ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de maio de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “matéria administrativa” — Âmbito de aplicação — Atividades das sociedades classificadoras e certificadoras de navios — Acta iure imperii e acta iure gestionis — Prerrogativas de poder público — Imunidade jurisdicional»

No processo C‑641/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova, Itália), por Decisão de 28 de setembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2018, no processo

LG e o.

contra

Rina SpA,

Ente Registro Italiano Navale,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, M. Safjan, L. Bay Larsen e C. Toader (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de setembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de LG e o., por R. Ambrosio, S. Commodo, S. Bertone, M. Bona, A. Novelli e F. Pocar, avvocati, C. Villacorta Salis, abogado, J.‑P. Bellecave, avocat, e N. Taylor, solicitor,

em representação da Rina SpA e da Ente Registro Italiano Navale, por G. Giacomini, F. Siccardi, R. Bassi, M. Campagna, T. Romanengo, F. Ronco e M. Giacomini, avvocati,

em representação do Governo francês, por D. Colas, D. Dubois e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller, S. L. Kalėda e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do considerando 16 da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO 2009, L 131, p. 47).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LG e o. à Rina SpA e à Ente Registro Italiano Navale (a seguir, em conjunto, «sociedades Rina»), a respeito da indemnização, a título de responsabilidade civil, por parte destas últimas dos danos patrimonial e não patrimonial sofridos por L.G. e o. com o naufrágio do navio Al Salam Boccaccio ’98, ocorrido, entre 2 e 3 de fevereiro de 2006, no mar Vermelho.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, assinada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (a seguir «Convenção de Montego Bay»), entrou em vigor em 16 de novembro de 1994. Foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998 (JO 1998, L 179, p. 1).

4

Nos termos do artigo 90.o desta convenção, sob a epígrafe «Direito de navegação», «[t]odos os Estados, […] têm o direito de fazer navegar no alto‑mar navios que arvorem a sua bandeira».

5

O artigo 91.o da referida convenção, sob a epígrafe «Nacionalidade dos navios», prevê:

«1.   Os Estados devem estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. […]

2.   Os Estados devem fornecer aos navios a que tenha sido concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.»

6

O artigo 94.o, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção de Montego Bay dispõe:

«1.   Os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.

[…]

3.   Os Estados devem tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, à:

a)

Construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;

[…]

4.   Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:

a)

Cada navio, antes do seu registo e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspetor de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marinhas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;

[…]

5.   Ao tomar as medidas a que se referem os n.os 3 e 4, os Estados devem agir em conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites, e fazer o necessário para garantir a sua observância.»

7

Neste contexto, a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada em Londres, em 1 de novembro de 1974 (a seguir «Convenção SOLAS»), na qual todos os Estados‑Membros são partes contratantes, tem como principal objetivo especificar as normas mínimas relativas à construção, ao equipamento e à exploração dos navios, compatíveis com a sua segurança.

8

Segundo a regra 3‑1 da parte A‑1 do capítulo II‑1 desta convenção, os navios deverão ser projetados, construídos e mantidos de acordo com os requisitos estruturais, mecânicos e elétricos de uma sociedade classificadora que seja reconhecida pela Administração de acordo com as disposições da regra XI/1, ou com as normas nacionais aplicáveis da Administração que assegurem um nível de segurança equivalente.

9

A regra 6, que figura no capítulo I da Convenção SOLAS, estabelece:

«a)

As inspeções e as vistorias de navios, no que diz respeito à exigência do cumprimento dos dispositivos das presentes regras e à concessão de dispensas destas regras, deverão ser realizadas por funcionários da Administração. A Administração poderá, entretanto, confiar as inspeções e vistorias a vistoriadores designados com esta finalidade, ou a organizações reconhecidas por ela.

b)

Uma Administração que nomeie vistoriadores, ou que reconheça organizações para realizar inspeções e vistorias como disposto no parágrafo a), deverá dar poderes a qualquer vistoriador designado, ou a qualquer organização reconhecida, para, no mínimo:

i)

exigir que sejam realizados reparos num navio;

ii)

realizar inspeções e vistorias, se solicitado pelas autoridades competentes de um Estado do porto.

