciou o processo de divórcio, não houve separação antes do início desse processo e nenhum elemento permite demonstrar que os cônjuges tinham a intenção comum de transferir o domicílio conjugal para França, existindo numerosos elementos que caracterizavam a ligação pessoal e familiar de IB à Irlanda, para onde se deslocava todos os fins de semana a fim de se juntar à mulher e aos filhos.

19

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o vínculo de IB à Irlanda não exclui a existência de um vínculo a França, onde desde 2017 regressava todas as semanas para trabalhar, observando, à semelhança do órgão jurisdicional de primeira instância, que IB tinha, de facto, há muitos anos, duas residências, uma, familiar, na Irlanda, e outra, profissional, em França, pelo que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, os elementos de ligação de IB a França não são ocasionais nem circunstanciais e IB tinha aí estabelecido o centro dos seus interesses profissionais, pelo menos a partir de 15 de maio de 2017.

20

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, todavia, que, embora se possa considerar que IB tinha estabelecido em França uma residência estável e permanente pelo menos seis meses antes de intentar a ação no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris), não perdeu a sua residência na Irlanda, onde conservava vínculos familiares e efetuava estadas regularmente por razões pessoais. Esse órgão jurisdicional deduz daí que os tribunais irlandeses e franceses são igualmente competentes para decidir sobre o divórcio do casal.

21

O referido órgão jurisdicional precisa, a este respeito, que, no Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474), o Tribunal de Justiça consagrou o princípio segundo o qual o mesmo critério de competência pode estar preenchido em dois Estados‑Membros, mas sublinha que o processo que deu origem a esse acórdão referia‑se à aplicação do critério da nacionalidade, cuja definição, objetiva, significa que dois cônjuges podem ser nacionais de dois Estados‑Membros, ao passo que, no processo principal, está em causa o conceito de residência habitual, cuja definição, em si mesma, pressupõe uma interpretação.

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «residência habitual», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, é um conceito autónomo do direito da União que exige a interpretação do Tribunal de Justiça.

23

Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando […] resulte das circunstâncias de facto que um dos cônjuges divide a sua vida entre dois Estados‑Membros, pode considerar‑se, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 e para efeitos da sua aplicação, que esse cônjuge tem a sua residência habitual em dois Estados‑Membros, de modo que, se os requisitos estabelecidos nesse artigo estiverem preenchidos relativamente a dois Estados‑Membros, os tribunais desses dois Estados são igualmente competentes para decidir sobre o divórcio?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24

Na sua decisão de reenvio, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente reenvio prejudicial à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

25

Sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido por decisão de 15 de julho de 2020.

26

A referida decisão assenta na constatação de que, além de uma referência à circunstância de a organização da vida dos cônjuges em causa depender da determinação da competência dos tribunais irlandeses ou franceses, a qual é, no entanto, insuficiente para distinguir o presente processo de outros processos em matéria de divórcio, o órgão jurisdicional de reenvio não expôs nenhuma circunstância que permita demonstrar que a natureza do processo exige o respetivo tratamento dentro de prazos curtos, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

27

Por carta de 17 de fevereiro de 2021, IB apresentou um pedido fundamentado de audiência de alegações, em aplicação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

28

Em resposta a uma questão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre esse pedido tendo em conta a crise sanitária, IB deu o seu consentimento, por carta de 2 de março de 2021, a que a audiência fosse substituída pela possibilidade de responder por escrito às observações escritas das outras partes e interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29

Além de IB, o Governo francês e a Irlanda, bem como a Comissão Europeia, fizeram uso dessa possibilidade e apresentaram observações.

Quanto à questão prejudicial

30

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados‑Membros pode ter a sua residência habitual nesses dois Estados‑Membros, de modo que os tribunais destes últimos podem ser competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

31

Como resulta do seu considerando 1, o Regulamento n.o 2201/2003 contribui para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça dentro do qual é garantida a livre circulação das pessoas. Para este fim, nos seus capítulos II e III, esse regulamento estabelece, designadamente, regras que regulam a competência, bem como o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, destinando‑se essas regras a garantir a segurança jurídica (Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 33 e jurisprudência referida).

