CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 14 de janeiro de 2021 ( 1 )

Processo C‑913/19

CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością

contra

Gefion Insurance A/S

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências especiais — Seguro de responsabilidade civil — Cessão de créditos — Conceito de sucursal, agência ou estabelecimento»

1.

O litígio de origem suscitou a discussão relativa à competência judiciária internacional de um tribunal polaco para resolver o diferendo que opunha uma sociedade à qual o lesado num acidente de viação, ocorrido na Polónia, tinha cedido os seus direitos, e a empresa de seguros, com sede na Dinamarca, que cobre os riscos do autor dos danos.

2.

No seu pedido de decisão prejudicial, o tribunal polaco pede ao Tribunal de Justiça que interprete as regras de competência especiais em matéria de seguros, da secção 3 do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 2 ), em conjugação com o artigo 7.o, pontos 2 e 5, desse regulamento. Nos termos destes últimos, são competentes os tribunais do lugar do facto danoso (ponto 2) e do lugar em que se encontram uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento de uma empresa principal, para litígios pendentes contra esta última por atividades relacionadas com as primeiras (ponto 5).

3.

No acórdão a proferir (que acresce aos já proferidos relativamente à secção dos seguros) ( 3 ), o Tribunal de Justiça poderá também examinar a relação entre o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento e a Diretiva 2009/138/CE ( 4 ).

I. Quadro jurídico

A.   Regulamento n.o 1215/2012 ( 5 )

4.

O considerando 16 refere:

«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele […].»

5.

O artigo 4.o, n.o 1, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

6.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7.

O artigo 7.o prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]

5)

Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram.»

8.

As regras relativas à determinação da competência judiciária em matéria de seguros, que são objeto do capítulo II, secção 3, do Regulamento, encontram‑se nos seus artigos 10.o a 16.o

9.

O artigo 10.o dispõe:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.»

B.   Diretiva 2009/138

10.

Nos termos do artigo 145.o («Condições para o estabelecimento de uma sucursal»):

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado‑Membro comunique esse facto às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem.

É equiparada a sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado‑Membro, mesmo que essa presença não assuma a forma de uma sucursal e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.

[…]»

11.

O artigo 151.o («Não discriminação das pessoas que reclamam indemnizações») prevê:

«O Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida assegurem que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10 da Parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade civil dos transportadores, em regime de prestação de serviços, numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro.»

12.

O artigo 152.o («Representante») dispõe:

«1.   Para os efeitos referidos no artigo 151.o, o Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida nomeiem um representante residente ou estabelecido no seu território, que deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e ter poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado‑Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização.

[…]»

II. Matéria de facto e questão prejudicial

13.

A CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (a seguir «CNP») é uma sociedade por quotas com sede na Polónia.

14.

A Gefion Insurance A/S (a seguir, «Gefion») é uma companhia de seguros estabelecida na Dinamarca.

15.

A Crawford Polska sp. z o.o. (a seguir «Crawford Polska»), com sede na Polónia, é a empresa habilitada pela Gefion ( 6 ) para a «análise completa de pedidos de indemnização», e para assumir «a representação da Gefion em todos os processos […] perante tribunais e outras autoridades públicas».

16.

A Polins spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (a seguir «Polins»), uma segunda empresa com sede em Żychlin (Polónia), é igualmente representante da Gefion na Polónia ( 7 ).

17.

Em 28 de fevereiro de 2018, ocorreu uma colisão rodoviária, na Polónia, que envolveu o veículo da pessoa lesada e o veículo do autor dos danos. Na altura, o autor dos danos tinha um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Gefion.

18.

Em 1 de março de 2018, para o período de reparação do seu veículo, a pessoa lesada celebrou com a empresa de reparação um contrato oneroso de aluguer de um veículo de substituição.

19.

Para liquidar o serviço de aluguer, a pessoa lesada transferiu para a empresa de reparação o futuro crédito para com a Gefion. Findo o aluguer, a oficina emitiu uma fatura de IVA respeitante ao serviço prestado.

20.

Em 25 de junho de 2018, a CNP adquiriu à empresa de reparação, por meio de um contrato de cessão de créditos, o direito a reclamar à Gefion o pagamento do crédito devido pelo reembolso dos custos do aluguer do veículo de substituição.

21.

Nesse mesmo dia, a CNP exigiu à Gefion o pagamento do montante correspondente ao aluguer da viatura que constava da fatura. Enviou a injunção de pagamento para o endereço da Polins.

22.

Agindo por conta da Gefion, a Crawford Polska tratou da regularização do sinistro. Agindo em nome e por conta da Gefion, a Crawford Polska verificou parcialmente a fatura e admitiu uma parte do montante reclamado.

23.

No mesmo documento relativo a esses elementos, a Crawford Polska referiu‑se à possibilidade de se lhe apresentar uma reclamação, enquanto operador autorizado pela companhia de seguros. Figurava também informação sobre a possibilidade de intentar uma ação contra a Gefion, quer nos termos das disposições relativas à competência geral, quer no tribunal competente do local de residência ou sede do tomador do seguro, segurado, beneficiário ou outro habilitado por força do contrato de seguro.

24.

Em 20 de agosto de 2018, a CNP intentou uma ação contra a Gefion no Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia). No que respeita à competência judiciária internacional, invocou a informação publicada pela Gefion, segundo a qual o seu representante principal na Polónia era a Polins. Pediu que as notificações à Gefion fossem feitas no endereço da Polins.

25.

A Gefion, na qualidade de demandada, opôs‑se à admissão da ação devido à incompetência do tribunal polaco. Como disposição pertinente em matéria de competência, invocou o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento. Na sequência da alegação de que a CNP é um operador profissional que adquire créditos relativos a contratos de seguro, afirmou que a CNP não tem o estatuto de tomador de seguro, segurado ou beneficiário e que consequentemente, não beneficia da possibilidade de intentar ações judiciais num tribunal de um Estado‑Membro diferente do da sede da seguradora.

