ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Reparação do prejuízo causado por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Determinação das entidades responsáveis pela reparação — Ação de indemnização intentada contra a filial de uma sociedade‑mãe na sequência de uma decisão que declara apenas a participação da sociedade‑mãe num cartel — Conceito de “empresa” — Conceito de “unidade económica”»

No processo C‑882/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha), por Decisão de 24 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2019, no processo

Sumal SL

contra

Mercedes Benz Trucks España SL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, D. Šváby (relator), L. S. Rossi, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Mercedes Benz Trucks España SL, inicialmente por C. von Köckritz e H. Weiß, Rechtsanwälte, e por P. Hitchings e M. Pérez Carrillo, abogados, e, em seguida, por C. von Köckritz e H. Weiß, Rechtsanwälte, A. Ward, abogado, e por M. López Ridruejo, abogada,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação do Comissão Europeia, por S. Baches Opi, F. Jimeno Fernández e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sumal SL à Mercedes Benz Trucks España SL a respeito da responsabilidade desta última devido à prática pela sua sociedade‑mãe, a Daimler AG, de uma violação ao artigo 101.o TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1/2003

3

Sob a epígrafe «Aplicação uniforme do direito [da União] da concorrência», o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe:

«1.   Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão [Europeia], os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processo que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 234.o do Tratado.

2.   Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.»

4

Sob a epígrafe «Coimas», o artigo 23.o deste regulamento prevê, no n.o 2, alínea a):

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] […]»

5

Intitulado «Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas», o artigo 27.o do referido regulamento dispõe, no n.o 1:

«Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.»

Regulamento (UE) n.o 1215/2012

6

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), enuncia:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

Direito espanhol

7

Sob a epígrafe «Quanto à indemnização do prejuízo causado pelas práticas restritivas da concorrência», o artigo 71.o da Ley 15/2007 de Defensa de la competencia (Lei 15/2007 de Proteção da Concorrência), de 3 de julho de 2007 (BOE n.o 159, de 4 de julho de 2007, p. 28848), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de Proteção da Concorrência»), prevê:

«1.   Os autores de infrações ao direito da concorrência são responsáveis pelos danos e prejuízos causados.

2.   Para efeitos do presente título:

a)

Entende‑se por infração ao direito da concorrência qualquer infração aos artigos 101.o ou 102.o [TFUE] ou aos artigos 1.o ou 2.o da presente lei.

b)

Os atos de uma empresa podem igualmente ser imputados às empresas ou pessoas que a controlam, exceto quando o seu comportamento económico não é determinado por nenhuma delas.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

A Mercedes Benz Trucks España é uma filial do grupo Daimler, cuja sociedade‑mãe é a Daimler. Entre 1997 e 1999, a Sumal adquiriu dois camiões à Mercedes Benz Trucks España, por intermédio da Stern Motor SL, uma entidade concessionária do grupo Daimler.

9

Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou a Decisão C(2016) 4673 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2017 (JO 2017, C 108, p. 6) (a seguir «Decisão de 19 de julho de 2016»).

10

Segundo essa decisão, quinze fabricantes europeus de camiões, incluindo a Daimler, participaram num cartel que assume a forma de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), e que consiste em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos dos camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) e sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para esses camiões exigidos pelas normas em vigor. Para três das sociedades participantes, esta infração ocorreu entre 17 de janeiro de 1997 e 20 de setembro de 2010 e, para 12 outras sociedades participantes, incluindo a Daimler, entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011.

11

Na sequência da referida decisão, a Sumal intentou no Juzgado de lo Mercantil n.o 07 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 07 de Barcelona, Espanha) uma ação de indemnização contra a Mercedes Benz Trucks España, pedindo o pagamento da quantia de 22204,35 euros, que corresponde ao custo adicional suportado na aquisição devido ao cartel em que tinha participado a Daimler, sociedade‑mãe da Mercedes Benz Trucks España.

12

Por Sentença de 23 de janeiro de 2019, esse órgão jurisdicional julgou improcedente a ação por falta de legitimidade passiva da Mercedes Benz Trucks España, na medida em que a Daimler, única visada pela decisão da Comissão, deve ser considerada a única responsável pela infração em causa.

