22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 27 de julho de 2018 — Bondora AS/XY
(Processo C-494/18)
(2018/C 381/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Bondora AS
Demandada: XY
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE] e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 13/93 (1) uma norma nacional como a DF 23.a, n.o 4, da LEC, que não permite juntar ou requerer a junção de um contrato ou a discriminação do crédito reclamado, quando o requerido é um consumidor e há indícios de que podem estar a ser reclamadas quantias com base em cláusulas abusivas? |
2) |
É compatível com o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (2), solicitar que, nas reclamações contra um consumidor, o requerente especifique no n.o 11 do formulário A a discriminação da dívida reclamada? Do mesmo modo, é compatível com o referido preceito exigir que no mesmo n.o 11 se transcreva o conteúdo das cláusulas do contrato que fundamentam as reclamações contra um consumidor além do objeto principal do contrato, para apreciar o seu caráter abusivo? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006, é possível verificar oficiosamente, previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, se num contrato com um consumidor são aplicadas cláusulas abusivas e qual o preceito que serve de base a essa verificação? |
4) |
Se na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006 não for possível fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, pede-se que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento, tendo em conta a sua eventual contradição com o artigo 38.o da Carta e com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE]. |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).