26.

A CNP respondeu que a demandada está inscrita na lista das companhias de seguros de Estados‑Membros da UE/EFTA notificadas na Polónia e supervisionadas pela Komisja Nadzoru Finansowego (Autoridade de Supervisão Financeira, Polónia); que vende apólices de seguro no território da Polónia, e que é inadmissível que quem assume o crédito da pessoa lesada não possa reclamar o reembolso das despesas de reparação no tribunal do local em que ocorreram o facto danoso e a reparação.

27.

Neste contexto, o Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o do [Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que num litígio que opõe um profissional, que adquiriu a um lesado um crédito contra uma companhia de seguros, relativo a um seguro de responsabilidade civil, e essa mesma companhia de seguros, não está excluída a determinação da competência do tribunal, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, ou do artigo 7.o, ponto 5, do regulamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, ponto 5, do [Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que uma sociedade de direito comercial que opera num Estado‑Membro, regularizando sinistros ao abrigo de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e agindo nos termos de um contrato com uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro, é uma filial, agência ou outro estabelecimento desta?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento autónomo para a competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que ocorreu o facto danoso e no qual o credor que adquire o crédito ao lesado, no âmbito de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, intenta uma ação contra uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro?»

III. Tramitação do processo

28.

O reenvio prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2019.

29.

Apresentaram observações escritas a CNP, a Gefion, o Governo da República da Polónia e a Comissão Europeia. A realização de uma audiência não foi considerada indispensável.

IV. Análise

30.

Por indicação do Tribunal de Justiça, limitar‑me‑ei a dar a minha opinião sobre a segunda questão prejudicial. Nesta, tal como transcrito, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do conceito de «filial, agência ou outro estabelecimento», constante do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, em circunstâncias como as deste litígio.

31.

Considero que a resposta a esta questão pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante a esta disposição, desde a sua inserção na Convenção de Bruxelas de 1968 ( 8 ), como explicarei a seguir.

32.

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio e alguns dos intervenientes no reenvio prejudicial sugerem, de forma mais ou menos direta, que o debate seja alargado a outras disposições em matéria de seguros (a Diretiva Solvência II), referir‑me‑ei igualmente a essa questão.

A.   Observações preliminares

33.

O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento tem como seu antecedente imediato o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 9 ) que, por sua vez, encontra o seu no artigo 5.o, n.o 5, da Convenção de Bruxelas de 1968. A redação da disposição manteve‑se inalterada.

34.

O Tribunal de Justiça interpretou os três textos em acórdãos que deram origem a uma jurisprudência constante ( 10 ), que, naturalmente, a resposta neste reenvio prejudicial deverá respeitar. A continuidade na interpretação deste instrumento e dos que o precedem é, assim, assegurada, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento.

35.

O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento figura na secção 2 («Competências especiais») do seu capítulo II. Além disso, aplica‑se aos litígios relativos aos seguros ou, mais precisamente, aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da secção 3 («Competência em matéria de seguros») do mesmo capítulo, quando preencham os requisitos exigidos ( 11 ). É o que decorre da reserva inscrita no artigo 10.o do Regulamento ( 12 ).

36.

Os critérios de interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, que exporei seguidamente, não variam em função do facto de num litígio haver uma parte mais «fraca» do que a outra: esta circunstância não tem incidência no modo como esta disposição deve ser entendida ou aplicada ( 13 ).

37.

Por conseguinte, a minha opinião será a mesma quer o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão prejudicial, quer conclua em sentido contrário e decida a favor da aplicação da secção 3 do capítulo II do Regulamento ao processo principal. Nesta segunda hipótese, o foro do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento é indicado ao demandante por força da remissão interna efetuada pelo artigo 10.o do mesmo diploma.

B.   Artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento

1. Jurisprudência do Tribunal de Justiça

38.

O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento contém uma regra de competência especial, derrogatória do princípio segundo o qual a competência judiciária internacional cabe, num primeiro momento, aos tribunais do domicílio do demandado.

39.

Enquanto regra de competência especial, deve ser interpretada de maneira estrita, não indo além dos casos expressamente previstos no Regulamento ( 14 ).

40.

Além disso, a interpretação da disposição deve ser autónoma ( 15 ).

41.

Como todas as regras de competência especial previstas no artigo 7.o do Regulamento, a do seu ponto 5 baseia‑se na existência de um vínculo particularmente estreito entre o litígio e os órgãos jurisdicionais potencialmente chamados a julgá‑lo. Esta proximidade justifica a atribuição de competência por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo ( 16 ).

42.

Para determinar se uma ação judicial relativa à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento de uma empresa situada num Estado‑Membro apresenta um vínculo suficiente com outro Estado ( 17 ), a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige dois elementos: a) um, que designarei «elemento subjetivo», diz respeito às entidades em causa; e b) o outro, que designarei «elemento objetivo», refere‑se à atividade que está na origem do litígio.

43.

A determinação da existência de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento (na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento) exige uma apreciação específica dos factos ( 18 ), igualmente indispensável para apreciar o caráter suficiente do vínculo entre o litígio e as atividades da sucursal, da agência ou do estabelecimento.

44.

Esta função de determinação dos factos, uma vez que constitui uma apreciação ad casum, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional nacional.

a) O elemento subjetivo

45.

Os conceitos de «sucursal», agência ou «qualquer outro estabelecimento» ( 19 ) pressupõem a existência de um centro de operações, ou «unidade de atuação», que se manifesta de forma durável face ao exterior, como prolongamento de uma casa‑mãe ( 20 ).

46.

Esse centro de operações deve ser dotado de uma direção e de um equipamento material de maneira a poder celebrar negócios com terceiros, de modo que estes, «sabendo que se estabelecerá um eventual vínculo jurídico com a [empresa] principal […], ficam dispensados de se dirigir diretamente a esta» ( 21 ).

