ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
6 de outubro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes — Transferência não consentida de um juiz de um tribunal comum — Recurso — Despacho de inadmissibilidade adotado por um juiz do Sąd Najwyższy (Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych) [Supremo Tribunal (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público), Polónia)] — Juiz nomeado pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura apesar de uma decisão judicial que ordenou a suspensão da execução dessa resolução na pendência de um acórdão do Tribunal de Justiça num processo de reenvio prejudicial — Juiz que não constitui um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Primado do direito da União — Possibilidade de considerar tal despacho de inadmissibilidade nulo e sem efeito»
No processo C‑487/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível), Polónia], por Decisão de 21 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2019, no processo instaurado por
W.Ż.
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny zastępowany przez Prokuraturę Krajową, anteriormente Prokurator Prokuratury Krajowej Bożena Górecka,
Rzecznik Praw Obywatelskich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal (relatora), M. Vilaras, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, D. Šváby, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 22 de setembro de 2020,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de W.Ż., por S. Gregorczyk‑Abram e M. Wawrykiewicz, adwokaci, |
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em representação do Prokurator Generalny zastępowany przez Prokuraturę Krajową, por R. Hernand, A. Reczka, S. Bańko, B. Górecka e M. Słowińska, |
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em representação do Rzecznik Praw Obywatelskich, por P. Filipek e M. Taborowski, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, S. Żyrek e A. Dalkowska, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, P. Van Nuffel e H. Krämer e, em seguida, por K. Herrmann e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, do artigo 6.o, n.os 1 e 3, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pelo juiz W.Ż. a propósito de uma resolução pela qual a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS») decidiu não conhecer do mérito da impugnação apresentada por W.Ż de uma decisão do presidente do Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K., Polónia) que ordenou a transferência de W.Ż. de uma secção para outra desse tribunal (a seguir «resolução impugnada»), resolução de que W.Ż. recorreu para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), tendo o seu recurso sido acompanhado de uma oposição de suspeição de todos os juízes da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, Polónia), à qual incumbe o exame do referido recurso. |
Direito polaco
Constituição
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3 |
Nos termos do artigo 7.o da Constituição: «Os poderes públicos agem ao abrigo e nos limites do direito.» |
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4 |
O artigo 10.o da Constituição enuncia: «1. O regime político da República da Polónia tem por fundamento a separação e o equilíbrio entre os poderes legislativo, executivo e judicial. 2. O Parlamento e o Senado exercem o poder legislativo. O presidente da República e o Conselho de Ministros exercem o poder executivo. Os tribunais exercem o poder judicial.» |
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5 |
O artigo 45.o, n.o 1, da Constituição prevê: «Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e publicamente, sem atraso excessivo, por um tribunal competente, independente e imparcial.» |
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6 |
O artigo 60.o da Constituição dispõe: «Os cidadãos polacos que gozem plenamente dos seus direitos cívicos têm o direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas.» |
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7 |
Nos termos do artigo 77.o, n.o 2, da Constituição: «A lei não pode impedir a ninguém o acesso à via judicial para fazer valer as suas liberdades e os seus direitos violados.» |
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8 |
Nos termos do artigo 179.o da Constituição: «Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta [da KRS], por tempo indeterminado.» |
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9 |
O artigo 184.o da Constituição dispõe: «O [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)] e os outros órgãos jurisdicionais administrativos fiscalizam, dentro dos limites fixados por lei, as atividades da Administração Pública. […]» |
Nova Lei sobre o Supremo Tribunal
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10 |
Em 20 de dezembro de 2017, o presidente da República promulgou a ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5, a seguir «Nova Lei sobre o Supremo Tribunal»). Esta lei entrou em vigor em 3 de abril de 2018. |
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11 |
A Nova Lei sobre o Supremo Tribunal criou, nomeadamente, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). |
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12 |
Nos termos do artigo 26.o da Nova Lei sobre o Supremo Tribunal: «São da competência da [Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público] os recursos extraordinários, os litígios em matéria eleitoral e as impugnações da validade de um referendo nacional ou de um referendo constitucional, a declaração da validade das eleições e referendos, os outros processos de direito público, incluindo o contencioso da proteção da concorrência, da regulação da energia, das telecomunicações e do transporte ferroviário, bem como os recursos interpostos das decisões do Przewodniczy Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji (presidente do Conselho Nacional de Radiodifusão[, Polónia]) ou em que se alega a duração excessiva dos processos nos tribunais comuns e militares e no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].» |
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13 |
O artigo 29.o da Nova Lei sobre o Supremo Tribunal prevê que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são nomeados pelo presidente da República, sob proposta da KRS. |
Lei sobre a KRS
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14 |
Ter expulso A KRS é regulada pela ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 714), conforme alterada, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei sobre o Conselho Nacional de Magistratura e Algumas Outras Leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3), e pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw Outras Leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443) (a seguir «Lei sobre a KRS»). |
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15 |
O artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre a KRS dispõe: «Se vários candidatos concorreram a um lugar de juiz, [a KRS] examina e avalia conjuntamente todas as candidaturas apresentadas. Nesta situação, [a KRS] adota uma resolução que inclui as suas decisões quanto à apresentação de uma proposta de nomeação para o lugar de juiz, em relação a todos os candidatos.» |
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16 |
Nos termos do artigo 43.o dessa lei: «1. Uma resolução [da KRS] torna‑se definitiva se não for suscetível de recurso. 2. Se a resolução não for impugnada por todos os participantes no processo a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, esta torna‑se definitiva no que respeita à parte que inclui a decisão de não apresentação da proposta de nomeação para as funções de juiz dos participantes que não interpuseram recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 1b.» |
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17 |
O artigo 44.o da Lei sobre a KRS previa: «1. Um participante no processo pode interpor recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] com fundamento na ilegalidade da resolução [da KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. […] 1a. Em processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], é possível interpor recurso para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]. Nesses processos, não é possível recorrer para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O recurso interposto para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] não pode basear‑se num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na tomada de decisão sobre a apresentação da proposta de nomeação para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. 1b. Se a resolução referida no artigo 37.o, n.o 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, em casos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentar a proposta de nomeação para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e na parte que inclui a decisão de não apresentar a proposta de nomeação para o lugar de juiz no mesmo órgão jurisdicional, no que diz respeito aos participantes no processo que não tenham interposto recurso. […] 3. As disposições [do Código de Processo Civil] […], relativas ao recurso de cassação, são aplicáveis aos processos no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e no [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]. As disposições do artigo 871 da referida lei não são aplicáveis. 4. Nos processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a anulação, pelo [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], da resolução [da KRS] de não apresentar uma proposta de nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] equivale à aceitação da candidatura do participante que interpôs recurso no processo para preenchimento da vaga de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], vaga em relação à qual, à data da pronúncia da decisão do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], o processo [na KRS] ainda não tenha terminado, ou, caso não esteja a decorrer um concurso para esse lugar, para os lugares vagos seguintes de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que sejam objeto de publicação.» |
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18 |
O n.o 1a do artigo 44.o da Lei sobre a KRS foi introduzido neste artigo pela Lei de 8 de dezembro de 2017, que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras leis, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, e os n.os 1b e 4 foram introduzidos pela Lei de 20 de julho de 2018, que alterou a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras leis, que entrou em vigor em 27 de julho de 2018. Antes da introdução destas alterações, os recursos previstos no referido n.o 1a eram interpostos para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo 44.o |
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19 |
Por Acórdão de 25 de março de 2019, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) declarou o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre a KRS incompatível com o artigo 184.o da Constituição, com o fundamento, em substância, de que a competência conferida ao Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pelo referido n.o 1a não se justificava à luz da natureza dos processos em causa, das características organizacionais do referido tribunal nem do procedimento por este aplicado. Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou igualmente que essa declaração de inconstitucionalidade «implica necessariamente o encerramento de todos os processos judiciais pendentes com base na disposição revogada». |
