CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 29 de abril de 2021 ( 1 )

Processo C‑301/20

UE,

HC

contra

Vorarlberger Landes‑ und Hypotheken‑Bank AG,

sendo interveniente:

Succession de VJ

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada sem prazo de validade — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Momento da apreciação da validade da cópia»

1.

O Regulamento (UE) n.o 650/2012 ( 2 ) cria um certificado sucessório europeu para o mercado interno e regulamenta detalhadamente o seu regime de emissão e os seus efeitos. Com esse certificado, pretende‑se que os herdeiros, os legatários, os executores testamentários ou os administradores da herança possam provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes em qualquer Estado‑Membro.

2.

O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o certificado sucessório europeu em diversos acórdãos ( 3 ). O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) submete‑lhe agora três questões prejudiciais relativas a aspetos ainda não abordados desse documento: a terceira — a que, por indicação do Tribunal de Justiça, estas conclusões se limitarão — incide sobre a validade no tempo ( 4 ) de uma cópia autenticada do certificado, bem como sobre o momento do processo em que deve ser avaliada.

3.

Tanto na prática nacional como na doutrina ( 5 ), existem interpretações do regulamento divergentes quanto a este ponto, o que confirma a pertinência da questão prejudicial. Dando‑lhe resposta, o Tribunal de Justiça contribuirá para reforçar a segurança jurídica na utilização das cópias do certificado sucessório europeu, favorecendo a sua integração nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros.

I. Quadro jurídico. Regulamento n.o 650/2012

4.

Segundo o considerando 7:

«É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.»

5.

O considerando 67 enuncia:

«A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu (a seguir designado “certificado”), que será emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deverá substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados‑Membros.»

6.

Nos termos do considerando 71:

«O certificado deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte […]. As pessoas que efetuem pagamentos ou entreguem bens da sucessão a uma pessoa indicada no certificado como estando habilitada a aceitar esse pagamento ou esses bens enquanto herdeiro ou legatário deverão beneficiar de proteção adequada se tiverem agido de boa‑fé, baseando‑se na exatidão das informações atestadas no certificado. As pessoas que, baseando‑se na exatidão das informações atestadas no certificado, comprem ou recebam bens da sucessão de uma pessoa indicada no certificado como estando habilitada a dispor desses bens deverão beneficiar de proteção idêntica. Essa proteção deve ser assegurada perante a apresentação de cópias autenticadas que ainda estejam válidas. O presente regulamento deverá determinar se essa aquisição de bens por um terceiro é ou não efetiva.»

7.

O artigo 62.o («Criação de um certificado sucessório europeu») dispõe no seu n.o 1:

«O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado “certificado”), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o».

8.

Nos termos do artigo 63.o («Finalidade do certificado»):

«1.   O certificado destina‑se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado‑Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.

2.   O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a)

A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas‑partes da herança;

b)

A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;

c)

Os poderes da pessoa mencionada no certificado para executar o testamento ou administrar a herança.»

9.

O artigo 65.o («Pedido de certificado») estabelece no n.o 1:

«O certificado é emitido a pedido de qualquer das pessoas referidas no artigo 63.o, n.o 1 (a seguir designada “requerente”).»

10.

O artigo 69.o («Efeitos do certificado») prevê:

«1.   O certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.   Presume‑se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume‑se que quem o certificado mencionar como herdeiro, legatário, executor testamentário ou administrador da herança tem a qualidade mencionada no certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no certificado.

3.   Quem, agindo com base nas informações atestadas num certificado, efetuar pagamentos ou entregar bens a outra pessoa mencionada no certificado como estando habilitado a aceitar pagamentos ou bens, é considerada como tendo efetuado a transação com uma pessoa habilitada a aceitar pagamentos ou bens, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do certificado não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

[…].»

11.

Nos termos do artigo 70.o («Cópias autenticadas do certificado»):

«1.   O original do certificado é conservado pela autoridade emissora, que entrega uma ou mais cópias autenticadas ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 71.o, n.o 3, e no artigo 73.o, n.o 2 a autoridade emissora mantém uma lista das pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   As cópias autenticadas entregues são válidas durante um prazo limitado de seis meses, a indicar na cópia autenticada como data de validade. Em casos excecionais devidamente justificados, a autoridade emissora pode, não obstante, decidir que o prazo de validade é maior. Decorrido este prazo, qualquer detentor de uma cópia autenticada deve, para poder utilizar o certificado para os fins indicados no artigo 63.o, solicitar à autoridade emissora uma prorrogação do prazo de validade da cópia autenticada ou uma nova cópia autenticada.»

12.