47.

Podem distinguir‑se duas esferas, uma interna e outra externa, na ação de uma entidade que opera como «sucursal», «agência» ou «qualquer outro estabelecimento» da casa‑mãe.

48.

O Tribunal de Justiça, que reconhece a relevância de ambas as esferas ( 22 ), atribui particular importância à aparência que, com o seu comportamento, criam as duas entidades, enquanto fator que pode determinar uma conexão estreita entre os litígios posteriores e o órgão jurisdicional que é chamado a julgá‑los ( 23 ).

49.

Com base neste critério, e no que diz respeito à interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento:

Não se qualifica de sucursal, agência ou estabelecimento um «agente comercial (intermediário) independente que […] é livre de organizar o essencial da sua atividade e de determinar o tempo de trabalho que dedica a uma empresa que aceita representar, e que [esta última] não pode impedir de representar simultaneamente diversas empresas da concorrência no mesmo setor […] e que, além disso, se limita a fazer pedidos à sua casa‑mãe, sem participar nem levar a bom termo ou a executar os negócios» ( 24 ).

Em contrapartida, essa disposição é aplicável a uma empresa estabelecida num Estado‑Membro que, «ainda que não explorando uma sucursal, agência ou estabelecimento desprovido de autonomia noutro Estado […], aí exercer […] as suas atividades através de uma sociedade independente que tem o mesmo nome e a mesma direção, que age e celebra negócios em seu nome e que ela utiliza como prolongamento» ( 25 ).

b) O elemento objetivo

50.

No contexto do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, o litígio deve dizer respeito a atos relativos à exploração da sucursal, da agência ou de qualquer outro estabelecimento da empresa principal ou a obrigações assumidas por aquelas em nome desta ( 26 ).

51.

Para o Tribunal de Justiça, é esse o caso quando o litígio resulta de operações da sucursal, da agência ou do estabelecimento. Em contrapartida, a aplicação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento é afastada quando não existam elementos que demonstrem o envolvimento dessas entidades na relação jurídica entre as partes do processo principal ( 27 ).

52.

O Tribunal de Justiça acrescentou, em especial, que um litígio em matéria de responsabilidade extracontratual ( 28 ) pode decorrer da exploração de uma sucursal, se esta «efetivamente participar em certos atos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual» ( 29 ).

2. Aplicação desta jurisprudência ao litígio

a) Entidade relevante para efeitos do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento

53.

Resulta dos autos que, na Polónia, duas sociedades representam a Gefion: a Polins e a Crawford Polska.

54.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este facto suscita dificuldades na determinação da entidade que deve ser incumbida da regularização do sinistro e na instauração de um processo judicial contra a companhia de seguros ( 30 ).

55.

Embora estas preocupações sejam legítimas, a sua análise excede o âmbito da opinião pedida, que se deve limitar à interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento ( 31 ).

56.

Em contrapartida, importa conhecer com segurança a qual das entidades que representam a empresa de seguros na Polónia é atribuída a atividade que está na origem do litígio. A verificação dos fatores que definem a sucursal, a agência ou qualquer outro estabelecimento do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento deve ser efetuada por referência a essa entidade.

57.

O despacho de reenvio não é tão claro quanto seria desejável a este respeito. No entanto, estou inclinado a considerar que essa empresa é a Crawford Polska. Tal pode deduzir‑se desse despacho, no qual, aliás, é pacífico que o litígio tem origem na regularização do sinistro, efetuado precisamente pela Crawford Polska ( 32 ).

58.

Sem prejuízo da verificação que, em última instância, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, considerarei, portanto, como premissa o facto de a Crawford Polska ser a entidade relevante no âmbito do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento.

b) Qualificação da Crawford Polska e avaliação do seu comportamento

59.

A resposta à segunda questão prejudicial exige que se determine, por um lado, se a Crawford Polska preenche as condições de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, e, por outro, qual foi o seu grau de intervenção ativa nos factos na origem do litígio no processo principal.

60.

Estes dois aspetos têm um caráter fáctico marcado, que só o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de verificar, devido à sua proximidade aos factos. Por conseguinte, limitar‑me‑ei a fazer algumas precisões.

61.

A primeira parte diz respeito à oposição da Gefion à qualificação da Crawford Polska como sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, dado tratar‑se de uma entidade independente e encarregada da regularização dos sinistros por conta de diversas seguradoras e de outras entidades ( 33 ).

62.

Na minha opinião, nenhum destes dois fatores (a independência e a não exclusividade) leva a afastar a aplicação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, quando outros elementos, conjugados, geram a aparência característica para efeitos da disposição e, além disso, a entidade secundária está materialmente equipada para celebrar negócios com terceiros.

63.

Por conseguinte, partilho da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio e da Comissão ( 34 ), com base nos seguintes elementos relativos ao estatuto e à atividade da Crawford Polska:

Assume a forma de sociedade por quotas, pelo que dispõe, segundo a ordem jurídica polaca, de um conselho de gerência (é, portanto, dotada de uma direção).

Representa os interesses da Gefion na Polónia e sublinha na sua correspondência que atua em nome da Gefion, de que é mandatária.

Ao abrigo dos poderes confiados em 2016, goza de plena competência para exercer a atividade de regularização de sinistros, com efeitos jurídicos para a empresa de seguros, pelo que os terceiros não têm necessidade de se dirigir diretamente à Gefion para assuntos respeitantes a essa atividade.

64.

Além disso, faz sentido presumir que a Crawford Polska tem a dotação material exigida para levar a cabo essas atividades. Este é um elemento indispensável para a qualificar de «centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior, como prolongamento de uma empresa principal», na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio deverá formar a sua opinião a este respeito, recolhendo, se for caso disso, as informações pertinentes conforme prescritas pela sua ordem jurídica.

65.