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20 |
Subsequentemente, o artigo 44.o da Lei sobre a KRS foi alterado pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei que Altera a Lei sobre a [KRS] e a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Administrativos), de 26 de abril de 2019 (Dz. U. de 2019, posição 914) (a seguir «Lei de 26 de abril de 2019»), que entrou em vigor em 23 de maio de 2019. O n.o 1 deste artigo 44.o tem atualmente a seguinte redação: «Um participante no processo pode interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] invocando a ilegalidade da resolução [da KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. Não é possível interpor recurso nos processos individuais relativos à nomeação para as funções de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].» |
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21 |
Por outro lado, o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 prevê que «os recursos das resoluções [da KRS] em processos individuais relativos à nomeação de juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], iniciados mas não concluídos antes da entrada em vigor da presente lei, são objeto, de pleno direito, de uma decisão de não conhecimento do mérito». |
Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns
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22 |
A ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, conforme alterada (Dz. U. de 2019, posição 52), dispõe, no seu artigo 22.oa: «[…] § 4b A transferência de um juiz para outra secção não depende do consentimento deste: 1. em caso de transferência para outra secção que conheça de processos do mesmo domínio; […] § 4c As disposições do § 4b, pontos 1 […], não são aplicáveis ao juiz que, durante um período de três anos, tenha sido transferido para outra secção sem o seu consentimento. […] § 5. Um juiz ou um juiz auxiliar cujas atribuições tenham sido alteradas de modo a provocar uma mudança nas funções que desempenha, especialmente em caso de transferência para outra secção do tribunal, pode recorrer para a [KRS] no prazo de sete dias a contar da atribuição das suas novas funções. Não terá direito a recurso em caso de: 1. transferência para uma secção em que sejam examinados processos do mesmo domínio; […]» |
Código de Processo Civil
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23 |
Nos termos do artigo 49.o da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964, conforme alterada (Dz.U. de 2018, posição 1360) (a seguir «Código de Processo Civil»): «[…] O tribunal julga procedente a suspeição de um juiz a pedido deste ou a pedido de uma parte, se houver uma circunstância suscetível de criar uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade num dado processo.» |
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24 |
O artigo 50.o, § 3, do Código de Processo Civil enuncia: «Até ser proferida decisão sobre a oposição de suspeição de um juiz:
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25 |
O artigo 365.o, § 1, desse código prevê: «Uma decisão definitiva vincula não só as partes e o tribunal que a proferiu mas também os outros tribunais, as outras autoridades públicas e os órgãos da administração, bem como, nos casos previstos na lei, as outras pessoas.» |
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26 |
O artigo 388.o, § 1, do referido código dispõe: «Em caso de recurso de cassação, quando a execução da decisão for suscetível de causar um prejuízo irreparável a uma parte, o tribunal de segunda instância pode suspender a execução da decisão impugnada até que o processo de recurso esteja concluído […]. A decisão pode ser proferida à porta fechada. […]» |
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27 |
Nos termos do artigo 391.o, § 1, do mesmo código: «As regras processuais em primeira instância são aplicáveis por analogia ao processo em segunda instância, na falta de disposições específicas que regulem este processo. […]» |
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28 |
O artigo 39821 do Código de Processo Civil prevê: «As regras processuais do recurso são aplicáveis por analogia ao processo no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], na falta de disposições específicas que regulem este processo, […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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29 |
W.Ż. exerce as funções de juiz no Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K.). Por Decisão de 27 de agosto de 2018, o presidente desse tribunal decidiu, ao abrigo do artigo 22.oa, § 4b, ponto 1, da Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, transferir W.Ż. da secção do referido tribunal de cuja formação fazia parte até então para outra secção desse mesmo tribunal. |
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30 |
W.Ż. interpôs recurso dessa decisão para a KRS com base no artigo 22.oa, § 5, da referida lei. Com a resolução impugnada, a KRS decidiu não conhecer do mérito desse recurso. |
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31 |
Em 14 de novembro de 2018, W.Ż. interpôs recurso da resolução impugnada para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), órgão jurisdicional no qual o exame do referido recurso cabe à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Todavia, neste contexto, W.Ż. opôs igualmente a suspeição de todos os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, com o fundamento de que, tendo em conta as modalidades das suas nomeações, estes não ofereciam as garantias de independência e de imparcialidade exigidas. O exame dessa suspeição incumbe ao Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes. |
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32 |
No que respeita às referidas modalidades de nomeação, o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação alargada a sete juízes, precisa que a Resolução n.o 331/2018 da KRS, de 28 de agosto de 2018, que propôs ao presidente da República a nomeação dos interessados para os lugares de juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público foi objeto de recursos interpostos, com fundamento no artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre a KRS, para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por candidatos não propostos à nomeação pela KRS nessa resolução. |
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33 |
Por Despacho definitivo de 27 de setembro de 2018, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) ordenou, com fundamento nas disposições conjugadas do artigo 388.o, § 1, e do artigo 39821 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 44.o, n.o 3, da Lei sobre a KRS, que a execução da Resolução n.o 331/2018 fosse suspensa. |
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34 |
Não obstante a existência dos referidos recursos e do referido despacho, o presidente da República, em 10 de outubro de 2018, nomeou para os lugares de juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, alguns candidatos que tinham sido apresentados pela KRS na Resolução n.o 331/2018. |
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35 |
Posteriormente, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), por Decisões de 22 de novembro de 2018, suspendeu a instância nos recursos que lhe tinham sido apresentados até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre as questões prejudiciais que o mesmo órgão jurisdicional nacional lhe tinha submetido por Decisão de 21 de novembro de 2018 no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, a seguir «Acórdão A.B. e o.», EU:C:2021:153), respeitante a outra resolução da KRS que apresentava ao presidente da República a candidatura de certas pessoas com vista à nomeação para lugares de juiz nas secções Civil e Penal do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Com essas questões, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) interrogava‑se, em substância, sobre a questão de saber se o direito da União se opõe a disposições como o artigo 44.o, n.os 1a a 4, da Lei sobre a KRS. |
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36 |
Em 20 de fevereiro de 2019, o presidente da República procedeu à nomeação, como juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, de uma pessoa cuja candidatura tinha igualmente sido proposta pela KRS na sua Resolução n.o 331/2018 (a seguir «juiz em causa»). |
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37 |
Em 8 de março de 2019, o juiz em causa, decidindo como juiz singular, sem dispor dos autos que estavam então na posse do Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, e sem ter ouvido W.Ż., adotou um despacho que julgou inadmissível o recurso interposto por este último da resolução impugnada (a seguir «despacho controvertido»). |
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38 |
Por decisão de 20 de março de 2019, o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, declarou que o despacho controvertido tinha sido adotado em violação do artigo 50.o, § 3, ponto 2, do Código de Processo Civil, sublinhando que esta disposição se opõe à prolação de uma decisão que ponha termo à instância enquanto não tiver sido proferida uma decisão sobre uma oposição de suspeição de um juiz apresentada por qualquer outro juiz. Nessa mesma decisão, o referido órgão jurisdicional declarou, por outro lado, que esse despacho violava os direitos de defesa de W.Ż., na aceção do artigo 45.o, n.o 1, da Constituição, do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e do artigo 47.o da Carta, uma vez que o referido despacho tinha sido adotado por uma instância que não dispunha dos autos e sem que W.Ż tivesse podido tomar conhecimento da posição do Ministério Público. |
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39 |
Nessa decisão, o referido órgão jurisdicional examinou igualmente a questão de saber se o juiz em causa tinha efetivamente a qualidade de juiz, sem o que teria de concluir pela inexistência jurídica do despacho controvertido. Segundo esse órgão jurisdicional, tal questão é pertinente para a resolução do processo de suspeição nele pendente, na medida em que, caso se confirmasse a existência do despacho controvertido, esse processo deveria ser concluído através de uma decisão de não conhecimento do mérito por falta de objeto, ao passo que, caso se concluísse pela inexistência desse despacho, haveria, pelo contrário, que se pronunciar sobre a oposição de suspeição deduzida por W.Ż. Foi nestas circunstâncias que o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, decidiu submeter ao órgão jurisdicional de reenvio as seguintes questões:
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40 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta às questões que lhe foram submetidas requer, nomeadamente, que seja determinado se um juiz nomeado em tais condições constitui um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, bem como do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. |