32

Neste contexto, o artigo 3.o do referido regulamento, que faz parte do seu capítulo II, prevê os critérios gerais de competência em matéria de divórcio, de separação e de anulação do casamento. Estes critérios objetivos, alternativos e exclusivos correspondem à necessidade de uma regulamentação adaptada às necessidades específicas dos conflitos em matéria de dissolução do vínculo matrimonial (Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 40).

33

A este respeito, embora o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro a quarto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 faça expressamente referência aos critérios da residência habitual dos cônjuges e do requerido, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, deste regulamento autorizam a aplicação da regra do forum actoris (Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 41).

34

Com efeito, estas últimas disposições reconhecem, sob certas condições, aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual do requerente a competência para decidir da dissolução do vínculo matrimonial. Assim, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 consagra essa competência se o requerente aí tiver residido pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso da Irlanda e do Reino Unido, aí tenha o seu domicílio (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 42).

35

Esta disposição visa preservar os interesses dos cônjuges e responde à finalidade prosseguida pelo Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que este institui regras de conflito flexíveis a fim de ter em conta a mobilidade das pessoas e de proteger também os direitos do cônjuge que abandonou o país de residência habitual comum, garantindo a existência de um vínculo efetivo entre o interessado e o Estado‑Membro que exerce a competência (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).

36

No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, IB, que tem a nacionalidade francesa, intentou uma ação de divórcio no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris), invocando o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pelo menos seis meses antes de a ação ter sido intentada, IB tinha estabelecido em França uma residência estável e permanente. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que os elementos de ligação de IB a França não são ocasionais ou circunstanciais e que, pelo menos desde maio de 2017, IB fixou o centro dos seus interesses profissionais em França. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente que IB não tinha perdido a sua residência na Irlanda, onde conservava vínculos familiares e onde efetuava estadas por razões pessoais com a mesma regularidade que anteriormente. Assim, o referido órgão jurisdicional considera que IB tinha, de facto, duas residências, a saber, uma durante a semana, fixada por razões profissionais, em Paris, e outra, o restante tempo, junto da mulher e dos filhos, na Irlanda.

37

Nestas circunstâncias, há que determinar se o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, num determinado momento, um cônjuge apenas pode ter uma residência habitual, na aceção desta disposição.

38

A título preliminar, há que observar que o Regulamento n.o 2201/2003 não contém uma definição do conceito de «residência habitual», em particular da residência habitual de um cônjuge, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

39

Não havendo, no Regulamento n.o 2201/2003, essa definição ou uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance deste conceito, há que encontrar uma interpretação autónoma e uniforme do mesmo, tendo em conta o contexto das disposições que o mencionam e os objetivos do referido regulamento (v., por analogia, a propósito da residência habitual da criança, Acórdão de 28 de junho de 2018, HR, C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 40 e jurisprudência referida).

40

Em primeiro lugar, há que sublinhar que nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), nem nenhuma outra disposição daquele regulamento menciona o referido conceito na forma plural. Com efeito, o Regulamento n.o 2201/2003 refere‑se aos tribunais do Estado‑Membro da «residência habitual» de um e/ou outro dos cônjuges ou da criança, consoante o caso, utilizando sistematicamente o singular, sem prever que uma mesma pessoa possa ter simultaneamente várias residências habituais ou uma residência habitual numa pluralidade de lugares. A este respeito, o legislador da União precisou, de resto, no artigo 66.o, alínea a), do mesmo regulamento, que, relativamente a um Estado‑Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos relativos às questões reguladas pelo referido regulamento, «[q]ualquer referência à residência habitual nesse Estado‑Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial».

41

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já declarou, no âmbito da interpretação das disposições do Regulamento n.o 2201/2003, que, por um lado, a utilização do adjetivo «habitual» permite concluir que a residência deve ter uma certa estabilidade ou regularidade e, por outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado‑Membro reflete a vontade dessa pessoa de aí fixar, com intenção de lhe conferir um caráter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 44 e 51).