A minha segunda observação diz respeito à intervenção da Crawford Polska sobre a atividade que está na origem do litígio, a saber, na regularização do sinistro, bem como na decisão de indemnizar apenas uma parte do montante reclamado.

66.

De acordo com a exposição dos factos do órgão jurisdicional de reenvio, a Crawford Polska (e não a Gefion) adotou esta decisão, central na génese do litígio ( 35 ). Se se confirmar esse facto, a Crawford Polska não terá sido um simples intermediário que transmite informações, sem mais, tendo contribuído ativamente para a situação jurídica que levou ao conflito.

67.

Nesta mesma medida, a Crawford Polska terá preenchido as condições que permitem atribuir competência judiciária internacional aos órgãos jurisdicionais do Estado em que está situada, para julgar uma ação do segurado (ou dos seus sucessores) contra a Gefion.

68.

Em face do exposto, existe base suficiente para responder à segunda questão prejudicial, tal como está redigida. Não seriam necessárias considerações suplementares relativas à incidência da Diretiva Solvência II, que analisarei apenas por razões de exaustividade e para não deixar sem resposta quem apresentou observações escritas neste reenvio.

C.   Incidência da Diretiva Solvência II na interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento

69.

O órgão jurisdicional de reenvio (tangencialmente), a Gefión e a Comissão fazem referência aos artigos 145.o e 152.o da Diretiva Solvência II, enquanto disposições que podem ter incidência na decisão da causa.

70.

As observações da Gefión e da Comissão indicam a existência de uma relação entre estas disposições e o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento. Mais precisamente:

Parece resultar ( 36 ) dos argumentos da Comissão que, em seu entender, quando uma empresa de seguros exerce a sua atividade económica noutro Estado através de uma «presença permanente», na aceção do artigo 145.o da Diretiva Solvência II ( 37 ), estamos em presença de uma sucursal, agência ou estabelecimento para efeitos do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento ( 38 ),

A Gefion afirma que a designação de um representante nos termos do artigo 152.o da Diretiva Solvência II não possibilita demandar a empresa de seguros em conformidade com o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento. Salienta que o próprio artigo 152.o, n.o 3, afasta a qualificação do representante como «sucursal» na aceção do artigo 145.o da Diretiva Solvência II ( 39 ).

71.

Por seu turno, o órgão de reenvio sugere que a qualificação de uma entidade na aceção da Diretiva Solvência II permite deduzir que a «Crawford Polska [deve ser] considerada “outro estabelecimento” na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento […]» ( 40 ).

72.

Em seguida, examinarei estes argumentos recordando, no entanto, que já me pronunciei sobre a interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, que deve ser autónoma, tendo em conta a sua sistemática e os seus objetivos.

1. «Presença permanente» e «representante» na Diretiva Solvência II

73.

Em conformidade com a Diretiva Solvência II, o exercício da atividade seguradora por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro, que pretenda desempenhá‑la noutro Estado‑Membro, está sujeito a determinados controlos ( 41 ) que diferem segundo a fórmula escolhida por essa empresa.

74.

Uma empresa de seguros que pretenda alargar a sua atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento é obrigada a comunicar às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem a sua intenção de se estabelecer noutro Estado, conjuntamente com as informações previstas no artigo 145.o da Diretiva Solvência II ( 42 ).

75.

Nesta base, as autoridades de supervisão do Estado de origem analisam a viabilidade do projeto de estabelecimento. Se a avaliação for positiva, efetuam as comunicações previstas no artigo 146.o, n.o 1, da Diretiva Solvência II ( 43 ). A empresa de seguros poderá então iniciar a sua atividade transfronteiriça no Estado de acolhimento, por intermédio de uma sucursal ou de uma presença permanente equiparada.

76.

Se a empresa de seguros optar por exercer a sua atividade fora do Estado de origem ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, deve igualmente comunicar a sua intenção às autoridades de supervisão desse Estado ( 44 ).

77.

Além disso, no ramo específico do seguro de responsabilidade civil automóvel, a diretiva exige que a empresa de seguros nomeie «um representante residente ou estabelecido no […] território [do Estado‑Membro de acolhimento], que deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e ter poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado‑Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização» (artigo 152.o).

78.

Deste modo, as pessoas que apresentam um pedido de indemnização por factos ocorridos no território do Estado‑Membro de acolhimento, ligados ao seguro de responsabilidade civil automóvel, não se encontram numa situação menos favorável em função da fórmula escolhida pela empresa de seguros.

79.

Por conseguinte, a este respeito, é indiferente que a empresa de seguros atue em regime de prestação de serviços ou por intermédio de um estabelecimento (sucursal ou presença permanente equiparada) no Estado‑Membro de acolhimento onde ocorreu o sinistro ( 45 ).

80.

A Diretiva Solvência II não é muito clara quanto à «presença permanente» nem regulamenta em pormenor o regime jurídico do representante da empresa de seguros ( 46 ), além da previsão de que deve dispor dos poderes suficientes para representar a empresa, seja perante os terceiros lesados que lhe dirigem pedidos de indemnização, seja perante os tribunais e outras autoridades, no que respeita a esses pedidos.

81.

No entanto, indiretamente, através dos artigos 145.o (para a presença permanente) e 152.o (para o representante), a Diretiva Solvência II fornece alguns elementos que contribuem para desenhar os seus contornos:

A presença permanente não tem necessariamente de assumir a forma de sucursal. Pode ser equiparada a esta, desde que se materialize num escritório gerido por pessoal da empresa principal, ou por uma pessoa independente mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência. Deve dispor, em ambos os casos, do poder de obrigar a companhia de seguros perante terceiros.

As funções do representante não permitem equipará‑lo, sem mais, a uma sucursal: nos termos do artigo 152.o, n.o 3, da Diretiva Solvência II, «[a] nomeação do representante não equivale por si só à abertura de uma sucursal para efeitos do disposto no artigo 145.o» ( 47 ).