Nos termos do artigo 71.o («Retificação, suspensão ou anulação do certificado»):

«1.   Em caso de erro material, a autoridade emissora deve retificar o certificado, quer a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, quer por iniciativa própria.

2.   A autoridade emissora deve, a pedido de qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo, ou, se a legislação nacional o permitir, por sua própria iniciativa, modificar ou revogar o certificado caso se verifique a sua inexatidão, no todo ou em parte.

3.   A autoridade emissora deve informar sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 70.o, n.o 1, de qualquer retificação, modificação ou revogação do certificado.»

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

13.

O litígio diz respeito ao pedido dos credores, de lhes serem entregues bens consignados judicialmente ( 6 ).

14.

O primeiro credor, pai de HC e de UE, faleceu em 5 de maio de 2017. A sua última residência habitual situava‑se em Espanha. Em conformidade com o direito espanhol, o processo da sua sucessão decorreu perante um notário, nesse país.

15.

Como prova do direito de cada um a metade do crédito do seu pai (primeiro credor), HC e UE apresentaram na Áustria uma cópia autenticada de um certificado sucessório europeu emitido pelo notário espanhol, nos termos do artigo 62.o e seguintes do Regulamento n.o 650/2012.

16.

O certificado foi emitido pelo notário espanhol a pedido de HC, em conformidade com o formulário V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 ( 7 ). UE é designado co‑herdeiro, em partes iguais, de HC no anexo IV desse formulário.

17.

No campo correspondente da cópia autenticada (rubrica «Válida até»), ( 8 ) indicava‑se a menção «por tempo indeterminado».

18.

Por Despacho de 17 de setembro de 2018, o Bezirksgericht Bregenz (Tribunal de Primeira Instância de Bregenz, Áustria) julgou improcedente o pedido de entrega dos bens consignados.

19.

No Despacho de 28 de janeiro de 2019, o Landesgericht Feldkirch (Tribunal Regional de Feldkirch, Áustria), em sede de recurso, confirmou a decisão da primeira instância por considerar que:

a cópia de um certificado sucessório europeu apenas permite à parte que pediu a emissão do certificado provar o seu direito;

a emissão de um certificado sucessório com validade por tempo indeterminado seria contrária à obrigação de fixação de um prazo prevista no artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012. Assim, deve ser considerado um certificado que tem um prazo de validade normal de seis meses a contar da data de emissão ( 9 );

a cópia do certificado sucessório deve ser válida não só no momento da apresentação do pedido mas também no momento da decisão do tribunal de primeira instância, para que possa produzir o seu efeito de legitimação.

20.

HC e UE interpuseram recurso de revista no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (a seguir, “Regulamento n.o 650/2012”), ser interpretado no sentido de que uma cópia do certificado emitida, em violação desta disposição, por tempo indeterminado e sem indicação de uma data de validade,

a.

é válida e eficaz por tempo indeterminado, ou

b.

só é válida durante um período de seis meses a contar da data de emissão da cópia autenticada; ou

c.

só é válida por um período de seis meses a contar de outra data, ou

d.

é inválida e inadequada para ser utilizada para os efeitos do artigo 63.o do Regulamento n.o 650/2012?

2.

Deve o artigo 65.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, ser interpretado no sentido de que os efeitos do certificado se produzem em benefício de todas as pessoas nominalmente designadas no certificado como herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança, pelo que as pessoas que não pediram a emissão do certificado também o podem utilizar nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 650/2012?

3)

Deve o artigo 69.o, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que o efeito de legitimação da cópia autenticada de um certificado sucessório deve ser reconhecido no caso de essa cópia ainda ser válida no momento da sua primeira apresentação, apesar de ter expirado antes da decisão da autoridade requerida, ou esta disposição não se opõe ao direito nacional que exige a validade do certificado também no momento da decisão?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21.

O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2020.

22.

Apresentaram observações escritas os Governos alemão, austríaco, espanhol e húngaro, bem como a Comissão. Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Análise

23.

Com a terceira questão prejudicial, a única sobre a qual me pronunciarei, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação dos artigos 69.o e 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012.

24.

A questão, na sua redação atual, suscita uma alternativa que não corresponde à real, uma vez que põe ao mesmo nível o efeito de legitimação associado a uma cópia autêntica do certificado sucessório e a legitimação conferida pelo próprio certificado ( 10 ).

25.

Resulta dos autos que a questão incide exclusivamente sobre a aptidão da cópia para produzir efeitos de legitimação. Uma vez que a duração da cópia é limitada no tempo, é importante determinar o momento exato em que a autoridade a quem foi submetida deve verificar se é ou continua a ser válida do ponto de vista temporal.

