ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

4 de junho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 41.o, n.o 1 — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 24.o, n.o 5 — Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar — Oposição à execução — Competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução»

No processo C‑41/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), por Decisão de 14 de janeiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2019, no processo

FX

contra

GZ, representada legalmente pela mãe

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi (relatora), J. Malenovský, F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de FX, por H. W. Juncker, Rechtsanwalt,

em representação de GZ, representada legalmente pela sua mãe, B.,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, R. Stańczyk e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, L. Medeiros e S. Duarte Afonso, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 27 de fevereiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), e, por outro, do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FX, com domicílio na Alemanha, à sua filha menor GZ, representada legalmente pela sua mãe e com domicílio na Polónia, a respeito da competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer da ação pela qual FX deduziu oposição à execução do crédito alimentar de que é devedor.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 4/2009

3

Os considerandos 9 a 11, 30 e 44 do Regulamento n.o 4/2009 têm a seguinte redação:

«(9)

Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.

(10)

A fim de alcançar esse objetivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.

(11)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de “obrigação alimentar” deverá ser interpretado de forma autónoma.

[…]

(30)

A fim de acelerar a execução de uma decisão proferida num Estado‑Membro vinculado pelo protocolo [sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, assinado em 23 de novembro em Haia, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17)] noutro Estado‑Membro, deverá limitar‑se os motivos de recusa ou de suspensão da execução que possam ser invocados pelo devedor em virtude do caráter transfronteiriço da prestação de alimentos. Esta limitação não deverá prejudicar os motivos de recusa ou de suspensão previstos no direito nacional que não sejam incompatíveis com os enumerados no presente regulamento, tais como o pagamento da dívida pelo devedor no momento da execução ou o caráter impenhorável de certos bens.

[…]

(44)

O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] substituindo as suas disposições aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Sob reserva das disposições transitórias do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão, em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do presente regulamento sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 a contar da data de aplicação do presente regulamento.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 prevê:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.»

5

O artigo 2.o deste regulamento dispõe:

«1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:

1.

“Decisão”, qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução […]

[…]

4.

“Estado‑Membro de origem”, o Estado‑Membro no qual foi proferida a decisão a executar […]

5)

“Estado‑Membro de execução”, o Estado‑Membro no qual é requerida a execução da decisão […]

[…]»

6

O artigo 3.o do referido regulamento enuncia:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual, […]

[…]»

7

O artigo 8.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Limitações dos processos», dispõe, no seu n.o 1:

«Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado‑Membro ou num Estado parte contratante na Convenção [sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, celebrada em 23 de novembro em Haia, aprovada pela União Europeia, pela Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011 (JO 2011, L 192, p. 39),] onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma ação para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado‑Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.»

8

O capítulo IV do Regulamento n.o 4/2009, intitulado «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», está dividido em três secções e aplica‑se, nomeadamente, à execução das decisões em matéria de obrigações alimentares. Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento n.o 4/2009, a secção 1, que agrupa os artigos 17.o a 22.o deste regulamento, é aplicável às decisões proferidas num Estado‑Membro vinculado pelo Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares; a secção 2, que inclui os artigos 23.o a 38.o do referido regulamento, aplica‑se às decisões proferidas num Estado‑Membro não vinculado por este protocolo; enquanto a secção 3, que agrupa os artigos 39.o a 43.o do mesmo regulamento, contém disposições comuns a todas as decisões.

9

O artigo 41.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Processo e condições de execução», que consta da secção 3 do capítulo IV deste regulamento, enuncia:

«1.   Sob reserva das disposições do presente regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro é regido pelo direito do Estado‑Membro de execução. Uma decisão proferida num Estado‑Membro que seja executória no Estado‑Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado‑Membro de execução.

[…]»

10

O artigo 42.o do referido regulamento dispõe:

«Uma decisão proferida num Estado‑Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro em que seja pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução.»

11

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 prevê:

«O direito de uma entidade pública atuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.»

Regulamento n.o 1215/2012

12

O considerando 10 do Regulamento n.o 1215/2012 enuncia:

«O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas, em particular as obrigações de alimentos, que deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento na sequência da adoção do Regulamento [n.o 4/2009].»