13

A Sumal interpôs recurso dessa sentença perante o órgão jurisdicional de reenvio, que questiona se as ações de indemnização decorrentes das decisões das autoridades da concorrência que declaram a existência de práticas anticoncorrenciais podem ser intentadas contra as filiais não visadas por essas decisões, mas que são detidas em 100 % pelas sociedades diretamente visadas pelas mesmas.

14

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência a divergências relativamente às posições adotadas pelos tribunais espanhóis. Enquanto alguns tribunais admitem que essas ações possam ser instauradas contra as filiais, com fundamento na «teoria da unidade económica», outros afastam essa possibilidade pelo facto de esta teoria permitir imputar a responsabilidade civil do comportamento de uma filial a uma sociedade‑mãe, mas não permite processar uma filial devido ao comportamento da sua sociedade‑mãe.

15

Nestas condições, a Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1])

O critério da unidade económica resultante da jurisprudência do próprio Tribunal [de Justiça] justifica a extensão da responsabilidade da sociedade‑mãe à filial ou essa doutrina apenas é aplicável para efeitos de extensão da responsabilidade das filiais à sociedade‑mãe?

[2])

A extensão do conceito de unidade económica deve fazer‑se no âmbito das relações intragrupo atendendo exclusivamente a fatores de controlo ou pode basear‑se também noutros critérios, entre os quais o de a filial ter podido beneficiar dos atos da infração?

[3])

Caso se admita a possibilidade de extensão da responsabilidade da sociedade‑mãe à filial, quais seriam os requisitos que a tornariam possível?

[4])

Caso a resposta às questões anteriores seja no sentido de aceitar a extensão da responsabilidade às filiais pelos atos das sociedades‑mãe, seria compatível com essa [jurisprudência do Tribunal de Justiça] uma norma nacional como a do artigo [71.o, n.o 2,] da [Lei de Proteção da Concorrência,] que apenas prevê a possibilidade de estender a responsabilidade da filial à sociedade‑mãe e desde que exista uma situação de controlo da sociedade‑mãe sobre a filial?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

16

Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2021, a Mercedes Benz Trucks España pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17

Em apoio do seu pedido, a Mercedes Benz Trucks España alega que o raciocínio desenvolvido pelo advogado‑geral nas suas conclusões pronunciadas em 15 de abril de 2021, no presente processo, assenta em elementos factuais novos ou em hipóteses que não foram suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio e que não foram debatidos entre as partes do processo principal ou os interessados, na aceção do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

18

Em primeiro lugar, a Mercedes Benz Trucks España contesta, assim, a afirmação constante da nota 10 das conclusões do advogado‑geral, segundo a qual, no pedido de decisão prejudicial, o montante do dano que a Sumal alega ter sofrido parece já ter sido objeto de apreciação por parte do órgão jurisdicional de reenvio.

19

Em segundo lugar, a Mercedes Benz Trucks España considera que o advogado‑geral salientou erradamente, no n.o 75 e na nota 86 das suas conclusões, que, na Decisão de 19 de julho de 2016, a Comissão tinha declarado que os contactos colusórios, que ocorreram inicialmente ao nível dos colaboradores das sociedades‑mãe implicadas no cartel, revelaram‑se mais tarde ter ocorrido igualmente ao nível das filiais dessas sociedades, mais precisamente apenas nas filiais alemãs da Daimler.

20

É certo que, ao abrigo do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

21

No entanto, importa, desde já, salientar a este respeito que o teor das conclusões do advogado‑geral não pode ser constitutivo, enquanto tal, de um facto novo, sob pena de ser permitido às partes, através da invocação de tal facto, responder às referidas conclusões. Ora, as conclusões do advogado‑geral não podem ser debatidas pelas partes. O Tribunal de Justiça teve, assim, a oportunidade de sublinhar que, por força do artigo 252.o TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção, para o assistir no cumprimento da sua missão que é assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 63 e 64]. Nos termos do artigo 20.o, quarto parágrafo, deste Estatuto e do artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as conclusões do advogado‑geral põem termo à fase oral do processo. Situando‑se fora do debate entre as partes, as conclusões dão início à fase de deliberação do Tribunal de Justiça. Não se trata, assim, de um parecer destinado aos juízes ou às partes que provém de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça, mas da opinião individual, fundamentada e expressa publicamente, de um membro da própria instituição (Despacho de 4 de fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, EU:C:2000:69, n.os 13 e 14).