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41 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE exige, com efeito, que os Estados‑Membros garantam que os seus órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar‑se nos domínios abrangidos pelo direito da União cumpram essas exigências, o que implica, nomeadamente, que os juízes em causa sejam nomeados de maneira regular. |
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42 |
Ora, por um lado, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público é nomeadamente chamada a julgar processos em matérias abrangidas pelo direito da União, como as relativas à proteção da concorrência e à regulamentação da energia. Por outro lado, o despacho controvertido foi proferido num processo relativo ao estatuto e à proteção da independência de um juiz de um órgão jurisdicional nacional chamado, ele próprio, a decidir nos domínios abrangidos pelo direito da União, o que impõe, em cada fase do processo principal, o respeito das exigências enunciadas no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. |
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43 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio entende que o juiz em causa foi nomeado em violação flagrante e deliberada de disposições fundamentais do direito polaco que regem o processo de nomeação dos juízes. |
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44 |
Em primeiro lugar, com efeito, considera que a referida nomeação ocorreu quando o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) tinha sido chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da Resolução n.o 331/2018, que propunha a nomeação do interessado. Ora, resulta do artigo 179.o da Constituição que tal proposta tem um alcance constitutivo, pelo que, enquanto a existência jurídica da referida resolução continuar incerta em razão do referido recurso, qualquer nomeação é desprovida de fundamento legal, uma vez que esse recurso visa, com efeito, garantir aos participantes no processo de nomeação a salvaguarda dos seus direitos de acesso à função pública em condições de igualdade e a um tribunal em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 60.o e o artigo 77.o, n.o 2, da Constituição. |
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45 |
As disposições do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS não são suscetíveis de afetar o exposto. Com efeito, como foi sublinhado, no n.o 35 do presente acórdão, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) apresentou um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o., por ter dúvidas quanto à compatibilidade das referidas disposições nacionais com o direito da União. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, assim, que era tendo em conta os esclarecimentos que lhe seriam fornecidos pelo Tribunal de Justiça nesse processo que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) devia pronunciar‑se sobre a referida compatibilidade ou assegurar uma interpretação dessas mesmas disposições conforme com o direito da União. |
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46 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, ao proceder à nomeação controvertida apesar da decisão definitiva do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) que ordenou a suspensão da execução da Resolução n.o 331/2018, o presidente da República violou as disposições conjugadas do artigo 365.o, n.o 1, do artigo 391.o, n.o 1, e do artigo 39821 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 44.o, n.o 3, da Lei sobre a KRS. Além disso, a nomeação do juiz em causa viola igualmente os artigos 7.o e 10.o da Constituição, uma vez que o presidente da República não respeitou o poder jurisdicional conferido ao Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo). |
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47 |
De resto, essa nomeação irregular inscreve‑se num contexto mais geral, no qual se multiplicaram as medidas destinadas a impedir uma fiscalização jurisdicional efetiva das resoluções da KRS que propõem nomeações para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). |
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48 |
Trata‑se, em primeiro lugar, da adoção do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS, cuja conformidade com o direito da União foi, como anteriormente recordado, objeto das questões submetidas ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o., em segundo lugar, da apresentação, pela KRS e por um grupo de senadores, de recursos no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que levaram este último órgão jurisdicional a declarar, num Acórdão de 25 de março de 2019, que o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre a KRS era contrário à Constituição e que, por conseguinte, todos os recursos de resoluções desse tipo pendentes no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) deviam ser arquivados, e, em terceiro lugar, da adoção da Lei de 26 de abril de 2019, que decretou que não havia que conhecer do mérito desses recursos e excluiu a possibilidade de interposição de recursos desse tipo no futuro. |
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49 |
A isto acrescem, ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, outros vícios que envolveram a nomeação do juiz em causa, entre os quais o facto de os quinze membros da atual KRS que têm a qualidade de juiz terem sido nomeados pelo Sejm (Parlamento) e já não, como anteriormente, pelos seus pares, e a circunstância de a nomeação dos referidos membros da KRS ter ocorrido através da redução da duração, constitucionalmente garantida, do mandato dos membros da anterior KRS. Por seu turno, estes aspetos são objeto das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos apensos que deram origem ao Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982). |
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50 |
Tendo em conta todas as condições em que se verificou a nomeação do juiz em causa, o órgão jurisdicional de reenvio considera que este não oferece as garantias exigidas quanto à sua independência e à sua imparcialidade. Com efeito, as referidas condições são suscetíveis de gerar dúvidas a este respeito, por parte dos particulares, bem como de expor esse juiz a pressões externas das autoridades que procederam à sua nomeação e, em seguida, fizeram com que esta já não pudesse ser judicialmente impugnada. Estas mesmas condições causam igualmente um risco de parcialidade no âmbito do litígio no processo principal, como demonstra a adoção pelo juiz em causa do despacho controvertido. |
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51 |
Foi neste contexto que o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação alargada a sete juízes, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Devem os artigo 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.o [da Carta] e o artigo 267.o [TFUE] ser interpretados no sentido de que não é um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União […], um tribunal em que exerce, numa formação [de] juiz singular, uma pessoa que foi nomeada para o cargo de juiz em flagrante violação das regras jurídicas do Estado‑Membro aplicáveis à nomeação de juízes, designadamente por essa pessoa ter sido nomeada apesar de a deliberação do órgão nacional […], que inclui a proposta da sua nomeação para o cargo de juiz, ter sido previamente impugnada no tribunal nacional competente [o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], de a eficácia dessa deliberação ter sido suspensa nos termos do direito nacional e de o processo ainda estar pendente no tribunal nacional competente [o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] antes da notificação do ato de nomeação?» |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação acelerada
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52 |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional alegou que tal tramitação se justifica tendo em conta o facto de, além do presente processo principal, a resposta à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça poder ter repercussões no que respeita à atividade jurisdicional de um certo número de outros juízes recentemente colocados nas diferentes secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) cuja nomeação ocorreu em condições parcial ou totalmente análogas às da nomeação do juiz em causa. |
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53 |
O artigo 105.o, § 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos. |
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54 |
Importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária. Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 103 e jurisprudência referida). |
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55 |
No caso em apreço, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de agosto de 2019, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que não havia que deferir o pedido referido no n.o 52 do presente acórdão. |
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56 |
Com efeito, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal diz respeito, em substância, a um recurso em que um juiz contesta a decisão que ordenou a sua transferência de uma secção do órgão jurisdicional de cuja formação fazia parte até então para outra secção desse mesmo órgão jurisdicional, recurso no qual foi apresentada uma oposição de suspeição dos juízes chamados a pronunciar‑se sobre ele. Ora, enquanto tal, um litígio deste tipo não é suscetível de originar uma situação de urgência extraordinária. |
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57 |
Por outro lado, embora a questão submetida tenha efetivamente por objeto disposições fundamentais do direito da União, reveste caráter complexo e extremamente sensível e inscreve‑se ela própria num contexto processual e jurídico nacional relativamente complicado, não se prestando, assim, a um procedimento derrogatório das regras processuais ordinárias. De resto, importava igualmente ter em conta que, como resulta dos n.os 45, 48 e 49 do presente acórdão, algumas das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio nas quais assenta a questão colocada já eram objeto de outros reenvios prejudiciais que estavam em fases de tratamento bastante avançadas. |
Quanto à fase oral do processo e ao pedido de reabertura do mesmo
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58 |
Na sequência da fase escrita do processo, as partes interessadas, nomeadamente o Governo polaco, apresentaram os seus argumentos orais na audiência que decorreu em 22 de setembro de 2020. O advogado‑geral apresentou as suas Conclusões em 15 de abril de 2021, data em que, consequentemente, a fase oral do processo foi encerrada. |
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59 |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2021, o Governo polaco pediu a reabertura da fase oral do processo. |
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60 |
