201807270282024582018/C 285/443682018CJC28520180813PT01PTINFO_JUDICIAL20180605272821

Processo C-368/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 — Frank Casteels / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd


C2852018PT2710120180605PT0044271282

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 — Frank Casteels / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

(Processo C-368/18)

2018/C 285/44Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: Frank Casteels

Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 ( 1 ), nos seguintes termos:

a circunstância em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.o 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do referido regulamento, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro?

deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de cancelamento de um voo operado pela aeronave em causa?

caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis?

deve considerar-se que o facto de ter havido um pré-aviso de greve tem como consequência que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, não é abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91?


( 1 ) JO L 46, p. 1.