A Administração deverá informar à Organização as atribuições e as condições específicas da autoridade delegada aos vistoriadores designados ou às organizações reconhecidas.

c)

Quando um vistoriador designado ou uma organização reconhecida verificar que as condições do navio ou dos seus equipamentos não correspondem de maneira significativa aos detalhes constantes do certificado, ou que são tais que o navio não tenha condições de ir para o mar sem que haja perigo para o navio, ou para as pessoas a bordo, este vistoriador ou esta organização deverá assegurar que sejam tomadas imediatamente medidas corretivas e deverá, no momento devido, informar à Administração. Se estas medidas corretivas não forem tomadas, o certificado pertinente deve ser cancelado e a Administração deverá ser informada imediatamente; […]

d)

Em todos os casos, a Administração deverá assegurar plenamente a total realização da inspeção e da vistoria, bem como a sua eficiência, e deverá empenhar‑se para assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para atender a esta obrigação.»

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

10

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, «[o] presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas».

11

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

Diretiva 2009/15

12

O considerando 16 da Diretiva 2009/15 prevê:

«Os Estados‑Membros deverão considerar a possibilidade de conceder às organizações reconhecidas, aos seus inspetores ou ao seu pessoal técnico que emitam certificados relevantes em nome da administração, no que se refere a essas atividades delegadas, garantias jurídicas e proteção jurisdicional proporcionais, incluindo o exercício das ações de defesa adequadas, com exceção da imunidade, prerrogativa que apenas os Estados‑Membros podem invocar como um direito de soberania inalienável o qual, consequentemente, não pode ser delegado.»

13

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece uma série de medidas a respeitar pelos Estados‑Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspeção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objetivo da livre prestação de serviços. Incluem‑se neste âmbito desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações elétricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

LG e o., membros das famílias das vítimas e passageiros que sobreviveram ao naufrágio do navio Al Salam Boccaccio ’98, ocorrido entre 2 e 3 de fevereiro de 2006 no mar Vermelho e que fez mais de 1000 vítimas, propuseram no Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova, Itália) uma ação contra a Rina, sociedades classificadoras e certificadoras de navios, cuja sede social se situa em Génova.

15

LG e o. reclamam a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da eventual responsabilidade civil das sociedades Rina, alegando que as operações de classificação e de certificação do referido navio, efetuadas pelas sociedades Rina ao abrigo de um contrato celebrado com a República do Panamá, para efeitos da obtenção por parte do mesmo navio da bandeira desse Estado, estão na origem do referido naufrágio.

16

As sociedades Rina arguem a incompetência do órgão jurisdicional de reenvio através da invocação do princípio de direito internacional de imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros. Em especial, segundo estas sociedades, as operações de classificação e de certificação que realizaram foram efetuadas por delegação da República do Panamá e, consequentemente, constituem uma manifestação das prerrogativas soberanas do Estado que delega.

17

Em contrapartida, segundo LG e o., dado que as sociedades Rina têm a sua sede social em Itália e que o litígio em causa no processo principal tem natureza civil, na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001, os tribunais italianos são competentes ao abrigo do disposto no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento. Além disso, LG e o. consideram que a exceção de imunidade de jurisdição, invocada pelas sociedades Rina, não abrange atividades regidas por regras técnicas sem natureza discricionária e que, em todo o caso, são alheias às opções políticas e às prerrogativas de um Estado.

18

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a competência dos tribunais italianos na medida em que, embora esteja assente que as sociedades Rina têm a sua sede em Itália, atuaram por delegação da República do Panamá.

19

A este respeito, o referido órgão jurisdicional menciona, no seu pedido de decisão prejudicial, a jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) e da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) em matéria de imunidade jurisdicional. Em conformidade com a jurisprudência destes tribunais supremos, o reconhecimento da imunidade jurisdicional só está excluído para os atos dos Estados estrangeiros que constituam crimes de guerra e crimes contra a humanidade ou quando esse reconhecimento viole o princípio da tutela jurisdicional.