Em apoio desse pedido, o referido Governo invocou o facto de existirem diferenças de orientação entre, por um lado, as Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral no presente processo e, por outro, as Conclusões do advogado‑geral Hogan no processo Repubblika (C‑896/19, EU:C:2020:1055) e o Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311), no que respeita à apreciação do processo de nomeação dos juízes nacionais nos diferentes Estados‑Membros à luz do direito da União. |
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61 |
O Governo polaco considera igualmente que a reabertura da fase oral do processo se justifica, no caso em apreço, devido à circunstância de, nas suas conclusões, com as quais este Governo está em desacordo, o advogado‑geral não ter tido suficientemente em conta os seus argumentos, pelo que estas conclusões carecem de objetividade. |
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62 |
A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.o deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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63 |
Por outro lado, em virtude do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este último examina nas suas conclusões, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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64 |
Quanto às alegações do Governo polaco relativas a uma pretensa falta de objetividade das conclusões do advogado‑geral, basta salientar que a circunstância de o referido Governo considerar que os seus argumentos não foram, no âmbito do presente processo prejudicial, suficientemente tidos em conta nessas conclusões não é, de qualquer forma, suscetível de demonstrar essa falta de objetividade. |
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65 |
Em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, por outro lado, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça. |
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66 |
No caso vertente, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera, todavia, que dispõe, no termo da fase escrita e da audiência, de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de decisão prejudicial. Por outro lado, salienta que o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pelo Governo polaco não revela nenhum facto novo suscetível de poder influenciar a decisão que é assim chamado a proferir. |
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67 |
Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto à questão prejudicial
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68 |
Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:XXX, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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69 |
No caso em apreço, resulta da decisão do órgão jurisdicional de reenvio que este é chamado a responder às questões que lhe foram submetidas pelo Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, conforme reproduzidas no n.o 39 do presente acórdão. Com essas questões, este último órgão jurisdicional pretende saber se pode ignorar o despacho controvertido e, consequentemente, se é chamado a prosseguir o exame da oposição de suspeição que lhe foi submetida no âmbito do processo principal, ou se lhe incumbe tomar uma decisão de não conhecimento do mérito da causa, com o fundamento de que o referido despacho pôs termo ao litígio no processo principal ao declarar inadmissível o recurso interposto por W.Ż. no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da resolução impugnada. |
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70 |
Por outro lado, importa sublinhar que, com a referida resolução, a KRS decidiu não conhecer do mérito de um recurso interposto por W.Ż. da decisão pela qual o presidente do Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K.), órgão jurisdicional no qual W.Ż está colocado na qualidade de juiz, transferiu este último, sem o seu consentimento, da secção desse órgão jurisdicional em que exercia as suas funções para outra secção do referido órgão jurisdicional. |
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71 |
Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma oposição de suspeição juntamente com o recurso no qual um juiz impugna uma decisão que o transferiu, sem o seu consentimento, de uma secção para outra do órgão jurisdicional em que está colocado, deve considerar sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, pelo facto de, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a nomeação do juiz singular do referido órgão jurisdicional, este último não constituir um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
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72 |
Quanto às referidas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio insiste, em especial, na sua questão, no facto de, na data da nomeação do juiz em causa, a resolução da KRS, pela qual esse juiz tinha sido proposto para essa nomeação, ser objeto de recurso jurisdicional, bem como na circunstância de o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), chamado a conhecer desse recurso, ter ordenado a suspensão da execução dessa resolução. |
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73 |
Como resulta dos n.os 45, 48 e 49 do presente acórdão, nos fundamentos da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio evoca igualmente as dúvidas que tem, neste contexto, no que respeita, por um lado, às alterações sucessivas que afetaram as regras nacionais que regulam tais recursos jurisdicionais e a competência do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) para deles conhecer, e, por outro, à aparente falta de independência da KRS, sublinhando que estas duas questões já eram, por outro lado, objeto de reenvios prejudiciais apresentados no Tribunal de Justiça, respetivamente, no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o. e nos processos apensos que deram origem ao Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C 585/18, C 624/18 e C 625/18, EU:C:2019:982). |
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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74 |
Segundo o Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia), as modalidades processuais aplicáveis em matéria de nomeação dos juízes e as condições de validade de tais nomeações são da competência exclusiva dos Estados‑Membros e escapam ao âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, em sua opinião, estas questões não são da competência do Tribunal de Justiça. |
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75 |
A este respeito, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que pode ser esse o caso, nomeadamente, no que se refere às regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação de juízes e, sendo caso disso, de regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto de tais processos de nomeação [v., neste sentido, Acórdãos A.B. e o., n.o 68 e jurisprudência referida, e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 48)]. |
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76 |
Por outro lado, a argumentação assim apresentada pelo Procurador‑Geral prende‑se, na realidade, com o próprio alcance e, portanto, com a interpretação das disposições do direito primário referidas na questão submetida, interpretação essa que é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 111 e jurisprudência referida). |
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77 |
Por seu turno, o Governo polaco alega que a questão prejudicial não tem por objeto obter uma interpretação do direito da União, mas visa apenas apoiar a tese do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o juiz em causa não é independente e imparcial, nem legalmente nomeado, o que implica simultaneamente uma interpretação das disposições do direito nacional que regulam o processo de nomeação dos juízes e uma qualificação dos factos à luz das referidas disposições, bem como a análise da questão de saber se essa violação do direito nacional implica uma violação do direito da União. Ora, tais questões não são da competência do Tribunal de Justiça quando este decide a título prejudicial. |
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78 |
A este respeito, importa, todavia, recordar que, por um lado, embora, no âmbito de um processo previsto no artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tenha competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de abril de 2017, Farkas, C‑564/15, EU:C:2017:302, n.o 37 e jurisprudência referida), cabe, em contrapartida, ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional que lhe submeteu um reenvio prejudicial os elementos de interpretação do direito da União que se possam revelar necessários à solução do litígio no processo principal, tendo simultaneamente em conta as indicações que a decisão de reenvio contém quanto ao direito nacional aplicável ao referido litígio e aos factos que o caracterizam. |
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79 |
Por outro lado, embora também não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de tal processo prejudicial, sobre a compatibilidade de disposições do direito nacional com as regras do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes deste último direito que permitam ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar essa conformidade para efeitos da decisão do processo que lhe incumbe decidir (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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80 |
Decorre do exposto que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial. |
Quanto à admissibilidade
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81 |
O Governo polaco e o Procurador‑Geral consideram que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por diversas razões. |
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82 |
Em primeiro lugar, o Procurador‑Geral sustenta que, ao decidir um recurso como o que está em causa no processo principal, contra uma resolução da KRS, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não atua enquanto órgão jurisdicional que decide um litígio, mas na qualidade de «órgão de proteção jurídica», que intervém num processo relativo a uma resolução «abstrata». |
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83 |
A este respeito, importa recordar que as condições em que o Tribunal de Justiça desempenha a sua função em matéria de reenvio prejudicial são independentes da natureza e do objetivo dos processos contenciosos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais. O artigo 267.o TFUE refere‑se à decisão a proferir pelo juiz nacional sem prever um regime especial em função da natureza da mesma (Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.o 33). |
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84 |
Como resulta de jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais estão habilitados a recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles estiver pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov, C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 39). |
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85 |
Ora, é manifestamente isso que acontece no caso em apreço. |
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86 |
Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, no processo principal o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso em que W.Ż. impugna uma resolução da KRS que decide não conhecer do mérito do recurso que interpôs nesse órgão de uma decisão que o transferiu, sem o seu consentimento, de uma secção para outra do órgão jurisdicional em que está colocado na qualidade de juiz. |
