ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de julho de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 194.o, n.o 1, TFUE — Princípio da solidariedade energética — Diretiva 2009/73/CE — Mercado interno do gás natural — Artigo 36.o, n.o 1 — Decisão da Comissão Europeia que revê as condições de derrogação das regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária no que diz respeito ao gasoduto OPAL na sequência de um pedido da entidade reguladora alemã — Recurso de anulação»

No processo C‑848/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de novembro de 2019,

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes, assistidos por H. Haller, T. Heitling, L. Reiser e V. Vacha, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

República da Polónia, representada por B. Majczyna, M. Kawnik e M. Nowacki, na qualidade de agentes,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por O. Beynet e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

República da Letónia, representada inicialmente por K. Pommere, V. Soņeca e E. Bārdiņš e em seguida por K. Pommere, V. Kalniņa e E. Bārdiņš, na qualidade de agentes,

República da Lituânia, representada por R. Dzikovič e K. Dieninis, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, C. Toader (relatora), D. Šváby, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, P. G. Xuereb, L. S. Rossi e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2021,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a República Federal da Alemanha pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de setembro de 2019, Polónia/Comissão (T‑883/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:567), através do qual este anulou a Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016 (a seguir «decisão controvertida»), que revê as condições de derrogação das regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária no que diz respeito à conduta de ligação do gasoduto do mar Báltico (a seguir «gasoduto OPAL»), concedidas ao abrigo da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).

Quadro jurídico

Direito da União

2

A Diretiva 2003/55 foi revogada e substituída pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).

3

O artigo 32.o da Diretiva 2009/73, sob a epígrafe «Acesso de terceiros», é idêntico ao artigo 18.o da Diretiva 2003/55 e prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de [gás natural liquefeito (GNL)] baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de comercialização, e aplicadas objetivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 41.o pela entidade reguladora a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias — sejam publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   Se necessário ao exercício das suas atividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores.

3.   O disposto na presente diretiva não impede a celebração de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras comunitárias em matéria de concorrência.»

4

O artigo 36.o da Diretiva 2009/73, sob a epígrafe «Novas infraestruturas», substituiu o artigo 22.o da Diretiva 2003/55 e tem a seguinte redação:

«1.   As novas infraestruturas importantes do setor do gás, ou seja, as interligações, instalações de GNL e instalações de armazenamento, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 9.o, 32.o, 33.o e 34.o e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o, nas seguintes condições:

a)

O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;

b)

O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;

c)

A infraestrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou coletiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura será construída;

d)

Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura; e

e)

A derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.

[…]

3.   A entidade reguladora [nacional] pode decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos n.os 1 e 2.

[…]

6.   A derrogação pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infraestrutura ou da infraestrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as circunstâncias nacionais.

[…]

8.   A entidade reguladora transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua receção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado‑Membro se basearam para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência ao n.o 1, incluindo a alínea ou alíneas pertinentes do mesmo número em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b)

A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno do gás natural, que resultam da concessão dessa derrogação;

c)

As razões em que se fundamentam o período de derrogação e a percentagem da capacidade total da infraestrutura de gás em questão a que a mesma é concedida;

d)

Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa; e

e)

O contributo da infraestrutura para a diversificação do fornecimento de gás.

9.   No prazo de dois meses a contar do dia de receção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.

[…]

A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

[…]»

Direito alemão

5

O § 28a, n.o 1, da Gesetz über die Elektrizitäts‑ und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz — EnWG) (Lei Relativa ao Fornecimento de Eletricidade e de Gás), de 7 de julho de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 1970), na versão aplicável aos factos em apreço, permite à Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes, Alemanha), nomeadamente, isentar as interconexões entre a Alemanha e outros Estados da aplicação das disposições sobre o acesso de terceiros. As condições de aplicação deste § 28a correspondem, em substância, às do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73.

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

6

Para efeitos do presente processo, os antecedentes do litígio, conforme figuram nos n.os 5 a 18 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

7

Em 13 de março de 2009, a Agência Federal das Redes notificou a Comissão de duas decisões de 25 de fevereiro de 2009 que excluíam, por um período de 22 anos, as capacidades de transporte transfronteiriças do projeto de gasoduto OPAL, que é a secção terrestre, a oeste, do gasoduto Nord Stream 1, do âmbito de aplicação das regras de acesso de terceiros previstas no artigo 18.o da Diretiva 2003/55, reproduzidas no artigo 32.o da Diretiva 2009/73, e das regras tarifárias previstas no artigo 25.o, n.os 2 a 4, dessa Primeira Diretiva. As duas decisões eram referentes às quotas‑partes detidas pelos dois proprietários do gasoduto OPAL. A sociedade que explora a quota‑parte de 80 % do gasoduto OPAL que pertence a um destes dois proprietários é a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG (a seguir «OGT»).

8

Com a Decisão C(2009) 4694, de 12 de junho de 2009, a Comissão solicitou à Agência Federal das Redes, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/55, atual artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73, que alterasse as suas Decisões de 25 de fevereiro de 2009, acrescentando duas condições. A primeira condição tinha por objeto a proibição, aplicável a uma empresa dominante num ou vários dos grandes mercados de gás natural, de reservar, durante o período de um ano, mais de 50 % das capacidades de transporte do gasoduto OPAL junto à fronteira checa. A segunda condição introduzia uma exceção a este limite, que podia ser excedido em caso de cessão ao mercado, pela empresa em causa, de um volume de 3 mil milhões de m3/ano de gás no gasoduto OPAL, segundo um processo aberto, transparente e não discriminatório, desde que, por um lado, a sociedade gestora do gasoduto ou a empresa obrigada a realizar o programa garantisse a disponibilidade das capacidades de transporte correspondentes e a livre escolha do ponto de saída e, por outro, a forma dos programas de cessão de gás e de cessão de capacidades estivesse sujeita à aprovação da Agência Federal das Redes.