26.

Para este efeito, são, em princípio, possíveis duas opções: a) a análise deve ser feita tendo em conta a data em que é apresentado o pedido garantido pela cópia; e b) essa análise também pode incidir sobre o momento em que a autoridade competente é chamada a pronunciar‑se sobre esse pedido.

27.

Antes de abordar o estudo destas opções, analisarei certos aspetos do Regulamento n.o 650/2012 que podem contribuir para o esclarecimento do diferendo.

A.   Certificado sucessório europeu

28.

O certificado visa, nos termos do considerando 7 do Regulamento n.o 650/2012, facilitar o bom funcionamento do mercado interno através da supressão dos entraves à livre circulação de pessoas que pretendem exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça.

29.

No âmbito desse objetivo, é conferida particular atenção à garantia eficaz dos direitos dos herdeiros, dos legatários e das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

30.

Responde diretamente a esta finalidade a criação do certificado que, emitido num Estado‑Membro, permite «a cada herdeiro, legatário ou a quem tenha direitos na sucessão mencionado nesse certificado demonstrar noutro Estado‑Membro a sua qualidade e os seus direitos sucessórios» ( 11 ).

1. Regime de emissão e efeitos

31.

O certificado apresenta características que, no âmbito de situações de sucessão transfronteiriça, normalmente se traduzem em vantagens, quando comparado com documentos nacionais de natureza semelhante.

32.

A aptidão do certificado para dar origem a essas vantagens decorre do seu regime de emissão ( 12 ). O certificado:

é pedido, através de um formulário ( 13 ), a uma autoridade com competência judiciária internacional na aceção do Regulamento n.o 650/2012 e de competência objetiva para regular a sucessão no ordenamento a que pertence;

é emitido num formulário uniforme e pormenorizado, com pouco texto livre, disponível nas diferentes línguas oficiais da União Europeia;

respeitando os procedimentos de prova previstos nos direitos nacionais, a autoridade emissora verifica, antes da sua emissão, os elementos que o certificado atesta e toma as medidas necessárias para informar todos os beneficiários da sucessão, primeiro, do pedido e, depois, da emissão;

é conservado pela autoridade emissora, que o fiscaliza. Em caso de erro material, deve retificá‑lo, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, e anulá‑lo ou modificá‑lo, caso se verifique a sua inexatidão jurídica, no todo ou em parte;

as decisões da autoridade emissora podem, regra geral, ser objeto de recurso num órgão jurisdicional.

33.

Em consequência deste regime e da aparência uniforme do certificado, o emitido num Estado‑Membro produz automaticamente efeitos nos outros Estados, ou seja, sem que seja necessário qualquer procedimento.

34.

Não há uma fiscalização substantiva do certificado no Estado‑Membro em que é utilizado. Além disso, a necessidade de uma tradução para efeitos de circulação é limitada dado que também o é o texto livre do formulário comum.

35.

O certificado produz os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros:

comprova, com presunção iuris tantum, os elementos nele contidos (e regidos pelo Regulamento n.o 650/2012);

protege os terceiros de boa‑fé;

legitima para acesso a registos.

36.

Por conseguinte, pouco importa que os documentos para utilização no Estado‑Membro em que é apresentada a cópia autenticada do certificado tenham ou não os mesmos efeitos ( 14 ).

2. Circulação do certificado

37.

O certificado não circula na sua forma original. Contrariamente a outros criados para o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça ( 15 ), e aos certificados sucessórios nacionais em certos Estados‑Membros ( 16 ), o do artigo 62.o do Regulamento n.o 650/2012 mantém‑se nas mãos e sob o controlo da autoridade emissora.

38.

Em contrapartida, a circulação realiza‑se através da cópia ou das cópias autenticadas transmitidas «ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo» ( 17 ).

39.

A cópia transfere os efeitos do certificado para a prática. Tal como acontece com o certificado, é suficiente para comprovar os elementos nela contidos e que são regulados pelo Regulamento n.o 650/2012.

40.

O recurso ao certificado não é obrigatório ( 18 ). Contudo, sendo utilizado, deve «presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte» ( 19 ). Os Estados‑Membros não podem exigir a apresentação de outras provas enquanto a presunção não for elidida.

41.

A importância da cópia autenticada no tráfego transfronteiriço exige que o seu conteúdo seja exato. Com vista a garantir essa exatidão:

é atribuído um tempo de vida limitado à cópia: a sua vigência (literalmente, o seu «prazo de validade») é limitada por disposição legal, em regra, a seis meses a contar da data em que é emitida ( 20 );

a modificação, a retificação ou a anulação do certificado assim como a suspensão temporária dos seus efeitos refletem‑se automaticamente nas cópias. Por conseguinte, perante uma dessas circunstâncias, a autoridade emissora deve informar sem demora as pessoas a quem foram emitidas cópias autenticadas, a fim de evitar utilizações abusivas dessas cópias ( 21 ).