82.

A estes elementos acrescem os que a jurisprudência do Tribunal de Justiça foi desenvolvendo, no âmbito de reenvios prejudiciais. Em seguida, irei descrevê‑los, porquanto servem para formar a minha posição quanto ao contraste dessas figuras com as do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento.

2. Relação da sucursal ou presença permanente equiparada e do representante com o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento

a) A «presença permanente» enquanto «sucursal, agência ou outro estabelecimento»

83.

Para efeitos do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, uma sucursal, uma agência ou um estabelecimento constitui um centro operacional dotado de direção e materialmente equipado para celebrar negócios com terceiros, obrigando a empresa principal, que se manifesta de forma durável face ao exterior como prolongamento desta.

84.

A comprovação destas condições pode revelar‑se mais simples se a companhia de seguros, para alargar a sua atividade a Estados‑Membros diferentes do Estado de origem, opera ao abrigo da liberdade de estabelecimento, após ter efetuado as diligências adequadas, e cria uma sucursal ou uma presença permanente equiparada a esta, na aceção do artigo 145.o da Diretiva Solvência II.

85.

Quando, nas ações na origem de um litígio contra uma empresa de seguros com sede num Estado‑Membro, uma sucursal situada noutro Estado‑Membro, que preenche as condições do artigo 145.o da Diretiva Solvência II, tenha intervindo em nome e por conta desta, existe também, normalmente e de facto, uma «sucursal», uma «agência» ou um «estabelecimento» em conformidade com o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento ( 48 ).

86.

Tal será igualmente o caso, tendo em conta o artigo 145 da Diretiva Solvência II, se a empresa de seguros optar, como forma de exercício da sua liberdade de estabelecimento, por ter uma presença permanente com as características que a equiparam a uma sucursal ( 49 ).

87.

Se essa presença permanente consistir num «simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência» (artigo 145.o, n.o 1, da Diretiva Solvência II), não é difícil considerar que preenche simultaneamente a condição do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento:

A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à «presença permanente» no âmbito da liberdade de estabelecimento, reconhecida pelo artigo 43.o TFUE, exige que se possa verificar «com base em elementos objetivos e comprováveis, relativos, especialmente, ao grau de existência física em termos de instalações, de pessoal e de equipamentos» ( 50 ).

O artigo 145.o, n.o 2, da Diretiva Solvência II impõe que a empresa de seguros, para se estabelecer noutro Estado‑Membro, notifique as autoridades de supervisão do Estado de origem do nome da pessoa com poderes para a obrigar perante terceiros, no seio da sucursal ou da presença permanente.

88.

A discussão permanece em aberto quanto à questão de saber se, para ser qualificada de «estabelecimento» na aceção da Diretiva Solvência II, a presença permanente deve demonstrar outras circunstâncias, em particular, se tem de estar submetida à direção e ao controlo da empresa de seguros e se tem de exercer a sua atividade em ligação exclusiva ou muito preponderante com esta última ( 51 ).

89.

No que aqui interessa, entendo que não é necessário decidir este debate: quanto à aplicação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, estes dois elementos não são determinantes.

90.

Em contrapartida, são‑no, e de forma significativa, o facto de a presença permanente equiparada à sucursal ter meios (direção, locais, pessoal, equipamento) para agir e de ter intervindo na relação jurídica da qual decorre o litígio, nos termos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima exposta ( 52 ).

91.

Como já recordei, essa jurisprudência sublinha que a proximidade entre o litígio e o órgão jurisdicional chamado a conhecer do mesmo não é apreciada unicamente segundo as relações jurídicas existentes entre entidades estabelecidas em diferentes Estados‑Membros, mas também em função da forma como se comportam na vida social e se manifestam junto de terceiros nas suas relações comerciais.

92.

Por conseguinte, será a conjugação destes fatores num caso concreto (e não a intensidade do controlo que a companhia de seguros exerce sobre as entidades situadas no Estado de acolhimento, nem o grau de ligação exclusivo destas últimas à primeira) que permitirá determinar se existe um vínculo estreito entre um litígio e o órgão jurisdicional chamado a decidir.

b) O «representante» dos artigos 151.o e 152.o da Diretiva Solvência II

93.

Quando uma companhia de seguros alarga a sua atividade profissional a outro Estado‑Membro, no exercício da liberdade de prestação de serviços, pode acontecer ( 53 ) que faltem os sinais materiais que permitem reconhecer a existência de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento.

94.

No âmbito específico dos seguros de responsabilidade civil automóvel, o representante que a empresa de seguros tem de nomear no Estado de acolhimento dificilmente dará origem a um litígio «relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento», na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, se limitar a sua atuação às funções previstas no artigo 152.o da Diretiva Solvência II.

95.

O artigo 152.o, n.o 4, da Diretiva Solvência II autoriza os Estados‑Membros ( 54 ) a confiarem a um único representante as tarefas de regularização de sinistros previstas nesse artigo e as referidas no artigo 21.o da Diretiva 2009/103/CE ( 55 ). Deste modo reconhece implicitamente a correspondência entre as funções de um e outro representante, que foi igualmente confirmada pelo Tribunal de Justiça ( 56 ).

96.

A equiparação destas duas modalidades de representação significa que, regra geral, o referido no artigo 152.o da Diretiva Solvência II se limita a receber e a transmitir as informações a fim de facilitar a regularização de um sinistro e a proceder ao pagamento da indemnização concedida pela companhia de seguros ( 57 ). Além disso, o seu papel nessas diligências é puramente passivo.

97.

O Tribunal de Justiça, a propósito do representante referido no artigo 4.o da Diretiva 2000/26 (que corresponde ao artigo 21.o da Diretiva 2009/103), declarou que as suas funções são de mera intermediação: as propostas de indemnização emanam apenas da companhia de seguros ( 58 ).

98.

