5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/57


Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Itália/Comissão

(Processo T-357/19)

(2019/C 263/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução da Comissão C(2019) 2652 final de 3 de abril de 2019, notificada em 4 de abril de 2019, que aprova o «Grande Progetto Nazionale Banda Ultra Larga — Aree Bianche» (Grande Projeto Nacional de Banda Ultra Larga, a seguir «GP BUL»), por um custo elegível de 941 022 670 euros, na medida em que exclui da contribuição do FEDER as despesas suportadas pelo beneficiário a título de IVA, e declarar que as referidas despesas devem, pelo contrário, ser incluídas na referida contribuição. Por último, pede a condenação da Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 1303/2013 (1), dado que nenhuma das três razões de exclusão das despesas a título do IVA corresponde a uma situação em que o referido imposto seja recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA

2.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação das disposições relativas ao sujeito passivo do IVA (artigos 9.o e 13.o da Diretiva 2006/112/CE (2)) e à entidade responsável pela tributação em matéria de IVA (artigos 206.o e 250.o da referida diretiva); invoca igualmente a inobservância das constituições nacionais e da estrutura fundamental dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, TUE), bem como do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 1303/2013. A este respeito, afirma que não é legítimo considerar o IVA pago a montante pelo MiSE (Ministério do Desenvolvimento Económico) enquanto beneficiário da contribuição do FEDER, como recuperável com o fundamento de que outro ministério (o das Finanças) recebeu esses montantes a título de receitas fiscais.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 9.o, 11.o, 13.o e 28.o da Diretiva 2006/112/CE. Segundo a recorrente, o facto de a Infratel ser uma sociedade in house do MiSE não exclui que as transmissões de bens e serviços daquela sociedade para este ministério sejam faturadas com IVA.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 61.o, n.o 8, e 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013. A recorrente alega que o projeto em questão foi cofinanciado pelo FEDER a título de auxílio de Estado, razão pela qual não pode ser considerado como um projeto gerador de receitas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).