ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

27 de maio de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Mandado de detenção europeu emitido pelo procurador‑geral de um Estado‑Membro — Estatuto — Garantia de independência»

No processo C‑509/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 31 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2018, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

PF,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Vilaras, T. von Danwitz, C. Toader, F. Biltgen, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, presidentes de secção, L. Bay Larsen, M. Safjan, D. Šváby, S. Rodin e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de março de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de PF, por J. Ferry, BL, e R. Munro, SC, mandatados por D. Rudden e E. Rudden, solicitors,

em representação do Minister for Justice and Equality, por J. Quaney, M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por B. M. Ward, A. Hanrahan, J. Benson, BL, e P. Caroll, SC,

em representação do Governo dinamarquês, por P. Z. L. Ngo e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, J. Möller, M. Hellmann e A. Berg, na qualidade de agentes, e em seguida por M. Hellmann, J. Möller e A. Berg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Colas, D. Dubois e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Faraci, avvocato dello Stato,

em representação do Governo lituano, por V. Vasiliauskienė, J. Prasauskienė, G. Taluntytė e R. Krasuckaitė, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e Z. Wagner, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, K. Ibili e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, J. Tomkin e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de um mandado de detenção europeu emitido, em 18 de abril de 2014, pelo Lietuvos Respublikos generalinis prokuroras (Procurador‑Geral da República da Lituânia, a seguir «Procurador‑Geral da Lituânia») para efeitos de procedimentos penais contra PF na Lituânia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5, 6, 8 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.»

4

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enumeram os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu. O artigo 5.o da mesma decisão‑quadro prevê as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais.

6

Nos termos do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2002/584, com a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.   A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.   A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o [mandado] de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.   Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

Direito irlandês

7

O European Arrest Warrant Act 2003 (Lei irlandesa sobre o Mandado de Detenção Europeu de 2003), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «EAW Act»), transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito irlandês. O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do EAW Act dispõe:

«Entende‑se por “autoridade judiciária” o juiz, magistrado ou outra pessoa autorizada ao abrigo do direito do Estado‑Membro em causa a desempenhar funções idênticas ou semelhantes às desempenhadas ao abrigo do artigo 33.o por um órgão jurisdicional [da Irlanda].»

8

O artigo 20.o do EAW Act dispõe:

«(1)   Nos processos aos quais se aplica a presente lei, a High Court [(Tribunal Superior, Irlanda)] pode, se considerar que a documentação ou informação que lhe foram fornecidas não são suficientes para lhe permitir desempenhar as suas funções ao abrigo desta lei, requerer que a autoridade judiciária de emissão ou o Estado de emissão, conforme o caso, forneçam a documentação ou informação adicionais por ela definidas, dentro do prazo por ela definido;

(2)   A autoridade central do Estado pode, se considerar que a documentação ou informação que lhe foram fornecidas não são suficientes para lhe permitir, ou para permitir à High Court [(Tribunal Superior)], desempenhar as suas funções ao abrigo desta lei, requerer que a autoridade judiciária de emissão ou o Estado de emissão, conforme o caso, forneçam a documentação ou informação adicionais por ela definidas, dentro do prazo por ela definido. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Em 18 de abril de 2014, foi pedida a entrega de PF, um nacional lituano, em aplicação de um mandado de detenção europeu emitido pelo Procurador‑Geral da Lituânia, para efeitos de procedimentos penais por atos que PF terá cometido durante 2012 e que, segundo esse procurador, devem ser qualificados de «roubo à mão armada».

10

PF recorreu à High Court (Tribunal Superior) no sentido de contestar a validade desse mandado de detenção europeu invocando, nomeadamente, o facto de o Procurador‑Geral da Lituânia não ser uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

11

Em apoio desta afirmação, PF baseou‑se num parecer jurídico elaborado por um advogado lituano, do qual resulta nomeadamente que, nos termos do artigo 109.o da Constituição da República da Lituânia, a administração da justiça é, neste Estado‑Membro, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais. O Procurador‑Geral da Lituânia é o magistrado do Ministério Público com o mais alto cargo na Lituânia. Tem o estatuto de procurador e é independente tanto do poder executivo como do poder judiciário. No que se refere aos magistrados do Ministério Público, o artigo 118.o desta Constituição dispõe que estes estão encarregados de organizar e dirigir a fase de inquérito e de exercer a ação penal. Contudo, segundo a jurisprudência do Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia), um procurador não está encarregado da administração da justiça nem assume funções relacionadas com a administração da justiça durante a fase de inquérito de que está encarregado.

