CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 10 de dezembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑617/19

Granarolo SpA

contra

Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare,

Ministero dello Sviluppo Economico,

Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto,

sendo interveniente

E.On Business Solutions Srl, anteriormente E.On Connecting Energies Italia Srl

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de “instalação” — Conceito de “atividades que tenham uma relação técnica” — Artigo 3.o, alínea f) — Conceito de “operador” — Cessão de uma instalação de cogeração de energia cedida — Contrato de fornecimento de energia entre a cedente e a cessionária — Indeferimento do pedido de atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa da cedente»

I. Introdução

1.

A Granarolo SpA é uma sociedade que opera no setor alimentar do leite fresco e na produção e distribuição de produtos lácteos. Detém, para a sua infraestrutura de Pasturago di Vernate (Itália), no qual estão situados um estabelecimento de produção e uma instalação de cogeração de eletricidade e calor ( 2 ), um título único de emissão de gases com efeito de estufa. Porém, na prática, a Granarolo já não é proprietária da instalação de cogeração, que cedeu à E.On Business Solutions (anteriormente E.On Connecting Energies Italia Srl, a seguir «EBS»), uma sociedade especializada na produção de energia. A Granarolo pretende, assim, obter a atualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, para que as emissões relacionadas com a instalação de cogeração deixem de lhe ser imputadas. Esse pedido foi, até à presente data, indeferido pela autoridade competente ( 3 ).

2.

Nesse contexto, a Granarolo interpôs recurso no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) ( 4 ). Esse órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE ( 5 ), que define o conceito de «instalação».

3.

O Tribunal de Justiça é questionado sobre a questão de saber, em substância, se, quando, numa mesma estrutura industrial, as unidades técnicas foram objeto de um título único de emissão de gases com efeito de estufa e foram tratadas, no título, como uma única e mesma «instalação», a cessão de uma dessas unidades pela empresa detentora do título a uma pessoa singular ou coletiva tem como consequência que esta unidade deixe de fazer parte da instalação.

4.

Ao longo das minhas conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente a esta questão, precisando que existem, em meu entender, duas exceções: a primeira, quando, apesar da mudança de proprietário, a atividade realizada na unidade cedida tenha uma «relação técnica» com as atividades da cedente e esteja «diretamente associada» ( 6 ) à instalação desta última e, a segunda, quando a cedente continua a ser o «operador» ( 7 ) em condições de controlar as emissões dessa unidade. Não me parece que o processo principal esteja abrangido por nenhuma destas duas exceções.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

5.

O artigo 3.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Definições», prevê que:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)

“Instalação”, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

f)

“Operador”, qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

[…]»

6.

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Títulos de emissão de gases com efeito de estufa», enuncia:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer atividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa atividade, salvo se o respetivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o […]»

7.

O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa», tem a seguinte redação:

«1.   O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

[…]»

8.

O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Modificação das instalações», dispõe:

«O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente atualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»

9.

O anexo I da Diretiva 2003/87, intitulado «Categorias de atividades abrangidas pela presente diretiva», contém um quadro no qual são enumeradas essas atividades. Entre elas figura a «[c]ombustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)». O mesmo anexo prevê, no seu ponto 3, que «[q]uando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime [ETS], a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma […] é adicionada».

B.   Direito italiano

10.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea t), do Decreto Legislativo n.o 30/2013 ( 8 ) define o conceito de «operador» como «a pessoa que possui ou gere uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação» ( 9 ).

11.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea v), do decreto legislativo define o conceito de «instalação» como «a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição».

12.

O artigo 13.o, n.o 1, do referido decreto legislativo prevê que nenhuma instalação pode exercer as atividades previstas no anexo I deste decreto de que resultem emissões de gases com efeito de estufa sem ter obtido o título emitido pela Comissão ETS.

13.

Nos termos do artigo 16.o do mesmo decreto legislativo, o operador informa a Comissão ETS de qualquer alteração relativa à identidade do operador e à natureza, funcionamento da instalação, ou qualquer extensão ou redução significativa da sua capacidade.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

14.

A Granarolo é uma sociedade que opera no setor alimentar do leite fresco e na produção e distribuição de produtos lácteos. Possui, em Pasturago di Vernate, um estabelecimento de produção dotado de uma central térmica, composta por três caldeiras que produzem o calor necessário para os seus processos de transformação.

15.

Esta sociedade era titular, para o seu estabelecimento de produção, de um título de emissão de gases com efeito de estufa relativo à «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW», atividade abrangida pelo anexo I do Decreto Legislativo n.o 30/2013, que transpõe para o direito italiano a Diretiva 2003/87. Está sujeita, para este estabelecimento, ao regime dos «pequenos emissores» ( 10 ).

16.

Em 2013, a Granarolo construiu, no local do seu estabelecimento de produção, uma instalação de cogeração de eletricidade e calor destinados à produção alimentar. Obteve, junto da Comissão ETS, a atualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, para que fossem tidas em conta as emissões da instalação.

17.

Em 2017, a Granarolo cedeu a sua instalação de cogeração à EBS, celebrou simultaneamente com esta um contrato de fornecimento de energia destinado a permitir‑lhe continuar a utilizar a energia térmica e a eletricidade produzidas por esta instalação para prover as necessidades energéticas do seu estabelecimento de produção.

18.

Após esta cessão, a Granarolo apresentou junto da Comissão ETS um pedido de atualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, no intuito de eliminar as emissões da instalação de cogeração do cálculo das suas emissões de gases com efeito de estufa, por considerar que já não explorava nem controlava esta instalação.

19.

Tendo a Comissão ETS indeferido o seu pedido, a Granarolo interpôs recurso de anulação da decisão de indeferimento no órgão jurisdicional de reenvio.

20.

Esse órgão jurisdicional indica que, em apoio do seu recurso, a Granarolo alega que a Comissão ETS violou, na decisão de indeferimento, as exigências decorrentes da Diretiva 2003/87. Em especial, segundo a Granarolo, resulta do artigo 3.o, alínea f), e do artigo 6.o desta diretiva que o título de emissão de gases com efeito de estufa deve ser emitido ao operador da instalação. Ora, no caso em apreço, o contrato de fornecimento de energia que vincula a Granarolo à EBS não pode ser interpretado no sentido de que preserva, em benefício da Granarolo, um poder de gestão e de controlo das emissões da instalação de cogeração como se esta continuasse a explorar essa instalação.

21.

