ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro — Artigo 5.o, n.o 1 — Trabalhador nacional de um Estado‑Membro — Contrato celebrado com uma representação consular desse Estado‑Membro noutro Estado‑Membro — Funções do trabalhador — Inexistência de prerrogativas de poder público»

No processo C‑280/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski Rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por Decisão de 27 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2020, no processo

ZN

contra

Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl, presidente de secção, F. Biltgen e J. Passer (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e I. Gavrilova, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e G. Koleva, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZN ao Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria v grad Valensia, Kralstvo Ispania [Consulado-Geral da República da Bulgária em Valência (Espanha); a seguir «Consulado-Geral»] a respeito de um pedido de pagamento de uma indemnização compensatória por férias anuais remuneradas não gozadas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3 a 5 e 15 do Regulamento n.o 1215/2012 dispõem:

«(3)

A União [Europeia] atribuiu‑se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

(5)

Tais disposições inserem‑se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

[…]

(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento enuncia:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

[…]»

5

O artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

6

O artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).»

7

A secção 5 do referido regulamento regula a competência em matéria de contratos individuais de trabalho. Assim, nos termos do artigo 20.o do mesmo regulamento, incluído na referida secção:

«1.   Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, no artigo 7.o, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.o, ponto 1.

2.   Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado‑Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, considera‑se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado‑Membro.»

8

De acordo com o artigo 21.o do regulamento, igualmente incluído nesta secção:

«1.   Uma entidade patronal domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada:

a)

Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio; ou

b)

Noutro Estado‑Membro:

i)

no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou

ii)

se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2.   Uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado‑Membro nos termos do n.o 1, alínea b).»

Direito búlgaro

Código do Trabalho

9

O artigo 362.o do Kodeks na truda (Código do Trabalho) dispõe:

«[…] Os conflitos laborais entre trabalhadores — nacionais búlgaros que trabalham no estrangeiro — e empregadores búlgaros no estrangeiro são submetidos ao tribunal competente de Sófia, ao passo que, quando o trabalhador é o requerido, [os referidos conflitos são submetidos] ao tribunal competente do lugar de residência do trabalhador no país.»

Lei dos Serviços Diplomáticos

10

O artigo 21.o da Zakon za diplomaticheskata sluzhba (Lei dos Serviços Diplomáticos) enuncia:

«(1)   […] As representações no estrangeiro da República da Bulgária são estruturas territoriais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que asseguram a atividade diplomática e/ou consular noutro país ou em organizações governamentais internacionais.

(2)   As representações no estrangeiro são:

1.

As embaixadas;

2.

As Representações Permanentes e as Delegações Permanentes junto de organizações governamentais internacionais;

3.

Os Consulados Gerais, os Consulados, os Vice‑Consulados e as Agências Consulares;

4.

Os Escritórios Diplomáticos e os Escritórios de Ligação;

5.

As Missões Especiais, no sentido da Convenção sobre Missões Especiais, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas em 8 de dezembro de 1969 […]

(3)   A abertura, o tipo e o encerramento de representações no estrangeiro são determinados pelo Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

11

O artigo 22.o da Lei dos Serviços Diplomáticos prevê:

«(1)   A representação no estrangeiro é composta pelo chefe de missão, pelo pessoal diplomático, pelo pessoal técnico e administrativo e pelo pessoal de serviço, na aceção da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em 18 de abril de 1961 em Viena […], da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em 24 de abril de 1963 em Viena […], e da Convenção sobre Missões Especiais.

(2)   Podem ser criados serviços na representação no estrangeiro, consoante o seu tipo, suas funções e composição.

[…]»

12

O artigo 80.o desta lei tem a seguinte redação:

«Com autorização escrita do Ministro dos Negócios Estrangeiros, concedida com base num relatório fundamentado, o chefe de missão da representação no estrangeiro pode celebrar contratos de trabalho com um residente local.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

ZN é uma nacional búlgara com domicílio em Sófia, titular de uma autorização de residência em Espanha, onde, na qualidade de prestadora, prestava serviços relacionados com a atividade do Consulado-Geral.