12

Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) dirigiu‑se ao Procurador‑Geral da Lituânia, através da autoridade central irlandesa, para obter informações no que se refere à qualidade de «autoridade judiciária» desse procurador, à luz nomeadamente dos Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858), e de 10 de novembro de 2016, Özçelik (C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860).

13

O Procurador‑Geral da Lituânia respondeu o seguinte:

«O [Procurador‑Geral da Lituânia] é independente do poder executivo, incluindo o Ministro da Justiça.

O Ministério Público da República da Lituânia […] é composto pelo [Procurador‑Geral da Lituânia] e pelos procuradores distritais; o Ministério Público lituano organiza e dirige a fase de inquérito e exerce, em nome do Estado, a ação penal. Estas disposições estão previstas no artigo 118.o da Constituição da República da Lituânia.»

14

Em 27 de fevereiro de 2017, a High Court (Tribunal Superior) declarou que o Procurador‑Geral da Lituânia era uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, e ordenou a entrega de PF.

15

Por Acórdão de 20 de outubro de 2017, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) negou provimento ao recurso de PF contra a decisão da High Court (Tribunal Superior) e confirmou que o Procurador‑Geral da Lituânia é uma «autoridade judiciária», na aceção desta disposição.

16

O órgão jurisdicional de reenvio, a Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), autorizou a interposição de um recurso do acórdão da Court of Appeal (Tribunal de Recurso).

17

Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos de 29 de junho de 2016, Kossowski (C‑486/14, EU:C:2016:483), de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858), de 10 de novembro de 2016, Özçelik (C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860), e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861), esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o Procurador‑Geral da Lituânia pode ser qualificado de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

18

Em especial, resulta desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa qualificação depende da questão de saber se a entidade em causa constitui uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal de um Estado‑Membro. Ora, a referida jurisprudência não fornece critérios claros que permitam determinar se uma entidade está encarregada da administração da justiça ou é chamada a participar na administração da justiça na ordem jurídica de um Estado‑Membro.

19

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, à luz do facto de que o conceito de «autoridade judiciária» constitui um conceito autónomo de direito da União, sobre se deve, para determinar se o Procurador‑Geral da Lituânia participa na administração da justiça, basear‑se apenas no direito nacional do Estado‑Membro em causa. Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se quanto à questão de saber se o facto de estar encarregado da fase de inquérito e do exercício da ação penal apresenta uma ligação suficiente com a administração da justiça para permitir que um magistrado do Ministério Público, encarregado de tais funções, mas que seja independente do poder judicial segundo o direito nacional, possa ser considerado uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

20

Nestas circunstâncias, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os critérios que permitem determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, é uma autoridade judiciária, no sentido autónomo daquela expressão que figura no artigo 6.o, n.o 1 da [Decisão‑Quadro 2002/584], são[, em primeiro lugar,] a independência dos magistrados do Ministério Público em relação ao poder executivo e[, em segundo lugar,] que a própria ordem jurídica dos referidos magistrados lhes confira competência para administrar a justiça ou para participar na administração da justiça?

2)

Em caso de resposta negativa, que critérios devem ser aplicados pelo órgão jurisdicional nacional para determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, da [Decisão‑Quadro 2002/584], é uma autoridade judiciária na aceção dessa disposição?

3)

Na medida em que os critérios incluam a exigência de que o magistrado do Ministério Público administre a justiça ou participe na administração da justiça, essa exigência deve ser apreciada segundo o estatuto desses magistrados na sua própria ordem jurídica ou segundo determinados critérios objetivos? Neste último caso, quais são esses critérios objetivos?

4)

[O Procurador‑Geral da Lituânia] é uma autoridade judiciária no sentido autónomo desta expressão que figura no artigo 6.o, n.o 1, da [Decisão‑Quadro 2002/584]?»

Quanto às questões prejudiciais

21

Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa o procurador‑geral de um Estado‑Membro que, sendo estruturalmente independente do poder judiciário, é competente para exercer a ação penal e independente do poder executivo.

22

A título preliminar, há que recordar que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, têm, no direito da União, uma importância fundamental, uma vez que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36 e jurisprudência referida].

