ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

24 de novembro de 2021 ( *1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação»

No processo T‑257/19,

Khaldoun Al Zoubi, residente em Damasco (Síria), representado por L. Cloquet, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18 I, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que esses atos se dirigem ao recorrente.

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, Presidente, L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

secretário: B. Lefebvre, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

[Omissis]

12

Com a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255 (JO 2019, L 18 I, p. 13), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2019, L 18 I, p. 4) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais»), o nome do recorrente foi inserido na linha 268 do quadro A das listas dos nomes das pessoas, entidades e organismos visados pelas medidas restritivas que figuram no anexo I da Decisão 2013/255 e no anexo II do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir, em conjunto, «listas em causa»), com a menção dos seguintes fundamentos:

«Importante homem de negócios ativo na Síria, com interesses e atividades em diversos setores da economia síria; incluindo os seus cargos de vice‑presidente da Aman Holding e de acionista maioritário da companhia aérea Fly Aman. Nessa qualidade, está ligado a Samer Foz. A Aman Holding está representada no conselho de administração, e detém uma participação maioritária na “Aman [Dimashq]”, uma joint venture para a construção de Marota City, um empreendimento comercial e residencial de luxo apoiado pelo regime. Al‑Zoubi beneficia do regime e/ou apoia este regime através do seu cargo de vice‑presidente da Aman Holding.»

[Omissis]

16

Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/806, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2019, L 132, p. 36), que prorrogou a aplicação desta última decisão até 1 de junho de 2020; no mesmo dia, o Conselho adotou igualmente o Regulamento de Execução (UE) 2019/798, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2019, L 132, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de 2019»). O nome do recorrente foi mantido numa linha diferente, a linha 286 do quadro A das listas em causa com base em fundamentos idênticos aos que figuravam nos atos iniciais.

[Omissis]

21

Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2020, L 168, p. 66), que prorrogou a aplicação desta última decisão até 1 de junho de 2021, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2020, L 168, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção de 2020»). O nome do recorrente foi mantido na linha 286 do quadro A das listas em causa, com fundamentos parcialmente diferentes dos mencionados nos atos de manutenção de 2019. O Conselho justificou a adoção das medidas restritivas a seu respeito mencionando os seguintes fundamentos:

«Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria, inclusive no âmbito dos seus cargos de vice‑presidente da Aman Holding e de acionista maioritário da companhia aérea Fly Aman (até fevereiro de 2019). Nessa qualidade, está ligado a Samer Foz. A Aman Holding está representada no conselho de administração da “Aman [Dimashq]” e detém uma participação maioritária nesta entidade, uma joint venture para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Khaldoun Al‑Zoubi beneficia do regime e/ou presta‐lhe apoio. Membro fundador da “Asas Iron Company”.»

[Omissis]

Tramitação do processo e pedidos das partes

23

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação dos atos iniciais, na parte em que lhe dizem respeito.

24

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2019, o recorrente, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, adaptou a petição, pelo que esta tem também por objeto a anulação dos atos de manutenção de 2019 na parte em que lhe dizem respeito. O recorrente reiterou igualmente os pedidos que constavam da petição.

25

Em 8 de agosto de 2019, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral a contestação e as observações sobre o primeiro articulado de adaptação.

26

A réplica foi apresentada em 1 de outubro de 2019.

27

Por decisão de 17 de outubro de 2019, o presidente do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, redistribuiu o processo a um novo juiz‑relator, afetado à Quarta Secção.

28

A tréplica foi apresentada em 8 de janeiro de 2020.

29

A fase escrita do processo foi encerrada em 8 de janeiro de 2020.

30

No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, em 23 de julho de 2020, pediu ao Conselho que respondesse a uma série de questões. O Conselho respondeu às questões no prazo fixado.

31

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de agosto de 2020, o recorrente, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo, adaptou uma segunda vez a petição, pelo que esta tem também por objeto a anulação dos atos de manutenção de 2020, na parte em que lhe dizem respeito. O recorrente reiterou igualmente os pedidos que figuravam na petição e no primeiro articulado de adaptação e apresentou novos argumentos.

32

No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, em 30 de setembro de 2020, pediu ao Conselho que juntasse aos autos um documento. O Conselho acedeu a esse pedido no prazo fixado. Na audiência realizada em 21 de outubro de 2020, o recorrente não apresentou observações sobre as respostas do Conselho às diferentes medidas de organização decididas pelo Tribunal Geral.

33

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho apresentou as suas observações sobre o segundo articulado de adaptação.

34

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 21 de outubro de 2020.

35

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os atos iniciais, os atos de manutenção de 2019 e os atos de manutenção de 2020 (a seguir, em conjunto, «atos recorridos») na parte em que lhe dizem respeito;

condenar o Conselho nas despesas.

