ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de junho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.o 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu – Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados – Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência»

No processo C‑518/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice, República Checa), por Decisão de 1 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2018, no processo

RD

contra

SC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por Z. Wagner e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Šimerdová, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe RD a SC, uma pessoa singular cujo endereço não é conhecido, a propósito de uma dívida relativa a um contrato de arrendamento.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 5, 6, 10, 12, 13 e 16 do Regulamento n.o 805/2004:

«(5)

O conceito de “créditos não contestados” deverá abranger todas as situações em que o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste, quer se trate de transação homologada pelo tribunal, quer de um instrumento autêntico.

(6)

A falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o por parte do devedor pode assumir a forma de não comparência na audiência, ou de falta de resposta a um convite do tribunal para notificar por escrito a sua intenção de contestar.

[…]

(10)

Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.

[…]

(12)

Deverão ser definidas normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.

(13)

Devido às diferenças entre os Estados‑Membros no que diz respeito às normas de processo civil e, nomeadamente, as que regem a notificação e a citação de atos, é necessário precisar as referidas normas mínimas. Em especial, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção jurídica, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, pode ser considerado suficiente para efeitos de certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu.

[…]

(16)

O artigo 15.o deverá aplicar‑se às situações em que o devedor não possa comparecer no tribunal, tal como no caso de uma pessoa coletiva, quando a pessoa que o representa seja designada por lei, bem como às situações em que o devedor tenha autorizado outra pessoa, nomeadamente um advogado, a representá‑lo naquela ação judicial específica.»

4

O artigo 1.o deste regulamento, intitulado «Objeto», enuncia:

«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, intitulado «Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor:

a)

Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou

b)

Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; ou

c)

Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem; ou

d)

Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»

6

O artigo 6.o do mesmo regulamento, intitulado «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», enuncia, no seu n.o 1:

«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a)

A decisão for executória no Estado‑Membro de origem; e

b)

A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas secções 3 e 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]; e

c)

O processo judicial no Estado‑Membro de origem preencher os requisitos enunciados no capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o […]»

7

O capítulo III do Regulamento n.o 805/2004, no qual figuram os artigos 12.o a 19.o deste regulamento, estabelece as normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados. Essas normas, que têm por objetivo preservar os direitos de defesa do devedor, dizem respeito não apenas aos modos de citação ou de notificação do ato que dá início à instância e dos outros atos mas também ao conteúdo informativo de tal ato, uma vez que o devedor deve ser informado do crédito e do processo a seguir para contestar o crédito.

8

O artigo 12.o deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação das normas mínimas», enuncia, no seu n.o 1:

«Uma decisão relativa a um crédito não contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado‑Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.»

9

O artigo 14.o do referido regulamento, intitulado «Citação ou notificação sem prova de receção pelo devedor», dispõe:

«1.   A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou ato equivalente, bem como qualquer ordem de comparência em audiência dirigida ao devedor, pode igualmente ser efetuada pelos seguintes meios:

[…]

2.   Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança.

[…]»

10

O artigo 15.o do mesmo regulamento, intitulado «Citação ou notificação dos representantes do devedor», dispõe:

«A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.o e 14.o pode igualmente ter sido feita a um representante do devedor.»

11

Nos termos do artigo 27.o do Regulamento n.o 805/2004, intitulado «Relação com o Regulamento (CE) n.o 44/2001»:

«O presente regulamento não afeta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transação homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001.»

Direito checo

12

O artigo 29.o, n.o 3, da zákon č. 99/1963 Sb., Občanský soudní řád (Lei n.o 99/1963 que aprova o Código de Processo Civil, a seguir «Código de Processo Civil») prevê:

«O presidente da secção, se não tomar outras medidas, pode designar um curador ad litem para uma parte cujo local de residência não seja conhecido, que não tenha sido possível citar em endereço conhecido no estrangeiro, que sofra de deficiência mental ou que por outras razões de saúde esteja incapacitado, não apenas temporariamente, para ser parte no processo, ou que não seja capaz de se expressar de modo inteligível.»

13

Por força do artigo 353.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, a pedido de uma pessoa habilitada com base numa decisão de um órgão jurisdicional, numa transação homologada por um tribunal ou num instrumento autêntico que satisfaça os requisitos para certificação como título executivo europeu ou como título executivo europeu parcial, o órgão jurisdicional deve certificar essa decisão, transação ou instrumento autêntico como título executivo europeu nas condições previstas pelo Regulamento n.o 805/2004. Se os requisitos de certificação não estiverem preenchidos, o órgão jurisdicional deve recusar a certificação e deve informar por escrito a pessoa interessada dos motivos da referida decisão.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Por ação intentada junto do Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice, República Checa), RD pediu o pagamento, por SC, do montante de 6600 coroas checas (CZK) (cerca de 250 euros), acrescido de juros de mora, com o fundamento de que, por força de um contrato de arrendamento celebrado em 23 de julho de 2008, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2008, tinha sido concedido a SC o gozo de um imóvel para habitação sito em České Budějovice e que SC se tinha comprometido contratualmente a pagar uma renda de 5600 CZK e a depositar uma caução relacionada com o uso do apartamento de 1000 CZK, perfazendo um montante total de 6600 CZK mensais. Em 28 de setembro de 2008, SC reconheceu a sua dívida por escrito e comprometeu‑se a pagá‑la até 30 de setembro de 2008, o que não fez.

15

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não conseguiu, apesar das diligências de investigação que efetuou, obter o endereço de SC, foi nomeado um curador ad litem em sua representação.

16

SC não interveio no processo e o curador ad litem também não compareceu na audiência para que fora convocado. Tendo RD apresentado provas nessa audiência, o pedido foi julgado procedente. Uma vez que o endereço de SC não era conhecido, a decisão que pôs termo à instância apenas foi notificada ao curador ad litem.