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão ETS sublinha, por seu turno que a cessão do ramo de atividade à EBS não teve incidência na configuração da instalação da Granarolo, que é composta pelo estabelecimento de produção e pela instalação de cogeração. Deve‑se considerar que esta última instalação tem uma «relação técnica» com o estabelecimento de produção e é suscetível de ter incidência nas emissões imputadas à Granarolo. Após ser emitido o título de emissão de gases com efeito de estufa, o facto de o titular do título diferir do operador da instalação é irrelevante. A este respeito, resulta, em todo o caso, das cláusulas do contrato de fornecimento de energia que a Granarolo conserva um poder determinante sobre a exploração da instalação de cogeração.

22.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação dos conceitos de «instalações» e de «atividades que tenham uma relação técnica», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87. Questiona‑se também sobre o facto de, como sugere a Comissão ETS, qualquer interpretação no sentido de admitir que se teria verificado uma cisão da instalação inicial em duas instalações, resultar num desvio às regras do regime de comércio de licenças de emissão. Com efeito, nesse caso, ao ter uma potência inferior a 20 MW, a instalação de cogeração não faria parte das atividades abrangidas pelo anexo I da diretiva e estaria, assim, excluída do seu âmbito de aplicação material.

23.

Com base nestas considerações, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) decidiu, por Decisão de 13 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2019, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva [2003/87] ser interpretado no sentido de que o conceito de “instalação” compreende também uma situação como a que é objeto do presente processo, em que um cogerador construído pela recorrente na sua estrutura industrial para assegurar energia à sua unidade de produção foi posteriormente cedido, através de uma cessão da área de atividade, a outra sociedade especializada no setor da energia, com um contrato que previa, por um lado, a transferência para a cessionária da instalação de cogeração de energia elétrica e calor e das certificações, documentos, declarações de conformidade, licenças, concessões, títulos e autorizações necessários para a exploração da própria instalação e para o exercício da atividade, bem como a constituição a seu favor de um direito de superfície sobre uma área da estrutura de produção adequada e funcional para a gestão e manutenção da instalação e dos direitos de servidão da instalação utilizada como cogerador, com a área circundante exclusiva, e, por outro lado, a entrega pela cessionária à cedente, durante 12 anos, da energia produzida pela própria instalação, aos preços previstos no contrato?

2)

Em particular, pode o conceito de “relação técnica”, previsto no mesmo artigo 3.o, alínea e), [da Diretiva 2003/87] abranger uma relação entre um cogerador e uma estrutura de produção, de tal modo que esta última, pertencente a outra pessoa apesar de ter uma relação privilegiada com o cogerador para efeitos de fornecimento de energia (ligação através de uma rede de distribuição de energia, de um contrato específico de fornecimento com a empresa de energia cessionária da instalação, um compromisso desta última de fornecer uma quantidade mínima de energia à unidade de produção, salvo reembolso de um montante igual à diferença entre os custos de fornecimento de energia no mercado e os preços previstos no contrato, um desconto no preço de venda da energia a partir do décimo ano e seis meses de vigência do contrato, uma concessão à […] cedente do direito de opção de reaquisição do cogerador a todo o tempo, a necessidade de autorização da cedente para a execução de obras na instalação de cogeração), pode continuar a exercer a sua atividade, mesmo em caso de interrupção do fornecimento de energia ou de falha ou cessação da atividade por parte do cogerador?

3)

Por último, em caso de cessão efetiva de uma instalação de [cogeração] pelo construtor, que é titular de uma estrutura [de produção] no mesmo local, a outra sociedade especializada no setor da energia, por razões de eficiência, a possibilidade de eliminar as emissões relevantes para efeitos do título [de emissão] do titular da unidade [de produção], na sequência da cessão, e o eventual efeito de “fuga” das emissões do […] ETS determinado pelo facto de a instalação de [cogeração], considerada isoladamente, não exceder o limiar de qualificação dos “pequenos emissores”, constitui uma violação da regra de agregação das fontes estabelecida no anexo I da Diretiva [2003/87] ou, pelo contrário, uma mera consequência lícita das escolhas organizacionais dos operadores, não proibida pelo […] ETS?»

24.

A Granarolo, a EBS, os Governos italiano e checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça.

25.

As mesmas partes e interessados, com exceção do Governo checo, fizeram‑se representar na audiência de alegações que se realizou em 17 de setembro de 2020.

IV. Análise

26.

Como referi na introdução das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, clarificar a que empresa (cedente ou cessionária) devem ser imputadas as emissões de gases com efeito de estufa de uma instalação de cogeração cuja propriedade foi cedida pela empresa detentora de um título único relativo ao local onde se encontra esta instalação. Deve considerar‑se que, se esta instalação e o estabelecimento de produção da cedente foram inicialmente tratados, no título, como uma única e mesma «instalação», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, devem continuar a sê‑lo após a cessão?

27.

É sobre esta problemática que incidem, em substância, as duas primeiras questões do órgão jurisdicional de reenvio, que analisarei em conjunto nas presentes conclusões.

28.

A terceira questão submetida por esse órgão jurisdicional visa, por sua vez, determinar se, na hipótese de uma instalação de cogeração como a que está em causa no processo principal ser considerada, após a sua cessão, como já não fazendo parte da «instalação» da cedente, o facto de as emissões de gases com efeito de estufa dessa instalação não atingirem, por si só, o limite mínimo de 20 MW para serem abrangidas pela Diretiva 2003/87 pode conduzir a uma violação da «regra de agregação» prevista no anexo I, ponto 3, desta diretiva ( 11 ).

29.

Concretamente, caso a instalação de cogeração e o estabelecimento de produção devam ser considerados, na sequência da operação realizada pela Granarolo e pela EBS, como constitutivos de uma única e mesma «instalação», as suas potências térmicas de combustão são adicionadas por força da «regra de agregação» e as suas emissões são abrangidas pelo ETS. Em contrapartida, caso a instalação de cogeração já não faça parte da mesma «instalação» que o estabelecimento de produção, a sua potência térmica nominal total não atinge o limite mínimo de 20 MW. Daqui resultaria que as emissões de gases com efeito de estufa dessa instalação estariam excluídas do âmbito de aplicação material da Diretiva 2003/87 e escapariam ao ETS.

A.   Considerações preliminares

30.

Recordo que a Diretiva 2003/87 tem por objeto instituir um regime de comércio de licenças de emissão com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera e cujo objetivo último é a proteção do ambiente. Este regime assenta numa lógica económica, que incita quem nele participa a emitir uma quantidade de gases com efeito de estufa inferior às licenças que lhe foram inicialmente concedidas, no intuito de ceder o excedente a outro participante que tenha produzido uma quantidade de emissões superior às licenças atribuídas ( 12 ).

31.