42.

Contudo, o Regulamento n.o 650/2012 admite a prorrogação do prazo de validade (vigência) de uma cópia, quando esta expira ( 22 ). Contrariamente ao procedimento de emissão da cópia, não regula o regime da prorrogação.

B.   Momento da ponderação da validade da cópia

43.

Como referi anteriormente, a terceira questão do tribunal a quo recebeu respostas diferentes na prática dos Estados‑Membros e na doutrina. Na mesma linha, as observações da Comissão e dos Estados que intervieram neste reenvio são divergentes.

44.

Na realidade, a primeira questão a analisar consiste em saber se a escolha do momento determinante para apreciar a validade da cópia no tempo pode ser resolvida em aplicação do Regulamento n.o 650/2012 ou, pelo contrário, é desprovida de regulamentação a nível europeu.

45.

A este respeito, existem argumentos (razoáveis) que militam a favor de soluções completamente opostas:

uma primeira posição sustenta que o silêncio do Regulamento n.o 650/2012 neste ponto desloca a solução para o direito de cada Estado‑Membro ( 23 );

uma segunda posição preconiza que a resposta decorra do próprio Regulamento n.o 650/2012. Algumas das suas expressões, bem como razões ligadas ao objetivo de facilitar a gestão da sucessão, permitem sustentar que o momento relevante para determinar se uma cópia é válida, do ponto de vista temporal, consiste naquele em que esta é apresentada no processo destinado à adoção de uma decisão com base nessa cópia ( 24 ).

46.

Com os matizes que indicarei mais adiante, relativos à pluralidade dos objetivos do Regulamento n.o 650/2012 — facilitar a gestão da sucessão é um deles —, sou favorável à segunda posição.

47.

No entanto, compreendo que é legítimo duvidar de que o legislador europeu, após ter regulado em pormenor o regime de emissão do certificado, tenha querido fixar o momento da avaliação da validade da cópia, afastando assim as disposições nacionais em matéria de processo.

48.

Embora o Regulamento n.o 650/2012 não ofereça, de forma explícita, uma solução para esta questão, parece‑me possível identificá‑la através da sua interpretação conforme aos critérios hermenêuticos habituais (exceto o literal, uma vez que, repito, o Regulamento n.o 650/2012 não contém uma regra expressa a este respeito). Uma resposta uniforme em toda a União ( 25 ) é, sem dúvida, preferível da perspetiva da segurança jurídica.

49.

Além disso, esta resposta única garante a igualdade dos efeitos de um certificado quando as suas cópias são apresentadas para apreciação simultaneamente em mais de um Estado‑Membro. Se, nesse contexto, competisse a cada um destes Estados determinar o momento da avaliação da validade da cópia, a cópia apresentada ao mesmo tempo em diversas jurisdições nacionais poderia produzir efeitos diferentes, na sequência da sua apreciação distinta (decorrente da avaliação em momentos diversos) em cada uma delas ( 26 ).

1. Interpretação sistemática

50.

O Regulamento n.o 650/2012 contém expressões que ligam a exigência de validade da cópia no tempo ao primeiro momento em que o seu detentor a apresenta à autoridade chamada a decidir sobre o seu pedido. A determinação do momento (seja o da apresentação do pedido ou outro posterior) dependerá da natureza do processo e das regras que o disciplinam no Estado‑Membro correspondente.

51.

Essa ligação pode ser encontrada nos termos «utilizado» e «invocar» do artigo 63.o, n.o 1, e na referência ao detentor da cópia e ao facto de, para «poder utilizar» o certificado, uma vez decorrido o prazo de validade da cópia, dever solicitar a sua prorrogação, nos termos do artigo 70.o, n.o 3.

52.

Os termos utilizados sugerem uma atividade que se esgota no momento em que é realizada: a «utilização» descreve a ação de apresentar a cópia ou de a entregar à autoridade competente. Quem «invoca» uma qualidade mostra que a tem justamente nesse momento. A cópia que é objeto, ou acompanhada, destas ações deve ser válida no momento da materialização da atividade correspondente.

53.

O considerando 71 do Regulamento n.o 650/2012 enuncia que a «proteção deve ser assegurada perante a apresentação de cópias autenticadas que ainda estejam válidas». Pode inferir‑se desta expressão que uma cópia em vigor no momento da apresentação desta é apta a produzir os seus efeitos mesmo após ter expirado ( 27 ).