Essa delimitação funcional é coerente com o artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2009/103, nos termos do qual o representante para sinistros «não [deve] ser considerado um estabelecimento na aceção do Regulamento (CE) n.o 44/2001».

99.

Recordo que a nomeação do representante previsto pelo artigo 152.o, da Diretiva Solvência II, que é exigida «[p]ara os efeitos referidos no artigo 151.o», decorre da obrigação, cujo cumprimento deve ser garantido pelo Estado‑Membro de acolhimento, de a empresa de seguros tratar do mesmo modo quem apresente pedidos de indemnização. Estes não se podem encontrar numa situação menos favorável em resultado do facto de essa empresa cobrir um risco em regime de prestação de serviços e não por intermédio de um estabelecimento.

100.

Ora, a equivalência de tratamento não vai ao ponto de impor uma interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, que, sem mais, permita pedidos contra a companhia de seguros num Estado‑Membro onde não se estabeleceu, pelo simples facto de dispor de um representante para sinistros.

101.

Assim, em abstrato, não há base suficiente para associar a aplicação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento ao representante designado em conformidade com o artigo 152.o da Diretiva Solvência II que se limite a exercer as funções previstas nessa disposição, no que respeita às vicissitudes de um seguro de responsabilidade civil.

102.

Para que o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento entre em consideração, quando a companhia de seguros apenas dispõe de um representante que exerce no Estado de acolhimento as funções previstas no artigo 152.o da Diretiva Solvência II, terão de existir outras razões que permitam a atribuição de competência judiciária internacional a tribunais diferentes dos do domicílio do demandado ( 59 ).

103.

Será esse o caso se o representante preencher as condições que permitem qualificá‑lo de sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento da empresa de seguros e tiver participado ativamente na atividade que está na origem do pedido do terceiro contra esta última.

104.

Por outro lado, não se pode excluir a possibilidade de o exercício da atividade de seguros fora do Estado de origem, em regime de prestação de serviços, dar origem a pedidos contra uma companhia de seguros que, razoavelmente (em matéria de competência judiciária internacional), deva poder ser resolvido num Estado diferente do Estado do seu domicílio.

105.

Embora o equilíbrio entre os direitos respetivos das partes e a boa administração da justiça se traduza, antes de mais, na regra da sujeição do demandado aos tribunais do seu domicílio, o Regulamento prevê alternativas oferecidas ao demandante, como seja a possibilidade de intentar a ação no local dos factos ( 60 ).

106.

Além disso, o Regulamento protege o demandante que seja «parte fraca» na relação de seguro através de regras específicas de competência judiciária internacional (as da secção 3 do capítulo II), alheias ao tipo de presença da empresa de seguros num território. O mesmo tratamento é concedido ao lesado que dispõe de ação direta.

c) Aplicação ao caso dos autos

107.

A Gefion afirma que exerce a sua atividade na Polónia como manifestação da liberdade de prestação de serviços, com o acordo das autoridades de supervisão dos Estados de origem e de acolhimento.

108.

No entanto, resulta das observações da Comissão que a atividade da Crawford Polska é, na realidade, abrangida pela liberdade de estabelecimento. O órgão jurisdicional de reenvio parece (implicitamente) optar pela mesma posição.

109.

Como já tive oportunidade de explicar, no âmbito do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, o título nos termos do qual uma companhia de seguros exerce a sua atividade num Estado‑Membro tanto pode revelar que estão preenchidas as condições requeridas por esse artigo (o que é habitual no caso de a empresa agir ao abrigo da liberdade de estabelecimento), como o inverso (o que acontece, em geral, quando age ao abrigo da liberdade de prestação de serviços).

110.

Insisto que este título não predetermina, num sentido ou noutro, a aplicação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, que for devida à luz dos critérios que, quanto à sua interpretação, decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

111.

Em aplicação desses critérios, a atividade da Gefion na Polónia, por intermédio da sociedade Crawford Polska, pode justificar a competência judiciária internacional dos tribunais polacos nos termos que já expus, por se tratar de um litígio iniciado por terceiros contra a Gefion, resultante de uma decisão da Crawford Polska que vincula essa companhia de seguros.

112.

Por conseguinte, o facto de a Gefion atuar com base nos artigos 147.o e segs. da Diretiva Solvência II não seria determinante.

V. Conclusão

113.

Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial do Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia) nos seguintes termos:

«O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade comercial estabelecida num Estado‑Membro, agindo nos termos de um contrato com uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro, pode ser qualificada de “filial, agência ou outro estabelecimento” desta se, cumulativamente:

operar num Estado‑Membro regularizando sinistros ao abrigo de um seguro de responsabilidade civil automóvel, cujos riscos são cobertos pela companhia de seguros;

se apresentar face ao exterior como o prolongamento da empresa de seguros; e

dispuser de direção e de equipamento material que lhe permitam celebrar negócios com terceiros, de modo que estes, sabendo que se estabelecerá um eventual vínculo jurídico com a companhia de seguros, ficam dispensados de se dirigir diretamente a esta.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1; a seguir «Regulamento»).

( 3 ) V, entre os mais recentes, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2020, BALTA (C‑803/18, EU:C:2020:123); de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50); e de 21 de janeiro de 2016, SOVAG (C‑521/14, EU:C:2016:41).

( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1; a seguir «Diretiva Solvência II»).

( 5 ) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação; no entanto, notificou à Comissão a sua decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento por carta de 20 de dezembro de 2012 (JO 2013, L 79, p. 4).

( 6 ) Ao abrigo de uma procuração de 31 de maio de 2016, outorgada pelos membros habilitados a tal do Conselho de Administração da Gefion à Crawford Polska.

( 7 ) Atua na qualidade de agente de seguros, em conformidade com a legislação polaca que transpôs a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO 2016, L 26, p. 19).

( 8 ) Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; texto consolidado em JO 1998, C 27, p. 1).

