14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

(Processo C-147/18)

(2018/C 166/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Almería

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Mare Nostrum S.A.

Recorridos: Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

Questões prejudiciais

1)

Uma declaração de não vinculação de uma cláusula abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), obtida por sentença, impede que se apliquem todos os efeitos reconhecidos pelo Acórdão do TJUE, de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C-154/15, C-307/15 e C-308/15]?

2)

A aplicação do efeito de restituição de uma cláusula declarada abusiva na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é afetada, limitada ou impedida pelos princípios do dispositivo, do caso julgado material e da proibição da reformatio in pejus?

3)

As competências de um tribunal de segunda instância ficam limitadas pelo facto de a sentença de primeira instância ter atribuído efeito limitado à declaração de abuso mas não ter sido objeto de recurso pelo consumidor, mas apenas pelo profissional proponente com o objetivo de negar que a cláusula tenha caráter abusivo ou de negar qualquer efeito em caso de declaração de abuso?

4)

As competências de um tribunal de segunda instância incluem a possibilidade de aplicar todas as consequências previstas pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, e pela jurisprudência que a desenvolve, mesmo no caso de, na primeira invocação realizada na ação pelo consumidor, este não pedir a totalidade das consequências decorrentes da declaração de abuso da cláusula em questão?


(1)  JO L 95, 21.4.1993.