CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 22 de março de 2021 ( 1 )

Processo C‑930/19

X

contra

État belge

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro — Conservação do direito de residência do nacional de um país terceiro, vítima de violência doméstica, em caso de dissolução do casamento — Obrigação de demonstrar a existência de recursos suficientes — Inexistência de tal obrigação na Diretiva 2003/86/CE — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 20.o e 21.o — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade do requerente do reagrupamento»

Índice

 

I. Introdução

 

II. Quadro jurídico

 

A. Direito da União

 

1. Carta

 

2. Diretiva 2004/38

 

3. Diretiva 2003/86

 

B. Direito belga

 

III. Factos na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça

 

IV. Análise

 

A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

 

B. Quanto à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

 

1. Quanto à necessidade da análise relativa à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

 

2. Quanto ao alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), da Diretiva 2004/38

 

a) Acórdão Singh e o.

 

1) Análise do raciocínio seguido no Acórdão Singh e o.

 

i) Quanto ao conceito de «partida do cidadão da União do Estado Membro de acolhimento»: falta de pertinência da interpretação conjugada dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38

 

ii) Quanto à perda do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro como consequência da «partida» do cidadão da União do Estado Membro de acolhimento na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2004/38

 

2) Limitação do alcance do Acórdão Singh e o.

 

b) Acórdão NA

 

1) Acórdão NA, herdeiro do raciocínio lógico do Acórdão Singh e o.

 

2) Quanto à necessidade de atualização do Acórdão NA

 

i) Redação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

 

ii) Finalidade, contexto e génese do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

 

3. Conclusão intermédia relativa à aplicabilidade da Diretiva 2004/38

 

4. Quanto à evolução recente da legislação da União e dos Estados Membros em matéria de proteção das vítimas de violência doméstica: desenvolvimentos jurídicos a ter em conta

 

C. Quanto à questão prejudicial

 

1. Quanto ao princípio da não discriminação e ao artigo 21.o da Carta

 

2. Quanto ao princípio da igualdade de tratamento e ao artigo 20.o da Carta

 

a) Quanto à questão de saber se a situação de um nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da União no âmbito da Diretiva 2004/38 é comparável com a de um nacional de um país terceiro cônjuge de outro nacional de um país terceiro no âmbito da Diretiva 2003/86

 

1) Cidadania da União e política comum em matéria de direito da imigração: dois domínios diferentes com princípios e objetivos distintos

 

2) Diretivas 2003/86 e 2004/38: dois regimes diferentes assentes em finalidades distintas

 

i) Regime estabelecido pela Diretiva 2003/86

 

ii) Regime estabelecido pela Diretiva 2004/38

 

b) Conclusão intermédia

 

V. Conclusão

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE ( 2 ) à luz dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o recorrente no processo principal, um nacional de um país terceiro, que foi vítima, durante o seu casamento, de atos de violência doméstica cometidos por um cidadão da União do qual se divorciou, ao État belge (Estado belga), a propósito da conservação do seu direito de residência nesse Estado‑Membro.

3.

Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 é inválido pelo facto de esta disposição submeter, em caso de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria registada, a conservação do direito de residência de um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, que tenha sido vítima de violência doméstica à condição, nomeadamente, de dispor de recursos suficientes, quando o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86/CE ( 4 ) não submete, em caso de divórcio ou de separação, a conservação do direito de residência de um nacional de um país terceiro que tenha beneficiado do direito ao reagrupamento familiar a essa condição.

4.

Ao dar oportunidade ao Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, o presente processo permite‑lhe esclarecer o alcance dos Acórdãos Singh e o. ( 5 ) e NA ( 6 ) no contexto da evolução recente da legislação da União e dos Estados‑Membros em matéria de proteção das vítimas de violência doméstica.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1.   Carta

5.

O artigo 20.o da Carta, intitulado «Igualdade perante a lei», dispõe que «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei».

6.

O artigo 21.o da Carta, intitulado «Não discriminação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.»

2.   Diretiva 2004/38

7.

O artigo 13.o da Diretiva 2004/38, intitulado «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», dispõe, no seu n.o 2:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:

a)

Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento; ou

[…]

c)

Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; […].

[…]

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»

3.   Diretiva 2003/86

8.

Nos termos do artigo 15.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/86:

«3.   Em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes diretos em primeiro grau, poderá ser concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar. Os Estados‑Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis.

4.   As condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional.»

B. Direito belga

9.

Resulta da decisão de reenvio que o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 foi transposto para o direito belga pelo artigo 42.o‑C da loi sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao Acesso ao Território, à Residência, à Instalação e ao Afastamento de Estrangeiros) ( 7 ) (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»).

10.

O artigo 42.o‑C, § 1, primeiro parágrafo, ponto 4, e terceiro parágrafo, da Lei de 15 de dezembro de 1980, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, prevê:

«§ 1.   Nos casos que se seguem, o ministro ou a pessoa em quem este delegue pode revogar o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não sejam, eles próprios, cidadãos da União e que residam no país na qualidade de membros da família do cidadão da União, no período de cinco anos após a concessão desse direito de residência:

[…]

4.o

Caso seja dissolvido o casamento com o cidadão da União que esses membros da família acompanharam ou a quem se reuniram, caso cesse a parceria registada […] ou caso cesse a comunhão de habitação;

[…]

Na sua decisão de pôr termo à residência, o ministro ou a pessoa em quem este delegue deve tomar em consideração a duração da residência do interessado no Reino, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Reino e a importância dos laços que mantém com seu o país de origem» ( 8 ).

11.

O artigo 42.o‑C, § 4, primeiro parágrafo, ponto 4, e segundo parágrafo, dessa lei dispõe:

«§ 4.   Sem prejuízo do disposto no § 5, o disposto no § 1, primeiro parágrafo, ponto 4, não é aplicável:

4.o […] sempre que situações particularmente difíceis o exijam, por exemplo, quando o membro da família demonstre que foi vítima de violência na família ou de comportamentos violentos previstos nos artigos 375.o, 398.o a 400.o, 402.o, 403.o ou 405.o do Código Penal, na constância do casamento ou da parceria registada referida no artigo 40.o‑A, § 2, primeiro parágrafo, 1.o ou 2.o;

e na condição de as pessoas em questão demonstrarem que são trabalhadores assalariados ou não assalariados na Bélgica, ou que dispõem de recursos suficientes, referidos no artigo 40.o, § 4, segundo parágrafo, para não se tornarem um encargo para o regime de segurança social do Reino durante o período de residência, e que dispõem de seguro de doença que cobre todos os riscos na Bélgica, ou que são membros de uma família já constituída no Reino de uma pessoa que preencha estas condições.»

12.

Resulta da decisão de reenvio que o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 foi transposto para o direito belga pelo artigo 11.o, § 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980.

13.

O artigo 11.o, § 2, primeiro parágrafo, ponto 2, e segundo, quarto e quinto parágrafos, da Lei de 15 de dezembro de 1980 dispõe:

«§ 2.   O ministro ou a pessoa em quem este delegue pode decidir que o estrangeiro admitido a residir no Reino nos termos do artigo 10.o perde o direito de residência no Reino, num dos casos seguintes:

[…]

2.o

Se o estrangeiro e o estrangeiro reunido não tiverem ou tiverem deixado de ter uma vida conjugal ou familiar efetiva;

[…]

A decisão baseada no […], 2.o […] só pode ser tomada durante os cinco primeiros anos seguintes à emissão do título de residência ou, nos casos referidos no artigo 12.o‑A, §§ 3 ou 4, após a emissão do documento comprovativo da apresentação do pedido.

[…]

O ministro ou a pessoa em quem este delegue não pode pôr termo à residência com base no primeiro parágrafo, […], 2.o […], se o estrangeiro provar que, na constância do casamento ou da parceria, foi vítima de um facto referido nos artigos 375.o, 398.o a 400.o, 402.o, 403.o ou 405.o do Código Penal. […]

Na sua decisão de pôr termo à residência com base no primeiro parágrafo, […] 2.o […], o ministro ou a pessoa em que este delegue toma em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa em causa e o seu tempo de residência no Reino, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o seu país de origem.»

III. Factos na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça

14.

Em 26 de setembro de 2010, o recorrente no processo principal, de nacionalidade argelina, casou com uma nacional francesa em Argel (Argélia). Em 22 de fevereiro de 2012, chegou à Bélgica, munido de um visto de curta duração, para se reunir à sua mulher, residente nesse Estado‑Membro.

15.

Em 20 de abril de 2012, a mulher do recorrente no processo principal deu à luz o primeiro filho do casal, de nacionalidade francesa.

16.

Em 7 de maio de 2013, o recorrente no processo principal apresentou um pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, na qualidade de cônjuge de uma nacional francesa, cartão que obteve em 13 de dezembro de 2013 e que era válido até 3 de dezembro de 2018.

17.

Durante o ano de 2015, após quase cinco anos de casamento e dois anos de vida em comum na Bélgica, o recorrente no processo principal, vítima de violência doméstica por parte da sua mulher, foi forçado a abandonar o domicílio conjugal. Inicialmente, foi acolhido num refúgio e, mais tarde, em 22 de maio de 2015, mudou‑se para um alojamento em Tournai (Bélgica). Em 2 de março de 2015, o recorrente no processo principal apresentou uma queixa relativa aos atos de violência doméstica.

18.

Na sequência de um relatório de coabitação, de 30 de outubro de 2015, no qual se concluiu pela inexistência de coabitação do recorrente no processo principal com a sua mulher, dado que esta e a filha de ambos residiam em França desde 10 de setembro de 2015, o Governo belga, por Decisão de 2 de março de 2016, pôs termo ao direito de residência por mais de três meses do recorrente no processo principal, ordenando‑lhe que abandonasse o território. Contudo, esta decisão foi anulada por Acórdão de 16 de setembro de 2016 do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica).

19.

Por carta de 10 de março de 2017, o recorrido no processo principal solicitou ao recorrente no processo principal informações complementares, nomeadamente a prova de que dispunha de meios de subsistência e de um seguro de doença. Em 2 de maio de 2017, o recorrente no processo principal informou o recorrido no processo principal de que era vítima de violência doméstica por parte da sua mulher e solicitou a conservação do seu direito de residência em aplicação do artigo 42.o‑C, § 4, primeiro parágrafo, pontos 1, 3 e 4, da Lei de 15 de dezembro de 1980.

20.

Por Decisão de 14 de dezembro de 2017, o recorrido pôs termo ao direito de residência do recorrente no processo principal, sem ordenar o abandono do território, por considerar que este não fizera prova, nomeadamente, de que dispunha de meios de subsistência próprios. Em 26 de janeiro de 2018, o recorrente no processo principal interpôs recurso de anulação desta decisão para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros).

21.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 42.o‑C, § 4, da Lei de 15 de dezembro de 1980, que transpôs para o direito belga o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, prevê que, em caso de divórcio ou de cessação da comunhão de habitação dos cônjuges, a conservação do direito de residência de um nacional de um país terceiro que, na constância do casamento, tenha sido vítima de violência doméstica por parte do seu cônjuge cidadão da União está subordinada a determinadas condições, nomeadamente a de dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença. Esse órgão jurisdicional refere igualmente que, em idênticas circunstâncias, o artigo 11.o, n.o 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980, que transpôs para o direito belga o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86, subordina a concessão de uma autorização de residência autónoma ao cônjuge nacional de um país terceiro que tenha beneficiado do direito ao reagrupamento familiar com um nacional de um país terceiro que resida legalmente na Bélgica à mera prova da existência de violência doméstica.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que os nacionais de países terceiros vítimas de violência doméstica por parte do seu cônjuge são objeto de um tratamento diferente consoante tenham beneficiado de um reagrupamento familiar com um cidadão da União ou com um nacional de um país terceiro e que tal diferença de tratamento tem origem nas disposições das Diretivas 2004/38 e 2003/86.

23.

Foi nestas condições que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros), por Acórdão de 13 de dezembro de 2019, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2019, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 13.o, n.o 2, da [Diretiva 2004/38] viola os artigos 20.o e 21.o da [Carta], na medida em que prevê que o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, nomeadamente desde que tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica durante o casamento ou a parceria registada, mas unicamente na condição de os interessados demonstrarem que exercem uma atividade assalariada ou não assalariada, ou que dispõem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou que são membros da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições, ao passo que o artigo 15.o, n.o 3, da [Diretiva 2003/86], que prevê a mesma possibilidade de conservar o direito de residência, não subordina tal conservação a esta última condição?»

24.

Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente no processo principal, pelo Governo belga, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

25.

Na audiência, realizada em 7 de dezembro de 2020, foram apresentadas ao Tribunal de Justiça observações orais em nome do recorrente no processo principal, do Governo belga, do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

IV. Análise

26.

