10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz
(Processo C-392/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “comunicação ao público” - Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing) - Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet do detentor de licença - Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão - Licitude - Direitos fundamentais - Artigo 11.o e artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)
(2021/C 182/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: VG Bild-Kunst
Recorrida: Stiftung Preußischer Kulturbesitz
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição, o facto de inserir, através da técnica da transclusão, numa página Internet de um terceiro, obras protegidas pelo direito de autor e colocadas à disposição do público em livre acesso com a autorização do titular do direito de autor noutro sítio Internet, quando essa inserção é feita neutralizando as medidas de proteção contra a transclusão adotadas ou impostas por esse titular.