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87 |
Em segundo lugar, o Governo polaco alega que as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada no caso em apreço não são aplicáveis ao litígio no processo principal e que não podem, em especial, impor obrigações a um Estado‑Membro quando este estabelece as condições de transferência aplicáveis aos juízes ou o processo de nomeação destes nem obrigar o presidente da República a suspender a emissão dos atos de nomeação dos juízes até que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) se tenha pronunciado sobre o recurso interposto de uma resolução da KRS. Segundo o Governo Polaco, todas estas questões são, com efeito, da exclusiva competência dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 5.o TUE, lido em conjugação com os artigos 3.o e 4.o TFUE. |
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88 |
Por outro lado, ainda segundo o Governo polaco, o órgão jurisdicional de reenvio não dispõe de competência, ao abrigo do direito nacional, para adotar uma decisão equivalente de facto à perda de mandato do juiz em causa e a criação de tal competência com fundamento no direito da União ou num acórdão do Tribunal de Justiça infringiria certos princípios constitucionais internos fundamentais em violação do artigo 4.o, n.o 2, TUE, bem como os princípios do Estado de direito, da inamovibilidade dos juízes e da segurança jurídica. |
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89 |
A este respeito, por um lado, já foi recordado, no n.o 75 do presente acórdão, que, no exercício das suas competências, nomeadamente a relativa à adoção de regras nacionais que regulam o processo de nomeação dos juízes e sujeitam este a fiscalização jurisdicional, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União. |
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90 |
Por outro lado, há que assinalar que os argumentos apresentados pelo Governo polaco dizem respeito, em substância, ao alcance e, portanto, à interpretação das disposições do direito da União sobre as quais incide a questão prejudicial, bem como aos efeitos suscetíveis de decorrer dessas disposições, tendo em conta, especialmente, o primado desse direito. Tais argumentos, que dizem respeito ao mérito da questão submetida, não podem, assim, por natureza, conduzir à inadmissibilidade desta (v., neste sentido, Acórdão A.B. e o., n.o 80). |
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91 |
Em terceiro lugar, o Governo polaco e o Procurador‑Geral consideram que não é necessária uma resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial no âmbito do litígio no processo principal. |
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92 |
As referidas partes interessadas consideram, em primeiro lugar, que, uma vez que foi negado provimento ao recurso interposto por W.Ż. da resolução impugnada pelo despacho controvertido, já não existe litígio a dirimir no processo principal, pelo que a oposição de suspeição pendente no Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, ficou sem objeto. |
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93 |
A este respeito, há, no entanto, que salientar que, como expôs o órgão jurisdicional de reenvio, é necessária uma resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial submetida para permitir a esse órgão jurisdicional nacional responder às questões que lhe foram submetidas pelo Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, e que visam precisamente determinar se este último órgão jurisdicional deve considerar sem efeito o despacho controvertido e continua, por esse facto, a ter de decidir sobre a oposição de suspeição que lhe foi submetida. |
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94 |
Daqui resulta que, no caso em apreço, uma resposta do Tribunal de Justiça é necessária a fim de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio e, em seguida, ao Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, decidir as questões submetidas in limine litis, antes que este último órgão jurisdicional possa, sendo caso disso, decidir sobre o mérito do litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 51 e jurisprudência referida). Nestas condições, a objeção do Governo polaco e do Procurador‑Geral deve ser afastada. |
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95 |
Em segundo lugar, o Procurador‑Geral sustenta que a oposição de suspeição pendente no processo principal deveria ter sido declarada inadmissível em conformidade com a jurisprudência nacional, uma vez que dizia respeito a juízes ainda não designados para conhecer do processo em causa. |
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96 |
A este respeito, basta, todavia, recordar que resulta de jurisprudência constante que, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais (Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 26 e jurisprudência referida) nem, em especial, examinar a questão de saber se um pedido pendente num órgão jurisdicional de reenvio é admissível segundo essas regras (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2000, Schnorbus, C‑79/99, EU:C:2000:676, n.os 21 e 22). |
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97 |
Em terceiro lugar, segundo o Procurador‑Geral, embora a questão prejudicial formulada assente na afirmação de que, no caso em apreço, foram violadas regras que regulam o processo nacional de nomeação de juízes, tais violações do direito nacional não se verificam. |
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98 |
A este respeito, já foi, todavia, recordado, no n.o 78 do presente acórdão, que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação e a aplicação da regulamentação nacional nem apreciar os factos. |
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99 |
Em quarto e último lugar, o Procurador‑Geral sustenta que a fundamentação contida no pedido de decisão prejudicial não respeita as exigências decorrentes do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com efeito, em sua opinião, a exposição das disposições do direito nacional aplicável contida na referida decisão é seletiva e não fundamenta as pretensas violações do processo nacional de nomeação dos juízes, enquanto as razões que levaram à escolha das disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada e que sejam adequadas para estabelecer o nexo exigido entre estas e a regulamentação nacional aplicável ao litígio no processo principal também não são explicitadas pelo referido órgão jurisdicional. |
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100 |
A este respeito, há, todavia, que constatar que resulta dos elementos mencionados nos n.os 3 a 28 e 40 a 50 do presente acórdão que o pedido de decisão prejudicial contém todos os elementos necessários, nomeadamente os relativos ao teor das disposições nacionais suscetíveis de serem aplicadas no caso em apreço, às razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como às ligações que o referido órgão jurisdicional estabelece entre essa disposição e as regras nacionais acima referidas, pelo que o Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar sobre a questão que lhe foi submetida. |
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101 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
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102 |
Como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e processuais para assegurar aos particulares o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado nos artigos 6.o e 13.o da CEDH e que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 190 e jurisprudência referida). Esta última disposição deve, por conseguinte, ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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103 |
Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 50 e jurisprudência referida, e de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 192 e jurisprudência referida]. |
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104 |
Por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão A.B. e o., n.o 112 e jurisprudência referida). |
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105 |
No que respeita ao processo principal, importa recordar, antes de mais, que W.Ż. interpôs recurso no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de uma resolução da KRS que decidiu não conhecer da impugnação que o interessado tinha apresentado no referido órgão a propósito de uma decisão do presidente do Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K.) que, sem o consentimento de W.Ż., o tinha transferido para a secção do referido órgão jurisdicional de cuja formação fazia parte até então para outra secção desse mesmo órgão jurisdicional. |
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106 |
A este respeito, é pacífico que um tribunal comum polaco como o Sąd Okręgowy (Tribunal Regional) pode ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que faz parte, por conseguinte, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção definida por esse direito, do sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 104, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 55]. |
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107 |
Para garantir que tal órgão jurisdicional possa assegurar a tutela jurisdicional efetiva assim exigida pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências ligadas ao direito fundamental à ação [Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 194 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596 n.o 57)]. |
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108 |
Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito [Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 51 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 58]. |
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109 |
Nos termos de jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de oposição de suspeição e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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110 |
A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função de juiz devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 197 e jurisprudência referida). |
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111 |
A indispensável liberdade dos juízes em relação a quaisquer intervenções ou pressões externas exige assim, nomeadamente, certas garantias adequadas a proteger a pessoa daqueles que têm por missão julgar, como a inamovibilidade [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 112 e jurisprudência referida]. |
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112 |
Tendo em conta a importância essencial do princípio da inamovibilidade, uma exceção ao referido princípio só pode ser admitida se for justificada por um objetivo legítimo e proporcionada à luz do mesmo e desde que não seja suscetível de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos órgãos jurisdicionais em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Assim, é comummente aceite que os magistrados possam ser destituídos se não estiverem aptos a continuar a exercer as suas funções em razão de uma incapacidade ou de falta grave, desde que sejam respeitados os procedimentos adequados [v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.os 113 e 115 e jurisprudência referida]. |