36

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral anular os atos recorridos na parte em que dizem respeito ao recorrente, ordenar a manutenção dos efeitos da Decisão de Execução 2019/87 e das Decisões 2019/806 e 2020/719 na parte em que dizem respeito ao recorrente, até à produção de efeitos da anulação dos Regulamentos de Execução 2019/85, 2019/798 e 2020/716 na parte em que dizem respeito ao recorrente.

Questão de direito

[Omissis]

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

39

Em primeiro lugar, o recorrente nega ser um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. A este respeito, impugna os elementos tidos em conta pelo Conselho para inscrever o seu nome nas listas em causa. Em especial, o recorrente alega que existe uma distinção clara entre a função de responsável dos diretores executivos da Aman Holding JSC que ocupou e a função de vice‑presidente. Além disso, o recorrente alega que se demitiu com efeitos imediatos dessa função. Seguidamente, reconhece ser o fundador e o acionista maioritário da Fly Aman LLC, mas sustenta que transferiu a totalidade da sua participação. Além disso, a qualificação do recorrente feita pelo Conselho como «empresário com atividade em diversos setores na Síria e no estrangeiro» não tem suporte, uma vez que o documento WK 47/2019 INIT apenas faz referência a duas sociedades com sede social na Síria e nas quais o Conselho consegue provar que aí trabalhou e o seu alegado estatuto. O recorrente não está, direta ou indiretamente, envolvido no projeto Marota City, pelo que não pôde explorar terras expropriadas pertencentes a pessoas deslocadas pelo conflito na Síria impedidas de voltar a casa. Além disso, as missões confiadas ao recorrente enquanto trabalhador da Aman Holding, acionista da Aman Damascus JSC (a seguir «Aman Dimashq»), encarregada dos direitos de construção de uma parte dos terrenos de Marota City, nunca incluíram a supervisão das atividades desta última que estava reservada a outro empregado, Bashar Assi. Por último, segundo o recorrente, o projeto Marota City em caso nenhum diz respeito à exploração de terrenos expropriados, pelo que nem o projeto Marota City no seu conjunto nem a Aman Dimashq podem ser qualificados de empresas que beneficiam do apoio do Estado.

40

Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, o recorrente contesta o novo fundamento de inclusão do seu nome, relativo à sua qualidade de membro fundador da Asas Iron Company, e alega, a este respeito, que nunca foi o fundador ou o proprietário da Asas Iron Company nem esteve nunca de outra forma envolvido nessa sociedade ou mesmo ligado a ela.

41

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho não forneceu informações suficientes que demonstrem que está relacionado com o regime sírio. Além disso, as provas ligadas à obtenção da cidadania libanesa pelo recorrente demonstram que não faz parte do círculo restrito de empresários próximos do regime sírio e que não está de forma alguma associado ao referido regime.

42

Em quarto lugar, numerosos documentos diziam respeito a Samer Foz ou a outras sociedades a ele ligadas, mas às quais o recorrente não está associado, como, por exemplo, a Aman Dimashq. Além disso, nenhum dos elementos do documento WK 47/2019 INIT faz expressamente referência à alegada ligação do recorrente ao regime sírio. Em contrapartida, o recorrente reconhece que, enquanto simples trabalhador da Aman Holding, manteve anteriormente relações profissionais com S. Foz.

43

O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

Considerações preliminares

[Omissis]

51

Há que lembrar que os critérios gerais de inclusão enunciados no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, reproduzidos, no que respeita ao congelamento de fundos, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, preveem que as pessoas e as entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime sírio ou que o apoiam são objeto de medidas restritivas. Do mesmo modo, o artigo 27.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, e o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, reproduzidos, no que respeita ao congelamento de fundos, no artigo 15.o, n.o 1‑A, alínea a), e n.o 1‑B, do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2015/1828, dispõem que a categoria dos «principais empresários que exercem atividades na Síria» é objeto de medidas restritivas, exceto se existirem informações suficientes que indiquem que não estão ou deixaram de estar ligados ao regime ou que não exercem nenhuma influência neste ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

52

Há que deduzir dos fundamentos de inclusão do nome do recorrente nas listas em causa, acima mencionados nos n.os 12 e 21, que o nome deste último foi incluído e mantido nas listas em causa devido, em primeiro lugar, ao seu estatuto de pertencer aos principais empresários que exercem atividades na Síria e, em segundo lugar, à sua ligação ao regime sírio. Por outras palavras, a inclusão do nome do recorrente baseia‑se, por um lado, no critério definido no n.o 2, alínea a), do artigo 27.o e do artigo 28.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no n.o 1‑A, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828 (critério dos principais empresários que exercem atividades na Síria), e, por outro, no critério definido no n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 28.o da referida decisão e no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o desse regulamento (critério da associação com o regime).

