ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de julho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar da materialização do dano — Acordo declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Determinação da competência internacional e territorial — Concentração das competências a favor de um tribunal especializado»

No processo C‑30/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 2 de Madrid, Espanha), por Decisão de 23 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2020, no processo

RH

contra

AB Volvo,

Volvo Group Trucks Central Europe GmbH,

Volvo Lastvagnar AB,

Volvo Group España SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da AB Volvo, da Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, da Volvo Lastvagnar AB e da Volvo Group España SA, por R. Murillo Tapia e N. Gómez Bernardo, abogados,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères, N. Vincent e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a RH à AB Volvo, à Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, à Volvo Lastvagnar AB e à Volvo Group España SA, a respeito do pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela RH devido a práticas anticoncorrenciais das sociedades demandadas no processo principal, punidas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»).

Quadro jurídico

3

Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, [desta convenção] de 1968 e dos regulamentos que a substituem.»

4

O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, com o título «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, incluído nessa secção 1, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

5

Constando igualmente da referida secção 1, o artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

6

O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 2 do capítulo II deste regulamento, enuncia:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

A RH é uma empresa domiciliada em Córdova (Espanha), onde adquiriu, entre 2004 e 2009, cinco camiões a um concessionário da Volvo Group España. O primeiro desses camiões foi inicialmente objeto de um contrato de locação financeira, antes de ser adquirido pela RH durante o ano de 2008.

8

Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou a Decisão C(2016) 4673 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39824 — Camiões) (JO 2017, C 108, p. 6, a seguir «Decisão de 19 de julho de 2016»).

9

Através desta decisão, a Comissão declarou a existência de um acordo no qual participaram 15 construtores internacionais de camiões, entre os quais a Volvo, a Volvo Group Trucks Central Europe e a Volvo Lastvagnar, relativamente a duas categorias de produtos, a saber, os camiões que pesam entre 6 e 16 toneladas e os que pesam mais de 16 toneladas, quer se trate de camiões rígidos ou de camiões tratores.

10

A Comissão considerou que a infração ao artigo 101.o TFUE abrangeu a totalidade do Espaço Económico Europeu (EEE) e prolongou‑se de 17 de janeiro de 1997 até 18 de janeiro de 2011. Por conseguinte, aplicou coimas a todas as entidades participantes, com exceção de uma entidade que, na sequência de um procedimento de clemência, beneficiou de imunidade total.

11

A RH intentou uma ação para pagamento de uma indemnização contra a Volvo (Gotemburgo, Suécia), a Volvo Group Trucks Central Europe (Ismaning, Alemanha), a Volvo Lastvagnar (Gotemburgo) e a Volvo Group España (Madrid, Espanha), em apoio da qual alega ter sofrido um prejuízo na medida em que adquiriu cinco veículos acima referidos, pagando um custo adicional devido aos acordos colusórios punidos pela Comissão.

12

Embora a RH tenha adquirido veículos em Córdova e esteja domiciliada nessa cidade, intentou a sua ação no Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 2 de Madrid, Espanha). O órgão jurisdicional de reenvio precisa que as demandadas no processo principal não puseram em causa a sua competência territorial, pelo que, em aplicação do direito nacional, se deve considerar que elegeram tacitamente o foro nesse órgão jurisdicional.

13

No entanto, as ditas demandadas invocaram uma exceção de incompetência internacional, considerando que o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», previsto no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, é o lugar do evento causal, no caso em apreço, o lugar onde o acordo sobre os camiões foi celebrado, e não o lugar do domicílio da demandante no processo principal. Uma vez que o acordo foi celebrado noutros Estados‑Membros da União Europeia, as mesmas demandadas consideram que o órgão jurisdicional espanhol não é competente.

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, surgem sérias dúvidas quanto ao modo como deve ser interpretado o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

15

A este respeito, salienta que, nos termos do Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 56), no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE sido declarada pela Comissão, o facto danoso teve lugar relativamente a cada pretensa vítima individualmente considerada, podendo cada uma delas optar por intentar a sua ação quer no tribunal do lugar onde foi definitivamente celebrado o acordo em questão, ou eventualmente do lugar onde foi celebrado um acordo específico e identificável como sendo, por si só, o evento causal do dano alegado, quer no tribunal do lugar da sua própria sede social.