9

Em 7 de julho de 2009, a Agência Federal das Redes alterou as suas Decisões de 25 de fevereiro de 2009, adaptando‑as às referidas condições, e concedeu a derrogação das regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária por um período de 22 anos, com base na Diretiva 2003/55.

10

Na configuração técnica do gasoduto OPAL, que entrou em funcionamento a partir de 13 de julho de 2011, o gás natural só pode ser fornecido no ponto de entrada deste gasoduto próximo de Greifswald (Alemanha) pelo gasoduto Nord Stream 1, utilizado pelo grupo Gazprom para transportar gás proveniente de jazidas russas. Uma vez que a Gazprom não implementou o programa de cessão de gás previsto na Decisão C(2009) 4694, os 50 % não reservados da capacidade do gasoduto OPAL nunca foram utilizados.

11

Em 12 de abril de 2013, a OGT, a OAO Gazprom e a Gazprom Export OOO pediram formalmente à Agência Federal das Redes a alteração de determinadas disposições da derrogação concedida pelas suas Decisões de 25 de fevereiro de 2009.

12

Na sequência desse pedido, em 13 de maio de 2016, a Agência Federal das Redes notificou a Comissão, com fundamento no artigo 36.o da Diretiva 2009/73, da sua intenção de alterar determinadas disposições da derrogação concedida pelas suas Decisões de 25 de fevereiro de 2009 relativamente à parte do gasoduto OPAL explorada pela OGT. A alteração prevista pela Agência Federal das Redes consistia, em substância, em substituir a limitação das capacidades que podiam ser reservadas por empresas dominantes, imposta por força da Decisão C(2009) 4694, pela obrigação, para a OGT, de oferecer, no âmbito de leilões, pelo menos 50 % da sua capacidade de exploração no ponto de saída de Brandov (República Checa).

13

Em 28 de outubro de 2016, a Comissão adotou, com base no artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73, a decisão controvertida, que é dirigida à Agência Federal das Redes e foi publicada no sítio Internet da Comissão em 3 de janeiro de 2017.

14

Nessa decisão, a Comissão aprovou as alterações ao regime derrogatório previstas pela Agência Federal das Redes, com algumas reservas, relativas, nomeadamente, em primeiro lugar, à limitação da oferta inicial de capacidades leiloadas a 3200000 kWh/h (cerca de 2,48 mil milhões de m3/ano) de capacidades firmes livremente atribuíveis e a 12664532 kWh/h (cerca de 9,83 mil milhões de m3/ano) de capacidades firmes dinamicamente atribuíveis, em segundo lugar, ao aumento do volume das capacidades firmes livremente atribuíveis leiloadas, que devia ocorrer, no ano seguinte, logo que a procura ultrapassasse, num leilão anual, 90 % das capacidades oferecidas e que devia efetuar‑se em parcelas de 1600000 kWh/h (cerca de 1,24 mil milhões de m3/ano), até ao limite máximo de 6400000 kWh/h (cerca de 4,97 mil milhões de m3/ano), e, em terceiro lugar, a que uma empresa ou um grupo de empresas que detivesse uma posição dominante na República Checa ou que controlasse mais de 50 % do gás que chegasse a Greifswald apenas podia participar em leilões de capacidades firmes livremente atribuíveis ao preço de base, que não devia ser superior ao preço de base médio da tarifa regulada na rede de transportes da zona Gaspool, que abarca o norte e o leste da Alemanha, para a República Checa relativamente a produtos comparáveis no mesmo ano.

15

Em 28 de novembro de 2016, a Agência Federal das Redes alterou a derrogação concedida pela sua decisão de 25 de fevereiro de 2009 relativamente à quota‑parte do gasoduto OPAL explorada pela OGT, em conformidade com a decisão controvertida, mediante a celebração de um contrato de direito público com esta última empresa, contrato esse que, segundo o direito alemão, produz os mesmos efeitos de uma decisão administrativa.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2016, a República da Polónia interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.

17

A República da Polónia invocou seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73, lido em conjugação com o artigo 194.o, n.o 1, alínea b), TFUE, bem como do princípio da solidariedade; o segundo, à falta de competência da Comissão e à violação do artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva; o terceiro, à violação do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva; o quarto, à violação do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da mesma diretiva; o quinto, à violação de convenções internacionais em que a União Europeia é parte; e, o sexto, à violação do princípio da segurança jurídica.

18

O Tribunal Geral admitiu a intervenção da República Federal da Alemanha em apoio dos pedidos da Comissão e as intervenções da República da Letónia e da República da Lituânia em apoio dos pedidos da República da Polónia.