13

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]

2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

e)

Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

[…]»

14

O artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 6 do capítulo II deste último, sob a epígrafe «Competências exclusivas», prevê:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

[…]

5)

Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução.»

Direito alemão

ZPO

15

O § 767 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. 2007 I, p. 1781; a seguir «ZPO»), sob a epígrafe «Oposição a uma execução», enuncia:

«(1)   As exceções em relação ao crédito declarado na sentença devem ser arguidas pelo devedor, intentando a ação correspondente perante o tribunal de primeira instância ao qual foi submetido o processo.

(2)   Essas exceções só são admissíveis se os fundamentos em que assentam tiverem ocorrido após o encerramento da fase oral, durante a qual, nos termos das disposições do presente código, deveriam ter sido arguidas, e que já não possam ser deduzidas por via de oposição.

(3)   No pedido, o devedor deve arguir todas as exceções que podia ter invocado no momento em que intentou a ação.»

FamFG

16

O § 120 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei Relativa ao Processo em Matéria de Família e de Processos de Jurisdição Voluntária; a seguir «FamFG»), sob a epígrafe «Execução», dispõe:

«(1)   A execução em matéria matrimonial e em matéria familiar é regulada pelas disposições do [ZPO] relativas à execução coerciva.

[…]»

AUG

17

O § 40 da Auslandsunterhaltsgesetz (Lei Relativa à Cobrança das Obrigações Alimentares nas Relações com Estados Terceiros), de 23 de maio de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 898; a seguir «AUG»), enuncia:

«(1)   Se a execução tiver de ser autorizada ao abrigo do título, o tribunal decidirá que no título deve ser aposta a fórmula executória […]»

18

O § 66 da AUG, sob a epígrafe «Oposição à execução», prevê:

«(1)   Se um título estrangeiro for executivo sem procedimento de exequatur nos termos do Regulamento n.o 4/2009 ou for declarado executivo nos termos do referido regulamento […], o devedor pode arguir exceções relativas ao crédito propriamente dito no âmbito de um processo nos termos das disposições conjugadas do § 120, n.o 1, [da FamFG] e do § 767 [do ZPO]. Se o título for uma decisão judicial, tal só é válido se os fundamentos em que as exceções assentam tiverem ocorrido apenas depois da adoção da decisão.

[…]

(3)   A ação nos termos do § 120, n.o 1, [da FamFG] em conjugação com o § 767 [do ZPO] deve ser intentada no tribunal ao qual foi apresentado o pedido de aposição da fórmula executória. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Por Decisão do Sąd Okręgowy w Krakowie [Tribunal Regional de Cracóvia (Polónia)] de 26 de maio de 2009, FX foi condenado no pagamento, a favor da sua filha menor, GZ, de uma pensão de alimentos mensal no montante de cerca de 100 euros, a contar, retroativamente, do mês de junho de 2008.

20

Na sequência de um pedido de GZ de 20 de julho de 2016, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), por Despacho de 27 de julho de 2016, decidiu apor a fórmula executória à referida decisão do Sąd Okręgowy w Krakowie (Tribunal Regional de Cracóvia).

21

Com base neste título declarado executivo, GZ, representada legalmente pela sua mãe, intentou um processo de execução coerciva contra FX na Alemanha. Contestando este processo, FX deduziu, em 5 de abril de 2018, no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia), oposição à execução, em aplicação do artigo 767.o do ZPO.

22

Em apoio da oposição, FX alegou que a dívida de alimentos em causa no processo principal já tinha sido paga diretamente até ao ano 2010, ou seja, desde o mês de dezembro de 2010, por intermédio do Fundo de Garantia de Alimentos (Polónia), a quem FX reembolsou os montantes pagos à GZ na medida das suas capacidades financeiras. FX alegou que, em todo o caso, a maior parte desse crédito se extinguiu.

23

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta, em primeiro lugar, dúvidas quanto à questão de saber se a oposição à execução nele intentada por FX é da sua competência internacional.

24

Por um lado, esse órgão jurisdicional considera que, se essa ação devesse ser qualificada de ação em matéria de obrigações alimentares, na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 4/2009, não teria competência internacional ao abrigo deste regulamento, sendo então apenas os órgãos jurisdicionais polacos competentes para examinar a exceção que FX fundamenta no pagamento da dívida de alimentos em causa no processo principal.