Este princípio da venda em leilão das licenças, que o legislador considerou ser, geralmente, «a forma mais simples e […] o sistema economicamente mais eficiente» ( 13 ), à luz do objetivo de «redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes» ( 14 ), depende, portanto, da capacidade dos seus participantes de controlarem as suas emissões de gases com efeito de estufa.

32.

No caso vertente, tendo em conta as cláusulas contratuais mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, parece‑me, à partida, que só a EBS está em condições de controlar as emissões da instalação de cogeração em causa no processo principal.

33.

Com efeito, em primeiro lugar, como referi na introdução das presentes conclusões, a Granarolo já não é proprietária da instalação. O órgão jurisdicional de reenvio refere que a Granarolo e a EBS acordaram nas cláusulas contratuais a transferência para esta última sociedade da referida instalação e dos documentos exigidos para a sua exploração e a concessão de um direito de superfície e de direitos de servidão destinados a permitir à EBS explorar e fazer a manutenção da instalação.

34.

Em segundo lugar, deduzo do modo como as questões foram formuladas por esse órgão jurisdicional que, embora a EBS se tenha comprometido a fornecer à Granarolo, por um período de doze anos, as quantidades mínimas de energia térmica e elétrica para prover às necessidades do estabelecimento de produção, esta obrigação de ordem contratual não confere à Granarolo o poder de controlar as emissões da instalação de cogeração. Com efeito, caso a EBS não forneça a energia exigida, a única consequência é, como indica o referido órgão jurisdicional, o dever de reembolsar à Granarolo um montante equivalente à diferença entre o preço de abastecimento em energia no mercado e o preço fixado no contrato de fornecimento de energia celebrado entre estas partes.

35.

Em terceiro lugar, apesar do órgão jurisdicional de reenvio especificar que a Granarolo dispõe de uma opção de compra da instalação de cogeração que pode exercer a qualquer momento, o simples facto de esta opção existir, sem nunca ter sido acompanhada de um ato concreto destinado a obter de novo a propriedade da instalação, não permite, a meu ver, concluir que esta sociedade dispõe do poder de aumentar ou de reduzir a quantidade de energia total produzida pela referida instalação.

36.

Em quarto lugar, o mesmo se aplica, em meu entender, à obrigação contratual, igualmente salientada por esse órgão jurisdicional, por força da qual a EBS tem de pedir autorização à Granarolo antes de efetuar obras na instalação de cogeração. Esta obrigação não altera a conclusão de que só a EBS controla a quantidade de emissões produzidas pela instalação.

37.

Com base nesses elementos, as partes e os interessados no presente processo defendem, em substância, duas teses diferentes.

38.

Por um lado, a Granarolo, a EBS e a Comissão consideram que, uma vez que a Granarolo já não pode controlar as emissões da instalação de cogeração cedida à EBS, é indispensável, nos termos da Diretiva 2003/87, deixar de ter em conta as emissões da instalação no seu título de emissão de gases com efeito de estufa. Com efeito, as disposições desta diretiva indicam que o título de emissão de gases com efeito de estufa é emitido ao «operador» da instalação, na aceção do artigo 3.o, alínea f), da referida diretiva. Ora, só se pode considerar que é a EBS quem exerce esta função.

39.

Por outro lado, os Governos italiano e checo consideram que o conceito de «instalação», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, é autónomo em relação ao de «operador». Assim, nas circunstâncias do processo principal, pode considerar‑se que a instalação de cogeração continua a formar uma única e mesma «instalação» com o estabelecimento de produção da Granarolo e que está ainda abrangida pelo título relativo a este estabelecimento, pouco importando que a identidade do seu operador seja diferente da do titular desse título ( 15 ).

40.

No que diz respeito à configuração da instalação de cogeração, a Granarolo referiu, na audiência, que, no título que detém e que reflete a sua situação antes da cessão à EBS, a instalação de cogeração e o estabelecimento de produção foram concebidos como duas unidades técnicas sujeitas à «regra de agregação» prevista no ponto 3 do anexo I da Diretiva 2003/87 e como fazendo parte de uma única e mesma instalação.

41.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, nas suas questões, que após a cessão a instalação de cogeração continua a estar fisicamente ligada ao estabelecimento de produção da Granarolo através de uma rede de distribuição. Todavia, especifica que a Granarolo pode continuar a exercer a sua atividade mesmo em caso de interrupção do fornecimento de energia pela EBS ou de disfunção da atividade da instalação de cogeração.

42.

Pelas razões que exporei adiante nas presentes conclusões (secção B), considero que estes elementos não indicam que, num caso como o do processo principal, se deva considerar que as atividades da instalação de cogeração e do estabelecimento de produção têm uma «relação técnica», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, e fazem parte, deste modo, de uma única e mesma instalação.

43.

Efetuadas estas precisões, há que determinar a quem podem ser imputadas as emissões de gases com efeito de estufa de uma instalação de cogeração como a que está em causa no processo principal. Por outras palavras, terei de determinar se as emissões de tal instalação podem continuar a ser abrangidas por um título de emissão de gases com efeito de estufa como o detido pela Granarolo.

44.

A este respeito, indicarei, antes de mais, que um título de emissão de gases com efeito de estufa só pode abranger as instalações ou partes de instalação que a empresa detentora do título «explora», na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87 (secção C). Em seguida, explicarei que, nas circunstâncias do processo principal, a Granarolo deixou de «explorar» a instalação de cogeração e, portanto, não lhe podem ser imputadas as referidas emissões (secção D).

45.

Assinalo, desde já, que as cláusulas contratuais celebradas entre uma cedente e uma cessionária não me parecem pertinentes para determinar se uma atividade cedida tem «uma relação técnica» com as atividades da cedente. Todavia, resulta da secção D das presentes conclusões que estas mesmas cláusulas são, a meu ver, úteis para identificar o operador da unidade técnica na qual se desenvolve essa atividade, ou seja, para determinar a quem as emissões nela produzidas devem ser imputadas.

46.

Por último, responderei à terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio, relativa a uma eventual violação da «regra de agregação» (secção F).

B.   Quanto ao conceito de «atividades que tenham uma relação técnica»

47.

Recordo que, nos termos do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, deve entender‑se por «instalação»«a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição» ( 16 ). Além disso, a «regra de agregação» prescrita no ponto 3 do anexo I desta diretiva pressupõe que uma «instalação» possa também consistir num conjunto de várias unidades técnicas, agrupadas num mesmo local ( 17 ).

48.

Com base nestas disposições, parece‑me necessário distinguir três casos quando um ramo de atividade é cedido pela empresa detentora de um título único de emissão de gases com efeito de estufa.

1. Apresentação dos três casos possíveis

49.