22

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça declara, ouvido o advogado‑geral, que os elementos avançados pela Mercedes Benz Trucks España não revelam nenhum facto novo que possa ter influência determinante na decisão que irá proferir no presente processo e que este último não deve ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados. Por último, dispondo o Tribunal de Justiça, no termo das fases escrita e oral do processo, de todos os elementos necessários, está, portanto, suficientemente esclarecido para decidir. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que não deve ser ordenada a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23

A Mercedes Benz Trucks España questiona a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com base em dois fundamentos.

24

Em primeiro lugar, este pedido não cumpre as exigências previstas no artigo 94.o do Regulamento de Processo, devido à falta de indicação dos factos pertinentes e provados com base nos quais as questões prejudiciais foram submetidas ou ainda do teor do artigo 71.o, n.o 2, da Lei de Proteção da Concorrência. Além disso, o referido pedido contém uma exposição imprecisa, parcial e inexata da jurisprudência nacional pertinente.

25

No caso em apreço, resulta de uma leitura global do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio definiu suficientemente o quadro factual e jurídico em que se inscreve o seu pedido de interpretação do direito da União para permitir tanto às partes interessadas apresentar observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia como ao Tribunal de Justiça responder utilmente ao referido pedido.

26

Em segundo lugar, a Mercedes Benz Trucks España sustenta que as quatro questões submetidas são puramente hipotéticas. Assim, as três primeiras questões não têm nenhuma relação com os factos do processo principal, uma vez que a Sumal não invocou nem provou a existência de circunstâncias que possam justificar a extensão à Mercedes Benz Trucks España da responsabilidade pelas infrações cometidas pela Daimler, tendo fundamentado a sua ação exclusivamente com base na Decisão de 19 de julho de 2016. Do mesmo modo, na medida em que o artigo 71.o, n.o 2, da Lei de Proteção da Concorrência não é aplicável ao litígio do processo principal, esta disposição não tem nenhuma pertinência para efeitos da resolução do mesmo.

27

A este respeito, há que recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 9 de julho de 2020, Santen, C‑673/18, EU:C:2020:531, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

28

Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 9 de julho de 2020, Santen, C‑673/18, EU:C:2020:531, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

29

Ora, não é o que sucede no presente caso. A resposta que o Tribunal de Justiça der às quatro questões submetidas condicionará a solução do litígio no processo principal, na medida em que permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, determinar se a responsabilidade da Mercedes Benz Trucks España pode ser declarada e, por outro, decidir sobre a compatibilidade do artigo 71.o, n.o 2, da Lei de Proteção da Concorrência com o direito da União.

30

Resulta das considerações precedentes a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

Quanto às primeiras três questões

31

Com as primeiras três questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a vítima de uma prática anticoncorrencial cometida por uma empresa pode intentar, indiferentemente, uma ação de indemnização contra uma sociedade‑mãe que foi sancionada por essa prática numa decisão da Comissão ou contra uma filial dessa sociedade não visada por esta decisão, quando juntas constituem uma unidade económica.

32

Desde já, há que recordar que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:6, n.o 16, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

33

A plena eficácia do artigo 101.o TFUE e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.o 1 seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa pedir a reparação do prejuízo que lhe tivesse sido causado por um contrato ou um comportamento suscetível de restringir ou falsear o jogo da concorrência (Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.o 26, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 25).

34

Assim, qualquer pessoa tem o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido quando haja um nexo de causalidade entre o referido prejuízo e um cartel ou uma prática proibida pelo artigo 101.o TFUE (Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 61, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 26 e jurisprudência aí referida), sendo que a determinação da entidade obrigada a reparar o prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE é diretamente regulada pelo direito da União (Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 28).

