30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 26 de junho de 2019 — OK

(Processo C-492/19)

(2019/C 328/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: OK

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

Interveniente: Finanzpolizei

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

 

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos?

3)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO?

4)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração?

5)

Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação?

6)

Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).