19

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida com base no primeiro fundamento, sem se pronunciar sobre os outros fundamentos invocados, e condenou a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

20

No âmbito da análise do primeiro fundamento, e depois de o ter julgado inoperante no n.o 60 do acórdão recorrido, pelo facto de o mesmo se basear no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73, o Tribunal Geral concluiu que a decisão controvertida tinha sido adotada em violação do princípio da solidariedade energética, tal como formulado no artigo 194.o, n.o 1, TFUE. No que respeita ao alcance deste princípio, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido, que o mesmo acarreta uma obrigação geral, para a União e os Estados‑Membros, de terem em conta os interesses de todos os intervenientes suscetíveis de ser afetados, pelo que a União e os Estados‑Membros devem procurar, no âmbito do exercício das suas competências ao abrigo da política da União em matéria de energia, evitar tomar medidas que possam afetar esses interesses, no que diz respeito à segurança do abastecimento, à sua viabilidade económica e política e à diversificação das fontes de abastecimento, e isto a fim de assumir a sua interdependência e solidariedade de facto.

21

Na apreciação da questão de saber se a decisão controvertida violava o princípio da solidariedade energética, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, que essa decisão afetou o princípio em causa, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão não procedeu a uma análise do impacto da alteração do regime de exploração do gasoduto OPAL na segurança do abastecimento da Polónia e, em segundo lugar, não se afigura que esta instituição tenha analisado quais poderiam ser as consequências, a médio prazo, designadamente, para a política energética da República da Polónia, da transferência para a via de trânsito Nord Stream 1/OPAL de uma parte dos volumes de gás natural anteriormente transportados pelos gasodutos Yamal e Braterstwo, nem que tenha ponderado esses efeitos com o aumento da segurança do abastecimento ao nível da União por ela verificado.

Pedidos das partes

22

A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral, e

reservar para final a decisão sobre as despesas.

23

A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso na sua totalidade e julgar o terceiro fundamento inadmissível, e

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

24

A República da Letónia e a República da Lituânia, intervenientes em primeira instância, pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral.

25

A Comissão, que não apresentou resposta ao abrigo do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pediu a este último, na fase oral do processo no Tribunal de Justiça, que julgasse procedente o primeiro fundamento.

Quanto ao recurso

26

A República Federal da Alemanha invoca cinco fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à apreciação jurídica errada do princípio da solidariedade energética

Argumentos das partes

27

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 70 do acórdão recorrido, o princípio da solidariedade energética, enunciado no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, não tem efeitos vinculativos, no sentido de que não implica direitos e obrigações para a União e para os Estados‑Membros. Segundo a República Federal da Alemanha, trata‑se de um conceito abstrato, puramente político, e não de um critério jurídico à luz do qual pode ser apreciada a validade de um ato adotado por uma instituição da União. Só no caso de ser concretizado no direito derivado é que esse princípio se pode tornar um critério jurídico que deva ser adotado e aplicado pelos órgãos executivos. Isto decorre do facto de o objetivo do direito primário não ser estabelecer critérios jurídicos que possam ser invocados em juízo, mas definir politicamente o quadro geral em que se desenvolve a União e os seus objetivos, os quais são prosseguidos e concretizados através dos regulamentos e das diretivas.

28

Segundo a recorrente, a Comissão não cometeu nenhum erro ao analisar as exigências do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73, uma vez que esta disposição constitui o único critério de fiscalização da legalidade da decisão controvertida. A referida disposição, que confere um conteúdo jurídico concreto ao princípio da solidariedade energética, apenas exige que seja verificada a segurança do abastecimento. Em contrapartida, não podem ser invocados em juízo outros aspetos abstratos do princípio da solidariedade energética.

29

Além disso, a República Federal da Alemanha alega não existirem indícios que sugiram uma obrigação de a Comissão, como órgão executivo da União, que decorra do princípio da solidariedade energética enquanto tal e que vá além da concretização do mesmo no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73, sendo que este princípio vincula, quando muito, o legislador da União.

30

A República da Polónia, apoiada pela República da Letónia e pela República da Lituânia, alega que o primeiro fundamento é improcedente.

31

Em especial, a República da Polónia contrapõe que o princípio da solidariedade energética, a que se refere o artigo 194.o, n.o 1, TFUE, é a expressão específica do princípio geral da solidariedade entre os Estados‑Membros. Segundo este Estado‑Membro, na hierarquia das fontes do direito da União, os princípios gerais estão ao mesmo nível que o direito primário. A este respeito, a República da Polónia alega que a interpretação dos atos de direito derivado e a apreciação da sua legalidade devem ser efetuadas à luz do referido princípio. Por conseguinte, considera errada a alegação da República Federal da Alemanha de que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 constitui o único critério de fiscalização da legalidade da decisão controvertida.

32

Assim, segundo a República da Polónia, o princípio da solidariedade vincula não só os Estados‑Membros mas também as instituições da União, incluindo a Comissão, que, enquanto guardiã dos Tratados, deve velar pelo interesse geral da União.

33

Além disso, a República da Polónia alega que a segurança do abastecimento de gás da União, que é um dos objetivos da política da União no domínio da energia, deve ser assegurada em conformidade com o princípio da solidariedade previsto no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, uma vez que este princípio constitui um critério de apreciação da legalidade das medidas adotadas pelas instituições da União e, no caso em apreço, da decisão controvertida. Daqui resulta que não procedem os argumentos da República Federal da Alemanha que visam reduzir o referido princípio a um conceito puramente político.