35

Este direito de qualquer pessoa pedir a reparação de tal prejuízo reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar os acordos ou práticas, frequentemente dissimulados, suscetíveis de restringir ou falsear o jogo da concorrência, contribuindo assim para a manutenção de uma concorrência efetiva na União (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.o 27, e de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

36

Com efeito, além da própria reparação do prejuízo alegado, a abertura de tal direito contribui para o objetivo de dissuasão que está no cerne da ação da Comissão, que tem o dever de prosseguir uma política geral que visa aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado FUE e orientar o comportamento das empresas nesse sentido (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 105). Esta abertura é, assim, de molde a reparar não só o dano direto que a pessoa em questão alega ter sofrido mas também os danos indiretos causados à estrutura e ao funcionamento do mercado, que não pôde atingir a sua plena eficácia económica, nomeadamente em proveito dos consumidores em causa.

37

Decorre do que precede que, tal como a aplicação das regras de concorrência da União pelas autoridades públicas (public enforcement), as ações de indemnização por violação dessas regras (private enforcement) fazem parte integrante do sistema de aplicação das referidas regras, que visa reprimir os comportamentos anticoncorrenciais das empresas e dissuadi‑las de adotar tais comportamentos (Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 45).

38

Deste modo, o conceito de «empresa», na aceção do artigo 101.o TFUE, que constitui um conceito autónomo do direito da União, não pode ter um alcance diferente no contexto da imposição, pela Comissão, de coimas a título do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e no contexto das ações de indemnização por violação das regras de concorrência da União (Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 47).

39

Ora, resulta da redação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE que a opção dos autores dos Tratados foi utilizar este conceito de «empresa» para designar o autor de uma infração ao direito da concorrência, passível de ser punido nos termos desta disposição, e não outros conceitos, como «sociedade» ou «pessoa coletiva». O legislador da União adotou igualmente o conceito de «empresa» no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 para definir a entidade à qual a Comissão pode aplicar uma coima para punir uma infração às normas do direito da concorrência da União (Acórdãos de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 123 e 124, e de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group, C‑823/18 P, EU:C:2020:955, n.os 62 e 63).

40

Do mesmo modo, decorre da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1), e, designadamente, do seu artigo 2.o, n.o 2, que o mesmo legislador definiu «infrator», ao qual incumbe, segundo esta diretiva, a reparação dos danos causados pela infração ao direito da concorrência imputável a esse infrator, como sendo «a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência».

41

Posto isto, o direito da concorrência da União, ao visar as atividades das empresas, consagra como critério decisivo a existência de uma unidade de comportamento no mercado, sem que a separação formal entre diversas sociedades resultante das suas personalidades jurídicas distintas se possa opor a tal unidade para efeitos de aplicação das regras de concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:70, n.o 140, e de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, EU:C:2006:784, n.o 41). O conceito de «empresa» abrange, portanto, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, e designa assim uma unidade económica, mesmo que, do ponto visto jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e 55, e de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 47 e 48). Essa unidade económica consiste numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prosseguem, de forma duradoura, um objetivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infrações previstas no artigo 101.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.os 84 e 86).

42

Quando essa unidade económica viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração. A este respeito, para imputar a responsabilidade a qualquer entidade jurídica de uma unidade económica, é necessário que se faça prova de que pelo menos uma entidade jurídica, pertencente a esta unidade económica, violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, de modo que se considere que a empresa constituída pela referida unidade económica cometeu uma infração a esta disposição, e que essa circunstância seja salientada numa decisão da Comissão que se tornou definitiva (v., neste sentido, Acórdão de27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 49 e 60) ou estabelecida de maneira autónoma perante o juiz nacional em causa quando nenhuma decisão relativa à existência de uma infração tenha sido adotada pela Comissão.

43

Decorre, assim, da jurisprudência que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de modo autónomo, no momento da prática da infração, o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta em particular as ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem as duas entidades jurídicas, de modo que, em tal situação, estas fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa autora do comportamento infrator (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 58 e 59, e de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida). Quando está demonstrado que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, é, assim, a própria existência desta unidade económica que cometeu a infração que determina, de modo decisivo, a responsabilidade de uma ou outra sociedade que compõe a empresa pelo comportamento anticoncorrencial desta última.