Num primeiro caso, o operador cede a propriedade de todas as instalações ou partes de instalação abrangidas pelo seu título de emissão de gases com efeito de estufa a outra pessoa singular ou coletiva, que passa a ser o seu «operador». A solução está então prevista no artigo 7.o, terceiro período, da Diretiva 2003/87 e consiste na atualização do título pela autoridade competente a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.

50.

Decorre desta disposição que, no âmbito do ETS, um operador é, portanto, livre de ceder a outra empresa todas as instalações ou partes de instalações abrangidas pelo seu título de emissão de gases com efeito de estufa. Após a transferência, as emissões são imputadas a esta outra empresa.

51.

A questão é saber o que acontece em caso de cessão de apenas uma das unidades técnicas que compõem uma instalação já abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa. É esta situação de cessão parcial que está em causa nos dois casos seguintes:

Num segundo caso, o operador cede um ramo de atividade que é desenvolvido numa instalação composta por várias unidades técnicas, para as quais possui um título único de emissão de gases com efeito de estufa, a outra pessoa singular ou coletiva, continuando a realizar as outras atividades referentes a esta instalação. Estas atividades e a atividade cedida não têm, todavia, «uma relação técnica» na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87.

Num terceiro caso, os factos são idênticos aos do segundo caso, mas a atividade cedida tem «uma relação técnica» com as atividades que continuam a ser realizadas pela cedente na sua instalação e está diretamente associada a esta instalação.

52.

A definição do conceito de «instalação» dada pelo artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 exige que, pelo facto de terem uma relação técnica, as atividades em causa no terceiro caso sejam consideradas realizadas numa única e mesma instalação.

53.

Por outras palavras, a questão de saber se as atividades da cedente e da cessionária têm «uma relação técnica» afeta o número de instalações que existem após a cessão. Consoante se esteja em presença do segundo ou do terceiro caso, haverá, após a cessão, uma única instalação ou duas instalações.

2. Referências sobre a interpretação do conceito de «atividades que tenham uma relação técnica»

54.

A Diretiva 2003/87 não contém uma definição do conceito de «atividades que tenham uma relação técnica».

55.

Todavia, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar, no seu acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ, que se deve, em substância, concluir pela existência de uma «relação técnica» entre duas atividades quando uma delas está integrada no processo técnico global da outra ( 18 ).

56.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, tratando‑se de uma instalação de armazenagem de carvão e de uma central termoelétrica ligadas por um tapete rolante que se destinava a efetuar o abastecimento em carvão da central, que o carvão armazenado era indispensável ao funcionamento da central, o que bastava para concluir que a atividade de armazenagem estava diretamente associada à atividade da central ( 19 ).

57.

Reconheço que, no referido acórdão, não me parece que o Tribunal de Justiça tenha expressamente excluído que se possa também considerar que uma atividade que não seja «indispensável» à outra tenha com esta «uma relação técnica». Todavia, entendo o critério adotado pelo Tribunal de Justiça no sentido de que as situações em que se considera que as atividades têm uma «relação técnica» incluem, em qualquer caso, aquelas em que a integridade da instalação pode ser posta em causa se deixar de poder beneficiar da atividade cedida ( 20 ).

3. Identificação do caso em causa no processo principal

58.

O primeiro caso identificado na subsecção 1 não é claramente o caso que nos ocupa nas circunstâncias do processo principal. Com efeito, a Granarolo apenas transferiu para a EBS a propriedade da sua instalação de cogeração, ao passo que o título de que dispõe abrange simultaneamente esta instalação e o estabelecimento de produção, de que mantém a propriedade.

59.

No caso em apreço, importa, portanto, examinar, à luz dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, se a atividade cedida pela Granarolo à EBS tem uma «relação técnica» com as outras atividades realizadas na instalação para a qual esta primeira empresa detém um título de emissão de gases com efeito de estufa.

60.

Sobre este ponto, o Governo italiano alega que, uma vez que a energia produzida pela instalação de cogeração da EBS se destina especificamente ao estabelecimento de produção da Granarolo e estas duas instalações estão fisicamente ligadas entre si, as suas atividades têm uma «relação técnica».

61.

A Granarolo contesta esta argumentação e sustenta, à semelhança da EBS e da Comissão, que a atividade desenvolvida na instalação de cogeração não tem uma «relação técnica» com as atividades que realiza no seu estabelecimento de produção e que não se pode considerar que esteja diretamente associada a este estabelecimento.

62.

Partilho desta última opinião.

63.

Com efeito, como salientei no n.o 55 das presentes conclusões, para concluir pela existência de uma «relação técnica» entre atividades, não basta que estas estejam ligadas de qualquer maneira, é necessário demonstrar que a atividade cedida está integrada no processo técnico global das outras atividades da cedente.

64.

No caso vertente, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a instalação de cogeração só está ligada ao estabelecimento de produção da Granarolo através de uma rede de distribuição (isto é, de cabos), que permite o fornecimento de energia.

65.

Esta rede de distribuição, embora garanta à Granarolo um acesso privilegiado à energia produzida pela EBS, não basta para estabelecer a existência de uma relação técnica entre as atividades dessas duas instalações, uma vez que, como constatou o órgão jurisdicional de reenvio, esse estabelecimento pode continuar a exercer a sua atividade mesmo em caso de disfunção e interrupção da atividade da instalação de cogeração. Esta última constatação parece‑me determinante.

66.

A este respeito, resulta das circunstâncias factuais expostas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o estabelecimento de produção está ligado à rede de eletricidade nacional, o que permite a sua alimentação de eletricidade, mesmo na falta de um abastecimento adequado pela EBS ( 21 ).

67.

Além disso, o referido estabelecimento possui ele próprio uma central térmica, composta por três caldeiras. Segundo a Granarolo, no caso de a energia térmica da instalação de cogeração não lhe poder ser fornecida, esta central térmica é suficiente para produzir toda a energia térmica necessária às suas necessidades de produção.

68.

Estes elementos indicam, a meu ver, que a atividade de produção de energia térmica e de eletricidade de uma instalação de cogeração como a que está em causa no processo principal não está integrada no processo técnico global de um estabelecimento de produção como o explorado pela Granarolo. De resto, o estabelecimento da Granarolo podia perfeitamente funcionar antes da construção da instalação. Trata‑se, portanto, de um caso oposto ao da central a carvão no processo que esteve na origem do Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ ( 22 ), que não podia exercer a sua atividade sem o carvão transportado por tapete rolante desde a instalação de armazenagem.

69.

Nestas condições, estou convencido de que, num caso como o do processo principal, a atividade cedida e as atividades realizadas no estabelecimento de produção, cuja propriedade a cedente conserva, não têm uma «relação técnica». Em especial, como salientam com razão a EBS e a Comissão, a relação que caracteriza estas atividades, bem longe de constituir uma «relação técnica», parece‑me ser de natureza puramente contratual.