54.

É verdade que a frase reproduzida indica uma situação bem precisa, de modo que o seu alcance é limitado ( 28 ): diz respeito à proteção de terceiros que efetuam pagamentos ou entregam bens (ou os adquirem) a quem consta como legitimado na cópia. Estas pessoas ( 29 ) não são informadas da suspensão dos efeitos do certificado, que pode ocorrer durante o processo de retificação, modificação ou anulação [artigo 73.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012].

55.

A capacidade da cópia para produzir os seus efeitos pode ser posta em causa durante esse período; contudo, para os terceiros que referimos, permanecerá válida, do ponto de vista temporal ( 30 ), dado que não era contestada no momento em que lhes foi apresentada, e não se encontra previsto que a autoridade emissora do certificado os informe das vicissitudes desse documento.

56.

Em todo o caso, considero que as disposições que acabo de evocar sustentam a tese em favor de uma solução uniforme (implícita), em vez da multiplicidade de abordagens nacionais.

2. Interpretação teleológica: eliminar os entraves resultantes do caráter transfronteiriço da sucessão

57.

O facto de a primeira apresentação de uma cópia constituir o momento determinante para apreciar a sua validade no tempo responde a argumentos relacionados com os objetivos que orientam o regime desses documentos.

58.

Se a apresentação (inicial) da cópia não fosse o elemento temporal chave e a sua repetição fosse exigida num momento posterior, ocorreriam atrasos e seriam necessárias diligências e esforços adicionais, tanto por parte dos interessados como por parte das autoridades responsáveis pela sucessão ( 31 ).

59.

O raciocínio descrito tem correspondência direta com os objetivos inspiradores da criação do certificado. Especialmente, o seu estabelecimento visava:

«garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão»; e

garantir que «as sucessões com incidência transfronteiriça […] sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz» ( 32 ).

60.

A realização destes objetivos poderia ser prejudicada pelo facto de a validade da cópia ser exigida não só no momento da sua apresentação mas também quando a autoridade à qual é submetida vai tomar a sua decisão final. Se assim fosse, seria de recear que, na prática, as situações em que o interessado deve solicitar a prorrogação, ou uma nova cópia, à autoridade emissora ultrapassassem em número aquelas em que não o é necessário fazer.

61.

Deve ter‑se em consideração, no âmbito da apreciação das vantagens e dos inconvenientes, o facto de a autoridade emissora da cópia se encontrar, regra geral ( 33 ), num Estado‑Membro diferente daquele em que é apresentada, de modo que a repetição de pedidos contribuirá inevitavelmente para atrasos e custos suplementares ( 34 ). A rapidez, a agilidade e a eficiência do sistema sofreriam na mesma medida.

62.

Além disso, como sublinha o Governo alemão ( 35 ), o prazo alargado que resultaria da prorrogação ou da renovação da cópia autenticada poderia não ser suficiente para assegurar o seu efeito útil à data da adoção da decisão. Se tal acontecesse, seriam indispensáveis pedidos sucessivos de prorrogação ou de renovação, em função da maior ou menor duração do processo.

63.

Em suma, considero que não é conforme com o Regulamento n.o 650/2012 impor ao interessado, como regra geral, a obrigação de solicitar a prorrogação da cópia — ou a emissão de outra nova —, quando a apresentada era válida e eficaz no momento do processo em que a submeteu.

C.   Exatidão do certificado (e das suas cópias)

64.

Ora, pode acontecer que, após o momento inicial da apresentação da cópia, subsista uma dúvida ou um indício de que o certificado possa ter sido retificado, modificado, anulado ou suspenso. Nesse contexto, a cópia pode, de forma superveniente, não corresponder exatamente ao próprio certificado.

65.

A intenção de facilitar a gestão da sucessão com incidência transfronteiriça constitui uma finalidade essencial do Regulamento n.o 650/2012, mas não é um imperativo absoluto. Coabita com a preocupação de preservar a exatidão do que é comprovado. Por sua vez, este objetivo traduz‑se na necessidade de assegurar a exatidão do certificado e das suas cópias.

66.

No âmbito de um processo contraditório, a parte que o conteúdo do certificado prejudica tem interesse em ter em atenção esses elementos e pode, sendo caso disso, comunicar à autoridade a quem foi submetido o litígio as eventuais modificações do documento (o certificado) original, posteriores à emissão da cópia apresentada ( 36 ).

67.

Nada se opõe a que, neste contexto, a autoridade chamada a resolver o diferendo avalie a importância das afirmações que põem em causa a exatidão do certificado ou da sua cópia e exija um novo documento efetivamente exato.