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113 |
A este respeito, segundo jurisprudência constante, a exigência de independência dos juízes decorrente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe que o regime disciplinar a estes aplicável apresente as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. A adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constitui assim um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial [Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 198 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 61]. |
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114 |
Ora, a transferência não consentida de um juiz para outro órgão jurisdicional ou, como aconteceu no processo principal, a transferência não consentida de um juiz entre duas secções de um mesmo órgão jurisdicional também são potencialmente suscetíveis de violar os princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes. |
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115 |
Com efeito, tais transferências podem constituir um meio de exercer um controlo sobre o conteúdo das decisões judiciais, uma vez que podem não só afetar o alcance das atribuições dos magistrados em causa e o tratamento dos processos que lhes foram confiados mas também ter consequências significativas na vida e na carreira destes e, assim, produzir efeitos análogos aos de uma sanção disciplinar. |
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116 |
Tendo procedido ao exame de diversos instrumentos internacionais que tratam da problemática das transferências judiciais, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos salientou, assim, que tais instrumentos tendiam a confirmar a existência de um direito dos membros do poder judicial a uma proteção contra uma transferência arbitrária, enquanto corolário da independência judicial. A este respeito, o referido órgão jurisdicional sublinhou, nomeadamente, a importância de garantias processuais e de uma possibilidade de recurso jurisdicional no que respeita às decisões que afetam a carreira dos juízes, incluindo o seu estatuto, nomeadamente as decisões de transferência não consentidas que os afetam, a fim de garantir que a sua independência não seja comprometida por influências externas indevidas (v., neste sentido, TEDH, 9 de março de 2021, Bilgen c. Turquia, CE:ECHR:2021:0309JUD000157107, §§ 63 e 96). |
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117 |
Tendo em conta o exposto, há que considerar que a exigência de independência dos juízes decorrente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, impõe que o regime aplicável às transferências não consentidas destes apresente, à semelhança das regras em matéria disciplinar, nomeadamente, as garantias necessárias para evitar o risco de que essa independência seja posta em causa por intervenções externas diretas ou indiretas. Daqui resulta que as regras e os princípios recordados no n.o 113 do presente acórdão, relativos ao regime disciplinar aplicável aos juízes, devem, mutatis mutandis, ser igualmente aplicáveis no que respeita a tal regime de transferências. |
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118 |
Assim, é importante que, mesmo quando tais medidas de transferência não consentida sejam, como no contexto do processo principal, adotadas pelo presidente do órgão jurisdicional ao qual pertence o juiz por elas visado fora do âmbito do regime disciplinar aplicável aos juízes, as referidas medidas só possam ser decididas por motivos legítimos atinentes, em especial, a uma repartição dos recursos disponíveis que permita assegurar uma boa administração da justiça, e que tais decisões possam ser impugnadas judicialmente, em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, nomeadamente os direitos de defesa. |
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119 |
No que respeita ao contexto do processo principal, o Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia) referiu, nomeadamente, perante o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que a decisão de transferência impugnada por W.Ż. é considerada por este constitutiva de um retrocesso injustificado, uma vez que o interessado foi transferido de uma secção cível do Tribunal Regional que decide em sede de recurso para uma secção cível de primeira instância desse mesmo tribunal, em segundo lugar, que W.Ż. era membro e porta‑voz da antiga KRS e conhecido por ter publicamente criticado as recentes reformas da justiça polaca e, em terceiro lugar, que o presidente do órgão jurisdicional que decidiu a transferência em causa no processo principal foi nomeado pelo ministro da Justiça de forma discricionária ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, da Lei Relativa à Organização dos Tribunais Comuns, em substituição do anterior presidente desse mesmo órgão jurisdicional, cujo mandato, no entanto, ainda decorria. Recordando que foi negado provimento ao recurso interposto por W.Ż. da referida decisão de transferência pela resolução impugnada, o Provedor de Justiça alegou igualmente, neste contexto, e fazendo eco das dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, que a nova KRS que adotou essa resolução não constituía um organismo independente. |
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120 |
Embora não seja da competência do Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se, como no caso em apreço, a título prejudicial, verificar em que medida essas circunstâncias ou algumas delas efetivamente existem, continua de qualquer modo a ser necessário, para garantir uma possibilidade de recurso judicial efetivo de uma decisão de transferência não consentida como a que está em causa no processo principal, que um órgão jurisdicional independente e imparcial estabelecido por lei possa, em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, fiscalizar a razoabilidade dessa decisão e da decisão de um órgão como a KRS de não conhecer da impugnação apresentada da referida decisão de transferência. |
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121 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio visa, em substância, como resulta do n.o 71 do presente acórdão, determinar se, no contexto do processo principal, o direito da União impõe que se considere sem efeito o despacho controvertido através do qual o juiz em causa negou provimento ao recurso interposto por W.Ż. da resolução impugnada, considerando as circunstâncias em que ocorreu a nomeação desse juiz. Segundo a sua redação, esta questão tem por objeto, mais precisamente, a questão de saber se, tendo em conta as referidas circunstâncias, se pode considerar que esse juiz constitui um «tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União». |
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122 |
No que respeita a estes conceitos, resulta do artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta, que reflete, em substância e como já foi recordado no n.o 102 do presente acórdão, o princípio geral do direito da União da tutela jurisdicional efetiva a que se refere igualmente o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. |
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123 |
Por outro lado, na medida em que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta garante um nível de proteção que não vá contra o garantido pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.o 39 e jurisprudência referida, e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 72). |
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124 |
A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sublinhou, nomeadamente, que, embora o direito a um «tribunal estabelecido pela lei» garantido no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH constitua um direito autónomo, este último não deixa de ter ligações muito estreitas com as garantias de «independência» e de «imparcialidade», na aceção desta disposição. Assim, o referido órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que, embora as exigências institucionais do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH prossigam, cada uma delas, um objetivo preciso que fazem delas garantias específicas de um processo equitativo, têm em comum o facto de terem como fim último o respeito dos princípios fundamentais que são a preeminência do direito e a separação de poderes, precisando, a este respeito, que na base de cada uma destas exigências está o imperativo de preservar a confiança que o poder judicial deve inspirar ao particular e a independência desse poder em relação a outros poderes (TEDH, 1 de dezembro de 2020, Ástráðsson c. Islândia, CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, §§ 231 e 233). |
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125 |
No que respeita, mais precisamente, ao processo de nomeação dos juízes, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos indicou igualmente que, tendo em conta as consequências fundamentais que o referido processo acarreta para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático regido pela preeminência do direito, esse processo constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal estabelecido pela lei», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, precisando simultaneamente que a independência de um tribunal, na aceção desta disposição, é apreciada, nomeadamente, pelo modo como os seus membros foram nomeados (TEDH, 1 de dezembro de 2020, Ástráðsson c. Islândia, CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, §§ 227 e 232). |
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126 |
Como declarou, por seu turno, o Tribunal de Justiça, as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o conceito e a composição de tal tribunal, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. A verificação da questão de saber se, pela sua composição, uma instância constitui um tribunal desse tipo, quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares (v. Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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127 |
Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve, nomeadamente, ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 54 e jurisprudência referida). |
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128 |
Como foi recordado nos n.os 109 e 110 do presente acórdão, as exigências de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, entre as quais, nomeadamente, as que dizem respeito à composição da instância e à nomeação dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. |
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129 |