70.

A conclusão inversa equivaleria a considerar que, pelo simples facto de estarem ligados por uma rede elétrica, todos os fornecedores de serviços energéticos exercem atividades que têm uma «relação técnica» com as atividades dos seus clientes, o que conduziria a uma sobreposição das emissões de gases com efeito de estufa que lhes poderiam ser imputadas e tornaria impossível o funcionamento do ETS ( 23 ).

71.

Resulta destes elementos que não se pode considerar que a atividade desenvolvida numa instalação de cogeração como a cedida, nas circunstâncias do processo principal, pela Granarolo à EBS, tem uma «relação técnica» com as atividades realizadas num estabelecimento de produção que, à semelhança do da Granarolo, pode continuar a funcionar sem a referida instalação.

72.

Um caso como o que está em causa no processo principal insere‑se, portanto, no segundo caso descrito no n.o 51 das presentes conclusões.

73.

Em tal caso, parece‑me, por outro lado, que o simples facto de as unidades técnicas terem sido, antes da cessão, tratadas como constituindo uma única e mesma «instalação», não pode pôr em causa a conclusão de que existem agora duas instalações. Se as atividades da cedente e da cessionária não tiverem uma relação técnica, a unidade técnica que permite o desenvolvimento da atividade cedida deve, após a cessão, ser considerada distinta daquelas onde se realizam as atividades da cedente.

74.

A este respeito, recordo que, nos termos do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, quando não está em causa saber se as atividades têm uma «relação técnica» com as realizadas numa instalação, trata‑se simplesmente, como sustenta o Governo checo, de identificar uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I desta diretiva.

75.

Ora, adiro à posição da advogada‑geral J. Kokott nas suas Conclusões no processo Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ ( 24 ), segundo a qual o conceito de «unidade técnica» não está definido e pode ser interpretado de modo flexível.

76.

Com efeito, contrariamente ao que sugere o Governo italiano, não decorre do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 que o perímetro de uma instalação nunca possa ser alargado, nem reduzido, ou que a configuração da instalação nunca possa variar, uma vez concedido o primeiro título.

77.

Qualquer outra interpretação tende a congelar no tempo a descrição que é feita de uma instalação no primeiro título que lhe diz respeito e é contrária, em meu entender, à redação do artigo 7.o, primeiro período, da Diretiva 2003/87, que prevê que uma instalação pode sofrer modificações na sua natureza, funcionamento e capacidade.

78.

Daqui decorre, a meu ver, que as unidades técnicas cujas atividades não tenham uma «relação técnica» devem, em caso de cessão de uma delas, ser consideradas instalações distintas ( 25 ), pouco importando que tenham sido identificadas num primeiro título de emissão de gases com efeito de estufa como constitutivas de uma única e mesma «instalação».

79.

É esse o caso da instalação de cogeração da EBS e do estabelecimento de produção da Granarolo: não podem ser considerados como constitutivos de uma única e mesma instalação, mas sim como unidades técnicas distintas.

80.

Na secção seguinte, analisarei a questão de saber se as emissões de uma instalação de cogeração como a que está em causa no processo principal podem, no entanto, pelo facto de já estarem abrangidas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa de que dispõe a cedente, continuar a ser imputadas a esta sociedade após a cessão. Responderei negativamente, indicando que só o operador da instalação pode ser responsável por essas emissões. Em seguida, examinarei se, nas circunstâncias do processo principal, se pode considerar que uma sociedade como a Granarolo continua a ser o «operador» da instalação. Concluirei que só a EBS me parece desempenhar esta função.

C.   Quanto à necessidade de associar o título de emissão de gases com efeito de estufa ao operador

81.

Recordo que o artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87 dispõe que deve entender‑se por «operador» qualquer pessoa que «explore ou controle» uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, disponha de um «poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico» da instalação.

82.

Além disso, como referi no n.o 31 das presentes conclusões, a finalidade do ETS é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes. Não é limitar as transações suscetíveis de ser efetuadas pelas empresas que exploram instalações abrangidas pelo ETS. Prova disso é que, como já observei no n.o 49 das presentes conclusões, o artigo 7.o, terceiro período, da Diretiva 2003/87 prevê expressamente a situação de uma mudança de operador.

83.

À luz desta finalidade, considero, à semelhança da Granarolo, da EBS e da Comissão, que um título de emissão de gases com efeito de estufa só pode abranger as instalações ou partes de instalação que a empresa detentora do título «explora».

84.

Qualquer outra interpretação é, a meu ver, contrária aos objetivos da Diretiva 2003/87, uma vez que implica, como sublinhou com razão a Granarolo na audiência, que o título possa ser detido por uma pessoa singular ou coletiva que já não esteja em condições de controlar as emissões da instalação. Tendo em conta o risco de as emissões não serem, se for esse o caso, nem controladas, nem comunicadas corretamente, resulta daí um efeito prejudicial para o ETS.

85.

A tese proposta pelos Governos italiano e checo, que equivale a associar o título à instalação e não ao operador, parece‑me, ademais, errada, na medida em que, como referiu com razão a Comissão na audiência, decorre claramente do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 que é com base na existência de um operador capaz de monitorizar e comunicar as emissões que o título de emissão de gases com efeito de estufa é concedido ( 26 ).

86.

Os requisitos formais especificados, nomeadamente, no referido artigo 6.o, n.o 2, atestam igualmente o facto de só o operador poder deter o título ( 27 ). Em especial, a emissão do título está, por força desta disposição, subordinada ao cumprimento, designadamente, da obrigação de os operadores devolverem, até 30 de abril do ano em curso, para anulação, um número de licenças equivalente ao total das suas emissões durante o ano civil anterior ( 28 ). A relação entre esta obrigação e o título de emissão de gases com efeito de estufa confirma, em meu entender, que nenhuma empresa que não seja o operador a quem incumbe devolver essas licenças pode ser titular do título ( 29 ).

87.

Parece‑me que a redação do artigo 4.o da Diretiva 2003/87 corrobora esta interpretação. Este artigo prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer atividade enumerada no anexo I da referida diretiva de que resultem emissões especificadas em relação a essa atividade, salvo se o respetivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente ou a instalação estiver excluída do ETS ( 30 ).

88.

Deduzo das disposições precedentes que um título de emissão de gases com efeito de estufa só pode abranger as instalações ou partes de instalação que a empresa detentora do título «explora» e em relação às quais é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

89.

O argumento do Governo checo segundo o qual a Diretiva 2003/87 deve ser interpretada à luz das disposições de outras diretivas em matéria de emissões industriais e, mais especificamente, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE ( 31 ), não me parece suscetível de conduzir a um resultado diferente.