25

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que uma parte da doutrina alemã considera que a oposição à execução prevista no § 767 do ZPO se enquadra efetivamente na qualificação de ação em matéria de obrigações alimentares, na aceção do Regulamento n.o 4/2009, uma vez que as exceções suscitadas no âmbito de tal ação, nomeadamente as resultantes do pagamento ou da transferência do crédito, visam, definitivamente, não a maneira como a execução coerciva foi conduzida, analisada apenas sob o ângulo do direito à execução, mas o título executivo enquanto tal. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que esta oposição à execução corresponde, funcionalmente, a uma ação com vista à redução do crédito de alimentos para o qual um título executivo foi emitido, estando tal pedido de alteração sujeito, segundo o artigo 8.o do Regulamento n.o 4/2009, aos critérios de competência enunciados neste último. Esta interpretação, defendida por uma parte da doutrina alemã, que o órgão jurisdicional de reenvio afirma estar pronto a subscrever, seria, em seu entender, a única compatível com o objetivo prosseguido por este regulamento, ou seja, garantir que o credor de alimentos seja protegido e colocado numa posição privilegiada sob a perspetiva das regras de competência, sem, por conseguinte, ser levado a ter de se defender, perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução do crédito para o qual foi emitido um título executivo, contra uma oposição à execução que tenha por objeto exceções de fundo em relação ao referido crédito.

26

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o legislador alemão é, ao invés, manifestamente da opinião de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um crédito de alimentos são competentes para conhecer de uma oposição à execução, como a prevista no § 767 do ZPO, em que o devedor está autorizado a suscitar exceções relativas ao próprio crédito. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a doutrina dominante na Alemanha considera igualmente que a oposição à execução não faz parte das ações em matéria de obrigações alimentares, na aceção do Regulamento n.o 4/2009, pelo facto de, nomeadamente, o objetivo da proteção jurídica solicitada visar apenas a execução do crédito, quando a existência do título de origem permanece intacta.

27

Na hipótese de esta segunda posição dever prevalecer, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, em segundo lugar, se a oposição à execução intentada por FX deveria então ser qualificada de «ação em matéria de execução de decisões», na aceção do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1215/2012.

28

Segundo esse órgão jurisdicional, os Acórdãos de 4 de julho de 1985, AS‑Autoteile Service (220/84, EU:C:1985:302), e de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653), não permitem, por si só, responder a essa interrogação. Com efeito, tais acórdãos foram proferidos no contexto regulamentar anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 4/2009. Além disso, por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1215/2012, este último não se aplica às obrigações alimentares.

29

Nestas condições, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A oposição a uma execução por alimentos com base num título estrangeiro, nos termos do § 767 do [ZPO], constitui uma [ação em matéria de obrigações alimentares], na aceção do Regulamento [n.o 4/2009]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a oposição a uma execução por alimentos com base num título estrangeiro, nos termos do § 767 do [ZPO], constitui um processo em matéria de execução de decisões, na aceção do artigo 24.o, [ponto] 5, do Regulamento [n.o 1215/2012]?»

Quanto às questões prejudiciais

30

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009 ou do Regulamento n.o 1215/2012, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que declarou a existência desse crédito.

31

A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que resulta especialmente dos considerandos 10 e 11, do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o do Regulamento n.o 4/2009 que este último constitui um instrumento da União Europeia que agrupa, nomeadamente, as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, bem como a execução das decisões judiciais em matéria de obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento e de afinidade.

32

Através deste instrumento, foi intenção do legislador da União substituir as disposições em matéria de obrigações alimentares que figuram no Regulamento n.o 44/2001 por disposições que, tendo em conta a especial urgência associada ao pagamento dos créditos de alimentos, simplificassem o processo perante o juiz de execução, tornando‑o assim mais célere (Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S., C‑283/16, EU:C:2017:104, n.o 32). Para este efeito, o Regulamento n.o 4/2009 contém um capítulo IV, intitulado «Reconhecimento, força executória e execução de decisões», que rege, especialmente, a execução das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em matéria de obrigações alimentares.