34

A República da Letónia alega que a República Federal da Alemanha procura erradamente reduzir o alcance e o âmbito de aplicação do princípio da solidariedade energética, não obstante o artigo 194.o, n.o 1, TFUE, que é uma disposição de direito primário, impor obrigações aos Estados‑Membros e às instituições da União. Este princípio impede os Estados‑Membros de tomarem certas medidas que entravem o funcionamento da União. A este respeito, a Comissão deve assegurar que os Estados‑Membros respeitem o princípio da solidariedade energética na aplicação do artigo 36.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73.

35

A República da Lituânia também contesta a qualificação do princípio da solidariedade energética defendida no presente recurso. Segundo esse Estado‑Membro, este princípio resulta do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 3.o, n.o 3, TUE. Enquanto princípio geral do direito da União, o princípio da solidariedade energética pode ser invocado no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade das decisões da Comissão, em virtude do artigo 263.o TFUE.

36

Na audiência, a Comissão foi convidada pelo Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o primeiro fundamento. Esta instituição afirmou partilhar da argumentação da República Federal da Alemanha, dado que o princípio da solidariedade energética não é um critério jurídico autónomo que possa ser invocado para avaliar a legalidade de um ato. Segundo a Comissão, este princípio só se impõe ao legislador da União no âmbito da adoção de um ato de direito derivado. Enquanto órgão executivo, a Comissão só está vinculada pelas exigências previstas no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73, sendo que o princípio da solidariedade energética apenas é suscetível de fornecer um critério à luz do qual são interpretadas as regras de direito derivado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

O artigo 194.o, n.o 1, TFUE prevê que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia, garantir a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis, e promover a interconexão das redes de energia (Acórdão de 4 de maio de 2016, Comissão/Áustria, C‑346/14, EU:C:2016:322, n.o 72 e jurisprudência referida).

38

Assim, o espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros mencionado nessa disposição constitui uma expressão específica, no domínio da energia, do princípio da solidariedade, que constitui ele próprio um dos princípios fundamentais do direito da União.

39

Com efeito, além do artigo 194.o, n.o 1, TFUE, várias disposições dos Tratados fazem referência ao princípio da solidariedade. No que respeita ao Tratado UE, os Estados‑Membros declaram no preâmbulo deste que, ao instituírem a União, pretendem «aprofundar a solidariedade entre os seus povos». A solidariedade é igualmente mencionada no artigo 2.o TUE como uma das características de uma sociedade fundada em valores comuns aos Estados‑Membros, e no artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, TUE, nos termos do qual a União promove, nomeadamente, a solidariedade entre os Estados‑Membros. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, TUE, a solidariedade é igualmente um dos princípios que regem a ação externa da União e, nos termos do artigo 24.o, n.os 2 e 3, TUE, figura entre as disposições em matéria de política externa e de segurança comum enquanto «solidariedade política mútua» dos Estados‑Membros.

40

No que respeita ao Tratado FUE, o seu artigo 67.o, n.o 2, menciona expressamente a solidariedade entre os Estados‑Membros em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, sendo a aplicação deste princípio nesta matéria confirmada pelo artigo 80.o TFUE. No título VIII da parte III do Tratado FUE, especificamente no capítulo 1 consagrado à política económica, o artigo 122.o, n.o 1, TFUE também se refere expressamente ao espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, o qual figura, adicionalmente, no artigo 222.o TFUE, segundo o qual a União e os seus Estados‑Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, quando um Estado‑Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe.

41

Daqui resulta que, como salientou com razão o Tribunal Geral no n.o 69 do acórdão recorrido, o princípio da solidariedade está subjacente a todo o sistema jurídico da União (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 1973, Comissão/Itália, 39/72, EU:C:1973:13, n.o 25, e de 7 de fevereiro de 1979, Comissão/Reino Unido, 128/78, EU:C:1979:32, n.o 12) e está estreitamente ligado ao princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, em virtude do qual a União e os Estados‑Membros se respeitam e assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que este princípio não só obriga os Estados‑Membros a adotar todas as medidas adequadas a garantir o alcance e a eficácia do direito da União, mas impõe igualmente às suas instituições deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados‑Membros (Acórdão de 8 de outubro de 2020, Union des industries de la protection des plantes, C‑514/19, EU:C:2020:803, n.o 49 e jurisprudência referida).

42

No que respeita à pretensa natureza abstrata do princípio da solidariedade, invocada pela República Federal da Alemanha para sustentar que este não pode ser utilizado no âmbito da fiscalização da legalidade dos atos da Comissão, há que sublinhar que, como salientou o advogado‑geral no n.o 69 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça se referiu expressamente ao princípio da solidariedade mencionado no artigo 80.o TFUE para chegar à conclusão de que, em substância, os Estados‑Membros não tinham cumprido algumas das suas obrigações decorrentes do direito da União em matéria de controlos nas fronteiras, asilo e imigração [Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 291, e de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.os 80 e 181].

43

Ora, nada permite considerar que o princípio da solidariedade que figura no artigo 194.o, n.o 1, TFUE não pode, enquanto tal, produzir efeitos jurídicos vinculativos para os Estados‑Membros e para as instituições da União. Pelo contrário, como salientou o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, este princípio, conforme decorre da própria redação e estrutura da referida disposição, está subjacente a todos os objetivos da política da União em matéria de energia, agrupando‑os e conferindo‑lhes coerência.

44

Daqui resulta, em especial, que a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União, incluindo pela Comissão ao abrigo dessa política, e a apreciação da sua legalidade, deve ser efetuada à luz do princípio da solidariedade energética.

