|
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/24 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2019 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de março de 2019 no processo T-730/16, Espírito Santo Financial Group/BCE
(Processo C-396/19 P)
(2019/C 319/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère, M. Ioannidis, agentes, H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019, Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA/Banco Central Europeu (T-730/16); |
|
— |
negar provimento ao recurso também no que diz respeito à recusa do BCE em divulgar o montante de crédito nos excertos das atas que registaram a decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014; |
|
— |
em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este profira acórdão; |
|
— |
condenar o recorrente em primeira instância e ora recorrido no pagamento de dois terços (2/3), e o BCE no pagamento de um terço (1/3) das despesas dos processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro e único fundamento: violação do artigo 10.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos») e do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258 (1).
O BCE alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 10.o-4, dos Estatutos e o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, ao considerar, no acórdão recorrido, em particular nos n.os 39, 53-63, bem como 111 e 138, que a discricionariedade do Conselho do BCE no que respeita à divulgação das atas deve ser exercida à luz das condições e limites estabelecidos na Decisão 2004/258 (n.o 60), o que significa, no caso vertente, que o BCE está obrigado a apresentar fundamentos que expliquem como a divulgação de informações contidas nas atas do procedimento no Conselho do BCE, que registam as respetivas decisões, prejudicam de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos dos órgãos decisórios do BCE (n.o 61).
O artigo 10.o-4 dos Estatutos estabelece o princípio geral de que a confidencialidade da informação que integra os procedimentos do Conselho do BCE deve ser mantida para proteger a independência e eficácia do BCE. Esta regra de direito primário, da qual o direito secundário não se pode desviar, também se aplica às partes das atas que registam as decisões do Conselho do BCE. Este princípio é reiterado no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, o qual, como tal, tem de ser sempre interpretado conjugadamente com o artigo 10.o-4 dos Estatutos. Decorre do princípio geral da confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE, incluindo das suas decisões, conforme previsto no artigo 10.o-4, dos Estatutos, que o BCE não necessita de sujeitar a sua decisão de tornar público o resultado das suas deliberações aos requisitos substantivos e procedimentais estabelecidos na Decisão 2004/258. Em particular, não tem de justificar a sua decisão por referência ao motivo pelo qual a divulgação dessas atas do Conselho do BCE prejudicaria de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE.
(1) Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42).