53

A este respeito, há que observar que, embora o Conselho tenha afirmado, nos seus articulados, que o recorrente tinha sido incluído nas listas em causa apenas com base no critério de inclusão enunciado no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, declarou, em contrapartida, na audiência, que o recorrente tinha sido incluído com base em três critérios de inclusão. Com efeito, além dos dois critérios acima referidos no n.o 52, o Conselho indicou que o recorrente tinha sido incluído devido às suas ligações com S. Foz. Por conseguinte, a sua inclusão também se baseia no critério definido no artigo 27.o, n.o 2, último período, e no artigo 28.o, n.o 2, último período, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no artigo 15.o, n.o 1‑A, último período, do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828 (pessoas e entidades ligadas a pessoas e entidades abrangidas por um dos critérios de inclusão nas listas da União). Contudo, no contexto dos fundamentos de inclusão apresentados pelo Conselho nos atos recorridos, a segunda frase dos referidos fundamentos, segundo a qual o recorrente «[n]essa qualidade, está ligado a Samer Foz», só pode ser entendida com referência ao primeiro período que, por seu turno, remete para o critério dos principais empresários. Por conseguinte, o nome do recorrente foi incluído e mantido nas listas em causa com base nos dois critérios acima referidos no n.o 52.

[Omissis]

Quanto ao estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria

81

Há que verificar se todas as provas apresentadas pelo Conselho cumprem o ónus da prova que lhe incumbe por força da jurisprudência acima recordada no n.o 46 e constituem, assim, um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para sustentar o primeiro fundamento de inclusão.

82

A este respeito, o Conselho considerou que o recorrente é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria devido aos interesses e às atividades que tem em múltiplos setores da economia síria. No que respeita aos atos iniciais e aos atos de manutenção de 2019, as provas constantes do documento WK 47/2019 INIT referem‑se a duas atividades principais, a saber, por um lado, o estatuto do recorrente de acionista maioritário da companhia aérea Fly Aman e, por outro, o seu estatuto de vice‑presidente da Aman Holding, sociedade representada no conselho de administração da Aman Dimashq, que é uma joint venture com atividade no projeto Marota City. É igualmente feita referência às ligações que o recorrente mantém com S. Foz. No que respeita aos atos de manutenção de 2020, além dos elementos acima mencionados, as provas complementares, resultantes do documento WK 3600/2020 REV 1, mencionam o facto de o recorrente ser um sócio fundador da Asas Iron Company.

83

Por conseguinte, há que examinar cada um destes elementos.

– Quanto ao estatuto de acionista maioritário da Fly Aman

[Omissis]

85

Resulta dos artigos publicados nos sítios Internet «meirss.org», «Aliqtisadi» e «7al.net», reproduzidos no documento WK 47/2019 INIT, que o recorrente é o acionista maioritário da Fly Aman e detém, a esse título, 90 % das participações dessa sociedade. Além disso, o artigo publicado no sítio Internet sírio «7.net» indica que criou, em cooperação com o homem de negócios B. Assi, uma nova companhia aérea, a Fly Aman. Segundo esse sítio Internet, o Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio ratificou os estatutos dessa companhia. Por último, decorre igualmente do artigo do sítio Internet «Aliqtisadi», apresentado no documento WK 3600/2020 REV 1, que o recorrente é o presidente e cofundador da Fly Aman.

86

O recorrente impugna esse elemento e alega que não detém nenhuma participação na Fly Aman, uma vez que transferiu a totalidade da sua participação. A este título, apresentou a certidão de registo da Fly Aman, de 28 de maio de 2018, e os estatutos da Fly Aman, ratificados em 22 de fevereiro de 2018, dos quais resulta, em substância, que era inicialmente o acionista maioritário da Fly Aman com a sociedade B. Junta igualmente a Resolução 2274/169/12/3, de 14 de fevereiro de 2019, do Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio, que fazia referência a um correio registado enviado pela Fly Aman. A Resolução 2274/169/12/3 indica que a participação do recorrente na Fly Aman foi transmitida, em parte, à sociedade B (cujas ações passaram a ser de 20 % do capital) e, em parte, aos acionistas C e D, que detêm ambos uma participação que representa, no total, 80 % do capital da Fly Aman.

87

Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado (v. Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 22 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.o 112 e jurisprudência aí referida).

88

No caso, no que respeita aos atos iniciais, refira‑se que a transferência das participações da Fly Aman detidas pelo recorrente, conforme confirmado pela Resolução 2274/169/12/3, é posterior à data da sua adoção. Por conseguinte, a Resolução 2274/169/12/3 não pode pôr em causa a legalidade dos atos iniciais, em conformidade com a jurisprudência acima lembrada no n.o 87. Além disso, os estatutos da Fly Aman, de 22 de fevereiro de 2018, confirmam que o recorrente era, à data da adoção dos atos iniciais, acionista maioritário da Fly Aman. De qualquer forma, como acertadamente observa o Conselho, a alegação do recorrente de que já não tinha ações confirma que as teve. Por conseguinte, esta parte dos fundamentos dos atos iniciais é procedente.

