1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 26 de junho de 2018 — AW, BV, CU, DT / República da Lituânia, representada pela Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, pelo Bendrasis pagalbos centras e pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

(Processo C-417/18)

(2018/C 352/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandantes: AW, BV, CU, DT

Demandada: República da Lituânia, representada pela Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, pelo Bendrasis pagalbos centras e pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

Questões prejudiciais

1)

O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE (2), impõe a obrigação de fornecer as informações de localização quando a chamada é feita a partir de um dispositivo móvel sem cartão SIM?

2)

Quando a legislação nacional de um Estado-Membro permite ligar para o número europeu de emergência «112» sem um cartão SIM, tal significa que as informações de localização da chamada de emergência devem ser determinadas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE?

3)

A legislação nacional constante do ponto 4.5.4 do procedimento de acesso dos assinantes e/ou dos utilizadores aos serviços das autoridades que prestam serviços de emergência (na versão em vigor de 11 de novembro de 2011 a 15 de abril de 2016), que prevê, nomeadamente, que os fornecedores de rede pública móvel devem fornecer as informações de localização com um grau de precisão equivalente ao da cobertura da estação de base (setor) (identificador de célula, «Cell-ID»), mas não especifica com que grau de precisão mínima (em termos de distância) devem as estações de base localizar a pessoa que faz a chamada nem a densidade de distribuição das estações de base (em termos de distância entre si), é compatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, que determina que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida?

4)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão e/ou à segunda questão no sentido de que os Estados-Membros têm de assegurar a localização em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, e/ou responda à terceira questão no sentido de que a legislação nacional é incompatível com o artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE, que prevê que as autoridades reguladoras competentes devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida, o órgão jurisdicional nacional deve, ao pronunciar-se sobre a questão da indemnização, estabelecer um nexo de causalidade direto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, ou basta-lhe estabelecer um nexo de causalidade indireto entre a violação do direito da União e os danos sofridos pelos particulares, quando, ao abrigo da legislação e/ou da jurisprudência nacionais, é suficiente estabelecer um nexo de causalidade indireto entre os atos ilícitos e os danos sofridos pelos particulares para haver responsabilidade?


(1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).

(2)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 1).