ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de setembro de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Artigos 11.o e 194.o TFUE — Artigo 1.o, artigo 2.o, alínea c), e artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom — Auxílio previsto a favor da unidade C da central nuclear de Hinkley Point (Reino Unido) — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Objetivo de interesse comum — Objetivos ambientais da União Europeia — Princípios da proteção do ambiente, do poluidor‑pagador, da precaução e da sustentabilidade — Determinação da atividade económica em causa — Deficiência de mercado — Proporcionalidade do auxílio — Auxílio ao investimento ou ao funcionamento — Determinação dos elementos do auxílio — Comunicação sobre as garantias»

No processo C‑594/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de setembro de 2018,

República da Áustria, representada inicialmente por G. Hesse, e em seguida por F. Koppensteiner e M. Klamert, na qualidade de agentes, assistidos por H. Kristoferitsch, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier, T. Maxian Rusche, P. Němečková e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller e I. Gavrilová, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada inicialmente por D. Colas e P. Dodeller, e em seguida por P. Dodeller e T. Stehelin, na qualidade de agentes,

Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado inicialmente por D. Holderer, e em seguida por T. Uri, na qualidade de agentes, assistidos por P. Kinsch, avocat,

Hungria, representada por M. Z. Fehér, na qualidade de agente, assistido por P. Nagy, ügyvéd,

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

República Eslovaca, representada por B. Ricziová, na qualidade de agente,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Z. Lavery e S. Brandon, na qualidade de agentes, assistidos por A. Robertson, QC, e T. Johnston, barrister,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Vilaras, M. Safjan, S. Rodin, L. S. Rossi e I. Jarukaitis (relator), presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, D. Šváby, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2020,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de maio de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a República da Áustria pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, Áustria/Comissão (T‑356/15, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2018:439), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C (JO 2015, L 109, p. 44, a seguir «decisão controvertida»), na qual a Comissão Europeia declarou que esta medida de auxílio era compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, e autorizou a implementação desta.

Antecedentes do litígio

2

Em 22 de outubro de 2013, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte notificou três medidas de auxílio (a seguir «medidas em causa»), a favor da unidade C da Central Nuclear de Hinkley Point (a seguir «Hinkley Point C»). O beneficiário das medidas em causa é a NNB Generation Company Limited (a seguir «NNBG»), filial da EDF Energy plc (a seguir «EDF»).

3

A primeira das medidas em causa é um contrato diferencial, celebrado entre a NNBG e a Low Carbon Contracts Ltd, uma entidade financiada através de uma obrigação legal que recai, de forma solidária, sobre todos os fornecedores autorizados, com vista a garantir uma estabilidade dos preços para as vendas de eletricidade da NNBG durante a fase operacional de Hinkley Point C. A segunda consiste num acordo entre o secretário de Estado do Reino Unido para a Energia e as Alterações Climáticas e os investidores da NNBG, que completa o contrato diferencial, e prevê que, se, na sequência de um encerramento antecipado da central nuclear de Hinkley Point C por motivos políticos, a Low Carbon Contracts não cumprir a sua obrigação de pagamento compensatório aos investidores da NNBG, o secretário de Estado em questão pagará uma indemnização aos investidores. Prevê igualmente mecanismos de partilha dos ganhos. A terceira é uma garantia de crédito do Reino Unido sobre as obrigações a emitir pela NNBG, que garante o pagamento atempado do capital em dívida e dos juros da dívida elegível.

4

Em 18 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu abrir um procedimento formal de investigação relativamente às medidas em causa. Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 7 de março de 2014 (JO 2014, C 69, p. 60).

5

Em 8 de outubro de 2014, a Comissão adotou a decisão controvertida, em cuja secção 7 expôs que as medidas em causa constituíam um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Nas secções 9 e 10 desta decisão, a Comissão examinou se essas medidas podiam ser declaradas compatíveis com o mercado interno em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e concluiu pela afirmativa. O artigo 1.o, primeiro parágrafo, da referida decisão tem a seguinte redação:

«O auxílio à Hinkley Point C, sob a forma de um Contrato Diferencial, do Acordo do secretário de Estado e de uma garantia de crédito, bem como todos os elementos conexos que o Reino Unido tenciona aplicar, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), [TFUE].»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

6

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de julho de 2015, a República da Áustria interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

7

Foi admitida a intervenção do Grão‑Ducado do Luxemburgo em apoio dos pedidos da República da Áustria, enquanto a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino Unido foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

8

Acusando a Comissão de ter declarado que as medidas em causa eram compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, a República da Áustria apresentou dez fundamentos em apoio do seu recurso.

9

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, após ter julgado improcedentes esses dez fundamentos, negou provimento ao recurso.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

10

No seu recurso, a República da Áustria pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão recorrido;

dar provimento ao pedido de declaração de nulidade da decisão controvertida;

condenar a Comissão nas despesas; e

condenar todos os intervenientes em primeira instância que participam no processo de recurso a suportar as suas próprias despesas.

11

O Grão‑Ducado do Luxemburgo pede que o Tribunal se digne:

dar provimento na totalidade ao recurso e anular na íntegra o acórdão recorrido;

julgar integralmente procedente o recurso de declaração de nulidade da decisão controvertida; e

condenar a Comissão nas despesas.

12

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar a República da Áustria nas despesas.

13

A República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento

14

Com o seu primeiro fundamento, a República da Áustria alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, cometeu um erro de direito na medida em que não concluiu que a construção de uma nova central nuclear não constitui um objetivo de interesse comum.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

15

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 79 e seguintes do acórdão recorrido, ter rejeitado os seus argumentos destinados a pôr em causa a apreciação da Comissão, exposta no considerando 374 da decisão controvertida, segundo a qual a promoção da energia nuclear constitui um objetivo de interesse comum. Para decidir deste modo, o Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que, para apreciar se a promoção da energia nuclear constitui um objetivo que possa ser prosseguido pelos Estados‑Membros através de auxílios de Estado, a questão não é saber se esse objetivo corresponde ao interesse de todos ou da maioria dos Estados‑Membros, mas sim determinar se se trata de um interesse público e não apenas de um interesse privado do beneficiário do auxílio.

16

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral afastou‑se da prática da Comissão e da jurisprudência dominante relativas à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, segundo as quais qualquer auxílio deve, em princípio, prosseguir um objetivo de interesse comum, ou mesmo um objetivo de interesse comum da União, ou seja, um interesse que corresponde ao interesse comum de todos os Estados‑Membros.

17

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido consideram que esta parte do primeiro fundamento é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

18

Segundo a redação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

19

Assim, para poder ser considerado compatível com o mercado interno em conformidade com esta disposição, um auxílio de Estado deve preencher duas condições, sendo a primeira que deve destinar‑se a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, e sendo a segunda, formulada de forma negativa, que não deve alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

20

De modo diferente do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, que prevê que podem ser declarados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não subordina a compatibilidade de um auxílio à condição de prosseguir um objetivo de interesse comum, e isto sem prejuízo da circunstância de as decisões adotadas pela Comissão a esse título deverem zelar pelo respeito do direito da União.

21

Contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, o Tribunal de Justiça não se baseou na existência de uma condição que impusesse que o auxílio prosseguisse um objetivo de interesse comum nos acórdãos que cita. Com efeito, nos seus Acórdãos de 17 de setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão (730/79, EU:C:1980:209, n.os 24 a 26), de 24 de fevereiro de 1987, Deufil/Comissão (310/85, EU:C:1987:96, n.o 18), e de 19 de setembro de 2002, Espanha/Comissão (C‑113/00, EU:C:2002:507, n.o 67), ao salientar em substância que a Comissão goza de um poder de apreciação cujo exercício implica avaliações complexas de ordem económica e social (v. Acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 68), que devem ser efetuadas no contexto da União, o Tribunal de Justiça não declarou, como o salientou o advogado‑geral nos n.os 65 a 71 das suas conclusões, que a Comissão devia verificar se o auxílio previsto prossegue um objetivo de interesse comum.