89

No que respeita aos atos de manutenção de 2019, há que lembrar que, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da inclusão do nome de uma pessoa ou de uma entidade nas listas elaboradas pelo Conselho, incumbe ao juiz da União verificar a exatidão material dos factos alegados à luz das informações ou elementos fornecidos pela autoridade competente da União e apreciar a força probatória destes últimos à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou entidade em causa a seu respeito, como acima recordado no n.o 48. Assim, o juiz da União pode basear‑se em todos os elementos tanto condenatórios como ilibatórios que lhe foram comunicados pelas partes no processo judicial. A este respeito, resulta do considerando 15 da Decisão 2015/1836 que «[t]odas as decisões de inclusão na lista deverão ser tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida».

90

Ora, resulta dos autos que o recorrente demonstrou ter transferido as participações da Fly Aman que detinha. O recorrente apresentou a este respeito a Resolução 2274/169/12/3, que é anterior à data de adoção dos atos de manutenção de 2019. Não se pode ainda deixar de observar que o Conselho admitiu, nos atos de manutenção de 2020, o facto de o recorrente ter deixado de ser, a partir de fevereiro de 2019, acionista maioritário da Fly Aman. Com efeito, o enunciado dos fundamentos dos atos de manutenção de 2020 reflete o conteúdo da Resolução 2274/169/12/3, uma vez que este menciona a data efetiva da transferência dessa participação, a saber, «fevereiro de 2019».

91

Por outro lado, o facto de o Conselho não poder, no momento da adoção dos atos de manutenção de 2019, ter conhecimento da Resolução 2274/169/12/3, tendo em conta a difusão limitada desta decisão a alguns órgãos administrativos, não pode limitar o exame da legalidade da inclusão do nome do recorrente efetuada pelo juiz da União. Do mesmo modo, a apreciação da legalidade da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa não pode ser limitada ao facto de o recorrente não ter evocado a Resolução 2274/169/12/3 na sua troca de correspondência com o Conselho durante o processo de reapreciação que teve lugar antes da adoção dos atos de manutenção de 2019 (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2012, Oil Turbo Compressor/Conselho, T‑63/12, EU:T:2012:579, n.os 21 a 24). Por conseguinte, há que concluir que o recorrente demonstrou, no presente processo, que já não era acionista maioritário da Fly Aman à data da adoção dos atos de manutenção de 2019.

92

Por conseguinte, este elemento dos fundamentos dos atos de manutenção de 2019 é improcedente.

93

No que respeita aos atos de manutenção de 2020, importa observar que o Conselho manteve o nome do recorrente nas listas em causa devido ao seu estatuto de acionista maioritário, referindo, todavia, a data da transferência das participações detidas pelo recorrente em fevereiro de 2019.

94

Ora, no caso, não resulta do documento WK 3600/2020 REV 1 que o Conselho tenha apresentado indícios sérios e concordantes que permitissem razoavelmente considerar que o recorrente mantinha ligações com a Fly Aman quando já não possuía participações nessa companhia à data da adoção dos atos de manutenção de 2020. Os três artigos dos sítios Internet «Eqtsad News», «Aliqtisadi» e «newturkpost.com» foram efetivamente consultados ou publicados posteriormente à Resolução 2274/169/12/3, mas não fazem referência à transferência de participações, nem à existência de outras ligações entre a Fly Aman e o recorrente. Assim, o documento WK 3600/2020 REV 1 não contém nenhuma prova suscetível de justificar que, apesar da cessão das participações em fevereiro de 2019, havia que manter essa menção nos fundamentos de inclusão. Não se pode deixar de observar ainda que, na audiência, embora o Conselho tenha alegado que, apesar de o recorrente ter renunciado a essa participação, isso constituía um indício de que continuava a ser um importante homem de negócios que exercia atividades na Síria, não fundamentou a sua afirmação.

95

Por conseguinte, este elemento dos fundamentos dos atos de manutenção de 2020 é improcedente.

96

Daqui resulta que, no que respeita ao elemento dos fundamentos relativo à participação maioritária do recorrente na Fly Aman, só é procedente o relativo aos fundamentos dos atos iniciais.