90.

Este Governo considera que importa, no âmbito da Diretiva 2003/87, ter em conta o facto de, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75, ser possível a existência de vários operadores para diferentes partes de uma mesma instalação. Segundo o referido Governo, a existência de vários operadores para diferentes partes de uma mesma instalação não obsta a que se considere que estas partes constituem uma única instalação. A fortiori, a concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa também não depende da existência de um único operador.

91.

Ora, este argumento em nada altera o facto de que, como decorre das disposições acima recordadas, um título de emissão de gases com efeito de estufa só pode ser concedido se existir pelo menos um operador capaz de monitorizar e comunicar as emissões da instalação. Por outro lado, não resulta daí que esse título possa ser detido por uma pessoa que não explora a instalação a que se refere.

92.

De qualquer modo, o referido argumento diz respeito ao caso em que existem vários operadores para uma mesma instalação, ao passo que, como resulta da secção B das presentes conclusões, esta situação não está em causa no presente processo ( 32 ). O elemento de reflexão proposto pelo Governo Checo parece‑me, portanto, desprovido de pertinência.

93.

À luz das considerações precedentes, considero que as emissões de uma instalação de cogeração não podem ser imputadas ao seu antigo proprietário pelo simples motivo de estarem já abrangidas pelo seu título de emissão de gases com efeito de estufa. Só podem ser imputadas ao operador desta instalação, isto é, a pessoa que é capaz de monitorizar e comunicar as suas emissões e que é dela responsável.

D.   Quanto à identificação do operador

94.

Nas circunstâncias do processo principal, não me parece que as cláusulas contratuais que vinculam a Granarolo e a EBS indiquem que a Granarolo conserva, na instalação de cogeração, um controlo que faça com que esta seja ainda o «operador» e que as emissões da instalação possam continuar a ser‑lhe imputadas, apesar da mudança de proprietário.

95.

Recordo que, segundo a Granarolo e a EBS, a transferência de propriedade da instalação de cogeração suprimiu qualquer controlo por parte da Granarolo sobre esta instalação.

96.

O Governo italiano rejeita esta argumentação e considera que a Granarolo continua a explorar a referida instalação. Esta última continua a depender das necessidades energéticas do estabelecimento de produção da Granarolo, uma vez que a EBS se comprometeu a fornecer‑lhe, durante doze anos, a energia necessária ao funcionamento do estabelecimento, concedeu à Granarolo um direito de preferência na compra da instalação e aceitou que nenhuma obra de manutenção ou de reparação fosse efetuada sem o aval da Granarolo.

97.

A este respeito, já indiquei nos n.os 32 a 36 das presentes conclusões que decorre das cláusulas celebradas entre a Granarolo e a EBS que só a EBS dispõe do poder de aumentar ou reduzir a quantidade de energia total produzida pela instalação de cogeração.

98.

O direito de compra que a Granarolo tem, bem como a necessidade de obter a autorização prévia desta última sociedade para efetuar obras na instalação, não limitam de forma alguma esse poder.

99.

Os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm outras circunstâncias factuais das quais se possa deduzir que a Granarolo continua a explorar a referida instalação.

100.

Sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estas considerações são suficientes, em meu entender, para concluir que a Granarolo não está em posição de monitorizar as emissões provenientes da instalação de cogeração em causa no processo principal e que não pode ser considerada o «operador» ao qual devem ser imputadas essas emissões. Só a EBS desempenha, a meu ver, esta função.

E.   Conclusão intercalar

101.

Na minha opinião, resulta dos elementos precedentes que não se pode considerar que uma instalação de cogeração e um estabelecimento de produção como os que estão em causa no processo principal fazem parte de uma mesma «instalação», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87.

102.

A este respeito, considero, em especial, que a atividade desenvolvida numa instalação de cogeração como a que está em causa no processo principal não tem uma «relação técnica» com as atividades de um estabelecimento de produção que, à semelhança do explorado pela Granarolo, está ligado à rede de eletricidade nacional e pode continuar a funcionar mesmo em caso de cessação da atividade desta instalação.

103.

Além disso, a não ser que as cláusulas contratuais celebradas entre a cedente e a cessionária ou outras circunstâncias factuais indiquem que a cedente conserva um controlo sobre a referida instalação que faça com que continue a ser o «operador», na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2003/87 — o que não me parece ser o caso nas circunstâncias do processo principal — deve considerar‑se que só a cessionária desempenha essa função e, portanto, pode monitorizar e comunicar as respetivas emissões. Por conseguinte, essas emissões não podem ser imputadas à cedente e devem ser eliminadas do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, independentemente do facto de a instalação de cogeração de que provêm ser, antes da cessão, tratada como constituindo uma única e mesma instalação com o seu estabelecimento de produção.

F.   Quanto à compatibilidade com a «regra de agregação» (terceira questão prejudicial)

104.

Explicarei em seguida as razões pelas quais considero que a «regra de agregação» prescrita no ponto 3 do anexo I da Diretiva 2003/87 não se opõe a que, nas circunstâncias de um caso como o do processo principal, tendo em conta o facto de a potência térmica de combustão da instalação de cogeração ser inferior a 20 MW, as emissões relacionadas com o desenvolvimento da atividade cedida pela Granarolo à EBS não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta diretiva.

105.

Em meu entender, esse resultado não reflete um desvio abusivo às regras do ETS, mas decorre da vontade expressa do legislador de prever uma regra de minimis e de incluir no âmbito de aplicação material da Diretiva 2003/87 apenas as instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

106.

A este respeito, constato, em primeiro lugar, que a «regra de agregação» não tem por objetivo impedir que os operadores económicos cedam as suas instalações a terceiros, nem de fazer com que todas as instalações que funcionam por «combustão de combustíveis» sejam, na medida do possível, incluídas no ETS ( 33 ). Pelo contrário, decorre da sua redação que a mesma se destina a ser aplicada «para decidir sobre a sua inclusão no regime [ETS]», o que implica que existem, precisamente, situações em que a instalação não preenche os requisitos para estar abrangida pelo ETS ( 34 ).

107.

Em segundo lugar, a possibilidade de as emissões de uma instalação cedida escaparem ao ETS não pode ser entendida no sentido de que visa encorajar os operadores de instalações abrangidas pelo ETS a subdividi‑las para cederem a respetiva propriedade a empresas subsidiárias ou associadas em número necessário para que, no termo da operação, nenhuma instalação ultrapasse o limiar de 20 MW.

108.