42

Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo Relatório explicativo da Convenção Relativa à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial, dita «Convenção de Bruxelas II», elaborado por A. Borrás (JO 1998, C 221, p. 1), que inspirou o texto do Regulamento n.o 2201/2003. Com efeito, resulta do n.o 32 deste relatório (JO 1998, C 221, p. 27), que, no que respeita à «residência habitual» enquanto critério de atribuição da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, se teve particularmente em conta a definição dada pelo Tribunal de Justiça, noutros domínios, segundo a qual este conceito designava o lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um caráter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses.

43

Ora, a equiparação da residência habitual de uma pessoa, no caso concreto de um cônjuge, ao centro permanente ou habitual onde se situam os seus interesses não advoga no sentido de se aceitar que uma pluralidade de residências possa ter simultaneamente esse caráter.

44

Esta apreciação é, em terceiro lugar, corroborada pelo objetivo prosseguido pelas regras de competência estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, que consiste em assegurar um equilíbrio entre a mobilidade das pessoas no interior da União Europeia e a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 33 e jurisprudência referida).

45

É certo que, para favorecer a mobilidade das pessoas na União, o Regulamento n.o 2201/2003 se inspira no objetivo de facilitar a possibilidade de obter a dissolução do vínculo matrimonial, estabelecendo em benefício do requerente, no seu artigo 3.o, n.o 1, alínea a), uma pluralidade de critérios alternativos, cuja aplicação não está sujeita a nenhuma relação de hierarquia. É por isso que o sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento n.o 2201/2003 em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida), que são coordenados mediante regras de litispendência enunciadas no artigo 19.o do referido regulamento.

46

No entanto, admitir que um cônjuge possa residir simultaneamente de maneira habitual em vários Estados‑Membros poderia prejudicar a segurança jurídica, aumentando as dificuldades de determinar antecipadamente os órgãos jurisdicionais competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial e tornando mais complexa a verificação, pelo tribunal chamado a decidir, da sua própria competência. Como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 94 das suas conclusões, o risco seria então ver a competência internacional determinada, em última análise, não pelo critério da «residência habitual» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, mas por um critério baseado na simples residência de um ou de outro dos cônjuges, o que infringiria este regulamento.

47

Em quarto lugar, cumpre observar que a interpretação das regras de competência referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 tem consequências que não se limitam à dissolução do vínculo matrimonial enquanto tal.

48

Com efeito, em particular, tanto o artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 4/2009 como o artigo 5.o do Regulamento 2016/1103 remetem para a competência estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 e preveem, no âmbito dos processos de dissolução do vínculo matrimonial, competências acessórias do órgão jurisdicional chamado a decidir sobre determinados pedidos de alimentos ou sobre determinadas questões patrimoniais. Assim, reconhecer a um cônjuge uma multiplicidade de residências habituais simultâneas poderia igualmente comprometer a exigência de previsibilidade das regras de competência que é comum aos referidos regulamentos [v., a propósito do Regulamento n.o 4/2009, Acórdão de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos), C‑41/19, EU:C:2020:425, n.o 40 e jurisprudência referida, bem como, a propósito do Regulamento 2016/1103, designadamente, considerandos 15 e 49 deste regulamento].

49

Em quinto lugar, todas estas considerações não são postas em causa pela interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 adotada no Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 56), a propósito do qual o Tribunal de Justiça admitiu que os órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros podem ser competentes quando os interessados possuem várias nacionalidades.

50

Com efeito, como indicou o advogado‑geral, em substância, no n.o 92 das suas conclusões, embora o Tribunal de Justiça tenha excluído no referido acórdão que o critério de conexão previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, concretamente, a nacionalidade dos dois cônjuges, seja limitado à sua «nacionalidade efetiva», essa circunstância é alheia à interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

51

Resulta de todas estas considerações que, embora não esteja excluído que um cônjuge possa dispor simultaneamente de várias residências, apenas pode ter, num determinado momento, uma única residência habitual, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003.

52

Uma vez que o conceito de «residência habitual» reflete essencialmente uma questão de facto (Acórdão de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 51), cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base em todas as circunstâncias de facto específicas do caso concreto, se o território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional nacional chamado a decidir por IB corresponde ao lugar onde se situa a residência habitual do requerente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 (v., por analogia, Acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 42, e de 28 de junho de 2018, HR, C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 41).