– Quanto ao estatuto de vice‑presidente da Aman Holding

97

Resulta do extrato do blogue «Salon Syria», de 7 de junho de 2018, e do artigo do sítio Internet «meirss.org», extraídos do documento WK 47/2019 INIT, que o recorrente é o vice‑presidente da Aman Holding, o que é confirmado pelos artigos provenientes dos sítios Internet «Eqtsad News», «Alqtisadi» e «newturkpost.com», contidos no documento WK 3600/2020 REV 1. Por outro lado, o artigo do sítio Internet «7al.net», contido no documento WK 47/2019 INIT, descreve o recorrente como um empregado de uma sociedade detida por S. Foz.

98

Contudo, sem impugnação do Conselho, o recorrente nega ter ocupado o lugar de vice‑presidente da Aman Holding e alega que ocupava a função de responsável dos diretores executivos na Aman Holding. Para o demonstrar, apresentou o seu contrato de trabalho, datado de 18 de janeiro de 2017. Em apoio da sua alegação, apresentou igualmente os estatutos da Aman Holding e o «antigo» certificado de registo dessa sociedade, que demonstram claramente a existência de uma distinção entre, por um lado, o conselho de administração ao qual não pertence e, por outro, os diretores executivos, entre os quais figurava. Assim, o recorrente é aí designado como responsável dos diretores executivos da sociedade. Por conseguinte, o recorrente demonstrou validamente, com o seu contrato de trabalho de 18 de janeiro de 2017, os estatutos da Aman Holding e o certificado de registo dessa sociedade, proveniente da administração síria e cuja fiabilidade não foi, de resto, impugnada pelo Conselho, que não ocupava o lugar de vice‑presidente da Aman Holding.

99

Daí resulta que o elemento dos fundamentos dos atos recorridos relativo à função de vice‑presidente da Aman Holding ocupada pelo recorrente é improcedente.

– Quanto à participação da Aman Holding, que é representada no conselho de administração da Aman Dimashq, joint venture com atividade na construção de Marota City, num projeto imobiliário e comercial topo de gama, apoiado pelo regime sírio

100

Antes de mais, importa compreender, como o Conselho confirmou na audiência, que os fundamentos dos atos recorridos em francês, que precisam que a «Aman Holding está representada no conselho de administração da “Aman [Dimashq]” e detém uma participação maioritária nesta entidade», contém um erro de tradução. Com efeito, contrariamente ao que poderia ser compreendido, é efetivamente a Aman Holding que detém uma participação maioritária na Aman Dimashq e não o recorrente. Por conseguinte, é pacífico entre as partes que o recorrente não tem nenhuma participação na Aman Dimashq.

101

Antes de mais, o recorrente sustenta que a única ligação que pode existir entre ele e o projeto Marota City reside no facto de a Aman Holding ser acionista da joint venture Aman Dimashq. A esse respeito, há que precisar que resulta dos articulados do recorrente que a Aman Holding detém 40 % das participações no capital da Aman Dimashq e que os outros acionistas dessa joint venture, a Foz for Trading e a Damascus Cham Holding, possuem, respetivamente, 11 % e 49 % das suas participações. A este título, pode deduzir‑se desta repartição das participações que a Aman Holding dispõe de um certo poder decisório no conselho de administração da Aman Dimashq.

102

Seguidamente, sem que seja necessário analisar em pormenor o projeto Marota City, há que lembrar que ficou acima demonstrado, no n.o 99, que o Conselho tinha erradamente considerado o estatuto de vice‑presidente da Aman Holding do recorrente para demonstrar o seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Daqui decorre que, a fortiori, o Conselho não pode invocar a participação do recorrente, enquanto vice‑presidente da Aman Holding, no projeto Marota City para demonstrar o referido estatuto.

103

De qualquer forma, como o Tribunal Geral acima reconheceu no n.o 98, o recorrente demonstrou validamente que exercia as funções de responsável pelos diretores executivos na Aman Holding e não as de vice‑presidente. Refira‑se, a esse respeito, que o recorrente está bem colocado no organigrama da sociedade, dispõe de um certo número de delegações de poderes e está encarregado de enquadrar os diretores executivos e, assim, de executar decisões estratégicas da Aman Holding, mas permanece um empregado da Aman Holding, o que não é impugnado pelo Conselho. Além disso, o recorrente alega, com razão, que as missões que lhe são confiadas enquanto trabalhador da Aman Holding nunca incluíram a supervisão das atividades da Aman Dimashq. Essa tarefa está reservada a outro empregado, a saber, B. Assi, que, a esse título, foi nomeado presidente do conselho de administração da Aman Dimashq, para manter informado o conselho de administração da Aman Holding do desenvolvimento da Aman Dimashq, o que é, em substância, confirmado pela página resultante do sítio Internet «Damach.sy» da Damascus Cham Holding. Assim, é pacífico entre as partes que o recorrente não pertence ao conselho de administração da Aman Dimashq. Por outro lado, é certo que resulta do contrato de trabalho de B. Assi, datado de 4 de outubro de 2017 e apresentado pelo recorrente, que o lugar ocupado por este como gestor de projetos é exercido sob a responsabilidade, nomeadamente, do responsável pelos diretores executivos da Aman Holding. No entanto, nem os documentos WK 47/2019 INIT e WK 3600/2020 REV 1 nem os articulados do Conselho demonstram que existisse uma relação de supervisão entre o recorrente e B. Assi no âmbito da condução do projeto Marota City à data da adoção dos atos recorridos. Por conseguinte, o Conselho não demonstrou que as funções que o recorrente ocupa na Aman Holding incluem o exercício de responsabilidades decisórias no âmbito da participação maioritária da Aman Holding no conselho de administração da Aman Dimashq.

