ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

24 de fevereiro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o — Refugiado em situação irregular no território de um Estado‑Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado‑Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado‑Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115»

No processo C‑673/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 4 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2019, no processo

M,

A,

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

T,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, M. Ilešič, C. Lycourgos (relator) e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M, por A. Khalaf e H. Postma, advocaten,

em representação de T, por J. van Mulken, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, P. Huurnink e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem M, A e T ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, a seguir «Secretário de Estado»), a respeito do eventual direito a indemnização pelos danos causados com a sua detenção para efeitos da sua transferência dos Países Baixos para outro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2008/115

3

Os considerandos 2, 4 e 5 da Diretiva 2008/115 enunciam:

«(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

[…]

(4)

Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

(5)

A presente diretiva deverá estabelecer um conjunto de normas horizontais aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado‑Membro.»

4

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

2.   Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:

a)

Sejam objeto de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do [Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)] ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado‑Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado‑Membro;

b)

Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

3.   A presente diretiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário à livre circulação a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen.»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2.

“Situação irregular”, a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro;

3.

“Regresso”, o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

ao país de origem, ou

a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;

4.

“Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

[…]»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115:

«A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados‑Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente diretiva.»

8

O artigo 5.o desta diretiva enuncia:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a)

O interesse superior da criança;

b)

A vida familiar;

c)

O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa,

e respeitar o princípio da não repulsão.»

9

O artigo 6.o da referida diretiva dispõe:

«1.   Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2.   Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado‑Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir‑se imediatamente para esse Estado‑Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica‑se o n.o 1.

[…]»

10

O artigo 15.o da mesma diretiva prevê:

«1.   A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)

Houver risco de fuga; ou

b)

O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

[…]»

Direito neerlandês

Vreemdelingenwet

11

O artigo 59.o, n.o 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei sobre os Estrangeiros de 2000), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, no 495), conforme alterada com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011, para efeitos da transposição da Diretiva 2008/115 para o direito neerlandês (a seguir «Vw 2000»), dispõe:

«Se os documentos necessários para o regresso de um estrangeiro já estiverem disponíveis ou estiverem disponíveis num curto prazo, considera‑se que o interesse da ordem pública exige a detenção do estrangeiro, salvo no caso de este ter tido residência regular com base no artigo 8.o, alíneas a) a e), e l).»

12

O artigo 62.oa da Vw 2000 enuncia:

«1.   O nosso Ministro informa por escrito um estrangeiro, que não seja nacional de um Estado‑Membro e que não tenha ou tenha deixado de ter residência legal, da obrigação de abandonar os Países Baixos por sua própria iniciativa e do prazo em que deve cumprir esta obrigação, salvo no caso de:

[…]

b. o estrangeiro ser detentor de um título de residência válido ou de outro título emitido por outro Estado‑Membro que lhe confira direito de permanência […]

3.   O estrangeiro referido no n.o 1, alínea b), deve ser objeto de uma ordem de regresso imediato ao território do Estado‑Membro em causa. Se essa ordem não for respeitada ou se a partida imediata do estrangeiro for necessária por razões de ordem pública ou de segurança nacional, deve ser tomada uma decisão de regresso a seu respeito.»

13

O artigo 63.o desta lei prevê:

«1.   O estrangeiro que não tenha residência legal e que não tenha abandonado os Países Baixos por sua própria iniciativa dentro do prazo previsto pela presente lei pode ser expulso.

2.   O nosso Ministro é competente em matéria de expulsão.

[…]»

14

Nos termos do artigo 106.o da referida lei:

«1.   Se o tribunal ordenar o levantamento de uma medida privativa de liberdade ou se a privação de liberdade já tiver sido levantada antes da apreciação do pedido de levantamento dessa medida, pode conceder ao estrangeiro uma indemnização a suportar pelo Estado. O dano inclui o prejuízo não patrimonial. […]

2.   O n.o 1 aplica‑se por analogia quando a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado) ordena o levantamento da medida privativa de liberdade.»