Nas considerações que se seguem, analisarei, em primeiro lugar, tendo em conta o argumento formulado a este respeito pelo Governo belga, a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão prejudicial (secção A). Admitindo essa competência, analisarei, em seguida, a aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 para afastar qualquer dúvida quanto à admissibilidade da questão prejudicial no caso em apreço (secção B). Por último, analisarei a validade desta disposição (secção C).

A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

27.

O Governo belga alega, nas suas observações escritas, que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Em primeiro lugar, não é tendo em conta o direito da União, mas sim uma regra do direito nacional instituída pelo legislador belga no âmbito da competência que lhe é reconhecida pelo artigo 15.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86, que esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Em segundo lugar, o desrespeito das condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 viola as regras de repartição das competências entre a União e os Estados‑Membros. Por último, em terceiro lugar, as disposições da Carta não podem pôr em causa as competências dos Estados‑Membros na medida em que estas digam respeito às condições de residência dos nacionais de países terceiros que não tenham o estatuto de membros da família de um cidadão da União.

28.

A este respeito, gostaria de recordar que o artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE e o artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE preveem que o Tribunal de Justiça tem competência para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União, sem qualquer exceção ( 9 ), devendo esses atos ser plenamente compatíveis com as disposições dos Tratados e com os princípios constitucionais que deles decorrem, bem como com a Carta ( 10 ).

29.

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86, o legislador da União regulou — nomeadamente nas situações de divórcio e de separação — as condições de conservação do direito de residência de um nacional de um país terceiro, vítima de atos de violência cometidos pelo seu cônjuge, de forma diferente consoante este último seja um cidadão da União ou um nacional de um país terceiro. O referido órgão jurisdicional considera que, ao fazê‑lo, o legislador da União instituiu uma diferença de tratamento em razão da nacionalidade do cônjuge requerente do reagrupamento, violando assim os artigos 20.o e 21.o da Carta. Considerando que o regime estabelecido pelo artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 para os nacionais de países terceiros cônjuges de um cidadão da União é menos favorável do que o estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 para os nacionais de países terceiros cônjuges de outro nacional de um país terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a apreciar a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 à luz dos artigos 20.o e 21.o da Carta.

30.

Nestas condições, considero que as objeções suscitadas pelo Governo belga no que diz respeito à competência do Tribunal de Justiça devem ser declaradas improcedentes.

B. Quanto à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

31.

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38.

32.

Saliento, desde já, que, antes de proceder à análise da validade desta disposição, é necessário verificar se essa questão é admissível. Para tanto, há que analisar se o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), dessa diretiva é aplicável no caso em apreço.

33.

Com efeito, a Comissão manifesta dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 a uma situação como a que está em causa no processo principal. As suas dúvidas baseiam‑se no facto de o órgão jurisdicional de reenvio não fornecer qualquer indicação relativa ao divórcio ou à anulação do casamento do recorrente no processo principal. A este respeito, resulta do Acórdão NA ( 11 ) que a aplicação do artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva pressupõe que o divórcio ou a anulação do casamento entre o nacional de um país terceiro e o cidadão da União em causa tenha sido decretado ou que, no mínimo, um processo nesse sentido tenha sido iniciado antes de o cidadão da União abandonar o Estado‑Membro de acolhimento.

34.

Em contrapartida, as partes no litígio no processo principal e os outros intervenientes não contestam a aplicabilidade dessa disposição. O mesmo sucede com o órgão jurisdicional de reenvio, que, no âmbito da sua questão prejudicial, baseou o seu raciocínio na aplicabilidade dessa disposição.

35.

Analisarei esta questão para afastar qualquer dúvida que possa existir quanto ao facto de a apreciação da validade dessa disposição poder não ter nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ( 12 ). Por isso, verificarei se uma pessoa numa situação como a do recorrente no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 antes de iniciar a análise da questão prejudicial.

1.   Quanto à necessidade da análise relativa à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

36.

No que se refere às condições de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, recordo que o Tribunal de Justiça afirmou, no seu Acórdão NA ( 13 ), «que a aplicação desta disposição, incluindo o direito decorrente do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, depende do divórcio dos interessados». Neste âmbito, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando um nacional de um país terceiro tenha sido vítima durante o casamento de atos de violência doméstica cometidos por um cidadão da União de quem esteja divorciado, este último tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2004/38, até à data do início do processo de divórcio, para que o referido nacional possa invocar o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva ( 14 ).

37.

Assim, o elemento determinante no processo principal é a data de início do processo de divórcio. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio referiu, em resposta a um pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, que o pedido de divórcio foi apresentado em 5 de julho de 2018 e que o divórcio foi decretado em 24 de julho de 2018, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2018 ( 15 ).

38.

Por conseguinte, no caso em apreço, em aplicação da jurisprudência do Acórdão NA ( 16 ), uma vez que a data de início do processo de divórcio é posterior à data em que a mulher do recorrente no processo principal abandonou o território belga, o recorrente não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 ( 17 ).

39.

Contudo, na minha opinião, o recorrente no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição.

40.

Nas considerações que se seguem explicarei as razões pelas quais estou convencido de que a disposição em causa no processo principal é aplicável ao caso em apreço e pelas quais é necessário proceder a uma análise aprofundada do alcance da jurisprudência do Acórdão NA ( 18 ). Além disso, essa análise permitirá determinar o sentido dessa disposição antes de proceder à análise da sua validade. Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve, com efeito, ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto ( 19 ).

41.

Assim, começarei por examinar o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Tendo em conta essa análise, proporei, em seguida, uma interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), dessa diretiva que não só seja coerente com a redação, o contexto, a finalidade e a génese desta disposição mas também permita preservar a coerência global do sistema jurídico da União e da sua política em matéria de proteção das vítimas de atos de violência doméstica.

2.   Quanto ao alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), da Diretiva 2004/38

42.

Embora o Acórdão NA ( 20 ) seja efetivamente o único acórdão em que o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, ele segue a lógica do Acórdão Singh e o. ( 21 ). Por conseguinte, a minha análise incidirá sobre estes dois acórdãos.

a)   Acórdão Singh e o.

43.

O processo que deu origem ao Acórdão Singh e o. ( 22 ) dizia respeito a três nacionais de países terceiros que, na sequência do seu casamento com cidadãs da União que residiam e trabalhavam na Irlanda, adquiriam um direito de residência nesse Estado‑Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, enquanto cônjuges que acompanham ou se reúnem a um cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento. Nos três casos, o processo de divórcio fora iniciado depois de as mulheres terem abandonado o território irlandês.

44.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio nesse processo pretendia saber, nomeadamente, se o direito de residência na Irlanda dos três maridos nacionais de países terceiros podia ser conservado com base no artigo 13.o , n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38. O Tribunal de Justiça reformulou esta questão da seguinte forma: «Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado‑Membro de acolhimento, pode conservar o direito de residência nesse Estado‑Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado‑Membro, do cônjuge cidadão da União» ( 23 ).

45.

Após recordar que os nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, só podem beneficiar do direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento onde esse cidadão resida e não noutro Estado‑Membro ( 24 ), o Tribunal de Justiça declarou que, se, antes do início de um processo de divórcio, o cidadão da União deixar o Estado‑Membro onde reside o seu cônjuge nacional de um país terceiro para se instalar noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, o direito de residência derivado de que beneficia o cônjuge nacional de um país terceiro nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 cessa com a partida do cidadão da União e, por conseguinte, não pode ser conservado com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva ( 25 ). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, para que um nacional de um país terceiro possa conservar o seu direito de residência com base nesta disposição, o seu cônjuge cidadão da União tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, até à data de início do processo judicial de divórcio ( 26 ). À luz deste raciocínio, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que «um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado‑Membro de acolhimento, não pode conservar o direito de residência nesse Estado‑Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado‑Membro, do cônjuge cidadão da União» ( 27 ).

1) Análise do raciocínio seguido no Acórdão Singh e o.

46.

A resposta dada à primeira questão prejudicial no Acórdão Singh e o. afigura‑se, no mínimo, discutível ( 28 ), pelas três razões seguintes.

47.

Em primeiro lugar, da leitura do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, há que concluir que o legislador da União não submeteu a aplicação desta disposição, que permite aos cônjuges nacionais de países terceiros conservar o seu direito de residência, à condição de o cidadão da União residir no Estado‑Membro de acolhimento até à data de início do processo de divórcio. De facto, esta disposição refere apenas como condição que «[a]té ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada […] o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento» ( 29 ).

48.

Em segundo lugar, é essencial salientar que, embora no processo que deu origem ao Acórdão Singh e o. a primeira questão prejudicial fosse relativa ao artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, o Tribunal de Justiça reformulou essa questão fazendo referência ao artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva ( 30 ). Por conseguinte, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça não se limita à hipótese prevista no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da referida diretiva, mas abarca todas as hipóteses previstas no artigo 13.o, n.o 2, desta ( 31 ).

49.

Daqui decorre que a resposta do Tribunal de Justiça à questão assim reformulada baseia‑se não apenas nas condições previstas pelo legislador da União para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 mas igualmente numa nova condição. Por outras palavras, ao exigir que o cônjuge cidadão da União resida no Estado‑Membro de acolhimento até à data de início do processo judicial de divórcio, o Tribunal de Justiça acrescentou uma condição suplementar às previstas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), dessa diretiva. Assim, essa condição foi acrescentada por via pretoriana na interpretação do artigo 13.o, n.o 2, na sua totalidade, da referida diretiva ( 32 ).

50.

Em terceiro lugar, embora compreenda perfeitamente a lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Singh e o. ( 33 ) e esteja, em princípio, de acordo com a sua análise, constante dos n.os 50 a 57 desse acórdão, não partilho da conclusão que resulta dessa análise, constante do n.o 67 do referido acórdão. Com efeito, o Tribunal de Justiça começou por declarar que, em circunstâncias como as que estavam em causa no processo principal, «a partida do cônjuge cidadão da União já levou à extinção do direito de residência do cônjuge nacional de um país terceiro que permanece no Estado‑Membro de acolhimento». Em seguida, esclareceu que «um pedido de divórcio posterior não pode conduzir ao ressurgimento deste direito, uma vez que o artigo 13.o da Diretiva 2004/38 prevê apenas a “conservação” de um direito de residência existente» ( 34 ).

51.

Nesta fase, afigura‑se oportuno salientar que, seguindo a linha traçada pela advogada‑geral J. Kokott, o Tribunal de Justiça baseou essa declaração numa «[a]nálise conjugada» dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38 ( 35 ).

52.

Todavia, tenho dúvidas não só quanto à pertinência de tal análise conjugada desses dois artigos ( 36 ) mas também quanto à consequência retirada dessa análise, ou seja, por um lado, que — no âmbito do artigo 12.o da Diretiva 2004/38 — a partida do cônjuge cidadão da União possa implicar a perda automática do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro e, por outro, que — no âmbito do artigo 13.o dessa diretiva — a partida do cônjuge cidadão da União possa ter como efeito privar o cônjuge nacional de um país terceiro da proteção prevista no artigo 13.o, n.o 2, da diretiva e esvaziar esta disposição da sua substância e do seu efeito útil.

i) Quanto ao conceito de «partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento»: falta de pertinência da interpretação conjugada dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38

53.

Como salientei no n.o 51 das presentes conclusões, a declaração do Tribunal de Justiça de que «a partida do cônjuge cidadão da União já levou à extinção do direito de residência do cônjuge nacional de um país terceiro que permanece no Estado‑Membro de acolhimento» ( 37 ) baseia‑se na interpretação conjugada dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38. Ora, considero que tal interpretação não é pertinente, pelas seguintes razões.

54.

Em primeiro lugar, recordo que a Diretiva 2004/38 distingue claramente dois tipos de situações nas quais o legislador da União previu a conservação do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União: a partida (ou a morte) de um cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento, objeto do artigo 12.o dessa diretiva, e o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada, objeto do artigo 13.o da referida diretiva.

55.

Por um lado, a partida na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2004/38 não está ligada ao divórcio, com a anulação do casamento ou com a cessação da parceria registada. Com efeito, como sublinhou a Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o conceito de «partida» na aceção dessa disposição é entendido como uma «simples partida», ou seja, uma partida efetiva sem intenção de regressar ao Estado‑Membro de acolhimento e que não é justificada pela intenção de se separar, de se divorciar, de anular o casamento ou de fazer cessar uma parceria registada.

56.

Por outro lado, o artigo 13.o da Diretiva 2004/38 não faz qualquer referência à partida, mas apenas ao divórcio, à anulação do casamento ou à cessação da parceria registada. Assim, se o cônjuge cidadão da União sair do Estado‑Membro de acolhimento e iniciar um processo de divórcio no seu Estado‑Membro de origem, a sua partida é forçosamente uma partida tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada ( 38 ). Além disso, admitindo que, nesta mesma hipótese, o cidadão da União parte com o filho menor do casal sem que o casal tenha celebrado qualquer acordo de regulação de responsabilidades parentais, a aplicação do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 pressuporá, necessariamente, que um juiz tenha atribuído a guarda efetiva da criança ao nacional de um país terceiro no âmbito da separação, do divórcio ou da rutura da parceria, caso em que estaremos perante uma situação regulada pelo artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da diretiva.