33

O Regulamento n.o 4/2009 constitui assim uma lex specialis no que respeita, nomeadamente, às questões de competência, de lei aplicável, de reconhecimento e de execução das decisões judiciais no domínio específico das obrigações alimentares, o que, de resto, é confirmado pelo Regulamento n.o 1215/2012, que revogou o Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, resulta do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1215/2012, lido à luz do seu considerando 10, que estão excluídas do âmbito de aplicação material deste regulamento as obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, de parentesco, de casamento e de afinidade na sequência da adoção do Regulamento n.o 4/2009.

34

Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 39 e 40 das suas conclusões, um litígio, como o que está em causa no processo principal, desencadeado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (o Estado‑Membro de execução), que tem por objeto a execução de uma decisão, declarada executória nesse Estado‑Membro, proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (o Estado‑Membro de origem), em matéria de obrigações alimentares decorrentes de uma relação familiar, é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, especialmente do capítulo IV deste último.

35

A circunstância de um órgão jurisdicional nacional ser, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre uma oposição à execução da decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que reconheceu um crédito alimentar não altera esta apreciação. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou, a oposição à execução prevista no § 767 do ZPO tem um nexo estreito com o processo de execução (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 1985, AS‑Autoteile Service, 220/84, EU:C:1985:302, n.o 12). Por conseguinte, quando tal oposição se enxerta num pedido em que se requer a execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, está abrangida, como esta última, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009.

36

No que respeita, em segundo lugar, às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à sua competência internacional, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução do crédito alimentar, para conhecer de uma oposição à execução como a que está em causa no processo principal, importa salientar que, embora o Regulamento n.o 4/2009 contenha, no seu capítulo IV, uma série de disposições relativas à execução das decisões em matéria de obrigações alimentares, nenhuma dessas disposições visa expressamente a competência na fase de execução.

37

Todavia, entre as disposições da secção 3 do capítulo IV do Regulamento n.o 4/2009, intitulada «Disposições comuns», figura o artigo 41.o, n.o 1, deste último, nos termos do qual, por um lado, sob reserva das disposições desse regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro é regido pelo direito do Estado‑Membro de execução e, por outro, uma decisão proferida num Estado‑Membro que seja executória no Estado‑Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado‑Membro de execução.

38

Decorre implícita e necessariamente desta disposição do Regulamento n.o 4/2009 que uma ação que tem um nexo estreito com o processo de execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que declarou um crédito alimentar, como a oposição à execução em causa no processo principal, é, tal como o próprio pedido de execução da referida decisão, da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução.

39

A este respeito, seria, nomeadamente, contrário aos objetivos, recordados no n.o 32 do presente acórdão, de simplicidade e de celeridade prosseguidos pelo Regulamento n.o 4/2009, especialmente pelo sistema em que se inscreve o artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento, que, tendo‑lhe sido pedido por um credor de alimentos para dar execução a uma decisão declarada executória no Estado‑Membro de execução, o órgão jurisdicional competente deste último tivesse em qualquer hipótese de declarar a sua incompetência para conhecer de uma oposição à execução a favor do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem, pelo facto de este último, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de residência do credor, ser, por força do artigo 3.o, alínea b) do Regulamento n.o 4/2009, o mais bem colocado para assegurar a sua proteção.

40

Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que a proximidade entre o órgão jurisdicional competente e o credor de alimentos não constitui o único objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 4/2009 (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 40). Este último tem também por objetivo assegurar uma boa administração da justiça, não apenas do ponto de vista da otimização da organização judiciária mas também da perspetiva do interesse das partes, quer se trate do requerente ou do requerido, de beneficiar, designadamente, de um acesso facilitado à justiça e de uma previsibilidade das regras de competência (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 29).

41

Por outro lado, a obrigação imposta ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução de declinar em qualquer hipótese a sua competência para conhecer de uma oposição à execução, como a que está em causa no processo principal, a favor do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que declarou a existência do crédito de alimentos não teria como consequência facilitar ao máximo a cobrança dos créditos de alimentos internacionais, em conformidade com um dos principais objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 4/2009, mas, pelo contrário, prolongar e agravar excessivamente o processo, e provocar um dispêndio de tempo e de encargos adicionais não despiciendos para as partes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 41).