Vreemdelingencirculaire

15

Até 1 de janeiro de 2019, o artigo A3/2 da vreemdelingencirculaire 2000 (Circular sobre os Estrangeiros de 2000) enunciava:

«Se uma decisão de regresso for contrária a obrigações internacionais (proibição da repulsão), o funcionário responsável pelo controlo nas fronteiras ou pelo controlo dos estrangeiros não deve emitir uma decisão de regresso.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Por Decisões de 28 de fevereiro de 2018, de 13 de junho de 2018 e de 9 de outubro de 2018, o Secretário de Estado julgou inadmissíveis os pedidos de proteção internacional apresentados nos Países Baixos, respetivamente, por M, A e T, com o fundamento de que estas pessoas, nacionais de países terceiros, já dispunham do estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, a saber, respetivamente, a República da Bulgária, o Reino de Espanha e a República Federal da Alemanha.

17

Através das mesmas decisões, ordenou às referidas pessoas, ao abrigo do artigo 62.oa, n.o 3, da Vw 2000, que se deslocassem imediatamente ao território do Estado‑Membro que lhes tinha concedido esse estatuto. Uma vez que nenhuma destas mesmas pessoas cumpriu essa ordem, foram detidas pelo Secretário de Estado nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Vw 2000, para efeitos da sua transferência forçada para esses três Estados‑Membros. Foram seguidamente reenviadas à força para os referidos Estados‑Membros, depois de estes terem aceitado readmiti‑las no seu território.

18

M, A e T interpuseram recurso no rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), alegando, em substância, que a sua detenção devia ter sido precedida da adoção de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 62.oa, n.o 3, da Vw 2000, que transpõe o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115 para o direito neerlandês. Foi negado provimento ao recurso de M e A. T obteve ganho de causa.

19

M e A interpuseram recurso da decisão do rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) no Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos). O Secretário de Estado fez o mesmo no processo que o opunha a T.

20

Depois de indicar que os litígios nele pendentes apenas dizem respeito ao eventual direito de M, A e T a uma indemnização pelos danos causados com a sua detenção, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o resultado destes litígios depende da questão de saber se a Diretiva 2008/115 se opõe a que o Secretário de Estado detenha os nacionais de países terceiros, em causa no processo principal, com base no artigo 59.o, n.o 2, da Vw 2000, a fim de garantir a sua transferência para outro Estado‑Membro, sem que tenha sido adotada uma decisão de regresso, na aceção do artigo 62.oa, n.o 3, da Vw 2000.

21

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se a Diretiva 2008/115 é aplicável ao caso em apreço.

22

A este respeito, sublinha que os nacionais de países terceiros em causa no processo principal, uma vez que se encontram em situação irregular no território dos Países Baixos, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, conforme definido no seu artigo 2.o, n.o 1. Além disso, esse órgão jurisdicional indica que o artigo 6.o, n.o 2, desta diretiva regula a situação dos nacionais de países terceiros em situação irregular que, como no caso em apreço, têm todavia o direito de permanecer noutro Estado‑Membro, impondo que, se estes recusarem deslocar‑se imediatamente para esse Estado‑Membro, seja adotada uma decisão de regresso contra eles.

23

No entanto, não é possível adotar, contra nacionais de países terceiros que, como no presente processo, dispõem de um estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, uma decisão de regresso ao seu país de origem, tendo em conta a proibição de repulsão que deve ser cumprida em caso de aplicação da Diretiva 2008/115. Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não está previsto um eventual regresso de M, de A e de T a um país de trânsito e estas pessoas não manifestaram o desejo de partir voluntariamente para outro país terceiro. Por conseguinte, não é possível adotar uma decisão de regresso, na aceção da referida diretiva.

24

Nestas condições, esse órgão jurisdicional considera que, tendo em conta as disposições do artigo 1.o e do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o seu considerando 5, não se exclui que as disposições desta diretiva não sejam aplicáveis ao caso de partida forçada de nacionais de países terceiros, em causa no processo principal, para o Estado‑Membro em que beneficiam de proteção internacional. Neste caso, a detenção desses nacionais é inteiramente determinada pelo direito nacional.

25

Caso a Diretiva 2008/115 se aplique, no entanto, aos litígios nele pendentes, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a possibilidade de justificar a prática nacional em causa ao abrigo de uma medida nacional mais favorável, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva.

26

Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A Diretiva 2008/115 […], nomeadamente os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o, opõe‑se a que um estrangeiro que beneficia de proteção internacional noutro Estado‑Membro [da União Europeia] seja detido nos termos de legislação nacional, atendendo a que a referida detenção visa o [seu] afastamento para o outro Estado‑Membro e, por esse motivo, foi inicialmente emitida uma ordem de partida para o território do referido Estado‑Membro, mas não foi depois tomada qualquer decisão de regresso?»