22

Quanto à prática da Comissão, importa observar que o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO 2014, C 198, p. 1), as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 (JO 2014, C 200, p. 1), as Orientações da [União Europeia] relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2013, C 25, p. 1), bem como as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014‑2020 (JO 2013, C 209, p. 1), invocados pela República da Áustria, não são aplicáveis às medidas em causa, uma vez que nenhum desses instrumentos visa auxílios destinados a apoiar a atividade de uma central nuclear.

23

Além disso, a República da Áustria refere‑se a um documento da Comissão intitulado «Princípios comuns à apreciação económica da compatibilidade dos auxílios estatais nos termos do n.o 3 do artigo 87.o», que prevê um método de análise cuja primeira etapa consiste em averiguar se o auxílio em causa visa um objetivo de interesse comum claramente definido.

24

Todavia, mesmo admitindo que tal documento pudesse ser entendido como um enquadramento ou uma comunicação, que a Comissão, não pode, em princípio, desrespeitar, sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como a igualdade de tratamento ou a proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 69 e jurisprudência referida), importa considerar que, de qualquer modo, não pode, através desses instrumentos, reduzir indevidamente o âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao prever a aplicação desta disposição de uma maneira incompatível com o que foi exposto no n.o 20 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C‑75/05 P e C‑80/05 P, EU:C:2008:482, n.o 65).

25

Por outro lado, na medida em que a República da Áustria acusa o Tribunal Geral de se ter afastado da prática decisória da Comissão, importa recordar que é à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE que se deve apreciar se um auxílio preenche ou não as condições de aplicação que essa disposição prevê, e não à luz da prática anterior da Comissão (Acórdão de 21 de julho de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, C‑459/10 P, não publicado, EU:C:2011:515, n.o 38).

26

Uma vez que o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não exige que o auxílio previsto, para ser declarado compatível com o mercado interno, prossiga um objetivo de interesse comum, a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

27

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de ter declarado, no n.o 97 do acórdão recorrido, que, «[t]endo em conta o artigo 1.o, segundo parágrafo, e o artigo 2.o, alínea c), do Tratado Euratom, […] a Comissão não cometeu um erro ao considerar que o Reino Unido tinha o direito de determinar a promoção da energia nuclear e, mais especificamente, de incentivar a criação de novas capacidades de produção de energia nuclear como um objetivo de interesse público na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE».

28

Sustenta, a este respeito, que o objetivo da promoção da energia nuclear através do auxílio à construção de centrais nucleares não resulta do Tratado Euratom e não é partilhado por todos os Estados‑Membros. Nem o artigo 2.o, alínea c), do Tratado Euratom nem qualquer outra disposição deste Tratado mencionam auxílios de Estado ao investimento na energia nuclear e à construção de centrais nucleares. O Tribunal Geral fez uma interpretação seletiva deste artigo 2.o, alínea c), do Tratado Euratom ao perder de vista que esta disposição não visa a criação de novas capacidades de produção de energia nuclear, mas a criação de «instalações essenciais» e o «desenvolvimento da energia nuclear». Por conseguinte, a promoção da energia nuclear, no sentido de um auxílio à criação de novas capacidades de produção, não representa nem um interesse comum nem um interesse geral da União.

29

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que esta parte do primeiro fundamento é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

30

Como resulta da análise da primeira parte do primeiro fundamento, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não subordina a compatibilidade de um auxílio, ao abrigo dessa disposição, à condição de que o auxílio previsto prossiga um objetivo de interesse comum. Por este motivo, a segunda parte do primeiro fundamento é igualmente improcedente.

31

Por outro lado, esta parte também não pode proceder na medida em que sustenta que o Tratado Euratom não permite que a concessão de auxílios de Estado a favor da construção de centrais nucleares ou da criação de novas capacidades de produção de energia nuclear seja autorizada em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

32

Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Tratado Euratom e o Tratado FUE têm o mesmo valor jurídico, como ilustra o artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom, nos termos do qual as disposições do Tratado UE e do Tratado FUE não derrogam as disposições do Tratado Euratom. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 37 e 38 das suas conclusões, dado que o Tratado Euratom é um Tratado setorial destinado ao desenvolvimento da energia nuclear, ao passo que o Tratado FUE tem objetivos muito mais amplos e confere à União numerosas competências em vários domínios e setores, as regras do Tratado FUE aplicam‑se no setor da energia nuclear sempre que o Tratado Euratom não contenha regras específicas. Por conseguinte, uma vez que o Tratado Euratom não contém regras em matéria de auxílios de Estado, o artigo 107.o TFUE pode ser aplicado neste setor, como concluiu com toda a razão o Tribunal Geral, no n.o 73 do acórdão recorrido.

33

Em segundo lugar, o Tratado Euratom enuncia, no seu preâmbulo, que visa criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear e prevê, no seu artigo 1.o, segundo parágrafo, que «[a] Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados‑Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países». O artigo 2.o, alínea c), deste Tratado dispõe que, para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve «[f]acilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade». Por outro lado, os artigos 40.o e 41.o, lidos em conjugação com o ponto 11 do anexo II do referido Tratado, relativos aos investimentos no domínio nuclear, revelam que os investimentos em novas instalações ou a substituição de reatores nucleares de todos os tipos e para todos os usos estão previstos por este. Daqui decorre que os objetivos prosseguidos pelo Tratado Euratom englobam a construção de centrais nucleares ou a criação de novas capacidades de produção de energia nuclear, de modo que a concessão de auxílios estatais a seu favor não é contrária a estes objetivos.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

34

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, no n.o 517 do acórdão recorrido, ter rejeitado o seu argumento segundo o qual os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade se opõem a que fossem concedidos auxílios estatais a favor da construção ou da exploração de uma central nuclear, com o fundamento de que tal interpretação não é conforme ao artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom.

35

Ao decidir desta forma, o Tribunal Geral contrariou as suas próprias considerações, que figuram no n.o 72 do acórdão recorrido, segundo as quais as disposições do Tratado Euratom constituem regras especiais em relação às disposições do Tratado FUE, ao negar a obrigação de ter em conta objetivos deste último sem explicar a disposição do Tratado Euratom que derrogam.

36

Uma vez que se considera que o artigo 107.o TFUE se aplica aos auxílios de Estado como as medidas em causa, outras disposições do Tratado FUE que fixam objetivos, como o da proteção do ambiente a que se referem os artigos 11.o e 194.o TFUE, devem igualmente ser aplicáveis e as suas exigências tomadas em consideração pela Comissão. Na medida em que o Tratado Euratom não fornece um instrumento específico para a prossecução dos objetivos de proteção do ambiente e de proteção da saúde, o Tribunal Geral devia ter tido em consideração esses objetivos e, em relação a estes, os princípios da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade para apreciar se as medidas em causa prosseguiam um objetivo de interesse comum, tendo em conta o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a proteção da saúde e do ambiente são objetivos essenciais.

37

Na sua réplica, a República da Áustria acrescenta que o objetivo que consiste em desenvolver a energia nuclear, enunciado no artigo 2.o do Tratado Euratom, deve ser aplicado em conformidade com as disposições do direito da União, em especial com as do Tratado FUE. Ora, este artigo, conforme interpretado pelo Tribunal Geral, está em contradição com os objetivos do Tratado FUE destinados a promover a eficiência energética e o desenvolvimento de fontes de energia novas e renováveis, a proteção do ambiente e da saúde, o princípio do poluidor‑pagador, o princípio da precaução e o princípio da sustentabilidade.