20

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Genova (Tribunal de Primeira Instância de Génova) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem [os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001] ser interpretados — também à luz do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o, n.o 1, da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”),] e do considerando 16 da Diretiva 2009/15 — no sentido de que se opõem, em relação a uma ação de indemnização para ressarcimento de danos decorrentes de morte e danos pessoais causados pelo naufrágio de um navio [de transbordo que transportava] passageiros e na qual é alegada a existência de responsabilidade por negligência, a que um juiz de um Estado‑Membro possa declarar‑se incompetente reconhecendo a imunidade jurisdicional de entidades e pessoas coletivas privadas que exercem atividades de classificação e/ou de certificação, com sede nesse Estado‑Membro, e relativamente ao exercício dessa atividade de classificação e/ou de certificação por conta de um Estado [terceiro]?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

21

Nas suas observações escritas, as sociedades Rina alegam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A este respeito, sustentam, em substância, que a interpretação das disposições do Regulamento n.o 44/2001 não é relevante para a decisão respeitante à exceção de imunidade de jurisdição, arguida no processo principal e sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio deveria ter decidido antes de submeter o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, para determinar a sua eventual competência. Além disso, segundo as sociedades Rina, o Regulamento n.o 44/2001 não é aplicável ratione materiae ao litígio no processo principal, uma vez que, no caso em apreço, está em causa uma pretensão que tem origem num ato de poder público, o que basta para que a ação esteja excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.

22

A este respeito, importa salientar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 29).

23

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que existe um nexo real e direto entre o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, e o litígio no processo principal. Com efeito, esta interpretação é necessária para, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, estabelecer a competência desse órgão jurisdicional para o conhecimento do litígio.

24

Quanto à objeção relativa à inaplicabilidade do referido regulamento no processo principal, a mesma não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação do mérito da questão submetida (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Kirschstein, C‑393/17, EU:C:2019:563, n.o 28).

25

Por outro lado, deve recordar‑se que o Regulamento n.o 44/2001 não só é aplicável quando o litígio diz respeito a vários Estados‑Membros mas também quando respeita a um único Estado‑Membro se existir um elemento de estraneidade em razão do envolvimento de um Estado terceiro. Com efeito, esta situação é suscetível de levantar questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais no ordenamento internacional (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 24 a 27, e de 17 de março de 2016, Taser International, C‑175/15, EU:C:2016:176, n.o 20).

26

Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização, proposta contra pessoas coletivas de direito privado que exercem uma atividade de classificação e de certificação de navios por conta e por delegação de um Estado terceiro, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, e, nesse caso, se o princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio, da competência jurisdicional prevista pelo referido regulamento.

28

A este respeito, para que seja dada uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, em primeiro lugar, estabelecer a interpretação dos conceitos de «matéria civil e comercial» e de «matéria administrativa», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativamente às atividades de classificação e de certificação exercidas pelas sociedades Rina, a fim de determinar se os tribunais italianos são competentes por força do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, e, em segundo lugar, analisar as consequências do eventual reconhecimento da imunidade jurisdicional a entidades de direito privado, como as sociedades Rina, para a aplicação do referido regulamento e, nomeadamente, para o exercício da competência jurisdicional de que o órgão jurisdicional de reenvio dispõe ao abrigo do disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

29

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, o seu âmbito de aplicação é delimitado pelo conceito de «matéria civil e comercial». Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

30

Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do Regulamento n.o 44/2001 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão. Esse conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema desse regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 24).

31

Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência constante, como indica, designadamente, o considerando 7 do Regulamento n.o 44/2001, a intenção do legislador da União foi adotar uma conceção ampla do conceito de «matéria civil e comercial», que figura no artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, e, consequentemente, um âmbito de aplicação lato deste último (Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.o 25 e jurisprudência referida).

32

Em terceiro lugar, importa salientar que, para determinar se uma matéria integra ou não o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, importa analisar os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 26).

33

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 quando a ação judicial disser respeito a atos realizados iure gestionis, tal não sucede quando essa entidade pública atua no exercício de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 30 e jurisprudência referida).