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território sem que tenha sido previamente adotada uma decisão de regresso a seu respeito, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado‑Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se recusou a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado‑Membro.

28

Nos termos do seu considerando 2, a Diretiva 2008/115 prossegue a definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas. O considerando 4 desta diretiva precisa, a este respeito, que tal política de regresso eficaz constitui um elemento necessário de uma política de migração bem gerida. Como resulta tanto da sua epígrafe como do seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/115 estabelece, para o efeito, «normas e procedimentos comuns» que devem ser aplicados por cada Estado‑Membro ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [Acórdão de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena de prisão em caso de proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.o 24 e jurisprudência referida].

29

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, sob reserva das exceções previstas no seu artigo 2.o, n.o 2, a Diretiva 2008/115 é aplicável a qualquer nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.o 61, e de 19 de março de 2019, Arib e o., C‑444/17, EU:C:2019:220, n.o 39). O conceito de «situação irregular» é definido no artigo 3.o, ponto 2, desta diretiva como «a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições […] aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro».

30

Decorre desta definição que qualquer nacional de um país terceiro que se encontre no território de um Estado‑Membro sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência no mesmo se encontra, por esse simples facto, em situação irregular (Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.o 48). Tal pode ser o caso mesmo que, como no caso em apreço, esse nacional disponha de uma autorização de residência válida noutro Estado‑Membro com o fundamento de que este último lhe reconheceu o estatuto de refugiado.

31

Por outro lado, uma vez abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, um nacional de um país terceiro deve, em princípio, estar sujeito às normas e aos procedimentos comuns aí previstos com vista ao seu regresso, desde que a sua situação não tenha sido, eventualmente, regularizada (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.os 61 e 62).

32

Nesta perspetiva, resulta, por um lado, do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115 que, uma vez estabelecido o caráter irregular da permanência, qualquer nacional de um país terceiro deve, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5 do referido artigo e no estrito cumprimentos dos requisitos fixados no artigo 5.o desta diretiva, ser objeto de uma decisão de regresso. Nos termos do artigo 3.o, ponto 3, desta diretiva, esse regresso é feito ao país de origem desse nacional, ou a um país de trânsito ou a um país terceiro para o qual o referido nacional decide regressar voluntariamente e que está disposto a aceitá‑lo no seu território.

33

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, o n.o 2 deste artigo prevê, por outro lado, que, quando o nacional de um país terceiro em situação irregular disponha de um título de residência noutro Estado‑Membro, deve regressar imediatamente ao território desse Estado‑Membro.

34

No entanto, segundo esta disposição, se esse nacional não cumprir essa obrigação ou se for necessária a sua partida imediata por razões de ordem pública ou de segurança nacional, o Estado‑Membro em que se encontra em situação irregular adota uma decisão de regresso a seu respeito.

35

Resulta, portanto, deste artigo 6.o, n.o 2, que se deve permitir que um nacional de um país terceiro, que se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro ao mesmo tempo que dispõe de um direito de permanência noutro Estado‑Membro, se desloque a este último em vez de adotar, desde logo, a seu respeito, uma decisão de regresso, a menos que a ordem pública ou a segurança nacional o exijam (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.o 46).

36

Não obstante, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de estabelecer uma exceção ao âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115, que acresceria às enunciadas no seu artigo 2.o, n.o 2, e que permitiria aos Estados‑Membros não aplicar as normas e procedimentos comuns de regresso a nacionais de países terceiros em situação irregular quando estes recusem reintegrar imediatamente o território do Estado‑Membro que lhes reconhece um direito de residência (v., por analogia, Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.o 82).

37

Pelo contrário, como foi exposto no n.o 34 do presente acórdão, nessa hipótese, os Estados‑Membros em cujo território esses nacionais se encontrem em situação irregular são, em princípio, obrigados a adotar, por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o n.o 1 deste artigo, uma decisão de regresso que ordene aos referidos nacionais que abandonem o território da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.o 45).

38

Em segundo lugar, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que era juridicamente impossível, para as autoridades neerlandesas, adotar, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115, uma decisão de regresso contra os nacionais de países terceiros em causa no processo principal após a recusa desses nacionais em cumprir a ordem que lhes tinha sido dada de voltarem ao Estado‑Membro em cujo território dispunham de uma autorização de residência.