16

Por conseguinte, seria possível intentar uma ação contra as demandadas no processo principal no território espanhol, tendo em conta o lugar onde se encontra a sede social da RH.

17

Em seguida, e no que diz respeito especificamente ao acordo sobre os camiões que foi punido pela Comissão na sua Decisão de 19 de julho de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio assinala igualmente que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 33), que, quando o mercado afetado pelo comportamento anticoncorrencial se localiza no Estado‑Membro em cujo território supostamente ocorreu o dano alegado, há que considerar que o lugar da materialização do dano, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, se localiza nesse Estado‑Membro.

18

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a jurisprudência exposta no número anterior do presente acórdão faz referência à competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro em que o dano ocorreu ou se também estabelece diretamente a competência territorial interna nesse Estado‑Membro. Por outras palavras, é necessário determinar se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 constitui uma norma que diz respeito estritamente à competência internacional ou se se trata de uma norma dupla ou mista, que opera igualmente como norma de competência territorial interna.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência nacional e a jurisprudência da União não permitem dissipar esta dúvida.

20

Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 2 de Madrid) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento [n.o 1215/2012], que prevê que as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: “[…] [e]m matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, ser interpretado no sentido de que só determina a competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que esse lugar se encontre, pelo que para designar o órgão jurisdicional nacional territorialmente competente dentro desse Estado é feita uma remissão para as normas processuais internas, ou deve ser interpretado como uma norma mista que, por conseguinte, determina diretamente tanto a competência internacional como a competência territorial nacional, sem necessidade de efetuar remissões para a legislação interna?»

Quanto à admissibilidade

21

As demandadas no processo principal concluíram pela inadmissibilidade do pedido pelo facto de a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio ser clara.

22

Não obstante, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 19).

23

Por outro lado, para ser admissível, um pedido de decisão prejudicial deve conter, além do texto das questões submetidas a título prejudicial, os elementos de informação exigidos no artigo 94.o, alíneas a) a c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a saber, em substância, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação o juiz nacional pede, bem como sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido [Despacho de 16 de março de 2021, DS (Ferragem de equídeos) (C‑557/20, não publicado, EU:C:2021:204), n.o 21 e jurisprudência aí referida].

24

Assim, a circunstância, ainda que demonstrada, de a resposta à pergunta do órgão jurisdicional de reenvio poder ser objeto de uma resposta clara não é, em todo o caso, suscetível de afetar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

25

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expôs precisamente a razão pela qual, no contexto factual e jurídico do litígio no processo principal e tendo em conta a jurisprudência, por um lado, do Tribunal de Justiça e, por outro, do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), importa que o Tribunal de Justiça precise o alcance do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

26

Por conseguinte, há que declarar admissível a questão prejudicial.

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.o TFUE o tribunal da área de jurisdição em que a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal da área de jurisdição em que se encontra a sua sede social.

28

A título preliminar, há que recordar que, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001 que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições destes últimos instrumentos jurídicos é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012 quando estas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (v. Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

29

É o caso, por um lado, do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, em relação aos quais o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que a ação pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

30

Resulta da sua decisão que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio procura identificar o lugar da materialização do dano.

31

Resulta da Decisão de 19 de julho de 2016 que a infração declarada no artigo 101.o TFUE, que esteve na origem do alegado dano, abrangia todo o mercado do EEE e, por conseguinte, gerou uma distorção da concorrência nesse mercado. Nestas condições, há que considerar que o lugar da materialização desse dano, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, se encontra no referido mercado, do qual faz parte Espanha (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.os 32 e 33).

32

Esta determinação do lugar da materialização do dano está, nomeadamente, em conformidade com as exigências de coerência previstas no considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40), na medida em que, segundo o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento, a lei aplicável às ações de responsabilidade civil relacionadas com uma restrição de concorrência é a lei do país em que o mercado seja afetado ou seja suscetível de ser afetado (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 35).