104

Daí resulta que o elemento dos fundamentos dos atos recorridos relativo à participação do recorrente, enquanto vice‑presidente da Aman Holding, no projeto Marota City é improcedente.

– Quanto às relações do recorrente com S. Foz

105

A título preliminar, importa recordar, como acima indicado no n.o 53, que o segundo período dos motivos de inclusão e de manutenção do nome do recorrente nas listas em causa, segundo a qual «[n]essa qualidade, está ligado a Samer Foz», só pode ser entendida com referência ao primeiro período que, por seu turno, remete para as atividades exercidas pelo recorrente, em especial para o seu estatuto de acionista maioritário da Fly Aman e para o seu estatuto de vice‑presidente da Aman Holding. Há que inferir daí que o Conselho considerou serem as ligações que o recorrente mantém com S. Foz, no âmbito das suas atividades profissionais, um elemento que permite demonstrar o seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Por outro lado, há que observar que o nome de S. Foz foi inserido e depois mantido na linha 278 do quadro A das listas em causa, devido, por um lado, ao seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e, por outro, à sua associação com o regime sírio, em conformidade com os critérios acima lembrados no n.o 52.

106

Seguidamente, refira‑se, em primeiro lugar, que a proximidade estreita do recorrente com S. Foz é evocada nos artigos dos sítios Internet «aawsat.com», que o descreve como seu diretor de gabinete, e «meirss.org», constantes do documento WK 47/2019 INIT. Além disso, resulta do artigo do sítio Internet «Eqtsad News», apresentado no âmbito do documento WK 3600/2020 REV 1, que o recorrente é parceiro de negócios de S. Foz.

107

Em segundo lugar, há que lembrar que ficou acima demonstrado, no n.o 99, que o recorrente não é vice‑presidente da Aman Holding. Por outro lado, apresentou uma certidão de registo da Aman Holding, datada de setembro de 2019, e uma troca de correspondência ocorrida entre ele e a referida sociedade, demonstrando que, a partir de 22 de janeiro de 2019, já não ocupava a função de responsável dos diretores executivos da Aman Holding.

108

Daí resulta que, no que respeita aos atos iniciais, os laços existentes entre o recorrente e S. Foz se resumem ao facto de o recorrente ser sócio maioritário na Fly Aman. Na audiência, o recorrente alegou que a Fly Aman foi criada por ordem de S. Foz e que a criação dessa companhia ocorreu no âmbito da sua relação profissional, uma vez que S. Foz era então o seu empregador. Ora, o Conselho não apresentou, na aceção da jurisprudência acima lembrada no n.o 46, no âmbito do documento WK 47/2019 INIT, indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar de forma suficiente que a ligação existente entre o recorrente e S. Foz ultrapassava a simples relação profissional que pode existir entre um empregador e o seu empregado, de modo a poder justificar que se considere que o recorrente, associado a S. Foz, é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

109

No que respeita aos atos de manutenção de 2019 e aos de 2020, refira‑se que, de qualquer forma, uma vez que o recorrente deixou de ser acionista maioritário da Fly Aman a partir de fevereiro de 2019 e se demitiu do seu lugar de responsável pelos diretores executivos da Aman Holding, as relações privilegiadas que eventualmente mantinha com S. Foz em razão de tais estatutos deixaram de estar demonstradas. Por conseguinte, o Conselho não demonstrou que o recorrente, devido às suas atividades profissionais, tem ligações com S. Foz.

110

Por conseguinte, nos atos recorridos, o Conselho não se podia basear nas ligações entre o recorrente e S. Foz para demonstrar o estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

– Quanto à constituição da Asas Iron Company

111

No que respeita ao novo elemento dos fundamentos que constam dos atos de manutenção de 2020, resulta dos artigos dos sítios Internet «Eqtsad News» e «Aliqtisadi», provenientes do documento WK 3600/2020 REV 1, que o recorrente é, respetivamente, um membro fundador e um membro do conselho de administração da sociedade Assas lil‑Hadid. Refira‑se, a esse respeito, que, como sustenta o recorrente, os resumos dos artigos desses sítios Internet, realizados pelo Conselho, indicam a denominação «Asas Iron Company» em vez de «Assas lil‑Hadid». Todavia, trata‑se efetivamente da mesma sociedade. Com efeito, a primeira denominação é a tradução inglesa da segunda denominação, que corresponde ao nome árabe da entidade. Os estatutos da Asas Iron Company ratificados pelo representante dos seus fundadores e pelo Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio, bem como a certidão de registo da Asas Iron Company de 6 de novembro de 2019, apresentados pelo recorrente, confirmam a correspondência desses dois nomes.