23

Quanto, mais especificamente, à Decisão‑Quadro 2002/584, resulta do seu considerando 6 que o mandado de detenção europeu que institui constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo.

24

Esse princípio é aplicado no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base nesse princípio e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro. Portanto, as autoridades judiciárias de execução só podem, em princípio, recusar a execução desse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos nos artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da mesma decisão‑quadro. Do mesmo modo, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no seu artigo 5.o Por conseguinte, a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, ao passo que a recusa de entrega está concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41 e jurisprudência referida].

25

Todavia, o princípio do reconhecimento mútuo pressupõe que apenas os mandados de detenção europeus, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, devem ser executados em conformidade com as disposições daquela. Ora, resulta deste artigo que esse mandado de detenção constitui uma «decisão judiciária», o que exige que seja emitido por uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, desta decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 28, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 29).

26

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, a autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

27

Embora, em conformidade com o princípio da autonomia processual, os Estados‑Membros possam designar, segundo o seu direito nacional, a «autoridade judiciária» competente para emitir um mandado de detenção europeu, o sentido e o alcance deste conceito não podem ser deixados à apreciação de cada Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.os 30 e 31, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.os 31 e 32).

28

O referido conceito exige, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 32, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 33).

29

A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «autoridade judiciária», que figuram nesta disposição, não se limitam a designar apenas os juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, devendo entender‑se que designam, de forma mais abrangente, as autoridades que participam na administração da justiça penal deste Estado‑Membro, por oposição, designadamente, aos ministérios ou autoridades policiais, que fazem parte do poder executivo (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.os 33 e 35, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.os 34 e 36).

30

Daqui decorre que o conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é suscetível de abranger as autoridades de um Estado‑Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participem na administração da justiça penal deste Estado‑Membro.

31

Esta interpretação é confirmada, por um lado, pelo contexto em que se insere o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. A este respeito, há que salientar que esta última é um instrumento da cooperação judiciária em matéria penal, relativa ao reconhecimento mútuo, não apenas das decisões definitivas proferidas pelos órgãos jurisdicionais penais, mas mais amplamente das decisões adotadas pelas autoridades judiciárias dos Estados‑Membros no âmbito do processo penal, incluindo a fase relativa ao exercício da ação penal.

32

Com efeito, a cooperação judiciária em matéria penal, conforme prevista no artigo 31.o UE, que constitui o fundamento jurídico da Decisão‑Quadro 2002/584, visava nomeadamente a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros tanto no que respeita à tramitação dos processos como à execução das decisões.

33

O termo «tramitação dos processos», que é entendido em sentido amplo, pode abranger o procedimento penal no seu todo, ou seja, a fase prévia ao processo penal, o próprio processo penal e a fase de execução da decisão definitiva de um órgão jurisdicional penal proferida contra uma pessoa condenada por uma infração penal.

34

Esta interpretação é confortada pela redação do artigo 82.o, n.o 1, alínea d), TFUE, que substituiu o artigo 31.o UE, e que especifica agora que a cooperação judiciária em matéria penal é relativa à cooperação entre as autoridades judiciárias ou equivalentes dos Estados‑Membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões.

35

Por outro lado, a interpretação anteriormente referida é também confirmada pelo objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584, visando esta última, como resulta do seu considerando 5, a instauração de um regime de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

36

Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584, através da instauração de um regime simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, tem como objeto facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo (Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.o 69 e jurisprudência referida).

37

A emissão de um mandado de detenção europeu pode assim visar, como prevê o artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, dois objetos distintos. Esse mandado de detenção pode ser emitido quer para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de emissão, quer de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade neste mesmo Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, EU:C:2010:626, n.o 49).

38

Por conseguinte, na medida em que o mandado de detenção europeu facilita a livre circulação das decisões judiciais, anteriores à sentença, relativas ao procedimento penal, há que considerar que as autoridades que, ao abrigo do direito nacional, são competentes para adotar essas decisões podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida decisão‑quadro.

39

Decorre das considerações expostas nos n.os 29 a 38 do presente acórdão que se deve considerar que uma autoridade, como um magistrado do Ministério Público, que tem competência, no âmbito do processo penal, para instaurar uma ação penal contra uma pessoa suspeita de ter cometido uma infração penal, para que seja demandada num órgão jurisdicional, participa na administração da justiça do Estado‑Membro em causa.

