30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 26 de junho de 2019 — OK
(Processo C-492/19)
(2019/C 328/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: OK
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
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3) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO? |
4) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação? |
6) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados? |
(2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).