24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/23


Recurso interposto em 25 de julho de 2018 — Zotkov/Comissão

(Processo T-457/18)

(2018/C 341/34)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Rosen D. Zotkov (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Stankov, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da Decisão n.o Ares (2018)2294884 da recorrida, de 30 de abril de 2018, e a sua reapreciação no que respeita ao pedido do recorrente de concessão de um subsídio para os seus pais, após correção do cálculo financeiro em conformidade com os fundamentos e argumentos do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

O primeiro fundamento de recurso é relativo à interpretação da Decisão n.o 50-2004/28.5.2004 da Comissão [C(2004) 1364 final, de 15 de abril de 2004, Decisão da Comissão relativa às disposições gerais de execução em matéria de pessoa equiparada a filho a cargo (n.o 4 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto)] levada a cabo pela recorrida (e do cálculo financeiro dela decorrente), no que respeita à aplicação prática da decisão quanto à avaliação do património imobiliário, interpretação e cálculo esses que o recorrente considera errados devido a:

lacunas na interpretação no que respeita à especificidade (económico-financeira) da matéria regulada pela decisão da Comissão,

interpretação baseada em pressupostos objetivamente impossíveis,

contradições internas entre as diferentes partes da decisão da Comissão, tidas em conta em conjunto e não de forma independente, que resultam da interpretação da recorrida,

interpretação subjetiva e controvertida de termos, conceitos e formulações do texto da decisão da Comissão, que, pela sua natureza, do ponto de vista linguístico e/ou do ponto de vista do seu significado comummente aceite, são ambíguos;

aplicação prioritária de indicadores teóricos para determinados elementos financeiros concretos, em relação aos quais existem indicadores factuais.

2.

O segundo fundamento de recurso é relativo à interpretação da Decisão n.o 50-2004/28.5.2004 da Comissão, levada a cabo pela recorrida (e do cálculo financeiro dela decorrente) no que respeita à aplicação prática da decisão quanto à utilização de um coeficiente para o país cuja interpretação e cálculo o recorrente considera errados:

interpretação e aplicação de um coeficiente a um elemento concreto do cálculo financeiro que está em contradição com a própria essência e lógica deste coeficiente do ponto de vista da teoria e prática económico-financeira.