112

Seguidamente, o recorrente nega ser um membro fundador da Asas Iron Company. Sustenta que nunca foi o fundador nem o proprietário dessa sociedade e que nunca esteve de outra forma nela envolvido nem mesmo a ela ligado, uma vez que não faz parte dos seus órgãos de gestão e de direção.

113

A esse respeito, o recorrente apresentou a certidão de registo e os estatutos da Asas Iron Company, nos quais o seu nome não aparece. Além disso, segundo o artigo 5.o dos referidos estatutos, os proprietários da Asas Iron Company são E. e F. Estes detêm, cada um, 500 partes, que representam 50 % das partes totais da empresa, no valor de 1,5 mil milhões de SYP (cerca de 3,03 milhões de euros). Além disso, segundo os estatutos da Asas Iron Company, o capital ascende a 3 mil milhões de SYP (cerca de 6,06 milhões de euros), o que corresponde igualmente ao montante incluído na certidão de registo da referida sociedade. Assim, o recorrente demonstrou validamente que não era o fundador da Asas Iron Company.

114

Esta conclusão não pode ser desmentida pelo argumento do Conselho destinado a contestar a pertinência dos estatutos da Asas Iron Company e da certidão de registo apresentados pelo recorrente, alegando, em substância, que essas provas demonstram que, desde 6 de novembro de 2019, o recorrente já não era um dos proprietários da sociedade. Sustenta que, com a Resolução n.o 832, de 19 de março de 2019, do Ministério do Comércio Interno e da Proteção dos Consumidores sírio, apresentada pelo recorrente, a forma jurídica da sociedade foi alterada. A Asas Iron Company, que era uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, converteu‑se assim na sociedade por quotas Asas Iron Company, depois de o detentor do capital ter legado 50 % das suas participações. Ora, os estatutos da Asas Iron Company e a certidão de registo não permitem confirmar a identidade dos acionistas fundadores da Asas Iron Company entre a data da constituição dessa sociedade, em 30 de março de 2017, e a data da Resolução n.o 832, ou seja, antes da alteração da forma jurídica da sociedade. Por outras palavras, o Conselho alega que o recorrente podia ter sido incluído como único sócio fundador da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada antes de ceder as suas participações, a fim de deixar de figurar nos documentos oficiais relativos à Asas Iron Company, sem apresentar provas que sustentem a sua afirmação.

115

A este respeito, não se pode deixar de observar que, mesmo admitindo que o recorrente tenha realmente sido o fundador da Asas Iron Company, resulta dos documentos que apresentou que, à data da adoção dos atos de manutenção de 2020, já não estava ligado à referida sociedade.

116

Resulta do exposto que o recorrente demonstrou validamente que, à data da adoção dos atos de manutenção de 2020, por um lado, não detinha nenhuma participação na Asas Iron Company e, por outro, não era designado como membro fundador dessa sociedade.

117

Por conseguinte, o Conselho não se podia basear na qualidade de membro fundador da Asas Iron Company do recorrente para o considerar um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

– Conclusão sobre o estatuto de importante homem de negócios que exerce as suas atividades na Síria

118

Em primeiro lugar, no que respeita aos atos iniciais, há que concluir do exposto que o Conselho apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitem demonstrar que o recorrente era um acionista maioritário da Fly Aman. Em contrapartida, o Conselho cometeu erros materiais ao inscrever o nome do recorrente nas listas em causa pelo seu estatuto de vice‑presidente da Aman Holding, uma vez que, como acima resulta do n.o 98, o recorrente demonstrou que era responsável pelos diretores executivos dessa sociedade. Por conseguinte, não sendo vice‑presidente da Aman Holding, o recorrente não participa, ao abrigo dessas funções, no projeto Marota City nem tem ligações com S. Foz. Por outro lado, o Conselho não demonstrou, através de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, a ligação entre o estatuto do recorrente de acionista maioritário da Fly Aman e S. Foz.

119

Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2019, além das considerações acima mencionadas no n.o 118, o Conselho cometeu um erro material, uma vez que o recorrente demonstrou que já não possuía, desde 14 de fevereiro de 2019, participações no capital da Fly Aman. Por conseguinte, o recorrente não tinha ligações com S. Foz nessa qualidade.