45

A este respeito, a argumentação da República Federal da Alemanha segundo a qual o princípio da solidariedade energética é suscetível, quando muito, de vincular o legislador da União, e não a Comissão enquanto órgão executivo, não pode proceder. Este princípio, à semelhança dos princípios gerais do direito da União, constitui um critério de apreciação da legalidade das medidas adotadas pelas instituições da União.

46

Por conseguinte, ao contrário do que argumenta a República Federal da Alemanha, segundo a qual o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 concretiza o princípio da solidariedade energética no direito derivado e, consequentemente, é o único artigo à luz do qual importa fiscalizar a legalidade da decisão controvertida, há que concluir que este princípio pode ser invocado em matéria de política da União no domínio da energia no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno do gás natural.

47

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 76 e 104 das suas conclusões, acresce que o referido princípio não pode ser identificado com nem limitar‑se à exigência de garantir a segurança do abastecimento, referida no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73, exigência essa que constitui apenas uma das manifestações do princípio da solidariedade energética, uma vez que o artigo 194.o, n.o 1, TFUE enuncia, nos seus parágrafos a) a d), quatro objetivos diferentes prosseguidos, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, pela política da União no domínio da energia. Com efeito, o referido artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva não pode ser interpretado no sentido de que limita o alcance do princípio da solidariedade energética, previsto no artigo 194.o, n.o 1, TFUE, o qual, como foi sublinhado no n.o 43 do presente acórdão, rege toda a política da União em matéria de energia.

48

Consequentemente, a falta de menção do princípio da solidariedade energética no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 não dispensava a Comissão de examinar o impacto deste nas medidas derrogatórias adotadas na decisão controvertida.

49

Resulta do exposto que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 70 do acórdão recorrido, que o princípio da solidariedade implica direitos e obrigações tanto para a União como para os Estados‑Membros, tendo a União uma obrigação de solidariedade para com os Estados‑Membros e estes últimos uma obrigação de solidariedade entre eles e em relação ao interesse comum da União e às políticas por ela prosseguidas.

50

Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação desenvolvida pela Comissão na audiência, segundo a qual não tinha recebido informações sobre o risco para a segurança do abastecimento no mercado polaco do gás, o que, na sua opinião, justifica o facto de o princípio da solidariedade energética não ter sido tomado em consideração na decisão controvertida.

51

Com efeito, essa falta de comunicação espontânea de informações sobre os riscos para a segurança do abastecimento no mercado polaco do gás não pode justificar a falta de exame, por parte da Comissão, do impacto que a decisão controvertida podia ter no mercado do gás dos Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados.

52

Assim, o princípio da solidariedade energética, lido em conjugação com o princípio da cooperação leal, exige que, quando adota uma decisão com fundamento no artigo 36.o da Diretiva 2009/73, a Comissão verifique se existe um risco para o abastecimento de gás nos mercados dos Estados‑Membros.

53

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 116 das suas conclusões, o princípio da solidariedade energética necessita que as instituições da União, incluindo a Comissão, realizem uma ponderação dos interesses em presença à luz desse mesmo princípio, tomando em consideração os interesses tanto dos Estados‑Membros como do conjunto da União.

54

Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à não aplicabilidade do princípio da solidariedade energética

Argumentos das partes

55

Com o seu segundo fundamento, a República Federal da Alemanha alega que, no n.o 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o princípio da solidariedade acarreta uma obrigação geral, para a União e os Estados‑Membros, no âmbito do exercício das suas respetivas competências, de terem em conta todos os interesses suscetíveis de ser afetados.

56

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral ignorou o facto de o princípio da solidariedade energética ser um mecanismo de emergência, que só deve ser utilizado em casos excecionais e que implica, em tais casos, uma obrigação de assistência incondicional que visa uma «lealdade incondicional». A tomada em consideração desse princípio além dos casos excecionais entravaria ou impediria a tomada de decisão na União, dado que só raramente os diferentes pontos de vista e objetivos podem ser conciliados. É o que sucede no caso em apreço, uma vez que os interesses da República da Polónia são diferentes dos da República Federal da Alemanha no contexto da decisão controvertida.

57

Por conseguinte, o referido princípio só implica um dever de assistência em caso de catástrofe ou de crise. Esta interpretação é confirmada por uma leitura conjugada do artigo 3.o, n.o 3, TUE e do artigo 222.o TFUE.

58

Embora o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO 2017, L 280, p. 1), ainda não fosse aplicável quando a decisão controvertida foi adotada, o seu artigo 13.o demonstra que o dever de assistência decorrente do princípio da solidariedade energética só deve ser aplicado em última instância, em caso de absoluta emergência.

59

Segundo a República Federal da Alemanha, uma vez que a decisão controvertida não foi tomada nesse contexto de emergência, a Comissão não era obrigada a nela tomar em consideração o princípio da solidariedade energética. Daí conclui que o acórdão recorrido deve ser anulado, dado que se baseia unicamente na alegada falta de referência a este princípio na decisão controvertida.

60

A República da Polónia, apoiada pela República da Letónia e pela República da Lituânia, alega que o segundo fundamento é improcedente.

61

Em especial, a República da Polónia contrapõe que o artigo 194.o, n.o 1, TFUE impõe que se tenha em conta o princípio da solidariedade entre os Estados‑Membros no âmbito de qualquer atuação abrangida pela política da União no domínio da energia, pelo que essa obrigação não está limitada à atuação em tempos de crise. Com efeito, segundo este Estado‑Membro, é preferível prevenir as situações de crise do que remediá‑las.