34

Com efeito, a manifestação de prerrogativas de poder público por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 44 e jurisprudência referida).

35

Para determinar se um litígio diz respeito a atos cometidos no exercício de poderes públicos, há que examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação proposta (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.o 35 e jurisprudência referida).

36

A este respeito, como resulta dos elementos dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, a ação proposta por LG e o. tem por base os artigos 2043.o, 2049.o, 2050.o e 2055.o do Código Civil italiano, que regulam a responsabilidade civil extracontratual, bem como os artigos 1218.o e 1228.o deste código, relativos à responsabilidade contratual por incumprimento de obrigações de segurança.

37

Além disso, importa determinar se as referidas operações de classificação e de certificação de navios, realizadas pelas sociedades Rina sob delegação e por conta da República do Panamá, se incluem, tendo em conta o seu conteúdo, no exercício das prerrogativas de poder público.

38

No âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, qualificar juridicamente essas operações nesse âmbito. Todavia, para dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, há que salientar os seguintes elementos.

39

A este respeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 67 a 70 das suas conclusões, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, é irrelevante que certas atividades tenham sido exercidas por delegação de um Estado, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que o simples facto de certos poderes serem delegados por um ato de poder público não implica que sejam exercidos iure imperii (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 35).

40

Esta conclusão não é contrariada pelo facto de as referidas operações de classificação e de certificação terem sido realizadas pelas sociedades Rina por conta e no interesse da República do Panamá. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de agir por conta do Estado nem sempre implica um exercício de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag, C‑172/91, EU:C:1993:144, n.o 21).

41

Como salientam LG e o. nas suas observações, o facto de certas atividades terem um escopo público não constitui, em si mesmo, um elemento suficiente para as considerar como desempenhadas iure imperii, na medida em que não correspondem ao exercício de poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag, C‑172/91, EU:C:1993:144, n.o 22). Ora, embora a atividade das sociedades Rina vise garantir a segurança dos passageiros de um navio, tal não implica que essa atividade decorra do exercício de prerrogativas de poder público.

42

Do mesmo modo, o facto de certos atos, tendo em conta o seu objetivo, serem praticados no interesse de um Estado não tem, em si mesmo, como consequência que as operações em causa no processo principal sejam realizadas no exercício de poder público, na aceção da jurisprudência referida no n.o 34 do presente acórdão, sendo o critério pertinente o recurso aos poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares.

43

Para determinar se é esse o caso, importa salientar que as atividades de classificação e de certificação são reguladas por convenções internacionais em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição do meio marinho, como a Convenção de Montego Bay e a Convenção SOLAS. Mais concretamente, a atividade de classificação de navios consiste na emissão de um certificado por parte de uma sociedade classificadora escolhida pelo armador. Este certificado atesta que o navio foi concebido e construído de acordo com as regras de classe estabelecidas por esta sociedade segundo os princípios previstos pela Organização Marítima Internacional (OMI). A obtenção de um certificado de classificação é uma condição prévia à certificação regulamentar, que ocorre depois de o armador ter escolhido o Estado da bandeira.

44

A atividade de certificação consiste na emissão de um certificado regulamentar pelo Estado da bandeira ou em seu nome por uma das organizações reconhecidas pelo referido Estado para efetuar inspeções, bem como na emissão de determinados documentos e certificados, em conformidade com a Convenção SOLAS. As atividades de classificação e certificação são frequentemente exercidas pela mesma sociedade.

45

Segundo os elementos dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, as operações de classificação e de certificação foram realizadas pelas sociedades Rina mediante remuneração e nos termos de um contrato comercial de direito privado celebrado diretamente com o armador do navio Al Salam Boccaccio ’98, segundo o qual os serviços prestados pelas sociedades Rina consistiam apenas em verificar que o navio examinado cumpria os requisitos fixados nos diplomas aplicáveis e, em caso afirmativo, em emitir os certificados correspondentes. Além disso, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que a interpretação e a escolha dos requisitos de natureza técnica aplicáveis estavam reservadas às autoridades da República do Panamá.