53

A este respeito, cabe recordar que, no âmbito da interpretação das disposições do Regulamento n.o 2201/2003 relativas à responsabilidade parental, o Tribunal de Justiça considerou que, para determinar o lugar da residência habitual de uma criança, em particular de uma criança de tenra idade que depende quotidianamente dos seus progenitores, importa procurar o lugar onde estes vivem de forma estável e onde estão integrados num ambiente social e familiar, podendo igualmente ser tomada em consideração a intenção de aí se instalarem, quando é expressa através de medidas tangíveis (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2018, HR, C 512/17, EU:C:2018:513, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência adota, assim, o ambiente social e familiar dos pais da criança, em especial de tenra idade, como critério essencial para a determinação do lugar da residência habitual dessa criança.

54

É verdade que as circunstâncias específicas que caracterizam o lugar da residência habitual de uma criança não são, evidentemente, idênticas em todos os aspetos às que permitem determinar o lugar da residência habitual de um cônjuge, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003.

55

Assim, um cônjuge pode, devido à crise conjugal, decidir deixar a antiga residência habitual do casal para se instalar num Estado‑Membro diferente do dessa antiga residência e aí apresentar um pedido de dissolução do vínculo matrimonial nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto ou sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, permanecendo livre para manter um determinado número de vínculos sociais e familiares no território do Estado‑Membro da anterior residência habitual do casal.

56

Além disso, diferentemente de uma criança de tenra idade, cujo ambiente é, regra geral, familiar (v., a este respeito, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 54), o ambiente de um adulto é necessariamente de natureza mais variada, constituído por um espetro de atividades sensivelmente mais vasto e de interesses, designadamente profissionais, socioculturais, patrimoniais e de ordem privada e familiar, diversificados. A este respeito, não se pode exigir que esses interesses se concentrem no território de um único Estado‑Membro, tendo em conta, nomeadamente, o objetivo do Regulamento n.o 2201/2003 de facilitar os pedidos de dissolução do vínculo matrimonial, ao instituir regras de conflito flexíveis e ao proteger os direitos do cônjuge que, na sequência da crise conjugal, abandonou o Estado‑Membro da residência comum (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 50 e jurisprudência referida).

57

Não é menos verdade que a jurisprudência referida no n.o 53 do presente acórdão permite considerar, para efeitos da interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, que o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado‑Membro em causa.

58

Assim, um cônjuge que pretenda invocar o critério de competência previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto ou sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve necessariamente ter transferido a sua residência habitual para o território de um Estado‑Membro diferente do da anterior residência habitual comum e, portanto, por um lado, ter manifestado a vontade de estabelecer o centro habitual dos seus interesses nesse outro Estado‑Membro, e, por outro, ter demonstrado que a sua presença no território deste Estado‑Membro revela um grau suficiente de estabilidade.

59

No presente processo, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, é pacífico que IB, nacional do Estado‑Membro do órgão jurisdicional nacional no qual intentou a ação, preenchia o requisito de residência no território desse Estado‑Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação do seu pedido de dissolução do vínculo matrimonial, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003. Está igualmente demonstrado que IB exercia, durante a semana, de forma permanente e estável, desde 2017, uma atividade profissional por tempo indeterminado em França, em cujo território ocupava um apartamento para efeitos do exercício da referida atividade.

60

Estes elementos visam demonstrar que a residência de IB no território desse Estado‑Membro apresenta caráter estável e, além disso, permitem revelar, pelo menos, uma integração do interessado num ambiente social e cultural no referido Estado‑Membro.

61

Embora esses elementos deixem a priori pensar que os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 podem estar preenchidos, incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as circunstâncias de facto específicas do caso concreto permitem efetivamente considerar que o interessado transferiu a sua residência habitual para o território do Estado‑Membro a que pertence o referido órgão jurisdicional.

62

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial apresentada que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados‑Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados‑Membros, pelo que só os tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados‑Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados‑Membros, pelo que só os tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.