62

Além disso, a analogia feita pela República Federal da Alemanha entre o artigo 194.o TFUE e o artigo 222.o TFUE não é correta, na medida em que os mecanismos especiais e de emergência, como os previstos nos artigos 122.o e 222.o TFUE, têm uma natureza e objetivos distintos dos do princípio da solidariedade energética, previsto no artigo 194.o TFUE.

63

Segundo a República da Polónia, é errado o argumento da República Federal da Alemanha segundo o qual os mecanismos do Regulamento 2017/1938 demonstram que o dever de assistência só deve ser aplicado em última instância. Com efeito, este regulamento prevê medidas preventivas e mecanismos de emergência aplicáveis em caso de crise. No caso em apreço, a República da Polónia considera que existem riscos reais para a segurança do abastecimento de energia da Polónia e dos Estados da região da Europa Central e Oriental se a decisão controvertida for aplicada, devido à posição dominante da Gazprom no mercado de fornecimento de gás.

64

A República da Letónia alega que o princípio da solidariedade energética não se aplica apenas para fazer face a casos excecionais no momento em que ocorrem, uma vez que também implica a adoção de medidas preventivas. Este princípio não pode ser interpretado no sentido de que impõe uma «lealdade incondicional», devendo ser entendido no sentido de que implica que o processo decisório tenha em conta as especificidades dos Estados vizinhos e da região em causa e respeite os objetivos comuns da União no domínio da energia. Assim, a Comissão era obrigada a apreciar, na decisão controvertida, se as alterações propostas pela entidade reguladora alemã podiam prejudicar os interesses energéticos dos Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados.

65

A República da Lituânia também contesta a tese da República Federal da Alemanha, uma vez que esta se baseia numa interpretação demasiado estrita do princípio da solidariedade energética, que não é conforme com o texto do artigo 194.o TFUE nem com os direitos e obrigações decorrentes desta disposição.

66

A Comissão não se pronunciou sobre o segundo fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Há que observar que a letra do artigo 194.o TFUE não contém nenhuma indicação segundo a qual, no domínio da política energética da União, o princípio da solidariedade energética está limitado às situações previstas no artigo 222.o TFUE. Pelo contrário, o espírito de solidariedade mencionado no artigo 194.o, n.o 1, TFUE deve, pelas razões expostas nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, guiar qualquer atuação relativa à política da União neste domínio.

68

Essa conclusão não pode ser posta em causa pelo artigo 222.o TFUE, que introduz uma cláusula de solidariedade por força da qual a União e os seus Estados‑Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado‑Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 126 e 127 das suas conclusões, o artigo 194.o, n.o 1, TFUE e o artigo 222.o TFUE preveem situações e prosseguem objetivos diferentes.

69

Assim, o princípio da solidariedade energética, previsto no artigo 194.o TFUE, deve ser tomado em consideração pelas instituições da União e pelos Estados‑Membros no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, nomeadamente do mercado interno do gás natural, velando por assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, o que implica não só fazer face a situações de emergência no momento em que ocorrem, mas também adotar medidas destinadas a prevenir situações de crise. Para tal, é necessário avaliar a existência de riscos para os interesses energéticos dos Estados‑Membros e da União, nomeadamente para a segurança do abastecimento energético, com vista a realizar a ponderação a que se faz referência no n.o 53 do presente acórdão.

70

Por outro lado, no que respeita ao Regulamento 2017/1938, invocado pela República Federal da Alemanha em apoio da sua argumentação segundo a qual o dever de assistência só deve ser aplicado em última instância, há que salientar que este regulamento prevê duas categorias de medidas, uma de prevenção, destinada a evitar que ocorram eventuais situações de crise, e a outra de emergência, prevista para o caso em que se verifique uma situação de crise.

71

Assim, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 71 a 73 do acórdão recorrido, que o princípio da solidariedade energética acarreta uma obrigação geral, para a União e os Estados‑Membros, no exercício das respetivas competências ao abrigo da política da União em matéria de energia, de terem em conta os interesses de todos os intervenientes suscetíveis de ser afetados, evitando tomar medidas que possam prejudicar os seus interesses, no que diz respeito à segurança do abastecimento, à viabilidade económica e política e à diversificação das fontes de abastecimento, e isto a fim de assumir a sua interdependência e solidariedade de facto.

72

No que respeita à argumentação da República Federal da Alemanha segundo a qual, se o princípio da solidariedade energética fosse aplicável além das situações de crise, seria imposta à União e aos Estados‑Membros uma «lealdade incondicional», que entravaria qualquer decisão na União, há que salientar que essa interpretação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

73

Com efeito, no n.o 77 do acórdão recorrido, que não é objeto do presente recurso, o Tribunal Geral afirmou, com razão, que a aplicação do princípio da solidariedade energética não significa que a política energética da União não deva, em circunstância alguma, ter incidências negativas nos interesses particulares de um Estado‑Membro nesse domínio. No entanto, como foi sublinhado nos n.os 53 e 69 do presente acórdão, as instituições da União e os Estados‑Membros devem, no âmbito da execução dessa política, tomar em consideração os interesses tanto da União como dos diferentes Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados e ponderar esses interesses em caso de conflito.

