201808030162050392018/C 294/443872018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180612323211

Processo C-387/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 12 de junho de 2018 — Delfarma Sp. z o.o./Prezesowi Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych


C2942018PT3210120180612PT0044321321

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 12 de junho de 2018 — Delfarma Sp. z o.o./Prezesowi Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

(Processo C-387/18)

2018/C 294/44Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Delfarma Sp. z o.o.

Recorrido: Prezesowi Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

Questão prejudicial

Deve o direito da União, especialmente os artigos 34.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a autorização de introdução no mercado de um Estado-Membro de um medicamento de importação paralela não é concedida pelo simples facto de esse medicamento, objeto de importação paralela, já ter sido autorizado no Estado-Membro de exportação como equivalente ao produto de referência, ou seja, com base no processo abreviado, e no Estado-Membro de importação ter sido autorizada a colocação no mercado desse medicamento como medicamento de referência, ou seja, com base no processo completo, pelo que a recusa ocorre sem o estudo das principais semelhanças terapêuticas entre ambos os medicamentos e sem a autoridade nacional requerer o processo junto da autoridade competente no país de exportação, apesar de existir esta possibilidade?