201806290601986312018/C 249/482892018TC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL20180504383921

Processo T-289/18: Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho


C2492018PT3810120180504PT0048381392

Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho

(Processo T-289/18)

2018/C 249/48Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovič Pšonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, na medida em que esta decisão e este regulamento dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da Decisão (PESC) 2018/333, de 5 de março de 2018, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação complementar no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.