57.

Tendo em conta estas considerações, o conceito de «partida» na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2004/38 não pode ser interpretado no sentido de que significa a partida tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada no âmbito do artigo 13.o dessa diretiva e deve, portanto, ser interpretado de forma diferente no contexto de cada um destes artigos, dado que estes têm objetivos diferentes.

58.

Em segundo lugar, como salientou a Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, tendo em conta o facto de resultar claramente do considerando 15 da Diretiva 2004/38 que o artigo 13.o desta estabelece que «[o]s membros da família deverão ter proteção jurídica em caso de […] divórcio», considerar a partida tendo em vista o divórcio uma partida efetiva sem intenção de regressar ao Estado‑Membro de acolhimento, na aceção do artigo 12.o dessa diretiva, impediria o cônjuge do cidadão da União de beneficiar da proteção jurídica prevista no artigo 13.o, n.o 2, da diretiva, que consiste na conservação do direito de residência derivado, e seria, portanto, manifestamente contrário à finalidade desta última disposição ( 39 ).

ii) Quanto à perda do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro como consequência da «partida» do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento na aceção do artigo 12.o da Diretiva 2004/38

59.

Será que a partida do cônjuge cidadão da União modifica, de um momento para o outro, a situação jurídica do cônjuge nacional de um país terceiro, tendo como consequência imediata a perda automática do direito de residência derivado?

60.

Na minha opinião, mesmo no âmbito do artigo 12.o da Diretiva 2004/38, a perda do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro não pode ser considerada uma consequência automática de qualquer partida do cidadão da União, pelas seguintes razões.

61.

Em primeiro lugar, de forma genérica, devo esclarecer que a qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, na medida em que seja adquirida em consequência do casamento de um nacional de um país terceiro com um cidadão da União que usa a sua liberdade de circulação no Estado‑Membro de acolhimento onde residem juntos, pode, em princípio, perder‑se quando o cidadão da União abandone o território desse Estado‑Membro.

62.

Contudo, na minha opinião, importa distinguir as situações que não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 — como a partida efetiva do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento, sem intenção de regressar, que não seja justificada por divórcio, anulação de casamento ou cessação da parceria registada, enquanto o seu cônjuge nacional de um país terceiro deseja permanecer no Estado‑Membro de acolhimento onde residiam juntos sem ter um filho a seu cargo ( 40 ) — das que têm caráter temporário, nas quais se deve considerar que o cidadão da União e o seu cônjuge nacional de um país terceiro continuam a ter a qualidade de «titulares» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. Com efeito, na hipótese de o cidadão da União ter de regressar ao Estado‑Membro de que é nacional ou nele ter de residir temporariamente, ou se deslocar a outro Estado‑Membro e nele residir temporariamente por razões devidamente justificadas ( 41 ), o seu cônjuge nacional de um país terceiro que permanecer no Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente para evitar perder o seu trabalho, ou para aí prosseguir os seus estudos ou uma formação profissional, deve continuar a ser abrangido pelo conceito de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 ( 42 ), o tempo necessário para encontrar outro trabalho ou terminar os seus estudos.

63.

Recordo que, de qualquer modo, decorre do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 que a continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam os seis meses por ano, no total, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares ou por uma ausência ininterrupta de doze meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como uma gravidez e um parto, uma doença grave, estudos ou formação profissional, ou um destacamento por motivos profissionais para outro Estado‑Membro ou para um país terceiro.

64.

Em segundo lugar, é evidente que a segunda, terceira ou quarta deslocação de um cidadão da União para outro Estado‑Membro é abrangida pelo direito de livre circulação, da mesma forma que a primeira deslocação para o Estado‑Membro de acolhimento em questão, mesmo que se trate de uma deslocação por um período limitado. Não se pode vincular o direito de livre circulação dos cidadãos da União à forma como os cônjuges desejam organizar a sua vida conjugal, exigindo‑lhes que vivam juntos em circunstâncias que não o justificam ( 43 ). A situação económica ou profissional do agregado familiar, nomeadamente, pode levar o cônjuge cidadão da União a aceitar temporariamente um emprego noutro Estado‑Membro ( 44 ).

65.

Em terceiro lugar, admitir que o cônjuge nacional de um país terceiro pode perder automaticamente o direito de residência derivado nas situações em que o cidadão da União exerça o seu direito de livre circulação não só seria contrário aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/38 mas também constituiria um obstáculo à liberdade de circulação de que qualquer cidadão da União dispõe por força do artigo 21.o TFUE. Com efeito, tal perda automática poderia dissuadir o cônjuge cidadão da União de exercer o seu direito de livre circulação e levá‑lo, por exemplo, a recusar uma oferta de emprego noutro Estado‑Membro.

66.

Por último, em quarto lugar, o respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, opõe‑se à perda automática do direito de residência. Com efeito, considerar que, quando o cidadão da União se desloque e resida temporariamente noutro Estado‑Membro por motivos devidamente justificados, o cônjuge nacional de um terceiro perde automaticamente o seu direito de residência derivado constituiria uma violação da vida privada e familiar em conexão com a liberdade de circulação do cidadão da União em questão ( 45 ). Na perspetiva do artigo 7.o da Carta, tal pode ter como consequência que o direito de residência de um nacional de um país terceiro que se mantenha casado deve ser conservado ( 46 ).

67.

Nestas circunstâncias, a perda do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro não pode ser considerada automática em todas as situações e depende do exame caso a caso.

68.

Após estas reflexões, voltemos à análise do Acórdão Singh e o.

2) Limitação do alcance do Acórdão Singh e o.

69.

Resulta das considerações precedentes que, sem pretender pôr em causa a análise do Tribunal de Justiça constante dos n.os 50 a 57 do Acórdão Singh e o. ( 47 ), não se pode afirmar que, como decorre do n.o 67 do referido acórdão, a partida do cônjuge cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria tem como consequência a perda do direito de residência do cônjuge nacional de um país terceiro.

70.

Em primeiro lugar, no processo que deu origem ao acórdão Singh e o. ( 48 ), as condições relativas à duração do casamento ou da parceria registada, referidas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, foram respeitadas. Assim, para mim é claro que, em tal situação, esta disposição aplica‑se entre, por um lado, o momento em que os cônjuges decidem separar‑se juridicamente, divorciar‑se por mútuo consentimento ou iniciar um processo de divórcio e, por outro, o momento em que o divórcio é decretado, independentemente da data de partida do cidadão da União tendo em vista, nomeadamente, o divórcio. A este respeito, recordo que, em determinadas legislações nacionais, exige‑se uma separação de facto prévia ou um período de reflexão antes de os cônjuges poderem assinar um acordo de divórcio ou requerer judicialmente o divórcio ( 49 ).

71.

Além disso, parece‑me importante salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que «não se pode considerar que a relação conjugal se dissolveu, enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo». Esclareceu ainda que «não [é] esse o caso dos cônjuges que apenas vivem separados, ainda que tenham a intenção de se divorciar posteriormente» ( 50 ).

72.

Por conseguinte, na minha opinião, seria paradoxal considerar que, por um lado, no âmbito do artigo 12.o da Diretiva 2004/38, sempre que o casal tenha uma comunhão de vida conjugal efetiva, o cônjuge nacional de um país terceiro perde automaticamente o seu direito de residência derivado no momento da partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento, quando foi o casamento, nomeadamente, que lhe conferiu esse direito de residência, e, por outro, no âmbito do artigo 16.o dessa diretiva, sempre que o casal, durante o período de residência de cinco anos consecutivos, tenha decidido separar‑se e começado a viver com outros parceiros, o cônjuge nacional de um país terceiro pode adquirir um direito de residência permanente ( 51 ).

73.

Em segundo lugar, no que diz respeito ao artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, sublinho que a Comissão, nos seus comentários relativos ao artigo 13.o, n.o 2 ( 52 ), referiu que «a dissolução do casamento implica necessariamente, por razões de segurança jurídica, o divórcio irrevogavelmente proferido; em caso de separação de facto, o direito de residência do cônjuge não é afetado» ( 53 ).

74.

Neste âmbito, como resulta dos n.os 53 a 58 das presentes conclusões, há que determinar, antes de mais, se a partida do cônjuge cidadão da União é uma «simples partida» (artigo 12.o da Diretiva 2004/38), ou seja, uma partida efetiva sem intenção de regressar ao Estado‑Membro de acolhimento e que não é justificada por divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceira registada, ou se, pelo contrário, se trata de uma «partida tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria» (artigo 13.o dessa diretiva).

75.

À luz das considerações precedentes, estou convencido de que, contrariamente ao que decorre do n.o 67 do Acórdão Singh e o. ( 54 ), a partida do cidadão da União tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria não tem como efeito a perda do direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro se as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, dessa diretiva tiverem sido respeitadas. De qualquer modo, é necessária uma análise caso a caso, pelas autoridades competentes, antes de a perda do direito de residência se tornar definitiva ( 55 ).

b)   Acórdão NA

1) Acórdão NA, herdeiro do raciocínio lógico do Acórdão Singh e o.

76.

O processo que deu origem ao Acórdão NA ( 56 ) dizia respeito a uma nacional paquistanesa casada com um nacional alemão. O casal residia no Reino Unido, onde o marido obtivera o estatuto de trabalhador assalariado e o de não assalariado. A mulher, vítima de vários atos de violência doméstica — o último dos quais tinha sido praticado em outubro de 2006, quando se encontrava grávida de mais de cinco meses —, dera início, em 2008, após a partida do seu marido do Reino Unido em dezembro de 2006, a um processo de divórcio nesse Estado‑Membro e obtivera a guarda exclusiva dos dois filhos do casal ( 57 ). Estes, embora tivessem a nacionalidade alemã, nasceram no Reino Unido, país onde frequentavam a escola desde 2009 e 2010 ( 58 ).

77.

Quanto ao direito de residência da mulher no Reino Unido, o Tribunal de Justiça começou por recordar que, por força do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, o divórcio não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro sempre que circunstâncias particularmente difíceis o justifiquem, como, por exemplo, violência doméstica ( 59 ). Contudo, referindo‑se ao Acórdão Singh e o., o Tribunal de Justiça repetiu que o cidadão da União cônjuge de um nacional de um país terceiro tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, até à data de início do processo de divórcio, para que esse nacional possa conservar o seu direito de residência com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), dessa diretiva ( 60 ). Ora, tal não era o caso nesse processo. O Tribunal de Justiça decidiu, então, que o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União por parte do qual foi vitima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento com base nesta disposição se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado‑Membro ( 61 ).

78.

Gostaria, antes de mais, de observar que, se foi possível aplicar o raciocínio lógico do Acórdão Singh e o. ( 62 ), no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão NA ( 63 ), à interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, tal deveu‑se à reformulação pelo Tribunal de Justiça da primeira questão prejudicial no Acórdão Singh e o. ( 64 ). Como afirmei ( 65 ), a referência do Tribunal de Justiça, de forma genérica, ao artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 ( 66 ), permitiu que a sua interpretação desta disposição se aplique a todas as hipóteses previstas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, dessa diretiva, incluindo a condição suplementar de que o cidadão da União tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento até à data de início do processo judicial de divórcio ( 67 ).

79.

Contudo, considero que essa reformulação não era necessária, uma vez que a resposta à questão tal como colocada pelo juiz nacional teria sido suficientemente útil para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido ( 68 ).

80.

Esclarecido este ponto, e tendo em conta a minha proposta de limitar o alcance do Acórdão Singh e o., passo a expor as razões pelas quais considero necessário atualizar o Acórdão NA ( 69 ).

2) Quanto à necessidade de atualização do Acórdão NA

i) Redação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

81.

Quanto à interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, resulta, por um lado, claramente do texto do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desta diretiva que o divórcio não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que, no passado, tenha ocorrido uma das circunstâncias factuais a que se refere essa disposição, ou seja, nomeadamente, desde que «[a]té ao início do processo de divórcio […] o casamento […] tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento» [alínea a)], ou que tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como «violência doméstica enquanto se mantinha o casamento» [alínea c)] ( 70 ).

82.

Por outro lado, a redação dessa disposição e a utilização da conjunção disjuntiva «ou» após o enunciado de cada hipótese que desencadeia a conservação do direito de residência [alíneas a) a d)] mostram claramente a vontade do legislador da União de prever hipóteses alternativas ( 71 ) nas quais o divórcio não implica a perda do direito de residência do cônjuge nacional de um país terceiro.

83.

