ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de outubro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito de “público” — Transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional como elemento de prova no âmbito de um processo judicial»

No processo C‑637/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Svea hovrätt — Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), por Decisão de 20 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2019, no processo

BY

contra

CX,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo sueco, por C. Meyer‑Seitz e H. Eklinder, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o recorrente no processo principal, que afirma ser titular do direito de autor sobre uma fotografia, ao recorrido no processo principal, um utilizador dessa fotografia, a respeito da transmissão, pelo recorrido no processo principal, como elemento de prova no âmbito de um processo que corre num órgão jurisdicional cível e que o opõe ao recorrente no processo principal, de uma cópia de uma página do sítio Internet deste último, que contém a referida fotografia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3, 9, 10 e 31 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(3)

A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade — incluindo a propriedade intelectual — da liberdade de expressão e do interesse geral.

[…]

(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[…]

(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. […] No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, intitulado «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

5

O artigo 4.o da referida diretiva, intitulado «Direito de distribuição», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.»

6

O artigo 9.o da mesma diretiva, intitulado «Continuação da aplicação de outras disposições legais», dispõe:

«O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, carateres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, proteção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e concorrência desleal, segredo comercial, segurança, confidencialidade, proteção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e o direito contratual.»

Direito sueco

7

O § 2 da lagen (1960:729) om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk (upphovsrättslagen) [Lei n.o 729/1960, Relativa ao Direito de Autor sobre Obras Literárias e Artísticas; a seguir «URL»] dispõe:

«Sem prejuízo das limitações previstas na presente lei, o direito de autor compreende o direito exclusivo de dispor da obra através da sua reprodução e da sua colocação à disposição do público, seja na sua forma original ou modificada, traduzida, ou em adaptação a outro género literário ou artístico ou a outra tecnologia.

Qualquer reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente de uma obra, por qualquer meio e sob qualquer forma, no todo ou em parte, será considerada reprodução.

A obra é colocada à disposição do público nos seguintes casos:

1.   Quando a obra é objeto de uma comunicação ao público. A comunicação ao público verifica‑se quando a obra é colocada à disposição do público, por fio ou sem fio, a partir de um local diferente daquele onde o público pode aceder a tal obra. Inclui qualquer comunicação efetuada por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[…]

4.   Quando uma reprodução da obra é disponibilizada para venda, aluguer ou empréstimo ou distribuída ao público de outro modo.

Qualquer comunicação ou execução de uma obra destinada a um círculo fechado de grande dimensão, num contexto profissional, será considerada uma comunicação ao público ou uma execução pública, consoante o caso.»

8

0 § 49 a da URL prevê:

«O autor de uma fotografia tem o direito exclusivo de a reproduzir e de a colocar à disposição do público. Este direito aplica‑se independentemente de a mesma ser utilizada na sua forma original ou numa forma modificada e independentemente da técnica utilizada.»

9

Nos termos do tryckfrihetsförordningen (Regulamento sobre a Liberdade de Imprensa), a promoção da liberdade de expressão e de uma informação pluralista implica o direito de qualquer pessoa aceder aos documentos públicos. A este respeito, este regulamento prevê que qualquer ato processual transmitido a um órgão jurisdicional, por qualquer meio e sob qualquer forma, é um documento público. Daqui resulta que, com exceção das informações confidenciais, qualquer pessoa pode pedir acesso a um ato processual transmitido a um órgão jurisdicional.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

O recorrente e o recorrido no processo principal são pessoas singulares que gerem, cada uma, um sítio Internet.

11

No âmbito de um litígio pendente nos órgãos jurisdicionais cíveis suecos, o recorrido no processo principal transmitiu ao órgão jurisdicional chamado a conhecer deste processo, como elemento de prova, uma cópia de uma página de texto extraída do sítio Internet do recorrente no processo principal e que continha fotografia.

12

O recorrente no processo principal, que afirma ser titular do direito de autor sobre esta fotografia, pediu que o recorrido no processo principal fosse condenado a pagar‑lhe uma indemnização por violação do direito de autor e por violação da proteção especial conferida às fotografias, previstos, respetivamente, nos §§ 2 e 49 a da URL. O recorrido no processo principal contesta ter qualquer obrigação de reparação.

13

O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se em primeira instância declarou que a referida fotografia estava protegida ao abrigo do § 49 a da URL. Este órgão jurisdicional constatou que, uma vez que esta fotografia tinha sido transmitida a um órgão jurisdicional no âmbito de um ato processual, qualquer pessoa podia pedir a sua comunicação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Daqui o referido órgão jurisdicional concluiu que o recorrido no processo principal tinha realizado uma distribuição desta fotografia ao público, na aceção da URL. Considerou, todavia, que não estava provado que o recorrente no processo principal tivesse sofrido um dano e, por conseguinte, julgou o seu pedido improcedente.

14

O recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão no Svea hovrätt — Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

15

Este órgão jurisdicional observa que deve pronunciar‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se a transmissão de uma cópia desta fotografia a um órgão jurisdicional no âmbito de um ato processual é suscetível de constituir uma disponibilização não autorizada de uma obra, na aceção do direito de autor, enquanto distribuição ou comunicação ao público, tendo as partes precisado, na fase em que o litígio se encontra pendente naquele órgão jurisdicional, que a fotografia em causa tinha sido transmitida ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, através de correio eletrónico, sob a forma de cópia eletrónica. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se se pode considerar que um órgão jurisdicional está abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «público».