38

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido consideram que esta parte do primeiro fundamento é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

39

Uma vez que o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não subordina a compatibilidade de um auxílio, ao abrigo desta disposição, à condição de o auxílio previsto prosseguir um objetivo de interesse comum, como resulta da análise da primeira parte do primeiro fundamento, a terceira parte deste fundamento é igualmente improcedente na medida em que, através dela, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, critica o Tribunal Geral por ter violado esta disposição ao não ter tomado em consideração os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade para avaliar se as medidas em causa prosseguiam um objetivo de interesse comum.

40

Além disso, na medida em que, com esta parte do primeiro fundamento, a República da Áustria sustenta, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar, com base no artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom, o seu argumento segundo o qual os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade se opõem a que sejam concedidos auxílios de Estado a favor da construção ou da exploração de uma central nuclear, importa salientar que tais princípios não são enunciados neste Tratado. Em relação à proteção do ambiente, o referido Tratado, no seu capítulo III, intitulado «A proteção sanitária», contém apenas disposições relativas, nomeadamente, às normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, ao controlo permanente do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como ao controlo do cumprimento das normas de base. Em especial, o artigo 37.o, primeiro parágrafo, do mesmo Tratado prevê que «[o]s Estados‑Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetíve[l] de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado‑Membro».

41

No entanto, não se pode deixar de observar que estas disposições não tratam de forma exaustiva as questões ambientais que dizem respeito ao setor da energia nuclear. Por conseguinte, o Tratado Euratom não se opõe à aplicação neste setor das regras do direito da União em matéria de ambiente.

42

Em especial, como alega, em substância, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, o artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom não pode afastar a aplicação, nomeadamente, do artigo 37.o da Carta, nos termos do qual «[t]odas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá‑los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável», do artigo 11.o TFUE, segundo o qual as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, e do artigo 194.o, n.o 1, TFUE, segundo o qual a política da União no domínio da energia deve ter em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente. Por conseguinte, esta exigência, expressa quer na Carta quer no Tratado FUE, assim como os princípios invocados pela República da Áustria, que daí decorrem, são aplicáveis no setor da energia nuclear (v., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 2009, ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660, n.os 87 a 91).

43

O mesmo é válido para as disposições de direito derivado da União em matéria de ambiente. Assim se aplicam às centrais nucleares e aos outros reatores nucleares as disposições da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), que submetem determinados projetos a uma avaliação dos efeitos no ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 76).

44

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que um auxílio de Estado que viole disposições ou princípios gerais do direito da União não pode ser declarado compatível com o mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.os 50 e 51).

45

Daqui decorre que, uma vez que o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE se aplica aos auxílios de Estado no setor da energia nuclear abrangidos pelo Tratado Euratom, um auxílio de Estado a favor de uma atividade económica pertencente a esse setor, cujo exame revela que viola regras do direito da União em matéria de ambiente, não pode ser declarado compatível com o mercado interno em aplicação desta disposição.

46

Por conseguinte, foi de maneira errada que o Tribunal Geral, no n.o 517 do acórdão recorrido, julgou improcedente o argumento da República da Áustria segundo o qual os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade se opõem a que sejam concedidos auxílios de Estado a favor da construção ou da exploração de uma central nuclear, com o fundamento de que tal interpretação é contrária ao artigo 106.o‑A, n.o 3, do Tratado Euratom.

47

Deve, no entanto, recordar‑se que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo tiver por base outros fundamentos de direito, se deve negar provimento ao recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28; de 26 de março de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑113/07 P, EU:C:2009:191, n.o 81; e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 150).

48

Ora, há que salientar que, por um lado, o artigo 194.o, n.o 1, alíneas a) e b), TFUE prevê que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a política da União no domínio da energia tem por objetivos assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 194.o, n.o 1, alínea b), TFUE identifica a segurança do aprovisionamento energético da União como um dos objetivos fundamentais da política da União no domínio da energia (v. Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 156). Por outro lado, o artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE prevê que as medidas adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho não afetam o direito de os Estados‑Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem excluir que essa escolha possa incidir sobre a energia nuclear.

49

Assim, dado que a escolha da energia nuclear pertence, segundo estas disposições do Tratado FUE, aos Estados‑Membros, afigura‑se que os objetivos e os princípios do direito da União em matéria de ambiente e os objetivos prosseguidos pelo Tratado Euratom, recordados no n.o 33 do presente acórdão, não estão em contradição, de modo que, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, não se pode considerar que os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade se opõem, em todas as circunstâncias, a que sejam concedidos auxílios de Estado a favor da construção ou da exploração de uma central nuclear.

50

Daqui resulta que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, identificado no n.o 46 do presente acórdão, não tem incidência na procedência da rejeição do argumento da República da Áustria referido no n.o 40 deste e, por conseguinte, no dispositivo do acórdão recorrido, de modo que a terceira parte do primeiro fundamento é irrelevante a este respeito.

51

Consequentemente, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

52

Com o seu segundo fundamento, a República da Áustria alega que as medidas em causa foram erradamente consideradas compatíveis com o mercado interno em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Com efeito, o Tribunal Geral definiu mal, no acórdão recorrido, a atividade económica pertinente, na aceção desta disposição, e não verificou a existência de uma deficiência do mercado.

Argumentos das partes

53

No âmbito da primeira parte deste fundamento, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a análise da compatibilidade de um auxílio incide menos sobre a atividade económica que beneficiou do auxílio do que sobre o interesse público prosseguido e de, assim, no n.o 105 do acórdão recorrido, ter salientado que a Comissão considerou que a construção de Hinkley Point C visava o desenvolvimento de uma atividade económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, apesar de esta instituição não ter, na decisão controvertida, procedido a uma delimitação da atividade promovida pelas medidas em causa e, assim, violado esta disposição. Além disso, o Tribunal Geral não expôs a sua apreciação sobre a questão de saber qual seria essa atividade, pelo que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação a este respeito.

54

Com a segunda parte do segundo fundamento, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, critica o Tribunal Geral por, nos n.os 139 e 144 do acórdão recorrido, ter considerado que a atividade económica em causa, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, era a promoção da energia nuclear e por ter assim limitado o exame da compatibilidade de um auxílio.

55

A atividade económica que deveria ter sido tomada em consideração para apreciar a compatibilidade das medidas em causa é, em seu entender, a produção de eletricidade, uma vez que a expressão «atividade económica» visa um grupo de empresas que fabrica produtos intermutáveis, que o Regulamento (UE) 2015/2282 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação (JO 2015, L 325, p. 1), menciona, por referência ao código NACE, este setor de atividade e não as centrais nucleares, que as derrogações, em matéria de auxílios de Estado, são de interpretação estrita, que as orientações da Comissão relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014‑2020 preveem que os auxílios em apoio das energias renováveis devem contribuir para o desenvolvimento desse setor e que a Comissão baseia, em geral, a sua apreciação no mercado da eletricidade. Ora, se o Tribunal Geral tivesse apreciado as medidas em causa à luz da sua contribuição para o desenvolvimento do setor da produção de eletricidade, teria chegado a outra conclusão, nomeadamente quanto à questão de saber se o auxílio devia ser considerado admissível e proporcionado.

56

No âmbito da terceira parte do segundo fundamento, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 151 e 240 do acórdão recorrido, que a existência de uma deficiência do mercado não é uma condição indispensável à compatibilidade de um auxílio e que, no caso em apreço, sem a intervenção do Reino Unido, não teriam sido realizados em tempo útil investimentos em novas capacidades de produção de energia nuclear.

57

A Comissão e a República Eslovaca consideram que a primeira parte é inadmissível. Segundo a Comissão, esta parte não satisfaz as exigências segundo as quais o recurso deve indicar com precisão os números do acórdão recorrido que são criticados e conter uma exposição sumária, mas compreensível, dos fundamentos invocados. Além disso, alguns argumentos visam contestar a decisão controvertida e não o acórdão recorrido. Segundo a República Eslovaca, a referida parte aponta vícios da decisão controvertida que não podiam ser suscitados oficiosamente ou, consoante a forma como é entendida, mais não é do que a repetição de um argumento apresentado em primeira instância.