74

Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma apreciação errada da tomada em consideração pela Comissão do princípio da solidariedade energética

Argumentos das partes

75

No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o princípio da solidariedade energética é um critério aplicável à decisão controvertida, a República Federal da Alemanha alega, com o seu terceiro fundamento, que o Tribunal Geral ignorou, em primeiro lugar, o facto de que a Comissão tomou efetivamente em consideração esse princípio na adoção dessa decisão e, em segundo lugar, que esta instituição não era obrigada a indicar em pormenor a forma como o tomou em consideração.

76

Segundo a República Federal da Alemanha, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 81 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão não tinha examinado o princípio da solidariedade energética, dado que não procedeu a uma análise do impacto da alteração do regime de exploração do gasoduto OPAL na segurança do abastecimento no mercado polaco do gás.

77

Ora, segundo a recorrente, essa conclusão do Tribunal Geral é contrariada, em primeiro lugar, pelo processo de adoção da decisão controvertida, que incluiu, nomeadamente, a apresentação pela República da Polónia de observações escritas antes da adoção dessa decisão, como resulta do n.o 10 desta, em segundo lugar, pelo facto de um grupo de trabalho, composto por representantes do Ministério da Energia da Federação Russa e da Comissão, ter efetuado um estudo sobre a exploração mais eficaz do gasoduto OPAL, como resulta do n.o 17 da decisão controvertida, em terceiro lugar, pelo conteúdo de um comunicado de imprensa da Comissão, de 26 de outubro de 2016, relativo às consequências dessa decisão para o mercado do gás na Europa, como resulta igualmente dos n.os 80 a 88 da referida decisão, e, em quarto lugar, pela verificação por parte da Comissão da segurança do abastecimento no exame das condições de derrogação ao abrigo do artigo 36.o da Diretiva 2009/73.

78

Acresce que entre a República da Polónia e a Gazprom existe um contrato de trânsito para o transporte de gás natural através da secção polaca do gasoduto Yamal destinado a abastecer, até 2020, os mercados da Europa Ocidental, incluindo o mercado polaco, e um contrato entre o maior fornecedor de energia polaco e a Gazprom para entregas de gás natural até ao fim de 2022.

79

Além disso, a República Federal da Alemanha alega que a República da Polónia visa, segundo as declarações desse fornecedor de energia polaco, a independência em relação ao gás russo até 2022/2023.

80

A República Federal da Alemanha sustenta igualmente, por um lado, que a decisão controvertida melhora a posição da República da Polónia relativamente à que resulta da Decisão C(2009) 4694, da qual este último Estado‑Membro poderia ter interposto recurso. Por outro lado, o gasoduto OPAL contribui para a realização do mercado interno do gás natural, proporcionando benefícios para o comércio transfronteiriço e a segurança do abastecimento.

81

A República da Polónia considera que o terceiro fundamento é inadmissível, na medida em que visa pôr em causa apreciações de facto.

82

Quanto ao mérito, a República da Polónia, apoiada pela República da Letónia e pela República da Lituânia, alega que o fundamento em causa é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, na decisão controvertida e no seu processo de adoção, a Comissão procedeu ao exame do princípio da solidariedade energética no âmbito da alteração do regime de exploração do gasoduto OPAL, prevista na decisão controvertida, e das consequências desta decisão para o mercado polaco do gás.

84

Na audiência no Tribunal de Justiça, essa instituição não contestou a apreciação feita pelo Tribunal Geral no que respeita à decisão controvertida, alegando ao mesmo tempo que, na sua opinião, não era obrigada a proceder à apreciação dos riscos para os interesses dos Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados nem, portanto, à ponderação desses interesses pelo facto de ter verificado de forma global se a decisão controvertida constituía uma ameaça aos gasodutos alternativos e ter concluído não ser esse o caso.

85

A este respeito, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito, de modo que a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

86

Ora, há que concluir que a República Federal da Alemanha, através de parte da sua argumentação relativa ao terceiro fundamento, procura pôr em causa apreciações de natureza factual.

87

Mais precisamente, na medida em que invoca elementos factuais que rodearam a adoção da decisão controvertida, ou mesmo posteriores a essa adoção, para contestar a apreciação do Tribunal Geral relativa à falta, nessa mesma decisão, de um exame pela Comissão da questão de saber se a alteração do regime de exploração do gasoduto OPAL, proposta pela entidade reguladora alemã, podia prejudicar os interesses em matéria de energia dos Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados, a recorrente limita‑se a pôr em causa a análise de natureza factual efetuada pelo Tribunal Geral, o que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça.

88

Daqui resulta que, nesta medida, o terceiro fundamento é inadmissível.

89

Por outro lado, uma vez que, com esse fundamento, a recorrente contesta a interpretação da decisão controvertida levada a cabo pelo Tribunal Geral, invocando para o efeito os números desta decisão referidos no n.o 77 do presente acórdão, o fundamento em causa deve ser julgado improcedente.

90

Com efeito, nenhum desses números da decisão controvertida é suscetível de pôr em causa a conclusão a que chegou o Tribunal Geral no n.o 82 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão, na referida decisão, não analisou quais poderiam ser as consequências, a médio prazo, designadamente, para a política energética da República da Polónia, da transferência para a via de trânsito Nord Stream 1/OPAL de uma parte dos volumes de gás natural anteriormente transportados pelos gasodutos Yamal e Braterstwo, nem ponderou esses efeitos com o aumento da segurança do abastecimento ao nível da União.