120

Em terceiro lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, além das considerações acima mencionadas nos n.os 118 e 119, o Conselho cometeu um erro material na medida em que o recorrente fez prova, por um lado, de que não detinha nenhuma participação na Asas Iron Company e, por outro, de que não era membro fundador dessa sociedade.

121

Resulta do exposto que, ao contrário dos fundamentos da inclusão do nome do recorrente nas listas que figuram nos atos iniciais, o recorrente não tem «interesses e atividades em vários setores da economia síria». Com efeito, como acima resulta do n.o 118, o Conselho apenas está em condições de demonstrar que, no que respeita aos atos iniciais, o recorrente tem interesses na Fly Aman, o que é insuficiente para preencher o critério dos principais empresários que exercem atividades na Síria. Além disso, no que respeita aos atos de manutenção de 2019 e aos atos de manutenção de 2020, o Conselho não conseguiu demonstrar que, à data da adoção dos referidos atos, o recorrente tinha o estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Por conseguinte, o primeiro fundamento de inclusão não tem suficiente sustentação.

122

Por conseguinte, há que examinar o segundo fundamento de inclusão.

Quanto à associação ao regime sírio

123

Refira‑se, a título preliminar, que resulta dos atos iniciais e dos atos de manutenção de 2019 que o recorrente apoia o regime sírio e dele beneficia devido à sua função de vice‑presidente da Aman Holding, ao passo que, de acordo com os atos de manutenção de 2020, fá‑lo devido a todas as atividades e interesses que possui, tal como são mencionados nos fundamentos de inclusão.

124

Além disso, não se pode deixar de observar que os fundamentos pelos quais o Conselho considera que o recorrente apoia o regime sírio e dele beneficia são, em substância, os mesmos que o levaram a considerá‑lo um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

125

A este respeito, não se pode excluir que, para uma determinada pessoa, os fundamentos de inclusão se sobreponham em certa medida, no sentido de que uma pessoa pode ser qualificada como um dos importantes homens de negócios que exercem atividades na Síria e ser considerada alguém que, no âmbito das suas atividades, beneficia do regime sírio ou que o apoia através dessas mesmas atividades. Isto resulta precisamente do facto de, como foi estabelecido no considerando 6 da Decisão 2015/1836, os laços estreitos com o regime e o apoio dado a este por essa categoria de pessoas serem uma das razões pelas quais o Conselho decidiu criar esta categoria. Não é menos verdade que se trata, mesmo nessa hipótese, de critérios diferentes (Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.o 77).

126

No caso, em primeiro lugar, no que respeita aos atos iniciais e aos atos de manutenção de 2019, há que inferir das conclusões nos n.os 99 e 104, supra, que, uma vez que o recorrente não era vice‑presidente da Aman Holding à data da adoção dos atos recorridos, não se pode considerar que beneficiava do regime sírio nessa qualidade nem que o apoiou devido à sua participação no projeto Marota City.

127

Em segundo lugar, no que respeita aos atos de manutenção de 2020, o Tribunal Geral observou que, primeiro, no n.o 126, supra, não se pode considerar que o recorrente beneficia do regime sírio ao abrigo do seu estatuto de vice‑presidente da Aman Holding. Em segundo lugar, resulta do artigo do sítio Internet «7al.net» que o recorrente criou uma companhia aérea, apesar de, na Síria, o setor da aviação civil sofrer grandes dificuldades tendo em conta as operações militares que tiveram como consequência a cessação do tráfego turístico e a cessação dos serviços em determinados aeroportos. No entanto, o Tribunal Geral já acima concluiu, no n.o 96, que o recorrente deixou de ser acionista maioritário da Fly Aman. Além disso, não resulta de nenhum dos elementos de prova incluídos nos documentos WK 47/2019 INIT e WK 3600/2020 REV 1 que o recorrente beneficie, na sua qualidade de acionista maioritário e depois de antigo acionista maioritário da referida companhia, do regime sírio nem que o apoie.

128

Assim, há que concluir que o Conselho não apresentou um conjunto de indícios concretos, precisos e concordantes suscetíveis de evidenciar o facto de o recorrente apoiar o regime sírio e/ou dele retirar benefício. Por conseguinte, o segundo fundamento de inclusão do nome do recorrente nas listas em causa pela sua associação ao regime sírio não está suficientemente sustentado, pelo que a inclusão do nome do recorrente é improcedente no que respeita aos atos recorridos.

129

Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso e, por conseguinte, anular os atos recorridos na parte em que dizem respeito ao recorrente, sem que seja necessário examinar o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos de recurso.

[Omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

A Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Khaldoun Al Zoubi.

 

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

 

Gervasoni

Madise

Martín y Pérez de Nanclares

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de novembro de 2021.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.