58

Quanto ao mérito, a Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que o segundo fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

59

No que respeita à admissibilidade da primeira parte do segundo fundamento, importa observar, antes de mais, que esta menciona o n.o 105 do acórdão recorrido. Estão, assim, preenchidos os requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em seguida, embora a República da Áustria critique, em apoio desta parte, a Comissão por não ter precisado qual era a atividade económica promovida pelas medidas em causa, a referida parte visa, no seu conjunto, obter do Tribunal de Justiça a declaração de que o Tribunal Geral não salientou essa omissão que, em seu entender, constitui um vício que fere a decisão controvertida. Por último, com a mesma parte, a República da Áustria não invoca efetivamente um argumento novo, como resulta nomeadamente do n.o 139 do acórdão recorrido, mas destina‑se a criticar juridicamente o mérito da resposta dada pelo Tribunal Geral ao seu argumento, o que é admissível no processo no Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 24 e jurisprudência referida). Daqui resulta que as exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão e pela República Eslovaca devem ser julgadas improcedentes.

60

Quanto ao mérito, no que respeita, em primeiro lugar, às duas primeiras partes do segundo fundamento, resulta do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE que, para serem declarados compatíveis com o mercado interno ao abrigo desta disposição, os auxílios devem ser suscetíveis de facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas. Tratando‑se de verificar se um dado auxílio é suscetível de facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica, esta disposição não impõe que se identifique o mercado de produtos no qual se inscreve essa atividade, uma vez que a identificação desse mercado só é pertinente para examinar se o auxílio previsto não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, que constitui a segunda condição à qual subordina a compatibilidade de um auxílio.

61

No caso em apreço, no n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que a Comissão não tinha cometido um erro ao considerar que a construção de Hinkley Point C visava desenvolver uma atividade, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao salientar, nomeadamente, que resultava da decisão controvertida que esta construção visava substituir capacidades de produção de energia nuclear envelhecidas, cujo encerramento estava projetado, e que a tecnologia que devia ser utilizada nessa unidade era mais desenvolvida do que a utilizada nas centrais existentes.

62

Nos n.os 139 e 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da República da Áustria segundo os quais, por um lado, a Comissão não tinha precisado que atividade económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, devia ser promovida pelas medidas em causa e, por outro, esta disposição e o artigo 2.o, alínea c), do Tratado Euratom exigiam um desenvolvimento de atividade e não apenas uma medida de substituição. Para o efeito, considerou que resultava do considerando 392 da decisão controvertida que a atividade promovida pelas medidas em causa consistia na promoção da energia nuclear, que esse objetivo e, mais especificamente, o de incitar as empresas a investir em novas capacidades de produção de energia nuclear cumpria as exigências dessas disposições e que o facto de essas novas capacidades deverem substituir capacidades de produção de energia nuclear envelhecidas não permitia concluir que o desenvolvimento, na aceção dessas disposições, não existia.

63

Embora o Tribunal Geral tenha evocado o objetivo das medidas em causa, resulta destes fundamentos do acórdão recorrido que declarou que a Comissão tinha considerado, sem incorrer em erro, que essas medidas eram suscetíveis de desenvolver a produção de energia nuclear, que constitui efetivamente uma atividade económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

64

Além disso, importa observar que, no n.o 231 do acórdão recorrido, não visado pelo presente recurso, o Tribunal Geral salientou que a Comissão tinha identificado o mercado liberalizado da produção e do fornecimento de eletricidade como sendo o mercado afetado pelas medidas em causa e tinha concluído que essas medidas provocariam distorções da concorrência e uma alteração nas trocas comerciais. Daqui resulta que o Tribunal Geral examinou se a Comissão tinha identificado devidamente o mercado em causa para apreciar se a segunda condição prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE estava preenchida.

65

Ao decidir desta forma, o Tribunal Geral não cometeu, portanto, nenhum erro de direito e não violou o dever de fundamentação.

66

No que respeita, em segundo lugar, à terceira parte do segundo fundamento, importa salientar que, embora, no âmbito do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, a Comissão possa considerar necessário averiguar se o auxílio previsto permite sanar uma deficiência do mercado para apreciar a compatibilidade deste auxílio com o mercado interno, a existência dessa deficiência não constitui, no entanto, uma condição para declarar um auxílio compatível com o mercado interno nos termos desta disposição.

67

Por conseguinte, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral considerou, no n.o 151 do acórdão recorrido, que, embora a existência de uma deficiência do mercado possa constituir um elemento relevante para declarar um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, a inexistência dessa deficiência não implica necessariamente que as condições previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não estejam reunidas.

68

Do mesmo modo, foi sem cometer um erro de direito que, no n.o 240 desse acórdão, para julgar improcedentes os argumentos da República da Áustria e do Grão‑Ducado do Luxemburgo segundo os quais a Comissão não podia concluir pela existência de uma deficiência do mercado, o Tribunal Geral salientou que essa disposição não contém nenhuma condição que imponha essa deficiência. Além disso, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual as considerações desenvolvidas pela decisão controvertida permitiam declarar que, sem a intervenção do Reino Unido, os investimentos em novas capacidades de produção de energia nuclear não teriam sido realizados em tempo útil constitui uma apreciação de ordem factual, que o Tribunal de Justiça, na inexistência de uma alegação de desvirtuação, não pode examinar no âmbito de um recurso (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 47).

69

Não sendo procedente nenhuma das suas partes, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

70

Com o seu terceiro fundamento, a República da Áustria alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao confirmar o exame da proporcionalidade das medidas em causa, que foi efetuado de forma insuficiente pela Comissão.

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

71

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de ter limitado o exame da proporcionalidade das medidas em causa ao reduzir o objetivo de interesse público prosseguido por estas apenas ao objetivo da criação de novas capacidades de produção de energia nuclear, uma vez que a Comissão deveria ter examinado se e em que medida não existiam outros meios mais proporcionados para cobrir as necessidades de eletricidade no Reino Unido.

72

Assim, ao salientar, nos n.os 405, 413 e 507 do acórdão recorrido, que a construção de Hinkley Point C visava apenas limitar a queda da contribuição da energia nuclear para as necessidades de eletricidade, e garantir um fornecimento mais elevado, o Tribunal Geral presumiu que este último só podia ser garantido por uma produção de base elevada de energia nuclear, ao passo que a situação dos países que garantem o seu fornecimento de eletricidade sem recorrer à energia nuclear prova que uma produção suficiente poderia ser obtida de outra forma.

73

Esta abordagem é arbitrária e viola o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta, uma vez que a proporcionalidade dos auxílios à produção de eletricidade a partir de energias renováveis é examinada pela Comissão não no âmbito do mercado das energias renováveis, mas no âmbito do mercado global da eletricidade.

74

A Comissão e a República Eslovaca consideram que esta parte do terceiro fundamento é inadmissível na medida em que visa pôr em causa apreciações de facto.

75

Quanto ao mérito, a Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que esta parte é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

76

No que respeita aos argumentos da República da Áustria relativos às considerações do acórdão recorrido segundo as quais, em substância, a construção de Hinkley Point C visa unicamente, para garantir a segurança do fornecimento de eletricidade, limitar a queda da contribuição da energia nuclear para as necessidades totais de eletricidade, que não podia ser compensada pela produção de energias renováveis, importa constatar que estes visam pôr em causa as apreciações de ordem factual efetuadas pelo Tribunal Geral e, por conseguinte, são inadmissíveis no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 68 do presente acórdão.