91

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à inexistência de obrigação de a Comissão mencionar o princípio da solidariedade energética

Argumentos das partes

92

Com o seu quarto fundamento, a República Federal da Alemanha alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 79 do acórdão recorrido, que não resulta da decisão controvertida que a Comissão tenha, de facto, procedido a uma análise do princípio da solidariedade energética e, por outro, que esta instituição não era obrigada a mencionar este princípio na decisão controvertida. Na sua opinião, esta decisão é correta quanto ao seu conteúdo, na medida em que não comprometeu a segurança do abastecimento de gás na Polónia, que não estava ameaçada, pelo que não existia nenhuma razão para a Comissão examinar de forma aprofundada as consequências da decisão controvertida para o mercado do gás polaco.

93

A este respeito, a recorrente refere‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao dever de fundamentar os atos jurídicos, nomeadamente ao Acórdão de 11 de julho de 1989, Belasco e o./Comissão (246/86, EU:C:1989:301, n.o 55), e ao princípio da boa administração, garantido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos quais decorre que não é necessário especificar todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. No caso em apreço, obrigar a Comissão a apresentar todas as consequências da decisão controvertida para os Estados‑Membros à luz do princípio da solidariedade energética ultrapassa as exigências impostas pelo direito da União.

94

A República da Polónia alega que o quarto fundamento é inoperante e que, de qualquer modo, é improcedente.

95

A República da Lituânia, que analisou o referido fundamento em conjunto com o terceiro, partilha desta análise.

96

A República da Letónia e a Comissão não se pronunciaram sobre o quarto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

97

Importa salientar que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 79 a 82 do acórdão recorrido, que, além de o princípio da solidariedade não estar mencionado na decisão controvertida, também não resultava desta que a Comissão tivesse apreciado de forma adequada o impacto da extensão da derrogação relativa ao gasoduto OPAL no mercado polaco do gás e nos mercados dos Estados‑Membros, além da Polónia, que podiam ser geograficamente afetados.

98

Ao contrário do que alega a recorrente, foi por essa razão que o Tribunal Geral concluiu pela anulação da decisão controvertida, e não apenas devido à falta de menção do princípio da solidariedade energética nessa decisão ou à insuficiência da fundamentação da mesma.

99

Por conseguinte, uma vez que o acórdão recorrido se baseia na conclusão de que a decisão controvertida foi adotada em violação do princípio da solidariedade energética, o quarto fundamento deve ser julgado inoperante.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE

Argumentos das partes

100

Com o seu quinto fundamento, a República Federal da Alemanha alega que, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE. Este fundamento divide‑se em duas partes.

101

Com a primeira parte do quinto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que considerou que não resulta da decisão controvertida que a Comissão tenha, de facto, procedido a uma análise do princípio da solidariedade energética, sendo que uma decisão errada apenas do ponto de vista formal não deve ser automaticamente anulada.

102

Segundo a República Federal da Alemanha, por força do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, as decisões materialmente corretas, ainda que sejam formalmente ilegais, não devem ser anuladas.

103

A segunda parte do quinto fundamento é relativa ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao ter levado em conta o argumento da República da Polónia relativo à pretensa violação do princípio da solidariedade energética, o qual devia ter sido invocado no âmbito de um recurso da Decisão C(2009) 4694. Assim, este argumento, suscitado perante o Tribunal Geral no âmbito do recurso de anulação da decisão controvertida, é intempestivo e, por conseguinte, não devia ter sido tomado em consideração no âmbito desse recurso.

104

A República da Polónia e a República da Lituânia consideram que o quinto fundamento é improcedente.

105

A República da Letónia e a Comissão não se pronunciaram sobre o quinto fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

106

No que respeita à primeira parte do quinto fundamento, há que observar que, contrariamente às alegações da recorrente, e como foi salientado nos n.os 97 e 99 do presente acórdão, o Tribunal Geral não anulou a decisão controvertida por falta de fundamentação. Em especial, nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida foi adotada em violação do princípio da solidariedade energética e que, por conseguinte, essa decisão devia ser anulada porque violou este princípio. Daqui resulta que a primeira parte deste fundamento é inoperante.

107

No que respeita à segunda parte do quinto fundamento, basta observar que a decisão controvertida alterou as condições da derrogação reconhecidas na Decisão C(2009) 4694, que não é objeto do presente recurso, e que se trata de duas decisões independentes uma da outra, como o Tribunal Geral salientou no n.o 57 do acórdão recorrido, pelo que o argumento da República Federal da Alemanha relativo ao caráter intempestivo do recurso da decisão controvertida interposto pela República da Polónia, pelo facto de este Estado‑Membro não ter interposto recurso da Decisão C(2009) 4694, não pode proceder.

108

Daqui resulta que a segunda parte do quinto fundamento é improcedente.

109

Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

110

Decorre de todas as considerações precedentes que, uma vez que nenhum dos fundamentos foi acolhido, deve ser negado provimento ao presente recurso na totalidade.

Quanto às despesas

111

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184, n.o 1 do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

112

Tendo a República da Polónia pedido a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela República da Polónia.

113

Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Quando um interveniente em primeira instância, que não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, participe no processo no Tribunal de Justiça, este pode, por força do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

114

Tendo a República da Letónia, a República da Lituânia e a Comissão participado no processo no Tribunal de Justiça, há que decidir que suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

 

3)

A República da Letónia, a República da Lituânia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.