16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/66


Recurso interposto em 18 de outubro de 2019 – Díaz de Mera García Consuegra/Parlamento

(Processo T-723/19)

(2019/C 423/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Agustin Díaz de Mera García Consuegra (Ávila, Espanha) (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar e decidir que,

o presente recurso é admissível;

na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução deste processo, o Parlamento Europeu é condenado a apresentar os pareceres que terão sido emitidos pelo seu Serviço Jurídico em 16 de julho de 2018 e 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro 2018, C 466/8);

a decisão individual recorrida, notificada ao recorrente pela unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar (voluntária) durante o mês de setembro de 2019, é anulada com base no artigo 263.o TFUE, na parte em que aplica a contribuição especial de 5 % ao montante nominal da pensão complementar (voluntária) devida ao recorrente como estabelecido pela decisão supracitada de 10 de dezembro de 2018 da Mesa do Parlamento;

a decisão supracitada tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018 é declarada inaplicável em virtude do artigo 277.o TFUE, na parte em que altera o artigo 76.o das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e, mais especificamente, na medida em que instaura uma contribuição especial de 5 % sobre o montante nominal das pensões complementares (voluntárias) exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2019;

o Parlamento é condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

Por um lado, a decisão da Mesa de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «decisão da Mesa») viola o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu adotado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom, (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). A decisão da Mesa é contrária, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

Por outro lado, a decisão da Mesa cria um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

Por um lado, censura-se a Mesa por ter adotado a sua decisão sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

Por outro lado, a decisão da Mesa não está suficientemente fundamentada e viola assim a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.

Por um lado, a decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

Por outro lado, a decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos pela decisão da Mesa.

Por outro lado, a decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e à falta de medidas transitórias.

Por um lado, a decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotada de efeitos retroativos.

Por outro lado, a decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.