Por outro lado, no n.o 73 do Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), o Tribunal de Justiça recordou, fazendo eco, a este respeito, da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que a introdução da expressão «estabelecido pela lei» no artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, da CEDH tem por objetivo evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do executivo e assegurar que essa matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Essa expressão reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição do direito interno cujo incumprimento tem como consequência a irregularidade da participação de um ou de vários juízes no exame do processo, o que inclui, em especial, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do órgão jurisdicional em questão. |
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130 |
No que respeita ao direito da União, o Tribunal de Justiça declarou, assim, inspirando‑se, nesta matéria, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes no âmbito do sistema judicial em causa implica uma violação da exigência de que um tribunal seja estabelecido por lei, nomeadamente quando essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que crie um risco real de que outros ramos do poder, em especial o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e crie assim uma dúvida legítima no espírito dos particulares quanto à independência e à imparcialidade do juiz ou dos juízes em causa, o que é o caso quando se trata das regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 75). |
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131 |
É ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe, em última análise, pronunciar‑se, à luz de todos os princípios que acabam de ser recordados, nos n.os 126 a 130 do presente acórdão, e após ter procedido às apreciações exigidas para esse efeito, sobre a questão de saber se o conjunto das condições em que ocorreu a nomeação do juiz em causa, nomeadamente as eventuais irregularidades cometidas no processo de nomeação deste, são suscetíveis de levar à conclusão de que a instância em que esse juiz proferiu, enquanto juiz singular, o despacho controvertido, não agiu como «tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União. |
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132 |
Com efeito, como recordado, em substância, no n.o 78 do presente acórdão, o artigo 267.o TFUE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. |
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133 |
Em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo 267.o TFUE, a partir dos elementos dos autos, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito da União que possam ser‑lhe úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 201 e jurisprudência referida). |
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134 |
No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à qualidade de «tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei» do juiz em causa, quando adotou o despacho controvertido, decorrem, em primeiro lugar, do facto de a nomeação desse juiz ter ocorrido apesar de a Resolução n.o 331/2018 da KRS que apresentou o interessado nessa nomeação ser objeto de recurso pendente no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tem como consequência que essa nomeação ocorreu em violação do direito nacional aplicável. |
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135 |
A este respeito, tanto o Governo polaco e o Procurador‑Geral como a Comissão Europeia salientaram, todavia, que as regras nacionais em vigor no momento da interposição do referido recurso, e, particularmente, as disposições do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS, não eram, se nos ativermos à sua redação, suscetíveis de sugerir que tal recurso pudesse, in fine, levar a pôr em causa a proposta de nomeação do candidato assim escolhido pela KRS nem, portanto, impedir a nomeação do interessado. |
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136 |
Resulta, aliás, da decisão de reenvio no presente processo que a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a nomeação do juiz em causa ocorreu em violação das disposições nacionais que regulam a nomeação dos juízes não resulta do facto de as disposições do referido artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS terem sido, no caso em apreço, violadas, mas antes da circunstância de, segundo esse órgão jurisdicional, as referidas disposições nacionais violarem certas disposições da Constituição e do direito da União. |
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137 |
Nestas condições, se o órgão jurisdicional de reenvio chegasse finalmente à conclusão de que, à luz do direito nacional em vigor à data da nomeação do juiz em causa, a mera circunstância de um recurso como o referido no n.o 134 do presente acórdão ter estado pendente no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) não era claramente suscetível de impedir o presidente da República de proceder a essa nomeação, não se poderia considerar que a referida nomeação tinha sido efetuada em violação manifesta de regras fundamentais aplicáveis em matéria de nomeação dos juízes, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 130 do presente acórdão. |
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138 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio também referiu, porém, por um lado, que a nomeação do juiz em causa tinha ocorrido em violação da decisão definitiva do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), tendo ordenado, a título cautelar, a suspensão da execução da Resolução n.o 331/2018, apesar de essa suspensão da execução implicar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a proibição de o presidente da República proceder a essa nomeação. |
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139 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio aludiu, como resulta do n.o 46 do presente acórdão, ao facto de a referida nomeação ter, assim, ocorrido em violação das disposições conjugadas dos artigos 365.o, § 1, 391.o, § 1, e 39821 do Código de Processo Civil e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei sobre a KRS, que confere a esse órgão jurisdicional o poder de adotar tais medidas cautelares, bem como dos artigos 7.o e 10.o da Constituição, relativos à separação e ao equilíbrio entre os poderes executivo e judicial e aos limites que circunscrevem a atuação destes. |
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140 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou igualmente que, à data da nomeação do juiz em causa, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) tinha, além disso, suspendido a instância no recurso assim interposto da Resolução n.o 331/2018, enquanto aguardava o acórdão que o Tribunal de Justiça era chamado a proferir na sequência do reenvio prejudicial efetuado por esse mesmo órgão jurisdicional nacional no Acórdão A.B. e o. Ora, importa salientar, a este respeito, que, com este reenvio prejudicial, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pretendia precisamente obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos quanto à conformidade das disposições acima referidas do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS com o direito da União e com o direito a um recurso jurisdicional efetivo garantido por esse direito. |
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141 |
Decorre do que precede que, quando a nomeação do juiz em causa ocorreu, não podia, antes de mais, ser ignorado que os efeitos da Resolução n.o 331/2018 que propuseram a nomeação do interessado tinham sido suspensos por uma decisão judicial definitiva do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo). Em seguida, era manifesto que essa suspensão se manteria, no caso em apreço, até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a questão prejudicial que esse mesmo órgão jurisdicional nacional lhe havia submetido por Decisão de 22 de novembro de 2018 no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o. e que a referida questão visava precisamente saber se o direito da União se opõe a disposições como o artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre a KRS. Nestas condições, era, por último, igualmente claro que a resposta esperada do Tribunal de Justiça no referido processo podia conduzir o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), em conformidade com o princípio do primado do direito da União, a ter de afastar as referidas disposições nacionais e, sendo caso disso, anular essa resolução da KRS na totalidade. |
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142 |
A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a plena eficácia do direito da União exige que o juiz a quem foi submetido um litígio regulado por esse direito possa conceder medidas provisórias a fim de garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir. Com efeito, se o órgão jurisdicional nacional que suspende a instância até que o Tribunal de Justiça responda à sua questão prejudicial não pudesse conceder medidas provisórias até proferir a sua decisão na sequência da resposta do Tribunal de Justiça, o efeito útil do sistema instituído pelo artigo 267.o TFUE seria reduzido [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.os 21 e 22, e de 9 de novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I), C‑465/93, EU:C:1995:369, n.o 23 e jurisprudência referida]. A efetividade deste sistema ficaria igualmente comprometida se a autoridade associada a essas medidas provisórias pudesse ser ignorada, nomeadamente, por uma autoridade pública do Estado‑Membro em que as referidas medidas foram adotadas. |
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143 |
Assim, a nomeação do juiz em causa em violação da autoridade associada ao despacho definitivo do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) de 27 de setembro de 2018, e sem aguardar o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão A.B. e o., prejudicou a efetividade do sistema instaurado pelo artigo 267.o TFUE. A este respeito, há de resto que salientar que o Tribunal de Justiça declarou, no dispositivo do seu Acórdão A.B. e o., baseando‑se, neste aspeto, nas considerações expostas nos n.os 156 a 165 desse acórdão, que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:
quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo presidente da República com base nas decisões da KRS, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito. |
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144 |
Nesse mesmo Acórdão A.B. e o., o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em caso de violação comprovada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições. |
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145 |
Em terceiro lugar, como resulta do n.o 49 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio também referiu, no que respeita às condições em que ocorreu a nomeação do juiz em causa com base na Resolução n.o 331/2018, as dúvidas que tinha a respeito da independência da KRS que propôs o interessado a essa nomeação. |
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146 |
Essas dúvidas decorriam, por um lado, do facto de o mandato em curso, com a duração de quatro anos prevista no artigo 187.o, n.o 3, da Constituição, de certos dos membros que até então compunham a KRS ter sido reduzido e, por outro, de, em consequência das alterações recentemente introduzidas na Lei sobre a KRS, os quinze membros da KRS com a qualidade de juízes e que tinham sido anteriormente eleitos pelos seus pares terem sido, no que respeita à nova KRS, designados por um ramo do poder legislativo polaco, com a consequência de 23 dos 25 membros que compunham a KRS nessa nova composição terem sido designados pelos poderes executivo e legislativo polaco ou serem membros dos referidos poderes. |