44

A este título, o conceito de «empresa» e, através dele, o de «unidade económica» implicam de pleno direito uma responsabilidade solidária entre as entidades que compõem a unidade económica no momento da prática da infração (v., neste sentido, no que respeita à solidariedade em matéria de coimas, Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 150, e de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group, C‑823/18 P, EU:C:2020:955, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

45

No entanto, importa igualmente salientar que a organização dos grupos de sociedades suscetíveis de constituir uma unidade económica pode ser muito diferente de um grupo para outro. Existem, designadamente, grupos de sociedades de tipo «conglomerado», ativos em vários domínios económicos, que não têm nenhuma ligação entre eles.

46

Por conseguinte, a faculdade reconhecida à vítima de uma prática anticoncorrencial de imputar, no âmbito de uma ação de indemnização, a responsabilidade a uma filial em vez da sociedade‑mãe não pode ser automaticamente aberta contra qualquer filial da sociedade‑mãe visada pela decisão da Comissão que pune um comportamento infrator. Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, o conceito de «empresa» empregado no artigo 101.o TFUE é um conceito funcional, devendo a unidade económica que o constitui ser identificada do ponto vista do objeto do acordo em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, EU:C:1984:271, n.o 11, e de 26 de setembro de 2013, The Dow Chemical Company/Comissão, C‑179/12 P, EU:C:2013:605, n.o 57).

47

Deste modo, uma mesma sociedade‑mãe pode fazer parte de várias unidades económicas constituídas, em função da atividade económica em causa, por ela própria e por diferentes combinações das suas filiais que pertencem todas ao mesmo grupo de sociedades. Se assim não fosse, uma filial pertencente a esse grupo correria o risco de ser responsabilizada por infrações cometidas no âmbito de atividades económicas que não apresentam nenhuma ligação com a sua própria atividade e nas quais não estava envolvida, mesmo indiretamente.

48

Resulta de tudo o que precede que, no âmbito de uma ação de indemnização, que tem por fundamento a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE declarada numa decisão pela Comissão, uma entidade jurídica que não é designada nessa decisão como tendo cometido a infração ao direito da concorrência pode, no entanto, ser responsabilizada por esse fundamento devido ao comportamento infrator de outra entidade jurídica, quando ambas façam parte da mesma unidade económica e, desse modo, formem uma empresa, que é autora da infração, na aceção do referido artigo 101.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 45, e de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 145).

49

Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a relação de solidariedade que une os membros de uma unidade económica justifica, nomeadamente, que seja considerada a circunstância agravante da reincidência em relação à sociedade‑mãe, apesar de esta não ter sido objeto de um processo anterior na origem de uma comunicação de acusações e de uma decisão. Nessa situação, é determinante a declaração anterior de uma primeira infração resultante do comportamento de uma filial com a qual essa sociedade‑mãe envolvida na segunda infração constituía, já no momento da primeira infração, uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE (Acórdão de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.o 91).

50

Por conseguinte, nada se opõe, em princípio, a que a vítima de uma prática anticoncorrencial intente uma ação de indemnização contra uma das entidades jurídicas que constituem a unidade económica e, portanto, a empresa que, ao cometer uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, causou o dano sofrido por essa vítima.

51

Assim, em circunstâncias em que a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE foi estabelecida em relação a uma sociedade‑mãe, a vítima dessa infração pode procurar imputar a responsabilidade civil a uma filial em vez da sociedade‑mãe, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 42 do presente acórdão. A filial só pode todavia ser responsabilizada se a vítima provar, através de uma decisão previamente adotada pela Comissão em aplicação do artigo 101.o TFUE ou por qualquer outro meio, em especial quando a Comissão se manteve silenciosa sobre este ponto na referida decisão ou quando ainda não teve de adotar uma decisão, que, tendo em conta, por um lado, as ligações económicas, organizacionais e jurídicas referidas nos n.os 43 e 47 do presente acórdão e, por outro, a existência de uma relação concreta entre a atividade económica desta filial e o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi considerada responsável, a referida filial constituía com a sua sociedade‑mãe uma unidade económica.