77

Quanto ao mérito, importa constatar que, no n.o 405 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no que respeita aos efeitos positivos das medidas em causa considerados pela Comissão, salientou que essas medidas faziam parte de um conjunto de medidas de política energética adotadas pelo Reino Unido no âmbito da reforma do mercado da eletricidade, que pretende alcançar a segurança do fornecimento, a diversificação das fontes e a descarbonização, que o Reino Unido necessita de novas capacidades de produção de energia capazes de fornecer cerca de 60 gigawatts, que, tendo em conta as previsões de encerramento de centrais nucleares e de centrais a carvão existentes, a construção de Hinkley Point C visava limitar a queda da contribuição da energia nuclear para as necessidades totais de eletricidade e que, segundo a Comissão, não é possível colmatar o futuro défice de capacidades de produção de energia causado, por um lado, pelo aumento da procura e, por outro, pelo encerramento de centrais nucleares e de centrais a carvão existentes, unicamente mediante o recurso às energias renováveis.

78

No n.o 413 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou igualmente que a Comissão concluiu que o caráter intermitente de muitas tecnologias de energias renováveis não permitia que elas fossem uma alternativa adequada a uma tecnologia de carga de base como a energia nuclear, que o equivalente da potência que devia ser fornecido por Hinkley Point C correspondia a 14 gigawatts de energia eólica terrestre ou a 11 gigawatts de energia eólica marítima e que era improvável que tais capacidades de produção de energia eólica pudessem ser construídas no calendário previsto para a construção de Hinkley Point C.

79

No n.o 507 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, segundo as indicações da Comissão, o projeto de construção de Hinkley Point C visava unicamente impedir uma queda drástica da contribuição da energia nuclear para as necessidades totais de eletricidade e que, atendendo ao direito do Reino Unido de determinar o seu cabaz energético e de manter a energia nuclear como uma fonte neste cabaz, que resulta do artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE assim como do artigo 1.o, segundo parágrafo, do artigo 2.o, alínea c), e do artigo 192.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom, a decisão de manter a energia nuclear na estrutura de fornecimento não pode ser considerada manifestamente excessiva face aos efeitos positivos que resultam das medidas em causa.

80

Resulta destas constatações e destas considerações que, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, o Tribunal Geral examinou a proporcionalidade das medidas em causa não à luz do objetivo único de criar novas capacidades de produção de energia nuclear, mas à luz das necessidades de fornecimento de eletricidade do Reino Unido, recordando com razão que este último é livre de determinar a composição do seu cabaz energético.

81

Daí resulta que a primeira parte do terceiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

82

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 468 e seguintes do acórdão recorrido, ter ignorado o valor de precedente da decisão controvertida ao apreciar, à semelhança da Comissão, os efeitos das medidas em causa de forma isolada e ao limitar o exame da proporcionalidade apenas às distorções de concorrência e alterações das trocas efetivamente demonstráveis causadas por essas medidas consideradas isoladamente.

83

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que esta parte é desprovida de fundamento.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

84

Importa recordar que, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o procedimento de exame de um projeto relativo à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, iniciado pela Comissão nos termos desta disposição, tem por objeto o projeto que lhe foi notificado. Para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, incumbe a esta instituição examinar se a segunda condição a que está subordinada a compatibilidade de um auxílio ao abrigo desta disposição está preenchida, averiguando se o auxílio previsto não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

85

Daí resulta que o exame que deve ser efetuado por esta instituição incide unicamente sobre os efeitos do auxílio previsto, à luz das informações de que podia dispor no momento em que tomou a sua decisão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona Košice, C‑300/16 P, EU:C:2017:706, n.o 70), e não se pode basear em especulações relativas ao valor de precedente da decisão que é chamada a tomar ou em outras considerações relativas aos efeitos cumulativos desse auxílio e de outros projetos de auxílio suscetíveis de intervir no futuro.

86

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao limitar o exame da proporcionalidade das medidas em causa apenas às distorções da concorrência e às alterações das trocas comerciais por elas causadas.

87

Daí resulta que a segunda parte do terceiro fundamento é improcedente.

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

88

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 470 e 499 do acórdão recorrido, ter julgado improcedente a sua alegação de que as medidas em causa conduzem a uma discriminação desproporcionada em relação às outras tecnologias, salientando que, no considerando 403 da decisão controvertida, a Comissão indicou que o contrato diferencial não discriminava excessivamente as outras tecnologias, uma vez que estas últimas podiam ser apoiadas de forma satisfatória através do mesmo tipo de instrumento, exceto no que toca a adaptações que podem ser consideradas necessárias dadas as diferenças entre as tecnologias. Confirmando esta acusação, sustenta que o tratamento desigual, à luz do direito dos auxílios de Estado, de produtores de um mesmo produto, que são concorrentes no mesmo mercado, provoca distorções de concorrência estruturais e desmesuradas.

89

A República Eslovaca considera que esta parte do terceiro fundamento é inadmissível pelo facto de ser a repetição de um fundamento suscitado no Tribunal Geral, por ser demasiado geral e imprecisa, não expondo em que medida teria sido cometido um erro de direito, e por visar uma nova apreciação dos factos.

90

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria e o Reino Unido alegam que esta parte é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

91

Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já invocados naquele Tribunal. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que não é da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 69 e jurisprudência referida).

92

Ora, retomando a sua acusação apresentada no Tribunal Geral, a República da Áustria não expõe as razões pelas quais o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 470 e 499 do acórdão recorrido.

93

Por conseguinte, a terceira parte do terceiro fundamento é inadmissível.

Quanto à quarta parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

94

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 515 e seguintes do acórdão recorrido, não ter procedido a um exame da proporcionalidade das medidas em causa ao não ponderar os efeitos positivos e os efeitos negativos das mesmas, nomeadamente as suas repercussões negativas no ambiente, que a Comissão era obrigada a tomar em consideração. A insuficiência da ponderação efetuada pelo Tribunal Geral resulta, nomeadamente, do facto de não ter em conta os custos de tratamento e de armazenamento dos resíduos nucleares, que constituem a necessária consequência da entrada em funcionamento da central nuclear e, na hipótese de o operador se ver exonerado desses custos, fazem parte do auxílio em causa. Por conseguinte, não são compreensíveis as razões pelas quais, no n.o 355 desse acórdão, as despesas relativas à gestão de resíduos não foram consideradas abrangidas pela decisão controvertida, nem a consideração exposta no n.o 359 do referido acórdão segundo a qual a República da Áustria não interpôs recurso de uma decisão da Comissão relativa à transferência dos resíduos nucleares.

95

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que esta parte é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

96

Nos n.os 505 a 530 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e rejeitou todos os argumentos apresentados pela República da Áustria destinados a contestar a ponderação dos efeitos positivos e dos efeitos negativos das medidas em causa que foi efetuada pela Comissão na decisão controvertida. O argumento da República da Áustria segundo o qual o Tribunal Geral não procedeu a um exame da proporcionalidade das referidas medidas ao abster‑se de ponderar os efeitos positivos e os efeitos negativos das mesmas não é, portanto, procedente.

97

Quanto ao argumento apresentado no Tribunal Geral segundo o qual a Comissão não teve suficientemente em conta os princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 515 a 517 do acórdão recorrido, que, uma vez que as medidas em causa não visam especificamente realizar esses princípios, a Comissão não estava obrigada a tê‑los em conta no âmbito da identificação das vantagens resultantes dessas medidas.

98

Recordou que, no âmbito da aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, a Comissão deve ponderar as vantagens das medidas em causa e o seu impacto negativo no mercado interno. Considerou, no entanto, que mesmo que a proteção do ambiente deva ser integrada na definição e na execução das políticas da União, designadamente as destinadas a estabelecer o mercado interno, não constitui propriamente uma das componentes deste mercado interno, definido como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

99

Por conseguinte, considerou que, na identificação dos efeitos negativos das medidas em causa, a Comissão não tinha que ter em conta a medida em que estas eram desfavoráveis à realização desse princípio, o que é igualmente válido para os princípios da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade invocados pela República da Áustria.