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147 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça teve a ocasião de precisar, em vários acórdãos recentes, que o simples facto de os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) terem sido nomeados pelo presidente da República não é suscetível de criar uma dependência daqueles para com este nem de gerar dúvidas quanto à sua imparcialidade, se, uma vez nomeados, os interessados não estiverem sujeitos a nenhuma pressão e não receberem instruções no exercício das suas funções [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 133; A.B. e o., n.o 122; e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 97]. |
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148 |
No entanto, nesses mesmos acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que continuava a ser necessário certificar‑se de que as condições materiais e as modalidades processuais que presidiam à adoção dessas decisões de nomeação fossem tais que não pudessem criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados, e que importava, nomeadamente, para este fim, que as referidas condições e modalidades fossem concebidas de forma a satisfazer as exigências recordadas nos n.os 109 e 110 do presente acórdão [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 134; A.B. e o., n.o 123; e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 98 e jurisprudência referida]. |
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149 |
Tendo salientado que, por força do artigo 179.o da Constituição, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são nomeados pelo presidente da República sob proposta da KRS, isto é, o órgão investido pelo artigo 186.o da Constituição da missão de garante da independência dos órgãos jurisdicionais e dos juízes, o Tribunal de Justiça precisou que a intervenção desse órgão, no contexto de um processo de nomeação dos juízes, podia, em princípio, ser suscetível de contribuir para conferir objetividade a esse processo, enquadrando a margem de manobra de que o presidente da República dispõe no exercício da competência que lhe é assim conferida, precisando simultaneamente, todavia, que tal só se verificaria na condição, nomeadamente, de o referido órgão ser, ele próprio, suficientemente independente dos poderes legislativo e executivo e da autoridade à qual deve submeter essa proposta de nomeação [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 136 a 138, A.B. e o., n.os 124 e 125, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 99 e 100 e jurisprudência referida]. |
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150 |
Ora, o Tribunal de Justiça declarou recentemente que as duas circunstâncias mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que estão em causa no n.o 146 do presente acórdão, conjugadas com o facto de estas se inscreverem num contexto em que era previsível que seria necessário preencher vários lugares a curto prazo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), podiam gerar dúvidas legítimas no que respeita à independência da KRS e ao seu papel no processo de nomeação conducente às referidas nomeações para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 104 a 108]. |
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151 |
Em quarto lugar, e no que respeita às circunstâncias específicas em que o juiz em causa foi nomeado pelo presidente da República como juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público e levado, em seguida, a adotar o despacho controvertido, importa salientar que resulta da decisão de reenvio, primeiro, que a nomeação e o despacho referidos ocorreram apesar de o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Tribunal Supremo (Secção Cível)] ter sido chamado a conhecer, no contexto do litígio no processo principal, de uma oposição de suspeição contra todos os juízes então em funções na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Segundo, resulta igualmente dos enunciados dessa decisão que os fundamentos invocados em apoio dessa oposição de suspeição diziam respeito, nomeadamente, às circunstâncias em que ocorreram as nomeações dos juízes que compunham esta última secção, a saber, circunstâncias em vários aspetos análogas às que presidiram à nomeação do próprio juiz em causa. |
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152 |
Consideradas conjuntamente, as circunstâncias mencionadas nos n.os 138 a 151 do presente acórdão são, sob reserva das apreciações finais que incumbem, a este respeito, ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de conduzir, por um lado, à conclusão de que a nomeação do juiz em causa ocorreu em violação manifesta das regras fundamentais do processo de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial em causa, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 130 do presente acórdão. |
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153 |
Por outro lado, e com esta mesma reserva, todas as referidas circunstâncias podem igualmente levar o órgão jurisdicional de reenvio a concluir que as condições em que ocorreu a nomeação do juiz em causa puseram em perigo a integridade do resultado a que conduziu o processo de nomeação em causa no processo principal, contribuindo para gerar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos referidos juízes em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e à falta de aparência de independência ou de imparcialidade deste último que podem pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito. |
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154 |
Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar a essas conclusões, haverá então que considerar que as condições em que ocorreu a nomeação do referido juiz são, no caso em apreço, suscetíveis de impedir que seja cumprida a exigência decorrente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, segundo a qual quando uma instância é chamada, à semelhança daquela em que o referido juiz, no caso em apreço, foi chamado a pronunciar‑se, em formação de juiz singular sobre uma medida de transferência não consentida de um juiz que, como W.Ż, pode ser chamado a interpretar e aplicar o direito da União, tal instância deve constituir um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção dessa disposição. |
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155 |
Neste caso, incumbirá ainda ao órgão jurisdicional de reenvio precisar, nas respostas que é chamado a dar às questões que lhe foram colocadas pelo Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, que este último órgão jurisdicional deve, em conformidade com o princípio do primado do direito da União, considerar o despacho controvertido sem efeito, sem que nenhuma disposição de direito nacional a isso se possa opor. |
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156 |
A este respeito, importa, com efeito, recordar que, por força de jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a preeminência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, assim, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 244 e jurisprudência referida). |
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157 |
Assim, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode pôr em causa a unidade e a eficácia do direito da União. Com efeito, segundo jurisprudência assente, os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, se possam opor‑lhes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 245 e jurisprudência referida). |
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158 |
Em especial, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, mais precisamente a obrigação de não aplicar uma disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 248 e jurisprudência referida). |
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159 |
Assim, tendo em conta que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União, o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, deverá garantir, no âmbito das suas competências, o pleno efeito dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, n.o 250 e jurisprudência referida), o que, no caso em apreço e sob reserva das apreciações que ainda incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, exigirá, tendo em conta o exposto no n.o 39 do presente acórdão, que esse despacho seja considerado sem efeito. |
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160 |
A este respeito, importa ainda precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que tal despacho foi proferido por uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, na aceção do direito da União, não se pode utilmente invocar, no caso em apreço, nenhuma consideração baseada no princípio da segurança jurídica ou ligada a uma pretensa autoridade de caso julgado para impedir um órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Izba Cywilna) [Supremo Tribunal (Secção Cível)], em formação de três juízes, de considerar esse despacho sem efeito. |
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161 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma oposição de suspeição juntamente com o recurso no qual um juiz em funções num órgão jurisdicional que pode interpretar e aplicar o direito da União impugna uma decisão que o transferiu sem o seu consentimento deve, quando tal consequência seja indispensável, atendendo à situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União, considerar sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, se resultar do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o processo de nomeação desse juiz singular que essa nomeação ocorreu em violação manifesta de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial em causa e que a integridade do resultado a que conduziu o referido processo seja posta em perigo ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em causa, pelo que não se pode considerar que o referido despacho tenha sido proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
Quanto às despesas
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162 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma oposição de suspeição juntamente com o recurso no qual um juiz em funções num órgão jurisdicional que pode interpretar e aplicar o direito da União impugna uma decisão que o transferiu sem o seu consentimento deve, quando tal consequência seja indispensável, atendendo à situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União, considerar sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, se resultar do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o processo de nomeação desse juiz singular que essa nomeação ocorreu em violação manifesta de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial em causa e que a integridade do resultado a que conduziu o referido processo seja posta em perigo ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em causa, pelo que não se pode considerar que o referido despacho tenha sido proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.