46

A este respeito, decorre do artigo 91.o e do artigo 94.o, n.os 3 e 5, da Convenção de Montego Bay, para cuja interpretação o Tribunal de Justiça é competente (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, EU:C:2008:359, n.o 85, e de 11 de julho de 2018, Bosphorus Queen Shipping, C‑15/17, EU:C:2018:557, n.o 44), que cabe aos Estados fixar as condições a que sujeitam os navios para efeitos de obtenção da bandeira e tomar as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, nomeadamente no que respeita à construção e ao equipamento do navio e às condições da sua navegabilidade.

47

Assim, o papel das organizações reconhecidas, como o são as sociedades Rina, consiste na verificação do navio em conformidade com os requisitos previstos pelas disposições legais aplicáveis, o que, sendo caso disso, pode conduzir à revogação do certificado por não conformidade com esses requisitos. Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.o 95 das conclusões, essa revogação não decorre do poder decisório das mencionadas organizações reconhecidas, as quais atuam num quadro regulamentar previamente definido. Se, na sequência da revogação de um certificado, um navio deixa de poder navegar, isto sucede em razão da sanção imposta por lei, como as sociedades Rina reconheceram na audiência.

48

Por outro lado, decorre da regra 6, alíneas c) e d), do capítulo I da Convenção SOLAS que, em caso de não conformidade do navio, a organização reconhecida informa as autoridades do Estado em causa, continuando estas a ser responsáveis e garantes da execução completa e da eficácia da inspeção e da vistoria, devendo comprometer‑se a tomar as medidas necessárias.

49

Resulta do que precede que, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as operações de classificação e de certificação, como as realizadas no navio Al Salam Boccaccio ’98 pelas sociedades Rina sob delegação e por conta da República do Panamá, não podem ser consideradas realizadas no exercício de prerrogativas de poder público na aceção do direito da União, pelo que uma ação de indemnização que tem por objeto as referidas operações está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, e insere‑se no âmbito de aplicação deste regulamento.

50

Além disso, no âmbito de uma interpretação sistemática mais ampla, importa recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, as atividades de certificação exercidas pelas sociedades com a qualidade de organizações reconhecidas não integram a exceção prevista no artigo 51.o TFUE pelo facto de essas sociedades serem empresas com fins lucrativos que exercem a sua atividade em condições de concorrência e não disporem do poder decisório próprio do exercício de prerrogativas de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, Rina Services e o., C‑593/13, EU:C:2015:399, n.os 16 a 21).

51

Com efeito, o Tribunal de Justiça excluiu da exceção relativa ao exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 51.o TFUE, as atividades das entidades de direito privado encarregadas de verificar e certificar as condições previstas na lei pelas empresas que realizam empreitadas de obras públicas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, SOA Nazionale Costruttori, C‑327/12, EU:C:2013:827, n.o 50).

52

Mais concretamente, a verificação, por parte dessas sociedades, da capacidade técnica e financeira das empresas sujeitas a certificação, da veracidade e do conteúdo das declarações, certificados e documentos apresentados pelas pessoas a quem é concedida a certificação não pode ser considerada uma atividade abrangida pela autonomia decisória própria do exercício de prerrogativas de poder público, devendo essa verificação, realizada sob supervisão direta do Estado, ser inteiramente determinada pelo quadro legislativo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, SOA Nazionale Costruttori, C‑327/12, EU:C:2013:827, n.o 54, e, por analogia, Acórdãos de 22 de outubro de 2009, Comissão/Portugal, C‑438/08, EU:C:2009:651, n.o 41, e de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C‑168/14, EU:C:2015:685, n.o 56).

53

O órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto à relevância, para efeitos da aplicabilidade do Regulamento n.o 44/2001 ao litígio em causa no processo principal, da exceção respeitante ao princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição, invocada pelas sociedades Rina, a fim de determinar se, no caso de reconhecer essa imunidade em razão do exercício de atividades de classificação e de certificação pelas referidas sociedades, o órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio pode declarar‑se incompetente.