52

Decorre das considerações precedentes que a ação de indemnização intentada contra uma filial pressupõe que o demandante prove, para que seja declarada a existência de uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e a filial na aceção dos n.os 41 e 46 do presente acórdão, as ligações que unem essas sociedades mencionadas no número anterior, bem como a relação concreta, referida no mesmo número, entre a atividade económica da filial e o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi considerada responsável. Assim, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a vítima deve provar, em princípio, que o acordo anticoncorrencial celebrado pela sociedade‑mãe e pelo qual esta foi condenada diz respeito aos mesmos produtos que os comercializados pela filial. Ao fazê‑lo, a vítima demonstra que é precisamente a unidade económica a que pertence a filial, conjuntamente com a sua sociedade‑mãe, que constitui a empresa que efetivamente cometeu a infração previamente declarada pela Comissão nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, em conformidade com a conceção funcional do conceito de «empresa» adotada no n.o 46 do presente acórdão.

53

Importa acrescentar que as exigências do direito à ação e a um tribunal imparcial, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem beneficiar o demandado no âmbito de uma ação de indemnização, em que este pode vir a ser condenado a indemnizar a vítima de uma prática anticoncorrencial. É, portanto, indispensável que a filial em causa possa defender os seus direitos, em conformidade com o princípio do respeito pelos direitos de defesa, que é um princípio fundamental do direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 5 de março de 2015, Comissão e o./Versalis e o., C‑93/13 P e C‑123/13 P, EU:C:2015:150, n.o 94, e de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 57). Por conseguinte, esta filial deve dispor, perante o juiz nacional em causa, de todos os meios necessários ao exercício útil dos seus direitos de defesa, em especial para poder contestar a sua pertença à mesma empresa que a sua sociedade‑mãe.

54

A este respeito, a referida filial deve poder refutar a sua responsabilidade pelo prejuízo alegado, designadamente invocando qualquer fundamento que poderia ter deduzido se tivesse intervindo no processo instaurado pela Comissão contra a sua sociedade‑mãe, que conduziu à adoção pela Comissão de uma decisão que declarou a existência de um comportamento infrator contrário ao artigo 101.o TFUE (public enforcement).

55

Todavia, no que respeita à situação em que a ação de indemnização tem por fundamento a verificação pela Comissão de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE numa decisão dirigida à sociedade‑mãe da filial demandada, esta última não pode contestar, perante o juiz nacional, a existência da infração assim declarada pela Comissão. Com efeito, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe, nomeadamente, que, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo do artigo 101.o TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.

56

A este respeito, há que recordar que, sem dúvida, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que, antes de tomar uma decisão que declara uma infração às regras de concorrência e aplicar uma coima, a Comissão dá às pessoas visadas no processo oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas e só baseia as suas decisões nas acusações relativamente às quais as partes interessadas apresentaram observações. Neste contexto, a comunicação de acusações tem por objetivo permitir o exercício dos direitos de defesa, por cada pessoa jurídica afetada pelo procedimento administrativo em matéria de concorrência. Em contrapartida, quando a Comissão não tem a intenção de declarar, relativamente a uma sociedade, uma infração, os direitos de defesa não impõem o envio a essa sociedade de uma comunicação de acusações. Com efeito, o envio, a uma determinada sociedade, da comunicação de acusações visa assegurar o respeito dos direitos de defesa dessa mesma sociedade e não os de uma terceira pessoa, mesmo que essa terceira pessoa seja afetada pelo mesmo procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, LG Electronics e Koninklijke Philips Electronics/Comissão, C‑588/15 P e C‑622/15 P, EU:C:2017:679, n.os 44 a 46).

57

Os referidos princípios são, porém, próprios dos processos de infração instruídos pela Comissão, que apresentam, efetivamente, a particularidade de poder resultar na aplicação de uma coima às entidades jurídicas especificamente visadas por tais processos.

58

Em contrapartida, o princípio da responsabilidade pessoal não se opõe, nas circunstâncias descritas no n.o 56 do presente acórdão, ao caráter definitivo, em relação a uma filial, da declaração de tal infração, porque, conforme recordado no n.o 42 do presente acórdão, é a unidade económica constitutiva da empresa que cometeu a infração a responsável por esta.