14

Em 30 de abril de 2019, ZN intentou, na Bulgária, uma ação contra o Consulado-Geral, destinada a obter, por um lado, o reconhecimento da sua relação laboral e, por outro, o pagamento de uma indemnização compensatória por férias anuais remuneradas não gozadas, a saber, 120 dias de férias anuais não gozadas correspondentes a 30 dias por ano, no período compreendido entre 2 de janeiro de 2013 e 29 de junho de 2017.

15

ZN sustenta que, no referido período, prestou serviços relacionados com a receção de documentos em processos abertos por cidadãos búlgaros no Consulado e com a gestão dos mesmos, ao abrigo de seis contratos sucessivos celebrados com o Consulado-Geral.

16

ZN alega que, em conformidade com a Lei dos Serviços Diplomáticos, as representações da República da Bulgária só podem empregar pessoas ao abrigo de contratos de trabalho que formalizem a relação entre o empregador e o trabalhador. A este respeito, especifica que os contratos celebrados satisfazem as exigências relativas ao conteúdo de um contrato de trabalho por força do direito búlgaro.

17

Por seu turno, o Consulado-Geral contesta a competência dos tribunais búlgaros para decidir o litígio no processo principal e invoca a competência dos tribunais espanhóis, enquanto tribunais do local de trabalho de ZN.

18

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a existência de uma incidência transfronteiriça, uma vez que o litígio em causa no processo principal diz respeito a um trabalhador búlgaro e a um empregador búlgaro e que a relação jurídica estabelecida entre eles está em estreita correlação com a República da Bulgária.

19

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a lei búlgara dispõe expressamente que, nos casos de contratos celebrados entre um empregador búlgaro estabelecido no estrangeiro e um cidadão búlgaro que trabalhe no estrangeiro, os eventuais litígios só podem ser examinados pelos tribunais búlgaros. Visto que o Consulado-Geral é uma subdivisão de um órgão estatal búlgaro estabelecido noutro Estado‑Membro e que a sua atividade está, em princípio, ligada ao serviço dos nacionais búlgaros, o Regulamento n.o 1215/2012 não se aplica aos litígios que opõem os nacionais de um Estado‑Membro às representações consulares do mesmo Estado‑Membro estabelecidas noutro Estado‑Membro.

20

Nestas circunstâncias, o Sofiyski Rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.o, n.o 1, em conjugação com o terceiro considerando, do [Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que o regulamento é aplicável à determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro no caso de um litígio entre um trabalhador desse Estado‑Membro e o serviço consular do mesmo Estado‑Membro situado no território de outro Estado‑Membro, ou devem aquelas disposições ser interpretadas no sentido de que a esse litígio são aplicáveis as regras de competência do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado‑Membro a uma autoridade consular desse Estado‑Membro situada no território de outro Estado‑Membro.

22

A resposta à questão prejudicial, que tem por objeto o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o considerando 3 do referido regulamento, exige que se determine a aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012 à situação que deu origem ao litígio no processo principal.

23

A este respeito, importa verificar, em primeiro lugar, se o litígio no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 enquanto «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento.

24

Uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.o 26 e jurisprudência referida).

25

A este respeito, importa salientar que, por força do artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 44/2001, este é aplicável em matéria civil e comercial. A interpretação de que o conceito de «matéria civil e comercial» foi objeto levou a excluir determinadas decisões judiciais do âmbito de aplicação do referido regulamento devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o seu objeto (v., nomeadamente, Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 42 e jurisprudência referida).

26

Assim, o Tribunal de Justiça considerou que, embora determinados litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, o mesmo não acontece se essa autoridade pública agir no exercício do poder público. Com efeito, a manifestação de prerrogativas de poder público por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis às relações entre particulares, exclui esse litígio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 49 e jurisprudência referida).