A este respeito, afigura‑se importante acrescentar que, nos comentários relativos ao artigo 13.o da proposta que esteve na origem da Diretiva 2004/38, a Comissão explicou que as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), da Diretiva 2004/38 tinham objetivos diferentes, ou seja, respetivamente, «evitar tentativas de contornar as disposições relativas ao direito de residência, através de casamentos de conveniência» ( 72 ) e «abranger, nomeadamente, as situações de violência familiar» ( 73 ).

ii) Finalidade, contexto e génese do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38

84.

Saliento que, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo em conta o contexto e as finalidades prosseguidas pela Diretiva 2004/38, as suas disposições não podem ser interpretadas de modo restritivo e, de qualquer modo, não devem ficar privadas do seu efeito útil ( 74 ).

85.

No que diz respeito à finalidade da Diretiva 2004/38 e, mais concretamente, do seu artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), resulta do considerando 15 dessa diretiva que esta disposição estabelece que «[o]s membros da família deverão ter proteção jurídica em caso de […] divórcio». Este considerando refere expressamente o «respeito da vida familiar e da dignidade humana», afirmando que «[é] necessário[,] mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado‑Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal» ( 75 ).

86.

Por conseguinte, não seria paradoxal considerar que a proteção jurídica que o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 visa proporcionar a essas pessoas, que consiste em conservar o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal quando tenham ocorrido atos de violência durante o casamento, pode depender apenas da decisão do cidadão da União que cometeu esses atos de violência de sair do território do Estado‑Membro de acolhimento?

87.

A este respeito, sublinho que a Comissão, nos comentários relativos ao artigo 13.o, n.o 2 ( 76 ), referiu que esta disposição «destina‑se a proporcionar um certo nível de proteção jurídica a estas pessoas, cujo direito de residência depende do vínculo familiar constituído pelo casamento e que poderiam estar assim sujeitas a chantagem em caso de divórcio».

88.

Efetivamente, o artigo 13.o, n.o 2, dessa diretiva visa evitar tal chantagem em caso de divórcio. Contudo, se fosse aplicado de forma conjugada com o artigo 12.o dessa diretiva, permitiria que essas pessoas ( 77 ), cujo direito de residência depende do vínculo familiar constituído pelo casamento, pudessem estar sujeitas não apenas a chantagem em caso de divórcio mas igualmente a chantagem em caso de partida ( 78 ).

89.

Ora, como já referi ( 79 ), a interpretação conjugada dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2004/38 não é, na minha opinião, pertinente, na medida em que considerar a «partida tendo em vista o divórcio» uma «partida» na aceção do artigo 12.o desta diretiva impediria o cônjuge do cidadão da União de beneficiar da proteção jurídica prevista no artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva, que consiste na conservação do seu direito de residência nas hipóteses previstas nesta disposição, e, portanto, seria manifestamente contrário à finalidade da referida disposição. Assim, para mim é claro que, em caso de separação ou de divórcio precedido de violência doméstica, o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 é plenamente aplicável e que, por conseguinte, o direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro deve ser conservado entre o momento em que os atos de violência doméstica tenham sido praticados e o momento em que o divórcio seja decretado.

90.

Além disso, recordo que, por um lado, a proteção prevista no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 diz respeito à conservação, sob determinadas condições, do direito de residência dos membros da família em caso de «partida», em geral, do cidadão da União (partida efetiva sem intenção de regressar) e, por outro, o artigo 13.o, n.o 2, dessa diretiva regula situações específicas nas quais o cidadão da União pode decidir sair do Estado‑Membro de acolhimento em contexto de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação de parceria (partida tendo em vista o divórcio). Atendendo à natureza diferente destes dois tipos de partida, pode alegar‑se que o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 constitui uma lex specialis em relação ao artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, na medida em que, nessas duas disposições, a natureza da partida do cidadão da União é diferente. Assim, é evidente que, em caso de partida do cônjuge cidadão da União tendo em vista o divórcio, o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve aplicar‑se enquanto disposição especial. Com efeito, esta disposição prevalece sobre a regra geral do artigo 12.o da Diretiva 2004/38 nas situações que o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva visa especificamente regular, ou seja, nomeadamente, as situações em que o cônjuge cidadão da União tenha cometido atos de violência doméstica e, posteriormente, abandone o Estado‑Membro de acolhimento.

91.

Por conseguinte, na minha opinião, o advogado‑geral M. Wathelet tinha razão ao considerar que «as situações previstas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/38 devem ser entendidas no sentido de serem, cada uma delas, elementos geradores da conservação do direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão da União […]. Se o referido cônjuge deixar o Estado‑Membro de acolhimento antes de um destes elementos se verificar, o artigo 13.o não pode ter como efeito “conservar” o direito de residência [ ( 80 )][, mas,] no caso de a partida prevista no artigo 12.o, n.o 3, se ter verificado posteriormente a um desses acontecimentos — e não a prolação do divórcio stricto sensu — que desencadeia a conservação do direito de residência ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a partida posterior do cidadão da União não tem qualquer incidência» ( 81 ).

3.   Conclusão intermédia relativa à aplicabilidade da Diretiva 2004/38

92.

À luz das considerações precedentes, entendo que é necessário proceder a uma atualização do Acórdão NA, não apenas em função da redação, do contexto, da finalidade e da génese do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 mas igualmente tendo em conta a evolução recente da legislação da União em matéria de proteção das vítimas de criminalidade, nomeadamente das vítimas de violência doméstica.

93.

Esclarecido este ponto, considero, portanto, que uma pessoa que esteja numa situação como a do recorrente no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38. Por conseguinte, há que concluir que a questão prejudicial é admissível.

4.   Quanto à evolução recente da legislação da União e dos Estados‑Membros em matéria de proteção das vítimas de violência doméstica: desenvolvimentos jurídicos a ter em conta

94.

Na interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, não podemos subestimar a importância jurídica, política e social do reconhecimento da gravidade do problema da violência doméstica. Uma posição que consista em considerar que a violência doméstica não deve ter efeito na aplicação desta disposição não é coerente com o sistema jurídico da União no seu conjunto e é especialmente difícil de defender no estado atual da política da União em matéria de proteção das vítimas de atos de violência doméstica.

95.

Em primeiro lugar, a legislação da União evoluiu no que se refere ao reconhecimento dos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de criminalidade, incluindo das vítimas de violência doméstica.

96.

Neste contexto, importa sublinhar que a Diretiva 2012/29/UE ( 82 ) contribuiu para reforçar os direitos das vítimas de criminalidade ( 83 ) e, no que diz respeito às pessoas especialmente vulneráveis ( 84 ), faz referência, em concreto, às vítimas de violência doméstica ( 85 ). Assim, no seu considerando 18, a referida diretiva dispõe, nomeadamente, que a violência doméstica é um problema social grave e muitas vezes ocultado e que as vítimas de violência doméstica podem, por isso, precisar de medidas de proteção especiais ( 86 ). Em especial, o primeiro e segundo parágrafos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2012/29 dispõem, respetivamente, que esta «destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal» e que «[o]s direitos previstos na presente diretiva aplicam‑se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência».

97.

É verdade que o considerando 10 da diretiva 2012/29 dispõe que esta «não aborda as condições relativas à residência de vítimas da criminalidade no território dos Estados‑Membros» e que «[a] denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que se refere ao estatuto de residente da vítima» ( 87 ). Contudo, na minha opinião, esta diretiva não pode ser completamente ignorada na interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, atendendo, em especial, à coerência global do sistema jurídico da União e à sua política em matéria de proteção das vítimas de atos de violência doméstica.

98.

Permitam‑me que esclareça esta ideia.

99.

O considerando 57 da Diretiva 2012/29 dispõe que «[a]s vítimas de […] violência em relações de intimidade […] tendem a sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação».

100.

Por conseguinte, como poderíamos dar ao artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 ( 88 ) uma interpretação que impedisse, indo claramente contra a finalidade desta diretiva ( 89 ), o cônjuge do cidadão da União que seja nacional de um país terceiro de beneficiar da proteção jurídica que essa disposição prevê, quando a Diretiva 2012/29 exige que os Estados‑Membros «te[nham] particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização, intimidação e retaliação» e que «[se parta] do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de proteção especiais» ( 90 )?

101.

Em segundo lugar, de acordo com o artigo 1.o da Carta, intitulado «Dignidade do ser humano», «[a] dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida». Além disso, ainda que não tenha força jurídica, a declaração ad artigo 8.o do Tratado FUE ( 91 ) afirma a vontade política dos Estados‑Membros de lutar contra todas as formas de violência doméstica.

102.

Em terceiro lugar, os Estados‑Membros, tanto ao nível internacional ( 92 ) como ao nível nacional, reconhecem cada vez mais a importância de legislar sobre a violência doméstica e a violência na família.

103.

A este respeito, recordo que o artigo 59.o, n.o 1, da Convenção de Istambul ( 93 ) estabelece que «[a]s Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que seja concedido às vítimas cujo estatuto de residente dependa do estatuto do seu cônjuge ou parceiro, de acordo com o direito interno, na eventualidade de dissolução do casamento ou da relação, caso existam circunstâncias particularmente difíceis e a seu pedido, uma autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação. As condições para a concessão e duração de uma autorização de residência autónoma estão previstas no direito interno» ( 94 ).

104.

É verdade que decorre desta disposição que a concessão de uma autorização de residência às vítimas de violência doméstica não é automática e pode estar subordinada a condições que cabe, nomeadamente, aos legisladores dos Estados‑Membros estabelecer, de acordo com a respetiva legislação nacional ( 95 ), ou, em caso de adesão da União a essa convenção, ao legislador da União. Contudo, resulta igualmente desta disposição que os legisladores nacionais não podem subordinar a concessão de tal autorização de residência a uma condição baseada na duração do casamento ou da relação.

105.

O artigo 59.o, n.o 3, da referida convenção dispõe, por seu turno, que é concedida uma autorização de residência renovável às vítimas quando a autoridade competente considere que a estadia das vítimas é necessária quer devido à sua situação pessoal quer para efeitos da cooperação destas com as autoridades competentes no âmbito de uma investigação ou processo penal. De acordo com o relatório explicativo da convenção, esta disposição abrange, nomeadamente, os casos em que a situação pessoal da vítima seja de tal ordem que não se pode razoavelmente exigir que esta abandone o país. O referido relatório explica que o critério da situação pessoal da vítima deve ser avaliado com base em vários fatores, tais como, entre outros, a segurança da vítima, o seu estado de saúde, a sua situação familiar ou a situação no seu país de origem ( 96 ).

106.

Resulta desta breve análise do artigo 59.o da Convenção de Istambul que, no quadro desta convenção, o poder das partes para estabelecer as condições de concessão de uma autorização de residência autónoma é acompanhado do dever de ter em conta, na aplicação concreta dessas condições, a situação específica da vítima e de emitir uma autorização de residência quando essa situação o exija.

107.

Esclarecido este ponto, embora a Convenção de Istambul não tenha, por enquanto ( 97 ), impacto direto na interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, tal não é o caso dos desenvolvimentos jurídicos que ela implica e que sustentam as mudanças políticas e sociais relativas à proteção das vítimas de violência doméstica. Com efeito, na medida em que o artigo 59.o, n.o 1, dessa convenção permite às vítimas obter a proteção necessária por parte das autoridades, sem receio de que o autor, em retaliação, as prive ou ameace privar do gozo do direito de residência sob seu controlo ( 98 ), afigura‑se que não seria coerente, independentemente de a União aderir ou não a essa convenção ( 99 ), ignorar o risco de«chantagem em caso de divórcio» ou de «chantagem em caso de partida» na interpretação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38. Além disso, tal teria como consequência impedir as vítimas de beneficiar da proteção prevista nesta disposição, quando a finalidade desta é precisamente proteger o cônjuge nacional de um país terceiro que tenha sido, nomeadamente, «[vítima de] violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada», conservando o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.

108.

Para terminar, importa concluir que a questão prejudicial é admissível. Por conseguinte, em seguida, analisarei a questão relativa à validade.

C. Quanto à questão prejudicial

109.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, no essencial, sobre a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 à luz dos artigos 20.o e 21.o da Carta.

110.

Em especial, como decorre dos próprios termos da questão e das respetivas explicações constantes do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se essa disposição é inválida na medida em que subordina, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada, a conservação do direito de residência do cidadão de país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que foi vítima de violência doméstica, à condição, nomeadamente, de dispor de recursos suficientes, quando o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 não subordina, em caso de divórcio ou separação, a conservação do direito de residência de um nacional de um país terceiro que tenha beneficiado do direito ao reagrupamento familiar a essa condição. Tal constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta.

1.   Quanto ao princípio da não discriminação e ao artigo 21.o da Carta

111.

