201805250251897272018/C 200/302502018CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL20180411242521

Processo C-250/18: Ação intentada em 11 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia


C2002018PT2410120180411PT0030241252

Ação intentada em 11 de abril de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-250/18)

2018/C 200/30Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da recorrente

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98 ( 1 ), ao não especificar que o granulado de pedra depositado no aterro de Biljane Donje é um resíduo, e não um subproduto, e que deve ser tratado como um resíduo.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2008/98, ao não adotar todas as medidas necessárias para garantir que a gestão dos resíduos depositados em Biljane Donje seja realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados no aterro de Biljane Donje procede ele próprio ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Condenar a República da Croácia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita a infração do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva:

O artigo 5.o, n.o 1, da diretiva estabelece um dos requisitos cumulativos que devem ser cumpridos para que uma substância ou objeto, resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessa substância ou objeto, possa ser considerado um subproduto e não um resíduo. A República da Croácia não aplicou corretamente o artigo 5.o, n.o 1, aos resíduos depositados em Biljane Donje, na medida em que não determinou que se tratavam de resíduos e não de subprodutos, embora não fosse certo que esses resíduos viessem a ser utilizados posteriormente no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

Em relação à infração do artigo 13.o da diretiva:

Nos termos do artigo 13.o da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente. Embora as autoridades croatas tenham constatado que o aterro de Biljane Donje está situado num local que não está designado nem preparado para o depósito de resíduos num terreno, sem nenhuma medida de proteção contra a propagação na água ou no ar, nenhuma das medidas adotadas pelas autoridades croatas em relação ao aterro tinha sido executada até à data. Esta situação manteve-se durante um longo período de tempo, o que conduz necessariamente à deterioração do meio ambiente. Por conseguinte, a República da Croácia não adotou todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos derramados em Biljane Donje fosse realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicasse o ambiente.

No que diz respeito à infração do artigo 15.o, n.o 1, da diretiva:

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o da diretiva. As autoridades croatas não garantiram que o detentor dos resíduos tivesse realizado o seu tratamento ou confiado a sua execução a uma das entidades referidas no artigo 15.o, n.o 1. Tal resulta do facto de que os referidos resíduos continuavam, no momento da propositura da ação, a ser depositados de forma ilegal em Biljane Donje, onde se encontram desde há muito tempo. As autoridades croatas não adotaram medidas eficazes que levem a que o detentor dos resíduos proceda por ele próprio ao tratamento dos resíduos ou através das entidades referidas no artigo 15.o, n.o 1, da diretiva.


( 1 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).