4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — PF, MF/Minister for Agriculture Food and the Marine, Sea Fisheries Protection Authority

(Processo C-564/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum das pescas - Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Regime de controlo - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e artigo 34.o - Registo das capturas e do esforço de pesca - Transmissão à Comissão Europeia das informações relativas às quantidades de lagostins capturadas - Possibilidade de utilizar dados diferentes dos que figuram no diário de pesca - Método razoável e cientificamente válido para tratar e verificar os dados - Encerramento de pescarias»)

(2022/C 148/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: PF, MF

Recorridos: Minister for Agriculture Food and the Marine, Sea Fisheries Protection Authority

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade única de controlo de um Estado-Membro não é obrigada a notificar à Comissão Europeia apenas os dados consignados pelos capitães dos navios de pesca no diário de pesca, em aplicação dos artigos 14.o e 15.o deste regulamento, mas pode utilizar um método razoável e cientificamente válido, como o denominado método do «tempo de permanência», para tratar esses dados a fim de garantir a exatidão dos valores relativos às capturas que notifica à Comissão.


(1)  JO C 19, de 18.01.2021.