68.

A situação é diferente nos processos em que não exista a obrigação de informação relativa às diligências a outros interessados, ou a potenciais prejudicados, para que compareçam perante a autoridade decisora. Como já expliquei, o Regulamento n.o 650/2012 previu medidas ( 37 ) que fornecem a solução para estes casos.

69.

Com efeito, a autoridade emissora deve informar as pessoas a quem foram emitidas cópias no que respeita a qualquer modificação do certificado ( 38 ), a fim de evitar utilizações abusivas dessas cópias ( 39 ). Em meu entender, uma parte que não informa (a autoridade do Estado recetor, junto da qual foi apresentada a cópia) do facto de esta ter deixado de estar de acordo com o certificado original, por este ter sido revogado, retificado ou modificado, age abusivamente.

70.

Por fim, se a autoridade à qual foi apresentada a cópia tiver acesso, por outros meios, a elementos que justifiquem razoavelmente duvidar do estado do certificado original, nada se opõe a que exija ao interessado a demonstração desse facto.

71.

Como já referi, o Regulamento n.o 650/2012 permite ao detentor da cópia pedir a sua prorrogação ou a emissão de uma nova cópia ( 40 ), sem nenhuma condição ( 41 ). Esta previsão difere da contida na proposta inicial da Comissão cujo artigo 43.o limitava a vigência das cópias a três meses ( 42 ). Não era possível uma emissão inicial por um período mais longo nem a prorrogação da validade da cópia caducada. Restava ao interessado, como única opção, pedir uma nova.

72.

A curta duração do período em causa provocou a reação desfavorável de autores e profissionais do direito ( 43 ). O artigo 43.o da proposta foi alterado pelo Parlamento Europeu, que sugeriu a atual redação.

73.

A solução que acabou por ser adotada, mais flexível, permite a coabitação pacífica dos objetivos do Regulamento n.o 650/2012:

por um lado, tem em conta a data de apresentação da cópia como momento em que normalmente deve ser avaliada a sua validade do ponto de vista temporal;

por outro lado, estabelece mecanismos destinados a confirmar a correspondência entre o certificado e a cópia, na hipótese de, quando tenha de decidir, a autoridade ter dúvidas relativamente a uma cópia que, entretanto, expirou.

74.

Creio que, deste modo, coabitam equilibradamente o objetivo de garantir aos interessados que «as sucessões com incidência transfronteiriça […] sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz», e o de as autoridades competentes confirmarem a exatidão das informações contidas no certificado e refletidas na cópia.

75.

É assim respeitada, com maior fidelidade, a presunção de que a pessoa ou pessoas que constam do certificado (neste caso, na qualidade de herdeiros) são titulares dos direitos ou dos poderes indicados, sem outras condições ou limitações além das referidas no certificado cuja cópia autenticada apenas transmite essas informações às autoridades competentes de outro Estado‑Membro.

V. Conclusão

76.

Atendendo ao exposto, proponho que se responda à terceira questão do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) do seguinte modo:

O artigo 69.o, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que devem ser reconhecidos os efeitos da cópia autenticada de um certificado sucessório europeu que era válida no momento da sua primeira apresentação, mas que expirou antes de a autoridade competente proferir a decisão pedida.

Excecionalmente, quando existam indícios razoáveis de que o certificado sucessório europeu foi retificado, modificado, revogado ou suspenso na sua eficácia antes da decisão dessa autoridade, esta pode exigir a apresentação de uma nova cópia ou de uma cópia prorrogada.


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107; a seguir «Regulamento n.o 650/2012»). É aplicável em todos os Estados‑Membros, com exceção da Irlanda e da Dinamarca.

( 3 ) Acórdãos de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138), e de 17 de janeiro de 2019, Brisch (C‑102/18, EU:C:2019:34).

( 4 ) No despacho de reenvio, bem como no próprio Regulamento n.o 650/2012, refere‑se o «prazo de validade» da cópia. Talvez fosse preferível reservar o termo «validade» para a inexistência de vícios que provoquem a nulidade de um ato e utilizar o conceito de «eficácia» ou «vigência» para evocar a qualidade desse ato que lhe permite produzir os seus efeitos durante um determinado período. No termo deste período, o ato deixa de ser eficaz, mesmo na falta de fundamentos de invalidade. Contudo, utilizarei estes conceitos como se fossem sinónimos, no contexto deste reenvio prejudicial.