33

Quanto à questão de saber qual o órgão jurisdicional competente no Estado‑Membro assim identificado, resulta dos próprios termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 que esta disposição atribui direta e imediatamente tanto a competência internacional como a competência territorial ao tribunal do lugar onde ocorreu o dano. Como salientou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, esta análise é corroborada, em especial, pelo Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1979, C 59, p. 1).

34

Tal significa que os Estados‑Membros não podem aplicar critérios de atribuição de competência diferentes dos decorrentes do referido artigo 7.o, ponto 2. No entanto, há que especificar que a delimitação da área de jurisdição do tribunal em que se situa o lugar da materialização do dano, na aceção desta disposição, está abrangida, em princípio, pela competência organizativa do Estado‑Membro ao qual este tribunal pertence.

35

Como sublinharam as demandadas no processo principal, os Governos espanhol e francês, bem como a Comissão, esta disposição não se opõe a que um Estado‑Membro decida confiar um determinado tipo de contencioso a um único tribunal, que será assim exclusivamente competente independentemente do lugar da materialização de um dano nesse Estado‑Membro.

36

Com efeito, o Tribunal de Justiça já especificou que uma concentração de competências num único tribunal especializado pode ser justificada no interesse de uma boa administração da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 44).

37

Como salientou o advogado‑geral no n.o 128 das suas conclusões, no contexto do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, a complexidade técnica das regras aplicáveis às ações de indemnização pela prática de infrações às disposições do direito da concorrência pode igualmente militar a favor de uma concentração de competências.

38

Na falta desse tribunal especializado, a identificação do lugar da materialização do dano para determinar o órgão jurisdicional competente nos Estados‑Membros para conhecer de uma ação de indemnização em razão de acordos colusórios contrários ao artigo 101.o TFUE deve cumprir os objetivos de proximidade e de previsibilidade das regras de competência, bem como de uma boa administração da justiça, recordados nos considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 34).

39

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando está em causa a aquisição de um bem que, na sequência de uma manipulação efetuada pelo seu produtor, tem um menor valor, o tribunal competente para conhecer de uma ação de indemnização correspondente aos custos adicionais pagos pelo comprador é o do lugar de aquisição do bem (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.os 37 e 40).

40

Há que aplicar esta solução igualmente num contexto como o do processo principal, independentemente da questão de saber se os bens em causa foram adquiridos direta ou indiretamente às demandadas, com uma transferência de propriedade imediata ou na sequência de um contrato de locação financeira. No entanto, há que precisar que a referida solução implica que o adquirente lesado tenha comprado exclusivamente bens afetados pelos acordos colusórios em questão na área de competência de um único tribunal. Com efeito, se assim não for, não se pode identificar um único lugar de materialização relativamente ao adquirente lesado.

41

A este respeito, importa recordar que, no âmbito de uma ação de indemnização por danos causados por acordos contrários ao artigo 101.o TFUE, que consistem em custos adicionais pagos em razão de um preço artificialmente elevado, o Tribunal de Justiça declarou que o lugar da materialização do dano só é identificável para cada pretensa vítima individualmente considerada e, em princípio, encontra‑se na sede social desta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 52).

42

Na hipótese de aquisições efetuadas em vários lugares, uma atribuição de competência ao tribunal da sede social da empresa lesada cumpre a exigência de previsibilidade recordada no n.o 38 do presente acórdão, uma vez que as demandadas, membros do acordo, não podem ignorar a circunstância de os adquirentes dos bens em questão estarem estabelecidos no mercado afetado pelas práticas colusórias. Além disso, esta atribuição de competência cumpre o objetivo de proximidade e o lugar da sede social da empresa lesada apresenta todas as garantias com vista à organização útil de um eventual processo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 53).

43

Atendendo a todas estas considerações, há que responder à questão submetida, que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.o TFUE o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.o TFUE o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.