100

A este respeito, importa recordar que, como resulta da análise da terceira parte do primeiro fundamento, a exigência de preservação e melhoria do ambiente, expressa nomeadamente no artigo 37.o da Carta e nos artigos 11.o e 194.o, n.o 1, TFUE, bem como as regras do direito da União em matéria de ambiente, são aplicáveis no setor da energia nuclear. Daqui resulta que, quando a Comissão verifica se um auxílio de Estado a favor de uma atividade económica pertencente a esse setor satisfaz a primeira condição prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, recordada no n.o 19 do presente acórdão, deve, como foi exposto nos n.os 44 e 45 deste último, verificar se a referida atividade não viola regras do direito da União em matéria de ambiente. Se concluir pela violação dessas regras, é obrigada a declarar o referido auxílio incompatível com o mercado interno sem qualquer outra forma de exame.

101

No entanto, quanto à questão de saber se esse auxílio de Estado satisfaz a segunda condição estabelecida no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, igualmente recordada no n.o 19 do presente acórdão, segundo a qual esse auxílio não deve alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, esta implica, como decidiu corretamente o Tribunal Geral, ponderar os efeitos positivos do auxílio previsto para o desenvolvimento das atividades que visa apoiar e os efeitos negativos que esse auxílio pode ter no mercado interno. Ora, o artigo 26.o, n.o 2, TFUE indica que este mercado «compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados». Por conseguinte, o exame da segunda condição prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE implica que a Comissão tome em consideração os efeitos negativos do auxílio de Estado na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, mas não exige que sejam tomados em consideração eventuais efeitos negativos diferentes destes.

102

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que, na identificação dos efeitos negativos das medidas em causa, a Comissão não tinha que ter em conta até que ponto estas são desfavoráveis à realização dos princípios da proteção do ambiente, da precaução, do poluidor‑pagador e da sustentabilidade invocados pela República da Áustria.

103

Por outro lado, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao rejeitar, no n.o 520 do acórdão recorrido, o argumento relativo ao facto de a Comissão não ter tido em consideração os custos de armazenamento dos resíduos nucleares referindo‑se à conclusão que figura no n.o 355 desse acórdão, segundo a qual as medidas de auxílio declaradas compatíveis na decisão controvertida são unicamente relativas à construção e à exploração de uma central nuclear e não a um eventual auxílio de Estado destinado a cobrir as despesas relativas à gestão e ao armazenamento desses resíduos. Na medida em que, como salientou o Tribunal Geral no n.o 359 do referido acórdão, o Reino Unido só concedeu esse auxílio de Estado posteriormente à adoção da decisão controvertida, foi com razão que se concluiu nesse número que a concessão desse auxílio não podia entrar em linha de conta no exame da legalidade da decisão controvertida.

104

Daí resulta que a quarta parte do terceiro fundamento não é procedente. Por conseguinte, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

105

Com o seu quarto fundamento, a República da Áustria alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar que as medidas em causa constituíam um auxílio ao funcionamento e que, por conseguinte, eram incompatíveis com o mercado interno.

Argumentos das partes

106

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, ao mencionar os n.os 612 e 613 do acórdão recorrido, acusa o Tribunal Geral de ter admitido que podiam ser declarados compatíveis com o mercado interno auxílios ao funcionamento como os previstos a favor de Hinkley Point C, ao considerar que a distinção entre os auxílios ao investimento e os auxílios ao funcionamento não era pertinente. Ora, estes últimos só são autorizados num mercado liberalizado de produtos a título excecional, por um período limitado; não contribuem para o desenvolvimento de uma atividade, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e falseiam as condições das trocas comerciais no setor económico no qual são concedidos de maneira contrária ao interesse comum.

107

Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não é obrigada a fazer essa distinção fora do âmbito de aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO 1994, C 72, p. 3), uma vez que esta consideração é contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

108

A Comissão, a República Checa, a República Francesa, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido alegam que este fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

109

Importa observar que a República da Áustria só menciona, no âmbito deste fundamento, os n.os 612 e 613 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que resultava do Acórdão de 26 de setembro de 2002, Espanha/Comissão (C‑351/98, EU:C:2002:530, n.os 76 e 77), que o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, aplicável no processo que deu origem a esse acórdão, distinguia expressamente os auxílios ao investimento e os auxílios ao funcionamento e que a Comissão, que estava vinculada pelo referido enquadramento, tinha de qualificar o auxílio em causa em função das categorias previstas pelo referido enquadramento, mas que não resultava do referido acórdão que a Comissão tinha de se referir a estas categorias fora do âmbito de aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

110

No entanto, estes números do acórdão recorrido não podem ser lidos independentemente dos n.os 575 a 609 desse acórdão que os precedem, contendo todos estes números os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento da República da Áustria relativo ao facto de que a Comissão deveria ter qualificado as medidas em causa de «auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado interno».

111

Este fundamento visava, como indicado no n.o 575 do referido acórdão, os considerandos da decisão controvertida nos quais a Comissão expôs que as medidas que implicavam um auxílio ao funcionamento eram, em princípio, incompatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, mas que as medidas em causa deviam ser consideradas equivalentes a um auxílio ao investimento, uma vez que deviam permitir que a NNBG se comprometesse a investir na construção de Hinkley Point C. A Comissão considerou nomeadamente a este respeito que, «do ponto de vista da modelização financeira, o valor atual líquido dos pagamentos do preço de exercício podia ser considerado equivalente a um pagamento de montante fixo que permitisse à NNBG cobrir os custos da construção».

112

Nestes fundamentos, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, nos n.os 579 e 580 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência assente, os auxílios destinados à manutenção do statu quo ou a libertar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, uma vez que não facilitam o desenvolvimento de uma atividade económica, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

113

Em seguida, nos n.os 581 a 583 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que a Comissão não tinha posto em causa esta jurisprudência, mas tinha considerado que não se aplicava às medidas em causa devido à especificidade do projeto e ao facto de essas medidas se destinarem a permitir que a NNBG se comprometesse a investir na construção de Hinkley Point C. Considerou que esta abordagem não era errada, uma vez que nada se opunha a que uma medida de auxílio que cumprisse os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE fosse declarada compatível com o mercado interno ao abrigo dessa disposição, independentemente da questão de saber se deve ser qualificada de «auxílio ao investimento» ou de «auxílio ao funcionamento».

114

Por último, nos n.os 584 e 585 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que as medidas em causa não podem ser consideradas auxílios que se limitam a manter um statu quo nem auxílios que se limitam a diminuir as despesas correntes e habituais de exploração que uma empresa teria sempre de suportar no âmbito da sua atividade normal, salientando que, sem elas, nenhum investimento em novas capacidades de produção de energia nuclear seria efetuado em tempo útil e que tinham um efeito de incentivo, diminuindo os riscos ligados aos investimentos com vista a assegurar a rentabilidade dos mesmos.

115

Mais especificamente, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da República da Áustria relativos ao contrato diferencial, declarando, nomeadamente, no n.o 589 do acórdão recorrido, que se tratava de um instrumento de cobertura dos riscos sob a forma de estabilizador dos preços, que oferece segurança e estabilidade dos rendimentos, e possui assim um efeito de incentivo aos investimentos, garantindo um nível de preços determinado e estável.

116

No n.o 593 desse acórdão, assinalou que o preço de exercício autorizado pela Comissão tinha em conta tanto o preço de construção de Hinkley Point C como os custos de exploração desta unidade, uma vez que «esses custos influenciam a rentabilidade do projeto e têm, assim, impacto no montante que o preço de exercício deve atingir para desencadear a decisão de investimento em novas capacidades de produção de energia nuclear».