39

Com efeito, qualquer decisão de regresso deve identificar, de entre os países terceiros referidos no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115, aquele para o qual deve ser afastado o nacional de um país terceiro que dela é destinatário (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 115).

40

Ora, é facto assente, por um lado, que os nacionais de países terceiros em causa no processo principal beneficiam do estatuto de refugiado num Estado‑Membro diferente do Reino dos Países Baixos. Não podem, portanto, ser reenviados para o seu país de origem sob pena de se violar o princípio da não repulsão, garantido no artigo 18.o no artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que, como recorda o artigo 5.o da Diretiva 2008/115, deve ser respeitado pelos Estados‑Membros, na aplicação desta diretiva e, por conseguinte, nomeadamente quando pretendem adotar uma decisão de regresso (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 53).

41

Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que esses nacionais também não podem ser reenviados para um país de trânsito ou para um país terceiro ao qual tenham decidido regressar voluntariamente e que os aceitaria no seu território, na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115.

42

Daqui resulta que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que nenhum dos países referidos no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115 pode constituir um destino de regresso, o Estado‑Membro em causa encontra‑se na impossibilidade jurídica de cumprir a obrigação, que lhe é imposta pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115, de adotar uma decisão de regresso contra o nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território e que recusa deslocar‑se imediatamente para o Estado‑Membro no qual dispõe de uma autorização de residência. Por outro lado, nenhuma norma nem nenhum procedimento previsto nesta diretiva permite proceder ao afastamento desse nacional, apesar de este se encontrar em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

43

Em terceiro lugar, importa recordar que a Diretiva 2008/115 não tem por objeto harmonizar completamente as regras dos Estados‑Membros relativas à permanência de estrangeiros (Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.o 28). Com efeito, as normas e procedimentos comuns instituídos por esta diretiva só dizem respeito à adoção de decisões de regresso e à execução dessas decisões [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.o 29, e de 8 de maio de 2018, K. A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 44].

44

Em especial, a Diretiva 2008/115 não tem por objeto determinar as consequências da situação irregular, no território de um Estado‑Membro, de nacionais de países terceiros relativamente aos quais não pode ser adotada nenhuma decisão de regresso a um país terceiro (v., por analogia, Acórdão de5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.o 87). É também o que sucede quando, como no caso em apreço, essa impossibilidade decorre, nomeadamente, da aplicação do princípio da não repulsão.

45

Daqui resulta que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que não pode ser adotada nenhuma decisão de regresso, a decisão de um Estado‑Membro de proceder à transferência forçada de um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, para o Estado‑Membro que lhe reconheceu o estatuto de refugiado não é regulada pelas normas e procedimentos comuns estabelecidos pela Diretiva 2008/115. Por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, mas pelo exercício da competência exclusiva desse Estado‑Membro em matéria de imigração ilegal. Consequentemente, o mesmo se aplica à detenção administrativa ordenada a esse nacional, nessas circunstâncias, a fim de assegurar a sua transferência para o Estado‑Membro em que dispõe do estatuto de refugiado.

46

Mais especificamente, nem o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115 nem nenhuma outra disposição desta diretiva impedem que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um Estado‑Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território a fim de proceder à sua transferência para outro Estado‑Membro, no qual esse nacional dispõe de uma autorização de residência, sem ter tomado previamente uma decisão de regresso contra ele, uma vez que tal decisão não pode, por hipótese, ser adotada.

47

Por último, importa acrescentar que a transferência forçada e a detenção de um nacional de um país terceiro, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, estão sujeitas ao pleno respeito tanto dos direitos fundamentais, nomeadamente dos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, como da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Acórdãos de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.o 49; de 1 de outubro de 2015, Celaj, C‑290/14, EU:C:2015:640, n.o 32; e de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena de prisão em caso de proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.o 41].

48

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado‑Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se tenha recusado a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado‑Membro e não seja possível adotar uma decisão de regresso contra ele.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 15.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro coloque em detenção administrativa um nacional de um país terceiro, em situação irregular no seu território, a fim de proceder à transferência forçada desse nacional para outro Estado‑Membro no qual dispõe do estatuto de refugiado, quando esse mesmo nacional se tenha recusado a cumprir a ordem que lhe tinha sido dada de se deslocar para esse outro Estado‑Membro e não seja possível adotar uma decisão de regresso contra ele.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.