Tenho dúvidas sobre a relevância do artigo 21.o da Carta quando se trata, como no presente processo, de analisar se o regime estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 para os nacionais de países terceiros cônjuges de um cidadão da União é menos favorável do que o estabelecido no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 para os nacionais de países terceiros cônjuges de outro nacional de um país terceiro.

112.

No que diz respeito ao artigo 21.o, n.o 1, da Carta, observo que não existe uma conexão entre a situação em causa no presente processo e a lista aberta de motivos previstos nessa disposição ( 100 ). De facto, recordo que, como salientou acertadamente a Comissão, o artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38 aplica‑se a qualquer nacional de um país terceiro membro da família de um cidadão da União, sem qualquer distinção baseada nos motivos previstos no artigo 21.o, n.o 1, da Carta. Assim, uma vez que a diferença de tratamento que o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 institui é baseada na nacionalidade, resulta da redação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta que esta disposição é desprovida de pertinência no caso em apreço.

113.

Quanto ao artigo 21.o, n.o 2, da Carta, corresponde, de acordo com as Anotações relativas à Carta ( 101 ), ao artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE e deve ser aplicado em conformidade com esta disposição do Tratado FUE ( 102 ). Ora, como o Tribunal de Justiça já esclareceu, o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE não se destina a ser aplicado no caso de uma eventual diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados‑Membros e os dos países terceiros ( 103 ). Por conseguinte, o artigo 21.o, n.o 2, da Carta é igualmente desprovida de pertinência quando se trata de analisar, como solicita o órgão jurisdicional de reenvio, a legalidade de uma diferença de tratamento entre os nacionais de países terceiros cônjuges de um cidadão da União no âmbito da Diretiva 2004/38 e os nacionais de países terceiros cônjuges de outro nacional de um país terceiro que tenham beneficiado do reagrupamento familiar ao abrigo da Diretiva 2003/86.

114.

Em contrapartida, há que observar que o âmbito de aplicação do artigo 20.o da Carta, por seu turno, é especialmente amplo. Com efeito, este artigo, que dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei, não prevê nenhuma limitação expressa do seu âmbito de aplicação e, portanto, aplica‑se a todas as situações reguladas pelo direito da União ( 104 ), como as abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Por isso, considero que a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser apreciada apenas à luz do artigo 20.o da Carta.

2.   Quanto ao princípio da igualdade de tratamento e ao artigo 20.o da Carta

115.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a igualdade perante a lei, consagrada no artigo 20.o da Carta, é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado ( 105 ). Resulta dessa mesma jurisprudência que, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, exige‑se que as situações analisadas sejam comparáveis atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra ( 106 ). Com efeito, na medida em que as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.o da Carta ( 107 ).

116.

É precisamente o caráter comparável das situações em causa no presente processo que passo a analisar.

a)   Quanto à questão de saber se a situação de um nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da União no âmbito da Diretiva 2004/38 é comparável com a de um nacional de um país terceiro cônjuge de outro nacional de um país terceiro no âmbito da Diretiva 2003/86

117.

No presente processo, coloca‑se a questão de saber se, no que diz respeito às condições de conservação do direito de residência derivado, um nacional de um país terceiro que tenha sido vítima de atos de violência doméstica cometidos durante o seu casamento por um cônjuge cidadão da União, e que é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, está numa situação comparável com a de um nacional de um país terceiro que tenha sido vítima de tais atos cometidos durante o seu casamento por um cônjuge nacional de um país terceiro, e que é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86.

118.

O recorrente no processo principal sustenta, nas suas observações, que, atendendo ao objeto e à finalidade comum prosseguidos por essas duas disposições, as situações em causa no presente processo são comparáveis. O Governo belga, o Parlamento, o Conselho e a Comissão, por seu turno, defendem o ponto de vista contrário.

119.

Para apreciar o caráter comparável dessas duas situações, importa analisar os princípios e os objetivos dos domínios que as Diretivas 2004/38 e 2003/86 integram.

1) Cidadania da União e política comum em matéria de direito da imigração: dois domínios diferentes com princípios e objetivos distintos

120.

Recordarei brevemente as diferenças existentes na repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros, tal como esta decorre das bases jurídicas que, nos Tratados, regulam a adoção dos atos legislativos que definem, por um lado, o estatuto dos nacionais de países terceiros e, por outro, o estatuto dos cidadãos da União.

121.

Antes de mais, no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça ( 108 ), a União dispõe de competência partilhada com os Estados‑Membros, que está prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea j), TFUE. Os objetivos e as regras de exercício dessa competência são especificados no título V da parte III do Tratado FUE. O artigo 67.o, n.o 2, TFUE prevê que a União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve, nomeadamente, uma política comum em matéria de imigração e de controlo das fronteiras externas, que se baseia na solidariedade entre Estados‑Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Além disso, o artigo 79.o, n.o 1, TFUE dispõe que a política comum de imigração destina‑se a garantir uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados‑Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos. Assim, o processo legislativo ordinário é aplicável na adoção de qualquer medida prevista no artigo 79.o, n.o 2, TFUE.

122.

Em seguida, a competência da União em matéria de migração é uma competência de harmonização. Por conseguinte, o efeito de preferência ou de prioridade do seu exercício sobre a competência dos Estados‑Membros varia em função do alcance exato e do grau de intervenção da União ( 109 ). São, portanto, adotadas regras comuns através de diretivas ( 110 ) que os Estados‑Membros têm a obrigação de transpor, mas estes podem legislar sobre as questões não abrangidas pelo direito da União e têm igualmente a possibilidade de derrogar as regras comuns na medida em que esse direito o permita. Nestas condições, os Estados‑Membros conservam, em princípio, as suas competências no domínio do direito da imigração.

123.

Em contrapartida, tal não é o caso no domínio da cidadania da União e da livre circulação de pessoas. Com efeito, no que diz respeito ao direito de circular e permanecer livremente no território de todos os Estados‑Membros, que resulta para os cidadãos da União diretamente do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem em matéria de imigração não pode prejudicar a aplicação das disposições relativas à cidadania da União ou à liberdade de circulação, ainda que essas disposições digam respeito não apenas à situação dos cidadãos da União mas também à dos nacionais de países terceiros membros da sua família. O contrário seria, obviamente, inconciliável com a criação de um mercado interno, que «implica que as condições de entrada e residência de um cidadão da União num Estado‑Membro de que não possui a nacionalidade sejam as mesmas em todos os Estados‑Membros» ( 111 ).

124.

Por último, importa recordar que o estatuto jurídico reconhecido aos nacionais de países terceiros no âmbito das diretivas decorrentes da política comum em matéria de direito da imigração e o estatuto dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros membros das suas famílias são diferentes e baseiam‑se em lógicas jurídicas distintas ( 112 ). Com efeito, tendo em conta o princípio da atribuição de competências, o alcance da cobertura e da proteção asseguradas pelo direito da União derivado não é o mesmo nos dois estatutos: no que se refere à legislação da União em matéria de imigração, um nacional de um país terceiro não beneficia dos mesmos direitos que um cidadão da União ( 113 ). Esta distinção afeta igualmente o estatuto jurídico dos membros da família dessas duas categorias de sujeitos jurídicos, nomeadamente no quadro dos regimes estabelecidos pelas Diretivas 2003/86 e 2004/38.

125.

Nesta ordem de ideias, a doutrina considera que a distinção feita pelos Tratados entre os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros é mais do que semântica, pois reflete uma «clivagem constitucional fundamental no âmago do projeto europeu», na medida em que revela uma distinção fundamental entre os direitos de livre circulação dos cidadãos da União e dos membros da sua família e a falta de garantias equivalentes ao nível dos Tratados para os nacionais de países terceiros ( 114 ) no quadro da política comum em matéria de direito da imigração.

126.

Resulta dessas diferenças nos princípios e nos objetivos dos domínios relevantes que as situações em causa não são, em princípio, comparáveis. Contudo, para completar o exame da comparabilidade destas situações, procederei agora à análise do objeto e da finalidade prosseguidos respetivamente pelas Diretivas 2003/86 e 2004/38.

2) Diretivas 2003/86 e 2004/38: dois regimes diferentes assentes em finalidades distintas

i) Regime estabelecido pela Diretiva 2003/86

127.

A Diretiva 2003/86 insere‑se no quadro da missão confiada à União pelo artigo 79.o TFUE ( 115 ). Mais concretamente, esta diretiva foi adotada com base no artigo 63.o, ponto 3, alínea a), do Tratado CE, que passou, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a artigo 79.o, n.o 2, alínea a), TFUE, que diz respeito à política comum de imigração. Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2003/86 tem como finalidade estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros ( 116 ). Além disso, resulta do seu considerando 4 que esta diretiva tem como objetivo geral facilitar a integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros permitindo a vida em família através do reagrupamento familiar ( 117 ).

128.

Neste contexto, recordo, antes de mais, que o direito ao reagrupamento familiar no âmbito da Diretiva 2003/86 está subordinado a condições rigorosas no que respeita tanto ao requerente do reagrupamento como ao seu cônjuge. Assim, no sistema estabelecido por esta diretiva, esta é aplicável, de acordo com o seu artigo 3.o, n.o 1, quando o requerente do reagrupamento seja titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente. Nesse caso, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/86 dispõe que, em conformidade com esta diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV e no artigo 16.o da referida diretiva, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência do cônjuge do requerente do reagrupamento.

129.

Em seguida, quanto às condições exigidas no que se refere ao requerente do reagrupamento, importa recordar que, na apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado‑Membro em causa pode exigir ao cônjuge que tenha apresentado o pedido que forneça provas de que o requerente do reagrupamento dispõe de alojamento, de um seguro de doença e de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa ( 118 ). A este respeito, a autoridade competente do Estado‑Membro em questão pode, nomeadamente, revogar a autorização de reagrupamento familiar quando o requerente do agrupamento deixe de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) da Diretiva 2003/86 ( 119 ). Acresce que o Estado‑Membro pode exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente no respetivo território durante um período não superior a dois anos antes de os seus familiares se reunirem a ele ( 120 ) e que disponha de recursos suficientes para a subsistência da sua família durante todo o período de residência desta no seu território, ou seja, até que os membros da família obtenham uma autorização de residência independente da do requerente do reagrupamento ( 121 ).

130.

Por último, no que diz respeito às condições exigidas no que se refere aos membros da família para os quais é pedido o reagrupamento familiar, o Estado‑Membro pode, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86, exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração ( 122 ), em conformidade com o direito nacional.

131.

Mais concretamente, no que se refere ao artigo 15.o da Diretiva 2003/86, saliento que decorre do considerando 15 desta diretiva que esse artigo se destina a promover a integração dos nacionais de países terceiros cônjuges de outro nacional de um país terceiro em caso de rutura do casamento. Neste contexto, o artigo 15.o, n.o 3, da referida diretiva prevê, nomeadamente, que, em caso de divórcio ou de separação, poderá ser concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar. Esta disposição prevê igualmente que os Estados‑Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis. A este respeito, importa esclarecer que, por força do artigo 15.o, n.o 4, da mesma diretiva, as condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional. Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, ao introduzir, no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2003/86, uma remissão para o direito nacional, o legislador da União indicou que deixava ao critério de cada Estado‑Membro a tarefa de determinar as condições para a concessão de uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro ( 123 ). Na minha opinião, esse critério diz respeito à concessão de um direito de residência autónomo nas situações previstas no artigo 15.o, n.o 3, dessa diretiva.

132.

Além disso, importa salientar que o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/86 autoriza os Estados‑Membros a indeferir o pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, a revogar ou não renovar a autorização de residência de um familiar «[q]uando o requerente do reagrupamento e os seus familiares não tiverem ou tiverem deixado de ter uma vida conjugal ou familiar efetiva» ( 124 ).

133.

Assim sendo, a revogação ou a recusa de renovação da autorização de residência não pode ocorrer de forma automática. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou, resulta da utilização dos termos «podem […] retirar» nessa disposição que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação quanto à revogação. Além disso, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 2003/86, o Estado‑Membro em causa deve efetuar previamente uma análise individualizada da situação do membro da família em questão, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo ( 125 ). Acresce que as medidas de revogação da autorização de residência devem ser adotadas em conformidade com os direitos fundamentais, nomeadamente com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta ( 126 ).

134.

Assim, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar o princípio da proporcionalidade e os objetivos prosseguidos pelo legislador da União ( 127 ). Tal implica, como sublinhou acertadamente a Comissão, que, mesmo quando as autoridades nacionais submetem a concessão de uma autorização autónoma — nas situações previstas no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 — a condições substanciais, devem flexibilizar, ou mesmo deixar de aplicar, essas condições se, nas circunstâncias concretas do caso em apreço, o respeito pelo princípio da proporcionalidade ou a exigência de não comprometer os objetivos do artigo 15.o dessa diretiva o impuserem ( 128 ).

135.