( 9 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 10 ) O dispositivo de alguns acórdãos é claramente condicionado pelas circunstâncias do caso presente: v. os de 18 de março de 1981, Blanckaert & Willems (139/80, EU:C:1981:70; a seguir «Acórdão Blanckaert & Willems»); e de 9 de dezembro de 1987, SAR Schotte (218/86, EU:C:1987:536; a seguir «Acórdão SAR Schotte»). Isso não impediu que fossem estabelecidos critérios gerais que sublinhassem, por um lado, a relação entre as coletividades estrangeiras e locais e a sua perceção por terceiros; por outro lado, na proximidade entre o que é contestado e o foro (v. n.os 38 e segs. destas conclusões).

( 11 ) Não é o caso dos litígios em que o demandante é um profissional na matéria: Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50).

( 12 ) Os artigos 17.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento também reservam a aplicação do artigo 7.o, ponto 5, para litígios relativos a certos contratos de consumo e contratos individuais de trabalho, respetivamente.

( 13 ) Como confirma o Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491), a propósito do artigo 18.o do Regulamento n.o 44/2001 (atual artigo 20.o do Regulamento).

( 14 ) Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533; a seguir «Acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines», n.os 26 e 62).

( 15 ) Acórdão de 22 de novembro de 1978, Somafer (33/78, EU:C:1978:205; a seguir «Acórdão Somafer», n.o 8).

( 16 ) V. Relatório Jenard à Convenção de Bruxelas de 1968 (JO 1979, C 59, p. 22) e considerando 16 do Regulamento. Este último refere‑se aos foros alternativos «permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça». Além disso, salienta que esse vínculo estreito «deverá assegurar a certeza jurídica e evitar [que] o requerido [seja] demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele».

( 17 ) O Estado onde se situa a sucursal, a agência ou o estabelecimento.

( 18 ) Tal como recordou o advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões do processo flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:136, n.o 134).

( 19 ) No contexto do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento, o Tribunal de Justiça não distingue entre estes três conceitos: Acórdão de 6 de outubro de 1976, De Bloos (14/76, EU:C:1976:134, n.o 21).

( 20 ) Acórdãos Somafer, n.os 11 e 12; Blanckaert & Willems, n.o 11; flyLAL‑Lithuanian Airlines, n.o 59; e Despacho de 19 de novembro de 2019, INA e o. (C‑200/19, não publicado, EU:C:2019:985, n.o 35).

( 21 ) Acórdãos Somafer, n.o 12; SAR Schotte, n.o 10; e de 6 de abril de 1995, Lloyd’s Register of Shipping (C‑439/93, EU:C:1995:104, n.o 18).

( 22 ) Acórdão SAR Schotte, n.o 16: «a conexão estreita entre o litígio e o tribunal que é chamado a julgá‑lo aprecia‑se não apenas com base nas relações jurídicas existentes entre pessoas coletivas estabelecidas em diferentes Estados contratantes, mas também em função da forma como essas duas empresas se comportam na vida social e se apresentam face a terceiros nas suas relações comerciais.»

( 23 ) Acórdão de 6 de abril de 1995, Lloyd’s Register of Shipping (C‑439/93, EU:C:1995:104, n.o 19): «uma sucursal, uma agência, ou qualquer outro estabelecimento secundário é portanto uma entidade suscetível de ser o interlocutor principal, ou até exclusivo, de terceiros na negociação de contratos.»

( 24 ) Acórdão Blanckaert & Willems, n.os 12 e 13.

( 25 ) Acórdão SAR Schotte, n.o 17. Não vejo nenhuma contradição entre este acórdão e o Acórdão Blanckaert & Willems, mas sim duas aplicações concretas da mesma regra. No processo decidido com o segundo acórdão, o agente comercial não mantinha, no plano interno, uma relação de dependência em relação à outra empresa e esta aparência também não se refletia na esfera externa, contrariamente ao que acontecia no Acórdão SAR Schotte.

( 26 ) Acórdãos Somafer, n.os 11 e 13; de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 48); flyLAL‑Lithuanian Airlines, n.o 59; ou Despacho de 19 de novembro de 2019, INA e o. (C‑200/19, não publicado, EU:C:2019:985, n.o 35).

( 27 ) Acórdão de 11 de abril de 2019, Ryanair (C‑464/18, EU:C:2019:311, n.os 34 e 35).

( 28 ) A qualificação da ação da CNP contra a Gefion como «extracontratual», na terminologia do regulamento, não é contestada.

( 29 ) Acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines, n.o 63.

( 30 ) N.o 24 do despacho de reenvio. Como prova dessas dificuldades, o Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok) refere a questão prejudicial suscitada noutro processo, igualmente contra a Gefion, que deu origem ao Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Corporis (C‑25/19, EU:C:2020:126; a seguir «Acórdão Corporis»).

( 31 ) Admito que desagregar as atividades de seguro do modo como a Gefion parece fazer, poderia ter incidência sobre a aplicabilidade da disposição: por exemplo, porque dificulta a perceção do público de que uma empresa local constitui um prolongamento da empresa principal. No entanto, a interpretação do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento deve ser estrita; além disso, a sua própria redação limita os elementos de que depende a sua aplicação aos que são abrangidos pelo litígio concreto. Dito de outra forma: para efeitos e em coerência com a sua razão de ser (a existência de um vínculo estreito entre o litígio e o foro), não é válida toda a presença do demandado num Estado‑Membro, mas apenas a da entidade que participa na atividade de origem do diferendo.

( 32 ) Segundo a Comissão, que parte da mesma premissa, a questão do órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a esta entidade. Penso ser plausível, em especial à luz dos n.os 26 e 28 do despacho de reenvio.

( 33 ) Observações da Gefion, n.os 20 e 21. Neste contexto, a Gefion expõe as suas próprias reflexões relativas ao artigo 152.o da Diretiva Solvência II, sugerindo que, nos termos desta disposição, uma entidade com estas características nunca constitui uma sucursal, agência ou estabelecimento do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento. Irei abordar esta questão posteriormente.