59

Com efeito, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 49 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou, no que respeita à tomada em consideração — para efeitos de aplicação da circunstância agravante que constitui a reincidência a uma sociedade‑mãe — de uma infração praticada pela filial dessa sociedade‑mãe, que não é necessário que esta última tenha sido objeto de um processo anterior na origem de uma comunicação de acusações e de uma decisão, na condição de a filial cujo comportamento deu origem à infração ter constituído com a sociedade‑mãe em questão, já no momento da primeira infração, uma única empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE. Assim, desde que a decisão declarativa da existência de uma infração cometida por uma empresa tenha sido dirigida a uma das sociedades que já constituíam esta empresa no momento da prática da infração, de modo que essa sociedade e, através dela, a referida empresa tiveram a oportunidade de contestar a veracidade dessa infração, os direitos de defesa das outras sociedades que constituíam a mesma empresa não são violados pela tomada em consideração da existência dessa infração no âmbito de uma ação de indemnização posterior instaurada por uma pessoa que sofreu um dano devido ao comportamento infrator em causa, uma vez que esta ação não é suscetível de resultar, nomeadamente, na aplicação de uma sanção, tal como uma coima, a essas outras sociedades.

60

Em contrapartida, caso o comportamento infrator não tenha sido declarado pela Comissão por decisão adotada nos termos do artigo 101.o TFUE, a filial de uma sociedade‑mãe acusada pela prática de uma infração tem naturalmente o direito de contestar não só a sua pertença à mesma empresa que a sociedade‑mãe mas também a existência da infração alegada.

61

Importa igualmente precisar, no prolongamento do que foi sublinhado no n.o 51 do presente acórdão, que, conforme indicado pela Comissão em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça e como salientado pelo advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, a possibilidade de o juiz nacional em causa declarar a eventual responsabilidade da filial pelos danos causados não é excluída pelo simples facto de, sendo caso disso, a Comissão não ter adotado uma decisão ou de a decisão adotada pela Comissão que declara a existência da infração não aplicar a esta sociedade uma sanção administrativa.

62

Com efeito, conforme declarado pelo Tribunal de Justiça no n.o 51 do Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314), nem o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 nem a jurisprudência determinam que pessoa coletiva ou singular a Comissão deve declarar responsável pela infração e sancionar através da aplicação de uma coima.

63

Assim, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 42 do presente acórdão, a Comissão pode livremente declarar responsável pela infração e sancionar através da aplicação de uma coima qualquer entidade jurídica de uma empresa que tenha participado numa infração ao artigo 101.o TFUE. Daqui resulta que não se pode inferir da identificação pela Comissão de uma sociedade‑mãe enquanto pessoa coletiva que pode ser declarada responsável pela infração praticada por uma empresa a conclusão de que uma ou outra das suas filiais não fazem parte da mesma empresa que deve responder pela mesma infração.

64

Para os devidos efeitos, importa acrescentar que, em princípio, nada se opunha, nas circunstâncias do litígio no processo principal, a que a demandante no processo principal, alegadamente vítima da infração em causa, intentasse a sua ação de indemnização nos tribunais espanhóis contra a sociedade‑mãe Daimler ou mesmo conjuntamente contra esta e a Mercedes Benz Trucks España, estando a eventual responsabilidade desta última pela infração sujeita às condições expostas no n.o 52 do presente acórdão.

65

Com efeito, há que recordar que uma ação que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, como a ação principal, é abrangida por «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento. Além disso, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», que figura nesta disposição, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que a ação pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.os 24 e 25 e jurisprudência aí referida).

66

O Tribunal de Justiça precisou igualmente que um dano que consiste em acréscimos de custos impostos por um fabricante de camiões aos concessionários e repercutidos por estes nos consumidores finais constituía um dano direto que permite fundamentar, em princípio, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se materializou, desde que os acréscimos de custos pagos em razão de preços artificialmente elevados se afigurem a consequência imediata da infração praticada nos termos do artigo 101.o TFUE. Ora, quando o mercado afetado pelo comportamento anticoncorrencial se localiza no Estado‑Membro em cujo território o alegado dano supostamente ocorreu, há que considerar que o lugar da materialização do dano, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, se localiza nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.os 30, 31 e 33).