117

Considerou igualmente, no n.o 594 do referido acórdão, que o facto de, ao fim de 15 anos e de 25 anos, o preço de exercício poder ser revisto e de serem tidos em conta os elementos relativos aos custos de exploração não punha em causa a ligação entre as medidas em questão e a criação de novas capacidades de produção de energia nuclear, dado que, tendo em conta que os custos de exploração com base nos quais o preço de exercício foi calculado devem ser estimados ex ante e que a duração da exploração de Hinkley Point C será bastante longa, a possibilidade de tais revisões visa atenuar os riscos relativos aos custos a longo prazo para as duas partes, com vista a aumentar ou a diminuir o montante do preço de exercício garantido pelo contrato diferencial.

118

Ao rejeitar por estes motivos, nomeadamente, o fundamento que lhe foi apresentado, relativo ao facto de que a Comissão deveria ter qualificado as medidas em causa de auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado interno, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.

119

Com efeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral teve razão ao recordar que os auxílios ao funcionamento não podem, em princípio, preencher os requisitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, porque esses auxílios, uma vez que se limitam a conservar a situação existente ou a diminuir as despesas correntes e habituais de exploração que uma empresa teria sempre de suportar no âmbito da sua atividade normal, não podem ser considerados como sendo destinados a facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica, e são suscetíveis de alterar as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 1990, Itália/Comissão, C‑86/89, EU:C:1990:373, n.o 18; de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, EU:C:2000:537, n.os 88 a 91; e de 21 de julho de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, C‑459/10 P, não publicado, EU:C:2011:515, n.os 33 a 36).

120

Em segundo lugar, ao considerar, em substância, que a Comissão não tinha cometido um erro ao concluir que as medidas em causa permitiam à NNBG comprometer‑se com a construção de Hinkley Point C e que, sem elas, a criação de novas capacidades de produção de energia nuclear não podia concretizar‑se, o Tribunal Geral verificou devidamente que todas estas medidas eram suscetíveis de facilitar o desenvolvimento de uma atividade económica e não alteravam as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

121

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não era obrigado, para proceder a essa verificação, a qualificar formalmente as medidas em causa de «auxílios ao investimento» ou de «auxílios ao funcionamento», como teria sido para apreciar o exame pela Comissão da compatibilidade de um auxílio ao qual era aplicável o enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente. De resto, resulta dos fundamentos do acórdão recorrido que a Comissão considerou que as medidas em causa deviam ser consideradas equivalentes a um auxílio ao investimento e que o Tribunal Geral confirmou essa apreciação.

122

Daqui resulta que o quarto fundamento do recurso é improcedente e deve, portanto, ser rejeitado.

Quanto ao quinto fundamento

123

Com o seu quinto fundamento, a República da Áustria alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao definir os elementos do auxílio de forma insuficiente e, por outro, ao não declarar uma inobservância da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10, a seguir «Comunicação sobre as garantias»).

Quanto à primeira parte do quinto fundamento

– Argumentos das partes

124

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de ter definido insuficientemente os elementos do auxílio. Ao referir‑se aos n.os 251 e seguintes do acórdão recorrido, alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma, não sustentou que as medidas em causa não eram exatamente quantificáveis, mas que os elementos do auxílio foram insuficientemente determinados, e isto em violação de toda uma série de orientações e de regulamentos em matéria de auxílios de Estado como expôs na petição apresentada no Tribunal Geral.

125

Não é compreensível a razão pela qual estes regulamentos e orientações não são aplicáveis no caso em apreço, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Esta indeterminação impede que se aprecie corretamente a proporcionalidade do auxílio e também não permite, uma vez que o orçamento inicial não é determinável, respeitar, em caso de aumento desse orçamento, a obrigação de efetuar uma nova notificação nos termos do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 2004, L 140, p. 1), em virtude dos quais um aumento de 20 % do orçamento inicial aprovado pela Comissão conduz a uma alteração do auxílio. A conclusão do Tribunal Geral, no n.o 361 do acórdão recorrido, segundo a qual a eventual concessão de auxílios de Estado suplementares não é objeto da decisão controvertida é, portanto, errada.

126

A República da Áustria alega, além disso, que o caráter indeterminável dos custos de tratamento e de armazenamento dos resíduos nucleares e a medida de auxílio em caso de encerramento antecipado da central nuclear de Hinkley Point demonstram que os elementos do auxílio não estavam determinados. Quanto à medida de auxílio em caso de encerramento antecipado, o n.o 279 do acórdão recorrido confirma que as modalidades exatas do mecanismo de compensação não eram conhecidas da Comissão à data da adoção da decisão controvertida e que esta instituição não dispunha, portanto, de informações que confirmassem a impossibilidade de qualquer sobrecompensação, a qual nunca poderia ser excluída. Este fundamento deveria ter conduzido, por si só, à rejeição das medidas em causa.

127

A Comissão alega que o argumento da República da Áustria relativo à aplicabilidade dos diversos regulamentos e orientações é inadmissível, uma vez que a República da Áustria não fornece o menor indício da natureza do erro de direito que foi cometido. São igualmente inadmissíveis, em seu entender, os outros argumentos apresentados, uma vez que não foram invocados no Tribunal Geral. A República Eslovaca considera igualmente que estes argumentos são inadmissíveis, quer porque reiteram argumentos apresentados no Tribunal Geral, quer porque são demasiado gerais e imprecisos.

128

A Comissão, a República Francesa, a Hungria e o Reino Unido alegam que esta parte do quinto fundamento é, em todo o caso, improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

129

Antes de mais, importa observar que a República da Áustria tinha, no n.o 113 da sua petição apresentada no Tribunal Geral, alegado que, «[n]a falta de determinação suficiente do elemento do auxílio, é, no final, não só o montante das diferentes medidas de auxílio mas também o montante do equivalente‑subvenção bruto de todos os auxílios que permanecem incertos», de modo que a priori era impossível à Comissão verificar a compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno. Por conseguinte, não se afigura que o Tribunal Geral tenha desvirtuado o seu argumento ao salientar, no n.o 247 do acórdão recorrido, que a República da Áustria alegava, em substância, que só após ter quantificado o montante exato do equivalente‑subvenção das medidas em causa é que a Comissão se poderia pronunciar sobre a compatibilidade destas com o mercado interno em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

130

Em seguida, o argumento da República da Áustria segundo o qual a determinação insuficiente do auxílio implica a violação de «toda uma série de orientações e de regulamentos», já exposto na sua petição apresentada no Tribunal Geral, deve ser julgado inadmissível, pelos motivos expostos no n.o 91 do presente acórdão. Com efeito, o presente recurso remete para a argumentação exposta a este respeito no Tribunal Geral e não identifica com precisão os erros de direito que este teria cometido. O mesmo se diga do argumento segundo o qual é impossível apreciar corretamente a proporcionalidade de um auxílio se os seus elementos não foram suficientemente determinados, na medida em que não são indicados de modo preciso os elementos criticados do acórdão recorrido.

131

É igualmente inadmissível o argumento da República da Áustria relativo à alteração a um auxílio existente e baseado numa violação do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento 2015/1589, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004, uma vez que este argumento não tinha sido invocado no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 111, e de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.o 33).

132

Além disso, a República da Áustria não criticou no seu recurso o n.o 266 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral recordou que a autorização dada pela Comissão era apenas relativa ao projeto tal como lhe foi notificado e que qualquer alteração posterior suscetível de influenciar a avaliação da compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno devia ser objeto de uma nova notificação.

133

A República da Áustria visa, neste contexto, o n.o 361 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral fundamentou a rejeição do seu argumento segundo o qual os auxílios suplementares a favor de Hinkley Point C poderiam eventualmente ser concedidos sob a forma de uma garantia pública no futuro. Todavia, por um motivo análogo ao exposto no n.o 103 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao salientar que este argumento não era suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão controvertida e não podia, portanto, ser tido em conta no âmbito do recurso que lhe foi submetido, cujo único objeto era o pedido de anulação dessa decisão relativa às medidas em causa.