( 34 ) Despacho de reenvio, n.o 26, e observações da Comissão, n.os 56, 58 e 60. Neste mesmo contexto, o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão referem‑se ao artigo 145.o da Diretiva Solvência II, que também irei abordar posteriormente.

( 35 ) N.o 5 do despacho de reenvio.

( 36 ) Digo «parece resultar» porque, na realidade, a Comissão não declara de modo expresso a correlação automática entre os dois conceitos.

( 37 ) Por força desta, a empresa de seguros tem de comunicar às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem a intenção de criar uma sucursal no território de outro Estado, conjuntamente com certas informações. Nos termos do seu n.o 1, «é equiparada a sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado‑Membro, mesmo que essa presença não assuma a forma de uma sucursal e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência».

( 38 ) N.o 61 das observações da Comissão.

( 39 ) Observações da Gefion, n.o 21. A Gefion afirma que a sua atividade na Polónia é desenvolvida no exercício da liberdade de prestação de serviços, estando preenchidas as condições exigidas pela Diretiva Solvência II, sem que as autoridades de supervisão dinamarquesas ou polacas tenham manifestado reservas. Acrescenta que este argumento seria suficiente para contestar a aplicabilidade do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento.

( 40 ) N.o 28 do despacho de reenvio, in fine.

( 41 ) Nos termos do considerando 11 da Diretiva Solvência II, este diploma procede à «harmonização necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão», de modo que uma autorização única seja válida em toda a Comunidade e possibilite a supervisão da empresa pelo Estado‑Membro de origem.

( 42 ) Essas informações incluem, nomeadamente, o tipo de operações previstas, a estrutura organizativa do estabelecimento e o nome da pessoa que, no seu seio, seja competente para obrigar a empresa de seguros perante terceiros.

( 43 ) Às autoridades de supervisão do Estado de acolhimento e à própria empresa. Certificam igualmente se a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo.

( 44 ) O artigo 148.o, n.o 1, da Diretiva Solvência II dispõe que, nesse caso, as autoridades de supervisão do Estado de origem devem comunicar determinados elementos às do Estado‑Membro em cujo território a empresa se propõe operar.

( 45 ) Artigo 151.o da Diretiva Solvência II. V. Acórdão Corporis, n.o 35.

( 46 ) No mesmo sentido, Acórdão Corporis, n.o 37: «essa disposição [o artigo 152.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Solvência II] não especifica o alcance exato dos poderes confiados para esse efeito ao representante da empresa de seguros.»

( 47 ) Nos termos do artigo 152.o, n.o 2, «[o] Estado‑Membro de acolhimento não pode exigir que o referido representante exerça por conta da empresa […] que o nomeou atividades não previstas no n.o 1».

( 48 ) Neste processo, a equivalência automática entre os conceitos de «sucursal» do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento e da Diretiva Solvência II não foi suscitada. Embora a resposta afirmativa se imponha intuitivamente, recordo que são utilizadas diferentes aceções de sucursal nesta diretiva: uma, geral, é a do artigo 13.o, n.o 11, sob a epígrafe «Definições»; outra, específica, para efeitos do capítulo IX do título I, no artigo 162.o, n.o 2; e outra, para efeitos do título IV, no artigo 268.o, n.o 1, alínea b). Vai além do objeto destas conclusões examinar se, por definição, todas satisfazem as exigências do Regulamento.

( 49 ) A equiparação entre sucursal e presença permanente remonta ao Acórdão de 4 de dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, EU:C:1986:463). Foi consagrada posteriormente pelo legislador, a partir do artigo 3.o da Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, Segunda Diretiva relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não‑vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO 1988, L 172, p. 1).

( 50 ) Acórdão de 26 de outubro de 2010, Schmelz (C‑97/09, EU:C:2010:632, n.o 38).

( 51 ) A Comissão, na sua Comunicação interpretativa relativa à liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no setor dos seguros (JO 2000, C 43, p. 5), pp. 9 a 12, afirma que devem ocorrer ambas.

( 52 ) N.os 38 a 52 destas conclusões.

( 53 ) Uma vez que o exercício desta liberdade não exclui uma certa infraestrutura estável do prestador no Estado destinatário (Acórdão de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411), não excluo que, em relação a um determinado operador, haja a aparência exigida para a aplicação desta disposição. Nessa situação, um terceiro pode intentar a sua ação contra a companhia de seguros na jurisdição em que essa infraestrutura se situa, no âmbito de litígios relativos a atividades ligadas à exploração desta última.

( 54 ) Se a própria empresa não o tiver designado.

( 55 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11). O artigo 152.o da Diretiva Solvência II continua a referir de modo literal o artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE, retomado atualmente, com a exceção do n.o 7, no artigo 21.o da Diretiva 2009/103.

( 56 ) Acórdãos de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter (C‑306/12, EU:C:2013:650, n.os 21 e 23); e de 15 de dezembro de 2016, Vieira de Azevedo e o. (C‑558/15, EU:C:2016:957, n.o 33), relativo ao representante regulado pelo artigo 21.o da Diretiva 2009/103 (então, artigo 4.o da Diretiva 2000/26); e Acórdão Corporis, relativo ao representante regulado pelo artigo 152.o da Diretiva Solvência II.

( 57 ) O que inclui a habilitação para receber uma petição inicial contra a seguradora situada noutro Estado‑Membro, em que é pedida a indemnização por acidente de viação, como analisa o Acórdão Corporis.

( 58 ) Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Vieira de Azevedo e o. (C‑558/15, EU:C:2016:957, n.os 25 e 26).

( 59 ) V. considerando 16 do Regulamento.

( 60 ) Num pedido de indemnização como o do caso em apreço, que se apresenta como sendo de natureza extracontratual.