17

Em 14 de outubro de 2016, RD solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe enviasse essa decisão fazendo constar o trânsito em julgado e a executoriedade da mesma, e a sua certificação, como título executivo europeu, em conformidade com o artigo 353.o, n.o 1, do Código de Processo Civil e com o Regulamento n.o 805/2004.

18

Por comunicação de 3 de novembro de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio informou RD de que os requisitos para a emissão da certidão solicitada não estavam preenchidos, tendo sublinhado que um crédito era considerado não contestado se o devedor tivesse admitido expressamente a dívida, se não tivesse, durante o processo, deduzido oposição, em conformidade com as regras processuais em vigor no Estado‑Membro em causa, ou se não tivesse comparecido na audiência relativa a esse crédito, desde que essa não comparência equivalesse a uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro.

19

Posteriormente, RD interpôs recurso para o Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa) alegando, no essencial, que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a questão de saber se uma decisão proferida pelo órgão jurisdicional após a produção da prova, na falta de contestação ou de qualquer defesa por parte do devedor, podia ser considerada não contestada. A este respeito, RD referiu‑se ao n.o 41 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448), segundo o qual, à luz do considerando 6 do Regulamento n.o 805/2004, um crédito pode ser considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004, se o devedor não agir de alguma forma para se opor a esse crédito, não respondendo ao convite que lhe foi feito pelo tribunal para notificar por escrito a sua intenção de apresentar a sua contestação ou não comparecendo na audiência.

20

Por Decisão de 26 de setembro de 2017, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional) considerou inconstitucional o facto de não certificar como título executivo europeu a decisão em causa no processo principal, sem ter interrogado o Tribunal de Justiça a esse respeito.

21

Por ter atualmente dúvidas quanto à questão de saber se o crédito em causa no processo principal pode ser considerado não contestado e uma vez que a decisão que tem de proferir não é suscetível de recurso judicial de direito interno, o órgão jurisdicional de reenvio considera‑se obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

22

Foi nestas circunstâncias que o Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.o, n.o 1, [segundo parágrafo], alínea b), do Regulamento n.o 805/2004 ser interpretado no sentido de que um crédito, a propósito do qual foi tomada uma decisão após a [produção da] prova, pode ser considerado como não contestado quando nem [a] demandad[a], que reconheceu a dívida antes da propositura da ação, nem o curador ad litem [compareceram na audiência] e [nenhum deles deduziu] oposição no decurso do processo?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.

24

Como resulta do artigo 12.o do Regulamento n.o 805/2004, a possibilidade de certificar uma decisão judicial como título executivo europeu está sujeita a dois requisitos cumulativos. Por um lado, essa decisão deve referir‑se a um crédito «não contestado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) ou c), desse regulamento. São assim visadas a falta de qualquer oposição a um crédito durante o processo judicial e a admissão tácita pelo facto de o devedor não ter comparecido ou de não se ter feito representar numa audiência relativa a esse crédito. Por outro lado, o processo judicial no âmbito do qual a decisão em questão foi proferida deve ter obedecido às normas mínimas processuais a que se refere o capítulo III do referido regulamento.

25

Estas normas mínimas têm por objetivo garantir, em conformidade com o considerando 12 do mesmo regulamento, que o devedor seja informado, em devido tempo e de modo a permitir‑lhe preparar a sua defesa, por um lado, sobre a ação judicial intentada contra ele e sobre os requisitos da sua participação ativa no processo com vista a contestar o crédito em causa e, por outro, sobre as consequências da não participação nesse processo. No caso particular de uma decisão proferida à revelia, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 805/2004, as referidas normas mínimas processuais visam assegurar a existência de garantias suficientes do respeito dos direitos de defesa (Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi, C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 44).

26

O Tribunal de Justiça salientou que, à luz do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/2004, bem como dos objetivos e da sistemática do mesmo, uma sentença à revelia proferida em caso de impossibilidade de determinar o domicílio do demandado não pode ser certificada como título executivo europeu (Acórdão de 15 de março de 2012, G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.o 64).

27

Esta conclusão mantém‑se válida apesar da nomeação de um curador ad litem para os fins do processo, pelo órgão jurisdicional de reenvio que não tinha conseguido obter o endereço de SC.

28

Embora seja certo que o artigo 15.o do Regulamento n.o 805/2004 prevê que, para além das possibilidades de citação ou de notificação a que se refere o artigo 14.o do mesmo, uma citação ou uma notificação pode ser feita a um representante do devedor, há que salientar que um curador ad litem como o que é nomeado ao abrigo da legislação nacional em causa no processo principal, não pode ser equiparado a um «representante do devedor», na aceção do referido artigo 15.o Com efeito, lido à luz do considerando 16 desse regulamento, esta disposição refere‑se apenas às situações em que o devedor está, por razões de ordem legal, objetivamente impedido de comparecer no tribunal, ou em que nomeou voluntariamente um representante para esse efeito. A existência destas circunstâncias não está, contudo, demonstrada no processo principal.

29

Tendo o legislador da União sujeitado o recurso ao instrumento complementar e facultativo de execução que constitui o título executivo europeu nomeadamente ao requisito de que o endereço do devedor seja conhecido com segurança, que não está preenchido numa situação como a do caso principal, não é necessário verificar, no caso em apreço, se, tendo em conta, nomeadamente, os considerandos 5 e 6 do Regulamento n.o 805/2004, o crédito em causa no processo principal pode ser considerado não contestado dado que nem SC nem o seu curador ad litem nomeado pelo órgão jurisdicional de reenvio participaram no processo, compareceram na audiência ou contestaram a natureza ou o montante desse crédito.

30

Resulta do conjunto das considerações expostas que há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.