134

Do mesmo modo, como foi constatado no referido n.o 103, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao rejeitar o argumento relativo ao caráter indeterminável dos custos de tratamento e de armazenamento dos resíduos nucleares, salientando, no n.o 355 do acórdão recorrido, que as medidas de auxílio declaradas compatíveis pela Comissão são unicamente relativas ao contrato diferencial, ao acordo do secretário de Estado, bem como à garantia de crédito, e que a decisão controvertida não visa um eventual auxílio estatal concedido pelo Reino Unido para cobrir as despesas relativas à gestão e ao armazenamento desses resíduos.

135

Por último, quanto ao argumento relativo à medida de auxílio em caso de encerramento antecipado da central nuclear de Hinkley Point e a uma eventual sobrecompensação, a República da Áustria não demonstra que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao salientar, no n.o 279 do acórdão recorrido, depois de ter admitido que as modalidades exatas do mecanismo de compensação não eram conhecidas pela Comissão à data da adoção da decisão controvertida, que a Comissão se limitava a autorizar nesta o projeto notificado pelo Reino Unido e que, na hipótese em que, posteriormente a essa decisão, o Reino Unido decidisse pagar uma compensação superior ao montante necessário para compensar uma privação de propriedade, tratar‑se‑ia de uma vantagem que não estaria abrangida pela referida decisão e que, por isso, deveria ser notificada à Comissão.

136

Daí resulta que a primeira parte do quinto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à segunda parte do quinto fundamento

– Argumentos das partes

137

A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, acusa o Tribunal Geral de, no n.o 309 do acórdão recorrido, ter deixado em suspenso a questão de saber se a Comissão devia aplicar a Comunicação sobre as garantias, limitando‑se a sugerir que, de qualquer forma, os critérios dessa comunicação tinham sido respeitados.

138

A secção 4.2 da Comunicação sobre as garantias impõe, em todo o caso, que se quantifique o elemento de auxílio na garantia concedida, ou seja, a vantagem assim proporcionada ao beneficiário. Por conseguinte, é incompreensível a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 300 do acórdão recorrido, segundo a qual a garantia de crédito estava sujeita às condições habituais de mercado. O Tribunal Geral derrogou a jurisprudência relativa ao benefício concedido, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

139

A República da Áustria remete, igualmente, para as secções 3.2 e 4.1 da Comunicação sobre as garantias, nos termos das quais, perante garantias particulares, a Comissão deve verificar se o mutuário não se confronta com dificuldades financeiras, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «Orientações sobre as empresas em dificuldade»). Dado que, no caso em apreço, não estão reunidas as condições de conformidade com essas orientações, a Comissão não podia ter declarado a garantia de crédito compatível com o mercado interno. Em vez de salientar este erro, o Tribunal Geral, no n.o 338 do acórdão recorrido, inverteu o ónus da prova ao salientar que a República da Áustria e o Grão‑Ducado do Luxemburgo não tinham exposto em que medida a EDF passava por dificuldades financeiras.

140

Além da determinação do elemento de auxílio, a Comunicação sobre as garantias prevê, na sua secção 4.1.b, que a garantia pública deve respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitada no tempo. O acórdão recorrido está igualmente viciado por um erro de direito a este respeito.

141

A Comissão considera que esta parte é inadmissível, não permitindo compreender em que é que o Tribunal Geral cometeu erros de direito suscetíveis de implicar a anulação do acórdão recorrido.

142

Em todo o caso, a Comissão, a República Francesa, a Hungria, a República Eslovaca e o Reino Unido consideram que esta parte é improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

143

Importa observar que, no n.o 309 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, «independentemente da questão de saber se, no caso em apreço, a Comissão tinha que ter em conta os critérios previstos na Comunicação sobre as garantias, os argumentos apresentados pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pela República da Áustria são improcedentes pelas razões apresentadas em seguida». Estas razões estão expostas nos n.os 310 a 349 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral respondeu ponto por ponto a todos os argumentos apresentados destinados a demonstrar que a Comissão não tinha observado essa comunicação.

144

Ora, entre estes números, o recurso visa apenas o n.o 338 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral salientou que os elementos de prova apresentados pela República da Áustria e pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo não eram suscetíveis de demonstrar que a EDF passava por dificuldades financeiras, na aceção do n.o 9 das Orientações sobre as empresas em dificuldade, e que, por conseguinte, havia que julgar improcedente o argumento destes Estados‑Membros segundo o qual, devido ao facto de a EDF ser uma empresa em dificuldade, a Comissão devia ter considerado que o elemento de auxílio incluído na garantia de crédito era tão elevado como o montante efetivamente coberto pela referida garantia.

145

Afigura‑se, assim, que o primeiro argumento da República da Áustria, segundo o qual o Tribunal Geral deixou em suspenso a questão de saber se a Comissão devia aplicar a Comunicação sobre as garantias, não é procedente, na medida em que, não obstante, o Tribunal Geral examinou todos os argumentos relativos à inobservância desta comunicação e as respostas que deu a estes argumentos, com exceção da constante do n.o 338 do acórdão recorrido, não são criticadas.

146

No n.o 300 do acórdão recorrido, referido no segundo argumento da República da Áustria, o Tribunal Geral rejeitou o argumento deste Estado‑Membro segundo o qual a Comissão tinha cometido um erro ao ter em conta, na apreciação do risco de insucesso do projeto com vista à fixação de uma taxa de garantia adequada, os efeitos do contrato diferencial e do acordo do secretário de Estado. Salientou, em substância, que nada se opunha à tomada em consideração desses efeitos, uma vez que as medidas em causa formavam uma unidade e os seus efeitos, nomeadamente o fluxo de receitas garantido pelo contrato diferencial, eram elementos pertinentes para a análise da probabilidade do risco de insucesso do projeto.

147

Ora, não se pode deixar de observar que este argumento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, na medida em que o n.o 300 deste não menciona que, apesar da tomada em consideração do contrato diferencial e do acordo do secretário de Estado, a garantia de crédito estava sujeita às condições habituais de mercado.

148

Quanto ao terceiro argumento da República da Áustria, segundo o qual o Tribunal Geral não declarou que a Comissão tinha cometido um erro de direito, à luz da Comunicação sobre as garantias, que impõe averiguar se o mutuário não se confronta com dificuldades financeiras na aceção das Orientações sobre as empresas em dificuldade, e tinha invertido, a este respeito, o ónus da prova no n.o 338 do acórdão recorrido, importa observar que, por um lado, as partes dessa comunicação em que esse Estado‑Membro se baseia não dizem respeito à apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno, mas à existência de auxílio de Estado.

149

Por outro lado, o referido n.o 338 desse acórdão, o único visado pela República da Áustria em apoio deste argumento, mais não faz do que concluir a análise, efetuada nos n.os 323 a 337 desse acórdão, das alegações da República da Áustria e do Grão‑Ducado do Luxemburgo segundo as quais os elementos de prova que apresentaram pela primeira vez no decurso do processo no Tribunal Geral demonstram que a EDF se confrontava com dificuldades financeiras. Ora, ao concluir, depois de os ter analisado, que esses elementos de prova não podiam demonstrar que a EDF se confrontava com dificuldades financeiras, na aceção do n.o 9 das Orientações sobre as empresas em dificuldade, o Tribunal Geral não inverteu o ónus da prova como alega a República da Áustria. Por conseguinte, este argumento é improcedente.

150

Quanto ao último argumento da República da Áustria, segundo o qual uma garantia pública deve incidir sobre um montante máximo determinado e ser limitada no tempo, importa salientar que é inadmissível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 91 do presente acórdão, na medida em que não indica de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida.

151

Daí resulta que a segunda parte do quinto fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. Consequentemente, este quinto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

152

Atendendo as todas as considerações expostas, há que negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

153

Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

154

No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao recurso, as despesas efetuadas pela Comissão.

155

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Checa, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A República da Áustria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao recurso, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

 

3)

A República Checa, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.