Resulta das considerações precedentes que a vontade do legislador da União não era assegurar aos nacionais de países terceiros um direito de residência derivado, mas garantir‑lhes a possibilidade de pedir uma autorização de residência cuja emissão e conservação são enquadradas por normas que se destinam a estabelecer regras comuns para o exercício do direito ao reagrupamento familiar. Ao fazê‑lo, o legislador da União assegurou a aproximação das legislações nacionais em matéria de migração baseando‑se na competência atribuída pelo artigo 79.o TFUE.

ii) Regime estabelecido pela Diretiva 2004/38

136.

A Diretiva 2004/38 foi adotada com base nos artigos 12.o, 18.o, 40.o, 44.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, respetivamente, a artigos 18.o, 21.o, 46.o, 50.o e 59.o TFUE) e destina‑se a facilitar o exercício do direito fundamental e individual — conferido diretamente aos cidadãos da União pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE — de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, bem como a reforçar esse direito. O considerando 5 dessa diretiva sublinha que o referido direito, para poder ser exercido em condições objetivas de dignidade, deve ser igualmente concedido aos membros da família desses cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ( 129 ). Em especial, o direito de residência derivado do cônjuge nacional de um país terceiro pode resultar do simples do facto de ter casado com um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ( 130 ).

137.

Neste contexto, o sistema previsto na Diretiva 2004/38 regula o exercício da liberdade de circulação de um cidadão da União e dos membros da sua família desde o momento em que chegam ao Estado‑Membro de acolhimento e, se for o caso, até ao momento em que partem deste. O direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento é, portanto, regulado de forma gradual por essa diretiva e conduz ao direito de residência permanente ( 131 ). Assim, antes de mais, o direito de residência até três meses, previsto no artigo 6.o da Diretiva 2004/38, não está sujeito a outras condições e formalidades além da obrigação de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido ( 132 ). Em seguida, o direito de residência por mais de três meses está sujeito às condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva ( 133 ). Por último, o direito de residência permanente ( 134 ) está previsto no artigo 16.o da referida diretiva para os cidadãos da União e os membros da sua família que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento ( 135 ).

138.

A este respeito, importa salientar que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e as disposições da Diretiva 2004/38 não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de países terceiros. Os eventuais direitos conferidos a esses nacionais pelas disposições do direito da União respeitantes à cidadania da União são direitos derivados do exercício da liberdade de circulação por parte de um cidadão da União ( 136 ). No entanto, o legislador da União previu, nos artigos 12.o e 13.o dessa diretiva, a conservação do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União em dois tipos de situações diferentes ( 137 ), ou seja, respetivamente, em caso de morte ou de partida do cidadão da União e em caso de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria registada ( 138 ). Embora estas situações não afetem o direito de residência dos membros da família do cidadão da União que tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro ( 139 ), o mesmo não acontece com os membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros, que devem preencher determinadas condições específicas para poderem conservar o seu direito de residência derivado.

139.

Como decorre do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, ao nacional de um país terceiro cônjuge do cidadão da União aplicam‑se condições específicas, nomeadamente em caso de divórcio. Com efeito, como já esclareci, para conservar o seu direito de residência, esse nacional de um país terceiro deve ser abrangido por uma das situações alternativas previstas no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, dessa diretiva ( 140 ). No caso de este ainda não ter adquirido o direito de residência permanente, o legislador da União previu, no segundo parágrafo dessa disposição, a possibilidade de conservação do seu direito de residência, numa base exclusivamente pessoal, apenas se o mesmo reunir as condições que ali são estabelecidas, nomeadamente a que consiste em dispor de recursos suficientes. Com efeito, essas condições são equivalentes às que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, o cônjuge de um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro deve reunir antes da aquisição do seu direito de residência permanente ( 141 ).

140.

Quanto às condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, como sublinhou acertadamente a Comissão nas suas observações, é, no entanto, possível que, em casos específicos — nomeadamente quando, em consequência de atos de violência doméstica cometidos pelo cidadão da União contra o seu cônjuge nacional de um país terceiro, a aplicação dessas condições não permita atingir os objetivos visados por esta disposição ou seja contrária ao princípio da proporcionalidade —, as autoridades nacionais sejam obrigadas a aligeirar, ou mesmo, eventualmente, a não aplicar, as condições previstas na referida disposição. É, portanto, permitida alguma flexibilidade para fazer face às situações em que o cônjuge nacional de um país terceiro que seja vítima de violência doméstica deva adquirir as qualificações necessárias para encontrar um emprego.

141.

Recordo, a este respeito, que, nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2004/38, os Estados‑Membros podem aplicar disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas por esta diretiva. Como esclareceu igualmente a Comissão, uma disposição ou uma prática administrativa nacional que permita aligeirar ou não aplicar, num caso concreto específico em que as circunstâncias o exijam, as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, nomeadamente a que consiste em dispor de recursos suficientes, não pode ser considerada contrária ao objetivo desta diretiva. Importa também recordar que o considerando 15 esclarece que essa disposição se destina a proporcionar proteção jurídica aos nacionais de países terceiros cônjuges de um cidadão da União que tenham sido vítimas de violência doméstica, nomeadamente em caso de divórcio.

142.

Resulta destas considerações que, tendo em conta a natureza constitucional do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União no território dos Estados‑Membros conferido diretamente pelos Tratados — direito esse que beneficia de garantias reforçadas e está vocacionado para se tornar permanente no quadro do sistema instituído pela Diretiva 2004/38 —, é não só coerente mas também legítimo que, em caso de divórcio, o cônjuge nacional de um país terceiro do cidadão da União fique sujeito, a fim de conservar o seu direito de residência derivado, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a condições, pelo menos, equivalentes às impostas ao cônjuge de um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro.

143.

Por conseguinte, atendendo às diferenças observadas, por um lado, entre os regimes instituídos pelas Diretivas 2003/86 e 2004/38 — as quais têm fundamentos jurídicos e finalidades distintas que justificam os estatutos jurídicos diferentes dos nacionais de países terceiros cônjuges de cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros cônjuges de outros nacionais de países terceiros — e, por outro, entre os objetivos prosseguidos pelo artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e os do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86, urge considerar que as situações em causa não são comparáveis.

b)   Conclusão intermédia

144.

Resulta do exame da comparabilidade das situações no caso em apreço que a diferença entre elas é manifesta. Assim, o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros cônjuges de cidadãos da União decorre de um direito garantido no plano constitucional pelos Tratados e subordinado às condições estabelecidas na Diretiva 2004/38, que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar. Em contrapartida, o estatuto dos nacionais de países terceiros cônjuges de outros nacionais de países terceiros baseia‑se numa competência de harmonização, que implica que os Estados‑Membros disponham de uma margem de manobra no que diz respeito às condições estabelecidas na Diretiva 2003/86. Consequentemente, os direitos decorrentes dos regimes instituídos por essas duas diretivas são diferentes.

145.

Estas considerações permitem concluir pela inexistência de comparabilidade entre as duas situações em causa. Por conseguinte, uma diferença de tratamento dos nacionais de países terceiros vítimas de violência doméstica por parte do seu cônjuge, consoante tenham beneficiado do reagrupamento familiar com um cidadão da União ou com um nacional de um país terceiro, não viola o direito à «igualdade perante a lei», consagrado no artigo 20.o da Carta, dos nacionais de países terceiros que estejam numa dessas situações.

V. Conclusão

146.

Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) da seguinte forma:

O exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, à luz dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

( 3 ) JO 2016, C 202, p. 389.

( 4 ) Diretiva do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

( 5 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 6 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 7 ) Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584.

( 8 ) O artigo 42.o‑C, § 1, terceiro parágrafo, da Lei de 15 de dezembro de 1980 parece transpor o artigo 28.o da Diretiva 2004/38.

( 9 ) Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Grimaldi (C‑322/88, EU:C:1989:646, n.o 8); de 13 de junho de 2017, Florescu e o. (C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 30); e de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C‑266/16, EU:C:2018:118, n.o 44).

( 10 ) Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 71).

( 11 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 12 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gowan Comércio Internacional e Serviços (C‑77/09, EU:C:2010:803, n.o 25). V., igualmente, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 50).

( 13 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 48).

( 14 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 50).

( 15 ) Por sentença do tribunal de première instance de Tournai (Tribunal de Primeira Instância de Tournai, Bélgica).

( 16 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 17 ) Neste caso, o recorrente no processo principal não poderia beneficiar da conservação do direito de residência derivado por força dessa disposição, independentemente da questão de saber se pode ou não demonstrar que satisfaz, antes da aquisição do direito de residência permanente, a condição de dispor de recursos suficientes constante do artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, condição essa que está no cerne da questão prejudicial de validade submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

( 18 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 19 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de setembro de 2010, Chatzi (C‑149/10, EU:C:2010:534, n.o 43), e de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C‑12/11, EU:C:2013:43, n.o 44).

( 20 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 21 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 22 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 23 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 48) (sublinhado nosso).

( 24 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 55). O Tribunal de Justiça faz aqui referência ao Acórdão de 8 de novembro de 2012, Iida (C‑40/11, EU:C:2012:691), e importa salientar que as circunstâncias do processo que deu origem a este acórdão distinguem‑se das que estiveram na origem do Acórdão Singh e o. na medida em que Y. Iida não residia no Estado‑Membro de acolhimento da sua mulher, mas no Estado‑Membro de origem desta e, consequentemente, não podia obter o direito de residência com base na Diretiva 2004/38.

( 25 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 62).

( 26 ) V., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 66).

( 27 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 70 e dispositivo). No n.o 68 deste acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que, em tal caso, o direito nacional pode, todavia, conceder uma proteção mais ampla aos nacionais de países terceiros de forma a permitir‑lhes continuar a residir no Estado‑Membro de acolhimento.

( 28 ) V., para uma perspetiva crítica deste acórdão, Strumia, F., «Divorce immediately, or leave. Rights of third country nationals and family protection in the context of EU citizens’ free movement: Kuldip Singh and Others», Common Market Law Review, 2016, vol. 53(5), pp. 1373 a 1393.

( 29 ) Sublinhado nosso. Observo que esta disposição não especifica o ano, de entre os três que o casamento deve durar antes do início do processo judicial ou da rutura, durante o qual o nacional de um país terceiro deve ter residido no Estado‑Membro de acolhimento.

( 30 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 48). V. n.o 44 das presentes conclusões.

( 31 ) Este aspeto é importante para se compreender bem o alcance do Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487), e as razões pelas quais considero que é necessário proceder a uma atualização da jurisprudência retirada deste acórdão.

( 32 ) Isto é, incluindo as alíneas a) a d).

( 33 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 34 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 67) (sublinhado nosso).

( 35 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:306, n.os 25 e 26): «[A] letra deste artigo [13.o] não exige que o cidadão da União e o seu cônjuge permaneçam no Estado‑Membro de acolhimento até ao termo do processo de divórcio nem que o processo de divórcio seja conduzido e concluído nesse Estado». Contudo, a advogada‑geral J. Kokott esclareceu, posteriormente, que, «[a]o analisar o artigo 12.o e o artigo 13.o da Diretiva 2004/38 de forma conjugada e não isolada, não existe fundamento, de acordo com uma interpretação estrita da letra do artigo 13.o da diretiva, para a manutenção do direito de residência de nacionais de um país terceiro divorciados» (sublinhado nosso). V., a este respeito, Briddick, C., «Combatting or Enabling Domestic Violence? Evaluating the Residence Rights of Migrant Victims of Domestic Violence in Europe», International and Comparative Law Quarterly, vol. 69(4), 2020, pp. 1013 a 1034, em especial, p. 1021, e, do mesmo autor, «Secretary of State for the Home Department v. NA», Journal of Immigration Asylum and Nationality Law, 2016, vol. 30(4), pp. 368 a 374.

( 36 ) Abordarei esta questão de forma mais detalhada no quadro da análise do Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487). V. n.os 53 a 58 das presentes conclusões.

( 37 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 67).

( 38 ) Entendo a «partida tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada» no sentido de que, logo após abandonar o Estado‑Membro de acolhimento, o cônjuge cidadão da União inicia um processo de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria no seu Estado‑Membro de origem ou noutro Estado‑Membro (salvo no caso de a lei aplicável ao divórcio, à anulação do casamento ou à cessação de uma parceria exigir um determinado período de cessação da comunhão de vida ou de reflexão antes de o divórcio ser decretado). Pode ser igualmente entendida como uma partida relacionada com a ocorrência de determinados factos que justificam o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceira, como, nomeadamente, «violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada». Assim, a partida relacionada com esses factos deve ser considerada uma partida tendo em vista o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria.

( 39 ) V., a este respeito, Strumia, F., op. cit., p. 1381. V., igualmente, n.o 87 das presentes conclusões.