( 5 ) Despacho de reenvio, n.os 7 e 8. Na doutrina, com referências representativas das diversas opiniões, v. Bergquist, U., «Muss ein Europäisches Nachlasszeugnis nicht nur im Zeitpunkt der Antragsstellung bei dem Grundbuchamt, sondern auch bei Vollendung der Grundbucheintragung gültig sein?», IPRax, 2020, p. 232. A discussão, especialmente na Áustria e na Alemanha, versa, particularmente, sobre o acesso ao registo da propriedade de imóveis.

( 6 ) O consignante é uma instituição bancária [Vorarlberger Landes‑ und Hypotheken‑Bank AG, 6900 Bregenz (Áustria)] que pediu a consignação judicial dos bens (numerário e valores mobiliários) devido à invocação, pelos credores, de direitos concorrentes relativos a esses bens e ao facto de os seus direitos não estarem ainda determinados. Nos termos do direito austríaco, os bens judicialmente consignados só podem ser entregues mediante um pedido escrito conjunto dos credores ou com base numa decisão judicial definitiva.

( 7 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012 (JO 2014, L 359, p. 30).

( 8 ) Na versão espanhola do formulário o adjetivo utilizado surge, de facto, no masculino («Es válido hasta»), o que talvez pudesse dar azo a confusão quanto à questão de saber se se deve consignar a validade da cópia ou do próprio certificado. O mesmo não acontece noutras versões, como a francesa, a italiana ou a portuguesa («Elle est valable jusqu’au», «È valida fino al», «Válida até», respetivamente).

( 9 ) Na realidade, a limitação no tempo a que se refere essa disposição diz respeito à cópia e não ao certificado (v. nota 8 destas conclusões).

( 10 ) Dado que não é o certificado que circula, mas sim a sua cópia (v. n.o 37 das presentes conclusões), existem disposições do Regulamento n.o 650/2012 relativas à finalidade do certificado ou aos seus efeitos que, na prática, se refletem na sua cópia, enquanto transcrição do certificado. No entanto, não é esse o caso no que respeita à produção de efeitos no tempo de cada documento: a cópia caduca no prazo de seis meses após a sua emissão, mesmo que o certificado permaneça válido.

( 11 ) Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755), n.o 59, e de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138), n.o 36.

( 12 ) Capítulo VI do Regulamento n.o 650/2012, artigos 62.o a 73.o

( 13 ) Formulário IV, no anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. O recurso a esse formulário não é obrigatório: Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Brisch (C‑102/18, EU:C:2019:34).

( 14 ) Por outras palavras, os efeitos do certificado são determinados pelo legislador europeu, pelo que não se coloca a questão, típica na circulação das decisões e documentos autênticos estrangeiros, de saber se a equiparação do «produto» estrangeiro aos nacionais é pertinente ou se se opta por respeitar a capacidade de produção de efeitos que possui no Estado de origem, independentemente da equivalência ou não com a reconhecida aos instrumentos semelhantes do Estado recetor.

( 15 ) Como sejam o do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), ou o do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15). A comparação deve ser entendida no sentido de que não prejudica a identidade na natureza, a finalidade ou os efeitos dos diferentes documentos de caráter europeu que tenham a denominação comum de «certificados».

( 16 ) Como o Erbschein alemão.

( 17 ) Artigo 70.o, n.o 1, e considerando 72 do Regulamento n.o 650/2012.

( 18 ) Considerando 69 do Regulamento n.o 650/2012. O recurso ao certificado também não é preferencial. A escolha entre o recurso ao certificado europeu e o recurso ao certificado nacional compete exclusivamente ao interessado.

( 19 ) Considerando 71 do Regulamento n.o 650/2012.

( 20 ) Artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012.

( 21 ) Artigos 71.o, n.o 3, e 73.o, n.o 2, e considerando 72 in fine do Regulamento n.o 650/2012. Em contrapartida, não são informadas outras pessoas (v. n.o 54 das presentes conclusões).

( 22 ) Artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012.

( 23 ) Observações escritas do Governo austríaco, n.o 41 e segs.; e do Governo húngaro, n.o 18. Na doutrina, a favor desta posição, v., entre outros, Schmitz, S.D., «Das Europäische Nachlasszeugnis», RNotZ, 2017, p. 269, especialmente p. 286.

( 24 ) Esta interpretação é defendida, no que respeita ao acesso ao registo predial, por Schmidt, J., «Artikel 70 EuErbVO», beck‑online Grosskommentar, 2020, marg. 17.5; Perscha, A., «Art 70 EuErbVO. Beglaubigte Abschriften des Zeugnisses», em Deixler‑Hübner, A. e Schauer, M. (eds.), Kommentar zur EU‑Erbrechtsverordnung, Manz'sche Verlags‑ und Universitätsbuchhandlung, 2020, marg. 19; e de modo geral, Dutta, A., «Artikel 69 EuErbVO», MünchKomm zum BGB, vol. 11, 2020, marg. 4. No caso em apreço, é este o entendimento coincidente da Comissão, bem como dos Governos espanhol e alemão (ainda que, no caso deste último, com ligeiras diferenças).