A este respeito, decorre da secção D das presentes conclusões que, se, apesar da mudança de proprietário, resultar das cláusulas contratuais celebradas entre as partes ou de outras circunstâncias factuais que a cedente continua a explorar a ou as unidades técnicas nas quais se desenvolve a atividade cedida, esta empresa ainda poderá ser considerada responsável pelas respetivas emissões. Se for esse o caso, a regra de agregação continuará, portanto, a aplicar‑se tal como antes da cessão.

109.

Esta consideração parece‑me suficiente para evitar um desvio abusivo ao ETS, preservando simultaneamente a liberdade de os operadores efetuarem escolhas organizacionais lícitas relativamente às suas atividades e de exercerem a sua autonomia contratual.

110.

Em terceiro lugar, tenho dificuldade em entender as razões pelas quais um operador como a Granarolo pode aumentar as emissões que lhe foram previamente autorizadas para ter em conta as emissões de uma nova unidade técnica construída nas suas instalações e sem relação técnica com as suas outras atividades ( 35 ), mas já não pode, após ter cedido a mesma a um terceiro, retirar as respetivas emissões do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo simples motivo de ser o seu antigo operador.

111.

Com efeito, a sua situação não é então diferente da de outro operador que, sem qualquer relação prévia com essa unidade técnica, decide celebrar um contrato de fornecimento de energia com um mesmo terceiro. Acrescento que, no caso vertente, se a própria EBS tivesse construído uma instalação de cogeração na proximidade do estabelecimento de produção da Granarolo, em vez de a ter adquirido a esta última sociedade, essa instalação não teria sido, à partida, abrangida pelo ETS pelo facto de não ultrapassar o limiar de 20 MW ( 36 ).

112.

Por último, recordo que o objetivo geral do ETS visa a redução global das emissões de gases com efeito de estufa. Ora, este objetivo pode ser melhor alcançado se, como a Granarolo e a EBS pretendem fazer no processo principal, for possível ceder uma instalação de produção de eletricidade e de energia térmica a uma empresa especializada que esteja em condições de controlar as emissões desta instalação da forma mais eficaz possível.

V. Conclusão

113.

Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que uma instalação de cogeração e um estabelecimento de produção como os que estão em causa no processo principal fazem parte, após a cessão da instalação de cogeração pelo seu operador comum a outro operador, de uma mesma «instalação», na aceção desta disposição.

2)

A atividade desenvolvida nessa instalação de cogeração não tem uma «relação técnica», na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, tal como alterada pela Diretiva 2009/29, com as atividades de um estabelecimento de produção que, como o que está em causa no processo principal, está ligado à rede de eletricidade nacional e pode continuar a funcionar mesmo em caso de cessação da atividade da instalação de cogeração.

3)

O facto de a potência térmica nominal total de uma instalação de cogeração, como a que está em causa no processo principal, não ultrapassar o limiar de 20 MW indicado no anexo I da Diretiva 2003/87, tal como alterada pela Diretiva 2009/29, e de, após ter sido cedida pelo seu primeiro operador a um segundo operador, essa instalação não estar, consequentemente, abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, não constitui um desvio abusivo à regra de agregação prevista no ponto 3 do anexo I desta diretiva.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) O princípio da cogeração consiste em produzir, simultaneamente, energia mecânica, convertida em eletricidade, e energia térmica numa mesma instalação e a partir de uma mesma fonte de energia (a saber, por combustão de combustíveis).

( 3 ) O pedido de atualização da Granarolo foi dirigido, tal como o seu pedido inicial do título de emissão de gases com efeito de estufa, ao Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il suporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a Gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o Apoio à Gestão das Atividades Baseadas em Projetos do Protocolo de Quioto, Itália, a seguir «Comissão ETS»). Por «ETS» deve entender‑se «regime de comércio de licenças de emissão». Nas presentes conclusões, utilizarei tanto esta abreviatura como os termos «regime de comércio de licenças de emissão».

( 4 ) O recurso foi interposto contra o Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Mar, Itália), o Ministero dello Sviluppo economico (Ministério do Desenvolvimento Económico, Itália), e a Comissão ETS.

( 5 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87»).

( 6 ) Os termos «relação técnica» e «diretamente associada» são utilizados na definição do conceito de «instalação», no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87.

( 7 ) No que respeita à definição deste conceito, remeto para o n.o 5 das presentes conclusões.

( 8 ) Decreto legislativo n.o 30 — Attuazione della direttiva 2009/29/CE che modifica la direttiva 2003/87/CE al fine di perfezionare ed estendere il sistema comunitario per lo scambio di quote di emissione di gas a effetto serra (Decreto Legislativo n.o 30 relativo à aplicação da Diretiva 2009/29, que altera a Diretiva 2003/87 a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), de 13 de março de 2013 (GURI n.o 79, de 4 de abril de 2013, a seguir «Decreto Legislativo n.o 30/2013»).

( 9 ) Tradução livre.

( 10 ) O regime dos «pequenos emissores» está descrito no artigo 38.o do Decreto Legislativo n.o 30/2013 (que visa transpor o artigo 27.o da Diretiva 2003/87). O n.o 1, alínea b), deste artigo prevê que, a pedido do interessado, a Comissão ETS pode excluir do regime de comércio de licenças de emissão as instalações onde se realizam atividades de «combustão de combustíveis» e cuja potência térmica nominal total, ainda que superior a 20 MW (de modo que estão abrangidas pelo anexo I deste decreto), não ultrapasse 35 MW. Neste caso, podemos, portanto, questionar qual é o interesse, para a Granarolo, de saber se as emissões da instalação de cogeração lhe devem ser imputadas ou, pelo contrário, ser da responsabilidade da EBS. Com efeito, tendo em conta os valores comunicados pelas partes, parece que, mesmo adicionando a potência da instalação de cogeração à potência do estabelecimento de produção, o valor obtido é inferior a 35 MW. A este respeito, observo, todavia, que, na audiência, a Granarolo referiu que a razão pela qual não queria que lhe fossem imputadas as emissões da instalação de cogeração devia‑se ao facto de a capacidade desta instalação poder ser aumentada em função da vontade da EBS (por exemplo, para fornecer energia a terceiros), o que poderia levar a que o limite de 35 MW fosse atingido, ou mesmo ultrapassado, sem que estivesse em condições de conter esse risco.

( 11 ) O teor desta regra é recordado no n.o 9 das presentes conclusões.

( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:518, n.os 62 a 63 e jurisprudência referida).

( 13 ) V. considerando 15 da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva [2003/87] a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. V., igualmente, a este respeito, as minhas Conclusões no processo ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:167, n.o 69).