42

Daqui resulta que um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução, ao qual tenha sido apresentado um pedido de execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que tenha declarado a existência de um crédito de alimentos, é competente, por força do Regulamento n.o 4/2009, especialmente do artigo 41.o, n.o 1, deste último, para conhecer de uma oposição à execução quando esta apresenta um nexo estreito com o pedido de execução nele apresentado.

43

Importa acrescentar, a este respeito, que, no processo principal, a oposição à execução se baseia na afirmação do recorrente segundo a qual já tinha pago em grande parte a dívida de alimentos em causa, quer direta quer indiretamente, por intermédio do Fundo de Garantia de Alimentos.

44

Embora seja da competência do Tribunal de Justiça fornecer os elementos de interpretação do Regulamento n.o 4/2009 úteis ao órgão jurisdicional de reenvio relativamente a esse fundamento de oposição, cabe exclusivamente a esse órgão jurisdicional apreciar os factos e os elementos de prova apresentados pelas partes no processo principal em apoio das suas pretensões.

45

Como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, o motivo relativo ao pagamento da dívida figura entre os que são geralmente tomados em consideração na fase da execução, como sublinha, além disso, o considerando 30, segundo período, do Regulamento n.o 4/2009, que enuncia que o pagamento da dívida pelo devedor no momento da execução figura entre os motivos de recusa ou de suspensão da execução previstos no direito nacional que não são incompatíveis com este regulamento.

46

Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado‑Membro onde o credor tem a sua residência habitual, tal motivo, invocado em apoio da oposição à execução pelo devedor no órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução, não visa alterar essa decisão ou obter uma nova decisão neste último Estado‑Membro, na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 4/2009, nem pedir a revisão quanto ao mérito da referida decisão nesse Estado‑Membro, na aceção do artigo 42.o do referido regulamento.

47

Com efeito, a oposição à execução baseada nesse motivo está estreitamente ligada ao processo de execução, uma vez que tem unicamente por objeto contestar o montante até ao qual a decisão que declarou o crédito de alimentos continua a ser suscetível de execução, com base nos elementos de prova apresentados pelo devedor quanto ao pagamento da dívida que alega ter efetuado, elementos esses cuja admissibilidade e cujo mérito cabe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução apreciar.

48

De resto, no processo principal, resulta das disposições do § 66 da AUG que o devedor de alimentos só pode arguir objeções baseadas em circunstâncias ocorridas após a adoção da decisão que declarou o crédito alimentar. Tais disposições excluem, portanto, que as circunstâncias que foram invocadas pelo devedor do crédito de alimentos no órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem ou que o poderiam ter sido possam ser validamente apresentadas em apoio da oposição à execução.

49

Além disso, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 79 a 81 das suas conclusões, a apreciação que figura nos n.os 46 e 47 do presente acórdão não é contrariada pela intervenção, no processo principal, de uma entidade pública como o Fundo de Garantia de Alimentos, que substitui o devedor perante o credor de alimentos.

50

Com efeito, nesse processo, a intervenção dessa entidade, que, aliás, está prevista no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009, só diz respeito às modalidades de pagamento da dívida de alimentos, bem como aos elementos de prova apresentados pelo devedor no órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução em apoio da sua alegação segundo a qual pagou indiretamente a sua dívida. Tal intervenção carece de incidência quanto ao mérito da decisão do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que declarou o crédito de alimentos.

51

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder do seguinte modo às questões submetidas:

O Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que declarou a existência desse crédito, que está estreitamente ligada ao processo de execução.

Em aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 e das disposições do direito nacional pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução, pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a procedência dos elementos de prova apresentados pelo devedor do crédito de alimentos, destinados a sustentar a alegação segundo a qual pagou em grande parte a sua dívida.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem e que declarou a existência desse crédito, que está estreitamente ligada ao processo de execução.

 

Em aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 e das disposições do direito nacional pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução, pronunciar‑se sobre a admissibilidade e a procedência dos elementos de prova apresentados pelo devedor do crédito de alimentos, destinados a sustentar a alegação segundo a qual pagou em grande parte a sua dívida.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.