( 25 ) Com exceção da Irlanda e da Dinamarca.

( 26 ) Observações escritas da Comissão, n.o 22, e do Governo alemão, n.o 28.

( 27 ) Observações escritas da Comissão, n.o 25, e do Governo espanhol, n.o 45.

( 28 ) Além do facto de, devido à sua localização sistemática (num considerando), a referência não ter valor estritamente normativo.

( 29 ) Diferentemente daquelas a que foram entregues cópias autenticadas nos termos do artigo 70.o, n.o 1.

( 30 ) A menos que, no momento do pagamento ou da transação, já tivessem tido conhecimento da colocação em causa do certificado, ou ignorassem o facto devido a negligência grosseira: v. artigo 69.o, n.os 3 e 4 in fine.

( 31 ) Na doutrina, entre outros, os referidos na nota 24 das presentes conclusões; do mesmo modo, as observações escritas do Governo alemão, n.os 25, 26 e 29, bem como, embora menos desenvolvidas, as da Comissão, n.o 26.

( 32 ) Considerandos 7 e 67 do Regulamento n.o 650/2012.

( 33 ) O certificado emitido num Estado‑Membro para ser utilizado noutro produz no primeiro os efeitos previstos no Regulamento n.o 650/2012, em conformidade com o seu artigo 62.o, n.o 3.

( 34 ) Como já referi, o Regulamento n.o 650/2012 não regula o procedimento da prorrogação. É lógico pensar que, na medida em que o certificado não tenha sido modificado ou anulado, se a autoridade emissora não tiver informações que sugiram o contrário, a prorrogação será automática. Contudo, a questão é deixada aos Estados‑Membros, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.

( 35 ) N.o 26 das suas observações escritas.

( 36 ) Normalmente deverá também fazer prova dessas modificações. Se for o caso, pode pedir cópia do certificado enquanto pessoa com um «interesse legítimo» na aceção do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012.

( 37 ) N.o 41 das presentes conclusões.

( 38 ) O Regulamento n.o 650/2012 não limita esta obrigação. Na minha opinião, a autoridade não fica isenta do cumprimento dessa obrigação ao fim de seis meses: o pedido de prorrogação da validade da cópia não tem de ser consecutivo ao termo do seu prazo de validade.

( 39 ) Uma vez comunicado este facto, as pessoas em benefício das quais foi emitida a cópia em vigor (ou seja, ainda não expirada) não devem esperar que termine o período de seis meses para pedir outra nova, dado que a anterior deixou de ser válida.

( 40 ) Embora o Regulamento n.o 650/2012 não se pronuncie a este respeito, parece razoável associar a prorrogação da cópia à situação em que o certificado não tenha sido modificado, e o pedido de cópia nova àquela em que o tenha sido. Nada impede que se prefira a segunda opção mesmo que o original não tenha sido modificado.

( 41 ) Contrariamente à concessão de um prazo superior a seis meses, que é possível, mas apenas «[e]m casos excecionais devidamente justificados», nos termos do artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012. Não há indicações respeitantes às situações abrangidas pela exceção. Em minha opinião, a estimativa inicial de que um procedimento durará mais de seis meses não deveria ser uma delas, dado que é habitual que a duração média dos procedimentos típicos em matéria sucessória ultrapassasse seis meses, particularmente em certos Estados‑Membros.

( 42 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final].

( 43 ) V. Crône, R., «Le certificat successoral européen», em Khairallah, G. e Revillard, M., Perspectives du droit des successions européennes et internationales, Defrénois, Lextenso éditions, 2010, p. 155, especialmente p. 168. Do mesmo modo, a posição do Conseil des Notariats de l’Union Européenne, de 11 de dezembro de 2009, sobre a Proposta da Comissão, disponível em http://www.notaries‑of‑europe.eu/index.php?pageID=4976, p. 6. Entre as alternativas estavam previstas a de criar certificados sucessórios eletrónicos e promover a interligação dos registos nacionais dos documentos em matéria sucessória: se as autoridades dispusessem de acesso imediato às informações, não seria necessário subordinar a validade da cópia a um prazo. A Comissão apoiou estudos nesse sentido, cujos resultados podem ser consultados no Portal Europeu e‑Justice (https://e‑justice.europa.eu/content_general_information‑166‑pt.do?init=true). Atualmente, apenas alguns registos nacionais de certificados sucessórios europeus estão interligados.