67

À luz do que precede, há que responder às primeiras três questões que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a vítima de uma prática anticoncorrencial cometida por uma empresa pode intentar, indiferentemente, uma ação de indemnização contra uma sociedade‑mãe que foi sancionada por essa prática numa decisão da Comissão ou contra uma filial desta sociedade não visada nesta decisão, quando juntas constituem uma unidade económica. A filial em causa deve poder invocar utilmente os seus direitos de defesa a fim de demonstrar que não pertence à referida empresa e, quando nenhuma decisão é adotada pela Comissão nos termos do artigo 101.o TFUE, tem igualmente o direito de contestar a própria veracidade do comportamento infrator alegado.

Quanto à quarta questão

68

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de imputar a responsabilidade por um comportamento de uma sociedade a outra sociedade apenas quando a segunda sociedade controla a primeira.

69

Uma vez que decorre da resposta dada às primeiras três questões que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a vítima de uma prática anticoncorrencial cometida por uma empresa pode intentar uma ação de indemnização contra uma filial pelo facto de a sociedade‑mãe ter participado nessa prática, desde que ambas constituam uma unidade económica e formem, portanto, juntas a referida empresa, há que considerar que esta disposição se opõe, por conseguinte, a uma legislação nacional que prevê, nesse caso, a possibilidade de imputar a responsabilidade do comportamento de uma sociedade a outra sociedade apenas quando a segunda sociedade controla a primeira.

70

Importa, todavia, recordar que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado do direito da União impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União (Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 57, e de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 60).

71

Ao aplicar o direito nacional, esses órgãos jurisdicionais devem, assim, interpretá‑lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade da disposição de direito primário em causa, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia dessa disposição e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 73 e 77, e de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 66).

72

A obrigação da interpretação conforme do direito nacional tem, contudo, certos limites e não pode, nomeadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 110, e de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 67).

73

Nestas condições, se o órgão jurisdicional considerar que não lhe é possível adotar uma interpretação do artigo 71.o, n.o 2, da Lei de Proteção da Concorrência conforme com a interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE dada no n.o 67 do presente acórdão, cabe‑lhe afastar a aplicação desta disposição nacional e aplicar diretamente o artigo 101.o, n.o 1, TFUE ao litígio no processo principal.

74

A este respeito, não parece excluído, à primeira vista, considerar, como alega o Governo espanhol nas suas observações escritas, que, no âmbito de uma ação de indemnização, uma filial possa ser responsabilizada com fundamento no artigo 71.o, n.o 2, alínea a), da Lei de Proteção da Concorrência. Com efeito, nos termos desta disposição, entende‑se por infração ao direito da concorrência qualquer infração aos artigos 101.o ou 102.o TFUE ou aos artigos 1.o ou 2.o desta lei. Ora, esse Governo sustenta que é possível imputar o facto danoso à filial por força do artigo 71.o, n.o 2, alínea a), da referida lei, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

75

Nestas condições, há que responder à quarta questão que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de imputar a responsabilidade do comportamento de uma sociedade a outra sociedade apenas quando a segunda sociedade controla a primeira sociedade.

Quanto às despesas

76

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a vítima de uma prática anticoncorrencial cometida por uma empresa pode intentar, indiferentemente, uma ação de indemnização contra uma sociedade‑mãe que foi sancionada por essa prática numa decisão da Comissão ou contra uma filial desta sociedade não visada nesta decisão, quando juntas constituem uma unidade económica. A filial em causa deve poder invocar utilmente os seus direitos de defesa a fim de demonstrar que não pertence à referida empresa e, quando nenhuma decisão é adotada pela Comissão nos termos do artigo 101.o TFUE, tem igualmente o direito de contestar a própria veracidade do comportamento infrator alegado.

 

2)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de imputar a responsabilidade do comportamento de uma sociedade a outra sociedade apenas quando a segunda sociedade controla a primeira sociedade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.