30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 27 de maio de 2019 — WWF Italia o.n.l.u.s. e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)

(Processo C-411/19)

(2019/C 328/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: WWF Italia o.n.l.u.s., Lega Italiana Protezione Uccelli o.n.l.u.s., Gruppo di Intervento Giuridico o.n.l.u.s., Italia Nostra o.n.l.u.s., Forum Ambientalista, FC e a.

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 6.o da Diretiva 1992/43/CEE (1), juntamente com a Diretiva 2009/147/CE (2), se forem aplicáveis ao presente caso, obstam a uma legislação primária interna, e à correspondente legislação secundária de execução, como foi indicado, que permite à entidade de «última instância», competente para decidir da compatibilidade ambiental do anteprojeto de uma obra em caso de discordância fundamentada do Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, proceder à aprovação, e portanto dar o seu assentimento à prossecução do procedimento, invocando a existência de um reconhecido interesse público, não obstante a existência de declarações da entidade estatal responsável pela proteção do ambiente no sentido de não ser possível definir eventuais exigências e medidas de mitigação para a versão do projeto em fase de aprovação, relativamente à qual já havia um parecer negativo no âmbito da AIA (avaliação do impacto ambiental)?

2)

As referidas diretivas obstam a uma solução como a adotada, que, para aprovar o anteprojeto de uma obra sujeita ao procedimento de AIA, considera que o alegado «reconhecido interesse público» prevalece sobre o interesse público ambiental se for baseado exclusivamente no menor custo da obra, na sua conformidade com a proteção paisagística, histórica, cultural e socioeconómica e na necessidade de completar uma rede de viária transeuropeia, no presente caso a TEN-[T] definida como «Comprehensive», de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, não obstante a existência de uma solução alternativa já aprovada do ponto de vista ambiental?

3)

É compatível com as referidas diretivas da União uma solução como a adotada, em que se considerou ser possível propor até ao momento em que o projeto seja definitivo uma análise mais aprofundada e estudos sobre o impacto ambiental do traçado da via não aprovado no âmbito da avaliação do impacto ambiental — que inclui a avaliação das incidências sobre o meio ambiente — em vez de exigir à entidade que apresenta o projeto uma análise mais aprofundada e novos estudos para mitigar os impactos económicos e paisagísticos do traçado alternativo que já foi aprovado do ponto de vista ambiental?

4)

Nestas circunstâncias, e em caso de resposta afirmativa no que respeita à compatibilidade [com o direito da União] da primeira, segunda e terceira questões, as referidas diretivas obstam a uma solução como a adotada, que não considera vinculativo, em sentido negativo, o parecer de incompatibilidade ambiental formulado pela entidade competente no decurso do procedimento de aprovação do anteprojeto de uma obra, remetendo para o projeto definitivo a realização de estudos mais aprofundados sobre o impacto nas componentes paisagísticas e ambientais do território, com especial referência à avaliação dos efeitos no meio ambiente e à consequente previsão de medidas adequadas para compensar e mitigar esses efeitos?

5)

As referidas diretivas obstam a uma solução como a adotada, em que é exigido à entidade que apresentou o projeto que, quando elabora o projeto definitivo da obra, cumpra as exigências, observações e recomendações de caráter paisagístico e ambiental definidas na conferência de serviços realizada a propósito do anteprojeto, mesmo quando, a este respeito, a entidade responsável pela proteção do ambiente tenha assinalado a inexistência da possibilidade de definir eventuais exigências e medidas de mitigação no que respeita à versão do projeto em fase de aprovação?

6)

As referidas diretivas obstam a uma solução como a adotada, em que também é pedido à entidade que apresentou o projeto que efetue o estudo de impacto ambiental da obra, que inclua a denominada «avaliação adequada», integralmente elaborado de acordo com a legislação vigente, com base na qual deve ser efetuada a avaliação de impacto em causa?

7)

As referidas diretivas obstam a uma solução como a adotada, em que é indicado um terceiro (a Regione Lazio), diferente da entidade normalmente responsável (a Comissão AIA-AEA do MATTM), para controlar o estudo de impacto ambiental anexo ao projeto definitivo da obra, nomeadamente com o objetivo de identificar outras eventuais medidas de mitigação e de compensação necessárias à proteção e salvaguarda das componentes ambientais e paisagísticas do território em causa, deixando à Comissão AIA-AEA do MATTM, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 185.o, n.os 4 e 5, do Decreto Legislativo. n.o 163/06, apenas a possibilidade de manifestar a posteriori o seu entendimento sobre se o projeto definitivo da estrada em causa respeita as exigências de natureza paisagística e ambiental, após ter sido efetuada a referida verificação?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).

(2)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).