( 40 ) É igualmente o caso de N. Chenchooliah no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de setembro de 2019, Chenchooliah (C‑94/18, EU:C:2019:693, n.o 43). Como decorre do quadro factual apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, «[esse] cidadão da União regressou ao Estado‑Membro de que é nacional, neste caso para aí cumprir uma pena de prisão».

( 41 ) Nomeadamente, para se submeter a tratamento médico, devidamente atestado, ou para cuidar temporariamente de um membro da sua família gravemente doente.

( 42 ) Quanto à conservação da carta de residência em caso de ausências temporárias, v. artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

( 43 ) V. n.os 62 e 63, bem como nota 41, das presentes conclusões.

( 44 ) Ao suscitar o caso dos cônjuges que vivem e trabalham em Estados‑Membros diferentes, a advogada‑geral J. Kokott, nas Conclusões no processo Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:306, n.o 48), salienta que «[s]ubsiste, ainda assim, uma incoerência no sistema da Diretiva 2004/38. Após a partida do cidadão da União, o seu cônjuge que seja nacional de um país terceiro pode, nomeadamente, quando não acompanhe o cidadão da União por motivos profissionais e também não tenha a guarda de um filho comum, perder o seu direito de residência no Estado‑Membro que foi até essa data o Estado de acolhimento, ainda que o casamento se mantenha, ao passo que, em contrapartida, o cidadão do país terceiro, se obtiver o divórcio atempadamente, conserva o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo do artigo 13.o da Diretiva 2004/38» (sublinhado nosso).

( 45 ) A este respeito, como escreveu o advogado‑geral Y. Bot nas Conclusões no processo Ogieriakhi (C‑244/13, EU:C:2014:323, n.o 42): «Exigir das pessoas em causa que vivam em permanência sob o mesmo teto[…] constitui, a meu ver, uma ingerência na sua vida privada e familiar, contrária ao artigo 7.o da [Carta]. As autoridades estatais não têm como função impor uma conceção da vida em casal ou um modo de vida particular aos nacionais dos outros Estados‑Membros e aos membros das suas famílias, e isto, tanto mais que semelhante exigência não existe quanto aos seus nacionais» (sublinhado nosso). Ainda que estas considerações do advogado‑geral Y. Bot digam respeito à exigência de coabitar no mesmo alojamento no âmbito da interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), afigura‑se que, do ponto de vista do direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar, são transponíveis para as situações nas quais os cônjuges vivam separados, nomeadamente, por razões profissionais, de saúde ou outras razões análogas.

( 46 ) V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:306, n.o 49).

( 47 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 48 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 49 ) Nomeadamente, de acordo com o direito polaco, o divórcio é decretado com base na verificação de uma alteração do vínculo conjugal que deve ser definitiva e duradoura, e estas duas condições são cumulativas [artigo 56.o, n.o 1, do Código da Família e da Tutela (CFT)]; de acordo com o direito francês, o divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal pode ser pedido por um cônjuge em caso de cessação da comunhão de vida há dois anos na data da citação de divórcio, o que pressupõe a inexistência de coabitação e o desejo de rutura; de acordo com o direito finlandês, os cônjuges têm o direito de obter o divórcio após um período de reflexão de seis meses, mas o divórcio é possível sem observar esse prazo quando os cônjuges já não habitem juntos há dois anos na data da apresentação do pedido de divórcio; no direito alemão, de acordo com o § 1556 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), o tribunal presume de forma inilidível a dissolução do casamento após um determinado período de separação, desde que ambos os cônjuges peçam o divórcio e já vivam separados há um ano, ou que um dos cônjuges peça o divórcio e o outro dê o seu consentimento, e já vivam separados há um ano, ou que um dos cônjuges peça o divórcio e o outro não dê o seu consentimento, mas já vivam separados há três anos. Por força do § 1565, n.o 2, do Código Civil, se os cônjuges viverem separados há menos de um ano, o casamento apenas pode ser dissolvido em determinados casos excecionais, por exemplo, se a manutenção do casamento não for aceitável para o cônjuge que pede o divórcio por motivos imputáveis à pessoa do outro cônjuge (maus tratos físicos por parte do outro cônjuge, por exemplo). No que respeita a outras legislações nacionais, v., igualmente, «Divórcio», Portal Europeu da Justiça, disponível no endereço https://e‑justice.europa.eu/content_divorce‑45‑pt.do (última atualização em 26 de outubro de 2020).

( 50 ) Acórdãos de 13 de fevereiro de 1985, Diatta (267/83, EU:C:1985:67, n.o 20), e de 10 de julho de 2014, Ogieriakhi (C‑244/13, EU:C:2014:2068, n.o 37).

( 51 ) V., neste sentido, no quadro da interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, Acórdão de 10 de julho de 2014, Ogieriakhi (C‑244/13, EU:C:2014:2068, n.o 47 e dispositivo).

( 52 ) V. proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM(2001) 257 final, JO 2001, C 270 E, p. 150].

( 53 ) Sublinhado nosso.

( 54 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 55 ) Tendo em conta a duração de determinados processos nacionais de separação legal, divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, por exemplo, um processo de divórcio iniciado algum tempo depois da partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento pode ser considerado uma partida tendo em vista o divórcio, na aceção do artigo 13, n.o 2, da Diretiva 2004/38. V. nota 38 das presentes conclusões.

( 56 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.os 48 e 49).

( 57 ) O órgão jurisdicional de reenvio explicara: «Em 5 de dezembro de 2006, o marido pediu ao Serviço de Fronteiras do Reino Unido que anulasse a autorização de residência de NA porque se estabelecera de forma permanente no Paquistão, e pediu para ser informado da anulação da carta de residência da sua mulher.»

( 58 ) NA apresentara também um pedido para obter o direito de residência permanente no Reino Unido, mas este pedido fora indeferido pela autoridade nacional competente. V., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o os 15 a 22).

( 59 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 49).

( 60 ) V., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 36).

( 61 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, NA (C‑115/15, EU:C:2016:487, n.o 51).

( 62 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 63 ) Acórdão de 30 de junho de 2016 (C‑115/15, EU:C:2016:487).

( 64 ) Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑218/14, EU:C:2015:476).

( 65 ) V. n.os 44, 48 e 49 das presentes conclusões.

( 66 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o. (C‑218/14, EU:C:2015:476, n.o 48). V. n.o 44 das presentes conclusões.

( 67 ) V. n.o 47 das presentes conclusões.

( 68 ) V., nomeadamente, Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela (C‑144/16, EU:C:2017:76, n.o 20 e jurisprudência referida).

( 69 ) É, de resto, a opinião amplamente difundida na doutrina. V., nomeadamente, Gazin, F., «Maintien d’un droit de séjour d’un ressortissant d’un État tiers avec un citoyen européen en présence d’enfants et en cas de divorce et de violence domestique commise pendant le mariage: la Cour confirme son interprétation sévère de l’article 13 de la directive 2004/38/CE verrouillant l’accès au droit de séjour à titre individuel des ressortissants de pays tiers mais accepte de reconnaître audits ressortissants un droit de séjour dérivé sur le fondement de l’article 12 du règlement (CEE) n.o 1612/68 et de l’article 21 TFUE», Europe, 2016, setembro, Comm. n.o 8‑9, pp. 28 e 29; Peers, S., «Domestic violence and free movement of EU citizens: a shameful CJEU ruling», 2016, disponível no endereço http://eulawanalysis.blogspot.com/2016/07/domestic‑violence‑and‑free‑movement‑of.html; Barbou des Places, S., «Le droit de séjour des ressortissants d’États tiers ayant la garde effective d’enfants citoyens de l’Union», Revue critique de droit international privé, 2017, n.o 1, p. 45; Oosterom‑Staples, H., «Residence Rights for Caring Parents who are also Victims of Domestic Violence», European Journal of Migration and Law, 2017, vol. 19(4), pp. 396 a 424; e Gyeney, L., «Sensitive Issues before the European Court of Justice — The Right of Residence of Third Country Spouses Who Became Victims of Domestic Violence, as Well as Same‑Sex Spouses in the Scope of Application of the Free Movement Directive (Legal Analysis of the NA and Coman Cases)», Hungarian Yearbook of International Law and European Law, 2017, n.o 1, pp. 211 a 256.

( 70 ) Sublinhado nosso. Como sublinhou o advogado‑geral M. Wathelet nas Conclusões no processo NA (C‑115/15, EU:C:2016:259, n.o 66), «[e]xiste necessariamente, portanto, um lapso de tempo entre a violência doméstica, elemento que determina a aplicação da disposição, e o divórcio».

( 71 ) A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM(2001) 257 final, p. 150], apresentada pela Comissão, refere: «O direito previsto nesta disposição é acompanhado de três condições não cumulativas, ou seja: a) Quer um período de duração […]; b) Quer que a guarda […]; c) quer que a dissolução do casamento se deva a situações particularmente difíceis.» (Basta uma delas para desencadear a conservação do direito de residência). O caráter alternativo destas condições foi sublinhado pelo advogado‑geral M. Wathelet nas Conclusões no processo NA (C‑115/15, EU:C:2016:259, n.o 60).

( 72 ) V. n.o 73 das presentes conclusões.

( 73 ) A este respeito, a Comissão esclareceu que «[a] fórmula utilizada [no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)] é vaga e destina‑se a cobrir nomeadamente situações de violência familiar» [COM(2001) 257 final, p. 150].

( 74 ) Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 84), e de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 32).

( 75 ) Sublinhado nosso.

( 76 ) V. proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM(2001) 257 final, p. 150] (sublinhado nosso).

( 77 ) A menos que tenham a guarda exclusiva de um filho menor (v. artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38).

( 78 ) A este respeito, o advogado‑geral M. Wathelet referiu, nas Conclusões no processo NA (C‑115/15, EU:C:2016:259, n.o 70): «[…] tal risco de “chantagem em caso de divórcio” ou de recusa do divórcio parece‑me particularmente presente num contexto de violência doméstica. Com efeito, a perda do direito de residência derivado, por parte do cônjuge nacional de um Estado terceiro, em caso de partida do cidadão da União, poderia ser utilizada como meio de pressão para contestar o divórcio, quando tais circunstâncias são já suscetíveis de implicar um enfraquecimento psicológico da vítima e, em qualquer caso, um temor relativamente ao autor da violência.»

( 79 ) V. n.os 53 a 58 das presentes conclusões.

( 80 ) No que diz respeito aos casos em que o cônjuge abandone o Estado‑Membro de acolhimento antes da ocorrência de uma das situações previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, a partida temporária do cidadão da União não implica, para o cônjuge nacional de um país terceiro, a perda do direito de residência derivado nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. V., a este respeito, n.os 61 a 63 das presentes conclusões.

( 81 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo NA (C‑115/15, EU:C:2016:259, n.os 61 e 62) (sublinhado nosso).

( 82 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57). A data‑limite estabelecida para a transposição desta diretiva era 16 de novembro de 2015. Recorde‑se que esta diretiva «procura colocar a vítima de um crime no centro do sistema de justiça penal e visa reforçar os direitos das vítimas da criminalidade, para que todas as vítimas possam contar com o mesmo nível de direitos, independentemente de onde a infração foi cometida, da sua nacionalidade ou do estatuto de residente». Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2012/29, 2016/2328(INI). Esta resolução do Parlamento Europeu está disponível no endereço https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑8‑2018‑0229_PT.html (sublinhado nosso).

( 83 ) O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2012/29 define o conceito de «vítima» como «uma pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material diretamente causados por um crime».

( 84 ) Como as crianças (considerando 14), as mulheres vítimas de violência baseada no género (considerandos 6 e 17), as pessoas com deficiência (considerando 15), as vitimas de terrorismo (considerando 16), as pessoas LGBTI ou as vítimas de tráfico de seres humanos (considerando 17). Em especial, o considerando 17 da Diretiva 2012/29 tem a seguinte redação: «A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular, é considerada violência baseada no género. Pode traduzir‑se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui a violência nas relações de intimidade […]» (sublinhado nosso).

( 85 ) V. considerandos 17 e 18 da Diretiva 2012/29. V., igualmente, Relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2012/29 […], de 14 de maio de 2018, A8‑0168/2018, p. 15, n.o 13: «[O Parlamento Europeu] [r]elembra aos Estados‑Membros que as vítimas em situação de residência irregular devem também ter acesso aos direitos e serviços […], como, por exemplo, proteção jurídica e apoio psicossocial e financeiro dos Estados‑Membros, sem receio de serem expulsas […]; encoraja os Estados‑Membros a introduzir legislação que permita às vítimas com estatuto de residente dependente escapar de situações de abuso, possibilitando a sua obtenção do estatuto de residente independente […]». Disponível no endereço https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A‑8‑2018‑0168_PT.pdf.