( 14 ) Este objetivo é enunciado no artigo 1.o da Diretiva 2003/87. V., igualmente, Acórdãos de 12 de abril de 2018, PPC Power (C‑302/17, EU:C:2018:245, n.o 18), e de 17 de maio de 2018, Evonik Degussa (C‑229/17, EU:C:2018:323, n.o 41).

( 15 ) Esclareço que o Governo italiano considera, por sua vez, que a Granarolo é ainda o «operador» da instalação de cogeração. Examinarei o mérito desta argumentação na secção D das presentes conclusões.

( 16 ) O sublinhado é meu.

( 17 ) Saliento, para os devidos efeitos, que a Comissão referiu, no seu documento «Guidance on the interpretation of Annex I of the EU ETS Directive (excluding aviation activities)» [«Orientações relativas à interpretação do anexo I da Diretiva [2003/87] (com exclusão das atividades da aviação)»], de 18 de março de 2010 (p. 16), que uma instalação pode ser composta por várias unidades. Este documento está disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/docs/guidance_interpretation_en.pdf.

( 18 ) Acórdão de 9 de junho de 2016 (C‑158/15, EU:C:2016:422, n.o 30).

( 19 ) Acórdão de 9 de junho de 2016, Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (C‑158/15, EU:C:2016:422, n.o 30).

( 20 ) Esclareço que esta interpretação reflete, em substância, a interpretação proposta pela EBS na audiência, no decurso da qual explicou que existe uma relação técnica entre duas atividades quando a paragem de uma parte da instalação dedicada a uma dessas atividades bloqueia o funcionamento do resto da instalação.

( 21 ) Acrescento que, segundo a Granarolo e a EBS, é, aliás, tecnicamente possível para a EBS injetar diretamente a eletricidade produzida pela instalação de cogeração na rede nacional de eletricidade.

( 22 ) Acórdão de 9 de junho de 2016 (C‑158/15, EU:C:2016:422).

( 23 ) Levado ao extremo, este raciocínio equivale a considerar, por exemplo, que todas as empresas que estão ligadas à rede de eletricidade nacional exercem atividades que têm, entre si, uma «relação técnica», o que evidentemente não é o caso.

( 24 ) C‑158/15, EU:C:2016:139, n.o 27.

( 25 ) Em contrapartida, caso a instalação inicial seja composta por uma única «unidade técnica» (o que não acontece no caso em apreço), não excluo que, após a cessão, exista ainda uma única e mesma «instalação», do ponto de vista técnico, enquanto as emissões provenientes desta instalação são repartidas entre a cedente e a cessionária em função das partes da referida instalação de que tenham, respetivamente, o controlo.

( 26 ) Esclareço que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, um título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador. Assim, não é tanto a necessidade de ter um título por «instalação», mas antes a de poder associar o título à pessoa singular ou coletiva capaz de monitorizar e comunicar as emissões, que me parece prevalecer nas disposições da referida diretiva relativas às condições de concessão desse título.

( 27 ) Estes requisitos incluem, entre outros, a necessidade de constar do referido título o nome e o endereço do operador.

( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Vattenfall Europe Generation (C‑457/15, EU:C:2016:613, n.o 30 e jurisprudência referida).

( 29 ) Acrescento que, embora seja verdade, como alega o Governo italiano, que incluir uma instalação no ETS depende essencialmente das suas características estruturais, tais como o tipo de atividade exercida, a sua potência térmica nominal total e a quantidade de emissões produzidas, são, no entanto, necessárias outras condições, enumeradas no artigo 6.o da Diretiva 2003/87, para a concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa.

( 30 ) Do mesmo modo, o considerando 11 da Diretiva 2003/87 prevê que «[o]s Estados‑Membros deverão garantir que os operadores de determinadas atividades sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas atividades» (o sublinhado é meu).

( 31 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17). Esclareço que a definição do conceito de «instalação» previsto no artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva é quase idêntica à constante do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87. A Comissão sublinhou esta quase identidade na sua comunicação ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE, relativa à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho [SEC (2003)364 final], disponível no seguinte endereço Internet: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/FR/TXT/?uri=CELEX%3A52003SC0364 (mais precisamente, no sexto parágrafo do ponto 3.2.4, sob a epígrafe «Outras alterações do Conselho à proposta alterada»). Acrescento que, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2003/87, os Estados‑Membros são obrigados a tomar «as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista [pela Diretiva 2010/75]».

( 32 ) A existência de vários operadores para diferentes partes de uma mesma instalação parece‑me, em todo o caso, tão possível no âmbito da Diretiva 2003/87 como no âmbito da Diretiva 2010/75. É certo que o conceito de «operador», na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Primeira Diretiva, difere do definido no artigo 3.o, n.o 15, da Segunda Diretiva, na medida em que, como recordou a Comissão na audiência, esta última disposição designa «qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle, na totalidade ou em parte, a instalação» e não se limita, portanto, a quem «explore ou controle uma instalação» (o sublinhado é meu). Todavia, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 prevê que «[o] título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente […]» (o sublinhado é meu).

( 33 ) Como sublinha a Granarolo, a Comissão indicou, no seu documento «Guidance on the interpretation of Annex I of the EU ETS Directive (excluding aviation activities)» [«Orientações relativas à interpretação do anexo I da Diretiva [2003/87] (com exclusão das atividades da aviação)»], de 18 de março de 2010 (p. 16), que a «regra de agregação» tem por objetivo tratar de forma igual as instalações com a mesma capacidade, mesmo que uma exerça a sua atividade através de inúmeras pequenas unidades de produção e outra, pelo contrário, por meio de uma única grande unidade. A hiperligação para o sítio Internet em que está disponível este documento é referida na nota 17 das presentes conclusões.

( 34 ) Em todo o caso, recordo que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 (relativo ao que é comummente designado por «regime dos pequenos emissores»), os Estados‑Membros podem, em determinadas condições, igualmente excluir do ETS as instalações que, mesmo que ultrapassem o limiar de 20 MW, tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW. Daqui resulta que, mesmo aplicando após uma cessão a regra de agregação prevista no artigo 3.o do anexo I desta diretiva e considerando que existe apenas uma única instalação que reúne a atividade cedida e a atividade da cessionária, tal instalação pode, apesar de tudo, ser excluída do ETS.

( 35 ) V. n.o 16 das presentes conclusões.

( 36 ) A título de exemplo, a Granarolo refere que, numa das suas outras estruturas industriais (diferente da de Pasturago di Vernate), a sua instalação de cogeração foi desativada e que a EBS construiu, na proximidade do estabelecimento de produção dessa estrutura, uma nova instalação de cogeração. O facto de esta última instalação ser objeto de um contrato de fornecimento de energia entre a EBS e a Granarolo não teve como consequência a imputação das respetivas emissões a esta última sociedade.