27

No caso de um litígio que tenha surgido entre uma embaixada de um Estado terceiro situada num Estado‑Membro e os seus trabalhadores, o Tribunal de Justiça declarou que as funções de uma embaixada, como resulta do artigo 3.o da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18 de abril de 1961, consistem, essencialmente, em representar o Estado acreditante, proteger os interesses desse Estado e promover as relações com o Estado acreditador. No exercício dessas funções, a embaixada, como qualquer outra entidade pública, pode agir iure gestionis e tornar‑se titular de direitos e obrigações de caráter civil, na sequência, nomeadamente, da celebração de contratos de direito privado. É esse o caso quando celebra contratos de trabalho com pessoas que não desempenhem funções que se enquadram no exercício do poder público (Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 49).

28

É, a fortiori, igualmente o que sucede no caso de um litígio que ponha em causa um consulado-geral e uma pessoa que nele presta serviços sob a forma de um trabalho individual relacionado com a receção de documentos em processos abertos por nacionais búlgaros no consulado e com a gestão dos mesmos, serviços que não se enquadram no exercício do poder público nem são suscetíveis de interferir nos interesses da República da Bulgária em matéria de segurança (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 56).

29

Por conseguinte, o litígio decorrente de um contrato como o que está em causa no processo principal é suscetível de estar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 enquanto matéria civil e comercial. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é esse o caso, atentos todos os factos do processo principal.

30

No que respeita, em segundo lugar, ao elemento de estraneidade cuja existência condiciona a aplicabilidade do referido regulamento, cumpre notar que o Regulamento n.o 1215/2012, embora utilize, nos considerandos 3 e 26, o conceito de «litigância transfronteiriça», não contém nenhuma definição a este respeito.

31

Ora, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), define o conceito equivalente de «caso transfronteiriço» como um caso em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado (Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics, C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.o 33).

32

Dado que ambos os regulamentos se inserem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, importa harmonizar a interpretação dos conceitos equivalentes a que o legislador da União recorreu nesses regulamentos (Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics, C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.o 35).

33

Com fundamento no referido artigo 3.o, n.o 1, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida que o requerente num processo de injunção de pagamento tenha sede num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do foro, o litígio apresenta caráter transfronteiriço e é, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006 (Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics, C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.o 34 e jurisprudência referida).

34

A este respeito, há que salientar que, no caso de contratos de trabalho celebrados por uma embaixada em nome do Estado, esta constitui um «estabelecimento» na aceção do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, quando as funções dos trabalhadores com os quais celebrou esses contratos estão associadas à atividade de gestão desempenhada pela embaixada no Estado acreditador (Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 52).

35

Esta conclusão impõe‑se a fortiori quando o contrato de trabalho é celebrado, não por uma embaixada, mas por um consulado-geral, desde que estejam reunidas as condições enumeradas no n.o 48 do Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491).

36

Por analogia, há que considerar que o consulado-geral constitui um «estabelecimento» para efeitos do Regulamento n.o 1215/2012, porquanto preenche os critérios enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Mais concretamente, enquanto estrutura territorial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o consulado-geral manifesta‑se duradouramente para o exterior como o prolongamento desse ministério. O consulado-geral representa o Ministério do Estado acreditador; é dirigido pelo cônsul‑geral e está apto a assumir autonomamente direitos e obrigações de direito civil. Daqui resulta que um consulado pode ser visto como um centro de operações, em conformidade com o que foi considerado nos n.os 49 e 50 do Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491).

37

Daqui decorre que, visto que um consulado constitui um «estabelecimento» de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, se deve considerar que uma das partes no litígio tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir.

38

A este respeito, cabe recordar que os contratos de prestação de serviços em causa no processo principal foram celebrados em Espanha e foi nesse mesmo Estado‑Membro que foram cumpridas as obrigações impostas nesses contratos.

39

À luz do exposto, há que concluir que o litígio no processo principal tem incidência transfronteiriça.

40

Uma vez que a questão prejudicial se limita à aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 e não versa sobre a determinação da competência dos tribunais búlgaros ou espanhóis no presente caso, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio retirar conclusões sobre a aplicação do artigo 362.o do Código do Trabalho búlgaro.

41

Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado‑Membro que não exerce funções no âmbito do exercício do poder público a uma autoridade consular desse Estado‑Membro situada no território de outro Estado‑Membro.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado‑Membro que não exerce funções no âmbito do exercício do poder público a uma autoridade consular desse Estado‑Membro situada no território de outro Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.