( 86 ) Segundo o considerando 18 da Diretiva 2012/29, «[q]uando a violência é cometida em relações de intimidade, é praticada por uma pessoa que é o atual ou o antigo cônjuge, o parceiro ou outro familiar da vítima, independentemente do facto de o autor do crime partilhar ou ter partilhado o mesmo agregado familiar com a vítima, ou não. Essa violência pode incluir a violência física, sexual, psicológica ou económica, e pode traduzir‑se em danos físicos, morais ou emocionais, ou em prejuízos económicos. A violência em relações de intimidade é um problema social grave, e muitas vezes ocultado, que pode causar traumatismos psicológicos e físicos sistemáticos de graves consequências na medida em que o autor do crime é uma pessoa em quem a vítima deveria poder confiar […]». Ainda que este tipo de violência diga respeito tanto a homens como a mulheres, o considerando 18 salienta que «[a]s mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que se refere ao seu direito de residência» (sublinhado nosso).

( 87 ) Em contrapartida, a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO 2004, L 261, p. 1), «instaura um título de residência destinado às vítimas do tráfico de seres humanos ou, se um Estado‑Membro decidir tornar extensivo o âmbito de aplicação [desta] diretiva aos nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e para os quais a concessão do título de residência constitua um incentivo suficiente para cooperarem com as autoridades competentes, prevendo ao mesmo tempo determinadas condições destinadas a evitar abusos». V. considerando 9 desta diretiva.

( 88 ) Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 84), e de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 32). V., igualmente, n.o 84 das presentes conclusões.

( 89 ) Essa finalidade consiste em proporcionar proteção jurídica, nomeadamente, às vítimas de violência doméstica cujo direito de residência depende do vínculo familiar constituído pelo casamento (ou pela parceria) e que, por isso, podem estar sujeitas a chantagem em caso de divórcio ou de partida. V. considerando 15 da Diretiva 2004/38; COM(2001) 257 final, p. 150, bem como n.os 82 a 88 das presentes conclusões.

( 90 ) V. considerando 57 da Diretiva 2012/29.

( 91 ) Declaração n.o 19 anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007 (JO 2008, C 115, p. 345, e JO 2012, C 326, p. 347).

( 92 ) V., nomeadamente, artigos 2.o, 3.o e 14.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, bem como Acórdão do TEDH de 9 de junho de 2009, Opuz c. Turquia (ECHR:2009:0609JUD003340102, § 132): «A violência doméstica é um fenómeno que pode assumir várias formas — agressões físicas, violência psicológica, insulto — […]. Trata‑se de um problema geral comum a todos os Estados‑Membros, que nem sempre é do conhecimento público, pois insere‑se frequentemente no âmbito de relações pessoais ou de círculos restritos, e que não afeta apenas as mulheres. Os homens podem ser igualmente objeto de violência doméstica, bem como as crianças, que são muitas vezes direta ou indiretamente vítimas dessa violência […]» (sublinhado nosso). Além disso, todos os Estados‑Membros ratificaram a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1249, p. 13). A União não é parte nessa convenção.

( 93 ) Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011, Série de Tratados do Conselho da Europa — n.o 210. Quanto à eventual adesão da União a esta convenção, v. Parecer 1/19, Convenção de Istambul, pendente no Tribunal de Justiça.

( 94 ) V., igualmente, n.os 1 e segs. do relatório explicativo da Convenção de Istambul, Série de Tratados do Conselho da Europa — n.o 210, disponível no endereço https://rm.coe.int/16800d38c9: «A violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, representa, na Europa, uma das mais graves violações dos direitos humanos baseadas no género, e permanece sob um manto de silêncio. A violência domésticacontra outras vítimas como as crianças, os homens e os idosos — é igualmente um fenómeno desconhecido, que afeta demasiadas famílias para poder ser ignorado» (sublinhado nosso).

( 95 ) Nos termos do n.o 303 do relatório explicativo da Convenção de Istambul: «Os redatores consideraram preferível deixar que as Partes definam, de acordo com o respetivo direito interno, em que condições e durante quanto tempo pode ser concedida às vítimas, a pedido destas, uma autorização de residência autónoma. Tal implica designar as autoridades competentes para determinar se a dissolução da relação é posterior à violência sofrida pela vítima e os elementos de prova a fornecer. Pode tratar‑se, por exemplo, de relatórios policiais, de uma decisão de condenação proferida por um tribunal, de uma decisão de proibição ou de proteção, de provas médicas, de um despacho de divórcio, de denúncias dos serviços sociais ou de relatórios de ONG […] para referir apenas alguns.»

( 96 ) V. n.o 307 do relatório explicativo da Convenção de Istambul.

( 97 ) A situação pode alterar‑se se a União aderir a esta convenção.

( 98 ) V. n.o 304 do relatório explicativo da Convenção de Istambul.

( 99 ) Embora seja verdade que esta convenção não é aplicável no caso em apreço, uma vez que a União não aderiu à mesma, pode, no entanto, servir de fonte de inspiração para interpretar o artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38.

( 100 ) Na falta de tal conexão, a doutrina faz referência a uma «relação de subsidiariedade» dos artigos 20.o e 21.o da Carta. V. Bribosia, E., Rorive, I., e Hislaire, J., «Article 20. — Egalité en droit», in F. Picod, C. Rizcallah, e S. Van Drooghenbroeck (ed.), Charte des droits fondamentaux de l’Union européenne. Commentaire article par article (2.a edição), Bruxelas, Bruylant, 2019, p. 533: «[…] O artigo 20.o pode ser mobilizado para verificar a coerência e a racionalidade, à luz do objetivo prosseguido, de qualquer diferença de tratamento, seja qual for o seu fundamento.» V., igualmente, Bell, M., «Article 20 — Equality before the Law», in S. Peers, T. Hervey, J. Kenner e A. Ward, (ed.), The EU Charter of Fundamental RightsA commentary, Oxford, Hart Publishing, 2014, p. 563, em especial, p. 577.

( 101 ) JO 2007, C 303, p. 17.

( 102 ) Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019 (EU:C:2019:341, n.o 168).

( 103 ) Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019 (EU:C:2019:341, n.o 169), e Acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 52).

( 104 ) Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019 (EU:C:2019:341, n.o 171 e jurisprudência referida).

( 105 ) Acórdãos de 11 de julho de 2006, Franz Egenberger (C‑313/04, EU:C:2006:454, n.o 33), e de 17 de outubro de 2013, Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 76); e Despacho de 26 de março de 2020, Luxaviation (C‑113/19, EU:C:2020:228, n.o 36).

( 106 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 26); de 7 de março de 2017, RPO (C‑390/15, EU:C:2017:174, n.o 42); e de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 42).

( 107 ) V., nomeadamente, Acórdão de 22 de maio de 2014, Glatzel (C‑356/12, EU:C:2014:350, n.o 84).

( 108 ) A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que «as disposições aplicáveis ao Espaço Schengen enunciam expressamente que não afetam a liberdade de circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias que os acompanham ou que a eles se reúnem, conforme garantida, designadamente, pela Diretiva 2004/38» (Acórdão de 18 de junho de 2020, Ryanair Designated Activity CompanyC‑754/18, EU:C:2020:478, n.o 40).

( 109 ) O Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas (JO 2012, C 326, p. 307), anexo aos Tratados UE e FUE, dispõe que, «quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo ato da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade».

( 110 ) É o caso, nomeadamente, da Diretiva 2003/86.

( 111 ) V., nesse sentido, Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 68).

( 112 ) V. Conclusões que apresentei no processo Ryanair Designated Activity Company (C‑754/18, EU:C:2020:131, n.o 34).

( 113 ) Contudo, importa recordar que os nacionais de um país terceiro podem, em matéria de direito da imigração, nomeadamente, invocar a Carta na medida em que esta se aplique no âmbito de aplicação do direito da União. Quanto à Diretiva 2003/86, v., nomeadamente, a este respeito, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar) (C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 53).

( 114 ) Thym, D., «Legal Framework for EU Entry and Border Control Policies», in K. Hailbronner e D. Thym (ed.), EU Immigration and Asylum Law. Commentary, 2.a ed., Munich/Oxford/Baden‑Baden, C.H. Beck/Hart Publishing/Nomos, 2016, p. 272, em especial, p. 285. Na mesma obra, v., igualmente, Hailbronner, K., e Thym, D., «Introduction EU Immigration and Asylum Law: Constitutional Framework and Principles for Interpretation», op. cit., em especial p. 4: «A autonomia conceptual do espaço de liberdade, segurança e justiça confirma que o direito europeu em matéria de imigração e de asilo não reproduz o regime de mobilidade dos cidadãos da União. Pelo contrário, o direito da imigração e de asilo caracteriza‑se hoje por um conjunto de objetivos diversos estabelecidos nos Tratados da União, que foram introduzidos pelo Tratado de Lisboa».

( 115 ) V. n.o 121 das presentes conclusões.

( 116 ) Segundo o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86, esta não é aplicável aos familiares de cidadãos da União.

( 117 ) Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar) (C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 118 ) V. artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86.

( 119 ) Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab (C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 120 ) V. artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86.

( 121 ) V. artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Khachab (C‑558/14, EU:C:2015:852, n.o 31).

( 122 ) Quanto à obrigação de obter aprovação num exame de integração cívica, v. Acórdão de 9 de julho de 2015, K e A (C‑153/14, EU:C:2015:453).

( 123 ) Acórdão de 7 de novembro de 2018, C e A (C‑257/17, EU:C:2018:876, n.o 49).

( 124 ) Sublinhado nosso. Em contrapartida, tal não é o caso de um nacional de um país terceiro cônjuge de um cidadão da união. V., a este respeito, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1985, Diatta (267/83, EU:C:1985:67, n.o 20), e de 10 de julho de 2014, Ogieriakhi (C‑244/13, EU:C:2014:2068, n.o 37). V., igualmente, n.o 71 das presentes conclusões.

( 125 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar) (C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 51 e jurisprudência referida).

( 126 ) V. Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar) (C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 53). V., igualmente, considerando 2 da Diretiva 2003/86.

( 127 ) V., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2018, C e A (C‑257/17, EU:C:2018:876, n.o 51).

( 128 ) V. considerando 15 da Diretiva 2003/86. V., igualmente, n.o 131 das presentes conclusões.

( 129 ) Acórdãos de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 31), e de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.os 31 e 32).

( 130 ) V. artigo 2.o, ponto 2, e artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

( 131 ) V., a este respeito, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 38); de 16 de janeiro de 2014, Onuekwere (C‑378/12, EU:C:2014:13, n.o 30); e de 17 de abril de 2018, B e Vomero (C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 51).

( 132 ) De acordo com o artigo 14.o, n.o 1, dessa diretiva, esse direito é conservado desde que os cidadãos da União ou os membros da sua família não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

( 133 ) Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os cidadãos da União e os membros da sua família dispõem desse direito de residência se preencherem as condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 7.o desta diretiva, que visam evitar que se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

( 134 ) Mais concretamente, decorre do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 que o direito de residência permanente não está sujeito às condições previstas no capítulo III desta diretiva.

( 135 ) Contudo, em derrogação do artigo 16.o da Diretiva 2004/38, beneficiam do direito de residência permanente no território do Estado‑Membro de acolhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência, os trabalhadores que tenham cessado a sua atividade no Estado‑Membro de acolhimento e os membros da sua família que preencham as condições previstas no artigo 17.o dessa diretiva.

( 136 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 34 e jurisprudência referida).

( 137 ) V. n.os 54 a 58 das presentes conclusões.

( 138 ) Nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2004/38, os membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2, dessa diretiva, que preencham as condições estabelecidas nessas disposições, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no Estado‑Membro de acolhimento. Quanto aos artigos 12.o e 13.o da referida diretiva, v., análise que efetuei relativamente à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da mesma diretiva, nos n.os 53 a 58 das presentes conclusões.

( 139 ) Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, que dispõe que, «[a]ntes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o», bem como do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, que prevê que, «[a]ntes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o».

( 140 ) Recordo que decorre da minha análise relativa à aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 que uma pessoa numa situação como a do recorrente no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. V. n.os 36 a 93 das presentes conclusões.

( 141 ) Porém, para todos os fins úteis, sublinho que a situação de um nacional de país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, que foi vítima de violência doméstica e que, não dispondo de recursos suficientes e de um seguro de doença, deve abandonar o Estado‑Membro de acolhimento e regressar ao país terceiro não é, em princípio, comparável à de um cidadão da União, cônjuge de um cidadão da União, que foi vítima de violência doméstica e que, nas mesmas circunstâncias, deve abandonar o Estado‑Membro de acolhimento e regressar ao Estado‑Membro da sua nacionalidade. Com efeito, é inegável que a partida para um país terceiro do nacional de país terceiro vítima de violência doméstica tem consequências muito mais importantes no que diz respeito à rutura dos laços com o Estado‑Membro de acolhimento do que a partida de um cidadão da União vítima de violência doméstica para o Estado‑Membro da sua nacionalidade ou para outro Estado‑Membro.