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que há incertezas quanto à interpretação, no direito da União, dos conceitos de «comunicação ao público» e de «distribuição ao público», no caso da transmissão de uma obra protegida a um órgão jurisdicional no âmbito de um ato processual, em especial quanto à questão de saber, por um lado, se se pode considerar que um órgão jurisdicional está abrangido pelo conceito de «público», na aceção da Diretiva 2001/29, e, por outro, se o termo «público» tem o mesmo significado para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva.

17

Além disso, importa determinar se, quando um ato processual é transmitido a um órgão jurisdicional, quer sob a forma de um documento «físico» ou de um documento anexado a uma mensagem de correio eletrónico, transmissão essa que produz os mesmos efeitos e prossegue os mesmos objetivos nos dois casos, tal transmissão constitui uma «comunicação ao público» ou uma «distribuição ao público».

18

Nestas condições, o Svea hovrätt — Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O termo “público” constante dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29] tem um significado uniforme?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são os órgãos jurisdicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do termo “público”, na aceção das referidas disposições?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

a)

Se uma obra protegida for comunicada a um órgão jurisdicional, pode esse órgão jurisdicional ser abrangido pelo âmbito de aplicação do termo “público”

b)

Se uma obra protegida for distribuída a um órgão jurisdicional, pode esse órgão jurisdicional ser abrangido pelo âmbito de aplicação do termo “público”?

4)

O facto de a legislação nacional estabelecer um princípio geral de acesso a documentos públicos, segundo o qual qualquer pessoa que o requeira pode aceder a atos processuais apresentados [em] juízo, exceto quando contenham informação confidencial, afeta a apreciação da questão de saber se a apresentação [em] juízo de uma obra protegida equivale a uma “comunicação ao público” ou a uma “distribuição ao público”?»

Quanto às questões prejudiciais

19

A título preliminar, há que salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que a fotografia em causa no processo principal foi transmitida através de correio eletrónico, sob a forma de cópia eletrónica, ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se.

20

Ora, decorre da jurisprudência que a comunicação ao público de uma obra, que não seja uma distribuição de cópias físicas desta obra, não está abrangida pelo conceito de «distribuição ao público», constante do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, mas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.os 45, 51 e 52).

21

Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», constante desta disposição, abrange a transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional a título de elemento de prova no âmbito de um processo judicial entre particulares.

22

A este respeito, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 37, e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 61 e jurisprudência referida).

23

Conforme resulta igualmente desta jurisprudência, em primeiro lugar, qualquer ato pelo qual um utilizador dá, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, acesso a obras protegidas é suscetível de constituir um ato de comunicação para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.o 26).

24

É o caso da transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional a título de elemento de prova no âmbito de um processo judicial entre particulares.

25

Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um público (Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.o 40 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o 84; de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 41; e de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.o 45).

27

No que respeita ao caráter indeterminado do número de destinatários potenciais, o Tribunal de Justiça sublinhou que se trata de tornar uma obra percetível de modo adequado às pessoas em geral, por oposição a pessoas determinadas pertencentes a um grupo privado (Acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o 85, e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 42).

28

No presente caso, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 42 a 44 das suas conclusões, deve considerar‑se que uma comunicação como a que está em causa no processo principal visa um grupo claramente definido e fechado de pessoas investidas de funções de serviço público num órgão jurisdicional, e não um número indeterminado de destinatários potenciais.

29

Assim, esta comunicação não se destina a pessoas em geral, mas a profissionais individuais e determinados. Nestas condições, há que considerar que a transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional, a título de elemento de prova no âmbito de um processo judicial entre particulares, não pode ser qualificada de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (v., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2015, SBS Belgium, C‑325/14, EU:C:2015:764, n.os 23 e 24).

30

A este respeito, não é pertinente a existência, no direito nacional, de regras em matéria de acesso aos documentos públicos. Com efeito, tal acesso não é concedido pelo utilizador que transmitiu a obra ao órgão jurisdicional, mas por este último aos particulares que o solicitem, de acordo com uma obrigação e nos termos de um procedimento previstos no direito nacional relativo ao acesso aos documentos públicos, cujas disposições não são afetadas pela Diretiva 2001/29, como prevê expressamente o seu artigo 9.o

31

A este respeito, há que salientar, conforme resulta dos considerandos 3 e 31 da Diretiva 2001/29, que a interpretação acolhida no n.o 29 do presente acórdão permite manter, nomeadamente no ambiente eletrónico, um justo equilíbrio entre o interesse dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos na proteção do seu direito de propriedade intelectual, atualmente consagrada no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de objetos protegidos, bem como do interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.o 32 e jurisprudência referida).

32

Em especial, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de recordar que não resulta de modo nenhum do artigo 17.o, n.o 2, da Carta nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de propriedade intelectual consagrado nesta disposição é intangível e que a sua proteção deve, por conseguinte, ser assegurada de maneira absoluta, uma vez que este direito deve ser ponderado com os outros direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o., C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida), entre os quais figura o direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta.

33

Ora, tal direito ficaria seriamente comprometido se um titular de um direito se pudesse opor à comunicação de elementos de prova a um órgão jurisdicional pelo simples motivo de que esses elementos de prova contêm um objeto protegido a título do direito de autor.

34

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», constante desta disposição, não abrange a transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional a título de elemento de prova no âmbito de um processo judicial entre particulares.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «comunicação ao público», constante desta disposição, não abrange a transmissão por via eletrónica de uma obra protegida a um órgão jurisdicional a título de elemento de prova no âmbito de um processo judicial entre particulares.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.