54

A este respeito, há que recordar que as regras que são expressão do direito consuetudinário internacional vinculam, enquanto tais, as instituições da União e integram a ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 1998, Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 46; de 25 de fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.o 42; e de 23 de janeiro de 2014, Manzi e Compagnia Naviera Orchestra, C‑537/11, EU:C:2014:19, n.o 39).

55

Todavia, um órgão jurisdicional nacional que dá execução do direito da União mediante a aplicação do Regulamento n.o 44/2001 deve respeitar os requisitos decorrentes do artigo 47.o da Carta (Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 44). Por conseguinte, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deverá assegurar‑se de que, caso julgue procedente a exceção de imunidade jurisdicional, LG e o. não ficarão privados do direito de acesso aos tribunais, o qual constitui um dos elementos do direito à tutela jurisdicional efetiva que figura no artigo 47.o da Carta.

56

Há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que a imunidade de jurisdição dos Estados está consagrada no direito internacional e se baseia no princípio par in parem não habet imperium, não podendo um Estado ser sujeito à jurisdição de outro Estado. No entanto, no estado atual da prática internacional, esta imunidade não tem valor absoluto, mas é geralmente reconhecida quando o litígio diz respeito a atos de soberania praticados iure imperii. Em contrapartida, pode ser excluída se a ação judicial disser respeito a atos que não sejam de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.os 54 e 55).

57

No caso em apreço, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 108 a 128 das conclusões, a imunidade jurisdicional das entidades de direito privado, como o são as sociedades Rina, não é geralmente reconhecida para as operações de classificação e de certificação de navios quando não tenham sido realizadas iure imperii, na aceção do direito internacional.

58

Por conseguinte, há que considerar que o princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição não se opõe à aplicação do Regulamento n.o 44/2001 num litígio relativo a uma ação de indemnização proposta contra entidades de direito privado, como as sociedades Rina, por atividades de classificação e de certificação exercidas por delegação e por conta de um Estado terceiro, quando o órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio concluir que essas entidades não fizeram uso de prerrogativas de poder público, na aceção do direito internacional.

59

Por outro lado, embora seja pacífico que a Diretiva 2009/15 não é aplicável ao litígio no processo principal, uma vez que diz exclusivamente respeito aos Estados‑Membros, o seu considerando 16, que figura na questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, corrobora a vontade do legislador da União de dar um alcance limitado à sua interpretação do princípio de direito internacional consuetudinário sobre a imunidade de jurisdição no que respeita às atividades de classificação e certificação de navios. Com efeito, segundo o referido considerando, os Estados‑Membros deverão considerar a possibilidade de conceder às organizações reconhecidas, aos seus inspetores ou ao seu pessoal técnico que emitam certificados relevantes em nome da administração, no que se refere a essas atividades delegadas, garantias jurídicas e proteção jurisdicional proporcionais, incluindo o exercício das ações de defesa adequadas, com exceção da imunidade, prerrogativa que apenas os Estados‑Membros podem invocar como um direito de soberania inalienável o qual, consequentemente, não pode ser delegado.

60

Resulta da globalidade das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização, proposta contra pessoas coletivas de direito privado que exercem uma atividade de classificação e de certificação de navios por conta e por delegação de um Estado terceiro, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que essa atividade não seja exercida ao abrigo de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. O princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição não se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio, da competência jurisdicional prevista pelo referido regulamento num litígio relativo a ações dessa natureza, quando esse órgão jurisdicional verifique que as referidas organizações não fizeram uso de prerrogativas de poder público, na aceção do direito internacional.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização, proposta contra pessoas coletivas de direito privado que exercem uma atividade de classificação e de certificação de navios por conta e por delegação de um Estado terceiro, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que essa atividade não seja exercida ao abrigo de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. O princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição não se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio, da competência jurisdicional prevista pelo referido regulamento num litígio relativo a ações dessa natureza, quando esse órgão jurisdicional verifique que as referidas organizações não fizeram uso de prerrogativas de poder público, na aceção do direito internacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.