40

No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Procurador‑Geral da Lituânia desempenha um papel essencial na tramitação do processo penal neste Estado‑Membro.

41

A este respeito, nas suas observações escritas, o Governo lituano indicou que, nos termos do artigo 118.o da Constituição da República da Lituânia, as funções do Ministério Público consistem nomeadamente em organizar e dirigir o inquérito, bem como em exercer a ação pública. Segundo a jurisprudência do Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia), esta competência é‑lhe exclusivamente reservada. Assim, decorre dessas indicações que, de uma forma geral, o Procurador‑Geral da Lituânia é levado, no âmbito do processo penal, a implementar as condições prévias ao exercício do poder judicial pelos órgãos jurisdicionais penais deste Estado‑Membro.

42

Nestas circunstâncias, o Procurador‑Geral da Lituânia pode ser considerado participante na administração da justiça penal no Estado‑Membro em causa.

43

Em segundo lugar, há que recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584 visa instaurar um sistema simplificado de entrega direta entre as autoridades judiciárias, destinado a substituir um sistema de cooperação clássico entre Estados soberanos, que implica a intervenção e a apreciação do poder político, de modo a assegurar a livre circulação de decisões judiciais em matéria penal, no espaço de liberdade, segurança e justiça (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 41).

44

Nesse âmbito, quando um mandado de detenção europeu é emitido com vista à detenção e à entrega por outro Estado‑Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, esta pessoa deve ter já beneficiado, numa primeira fase do processo, das garantias processuais e dos direitos fundamentais cuja proteção deve ser garantida pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão, segundo o direito nacional aplicável, designadamente com vista à adoção de um mandado de detenção nacional (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 55).

45

O sistema do mandado de detenção europeu inclui, assim, uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, num curto prazo após a adoção da referida decisão judiciária nacional (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 56).

46

No que se refere a uma medida que, tal como a emissão de um mandado de detenção europeu, pode afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, consagrado no artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esta proteção implica que uma decisão que cumpra as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva seja adotada, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção.

47

Daqui decorre que, quando o direito do Estado‑Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça deste Estado‑Membro, não é um juiz nem um órgão jurisdicional, a decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, no qual se baseia o mandado de detenção europeu, deve, por sua vez, cumprir essas exigências.

48

O cumprimento dessas exigências permite assim garantir à autoridade judiciária de execução que a decisão de emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de instauração de uma ação penal se baseia num processo nacional sujeito a uma fiscalização jurisdicional e que a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu beneficiou de todas as garantias próprias à adoção desse tipo de decisões, nomeadamente das decorrentes dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

49

O segundo nível de proteção dos direitos da pessoa em causa, referido no n.o 45 do presente acórdão, implica que autoridade judiciária competente, nos termos do direito nacional, para emitir um mandado de detenção europeu fiscaliza, em especial, o cumprimento das condições necessárias a esta emissão e analisa a questão de saber se, à luz das especificidades de cada caso, a referida emissão reveste um caráter proporcionado (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 47).

50

Com efeito, é à «autoridade judiciária de emissão», referida no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, ou seja, a entidade que, em última análise, toma a decisão de emitir o mandado de detenção europeu, que cabe assegurar esse segundo nível de proteção e isso mesmo quando este mandado de detenção europeu se baseie numa decisão nacional proferida por um juiz ou órgão jurisdicional.

51

Assim, a «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve estar em condições de exercer esta função de forma objetiva, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de que o seu poder decisório seja objeto de ordens ou de instruções externas, nomeadamente da parte do poder executivo, de forma a que não exista nenhuma dúvida quanto ao facto de a decisão de emitir o mandado de detenção europeu ser da responsabilidade desta autoridade e não, em última análise, do referido poder (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 42).

52

Por conseguinte, a autoridade judiciária de emissão deve poder assegurar à autoridade judiciária de execução que, à luz das garantias dadas pela ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão, atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu. Esta independência exige que existam regras estatutárias e organizativas adequadas para garantir que a autoridade judiciária de emissão, no âmbito da adoção de uma decisão de emissão desse mandado de detenção, não corra qualquer risco de estar sujeita nomeadamente a uma instrução individual por parte do poder executivo.

53

Além disso, quando o direito do Estado‑Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça desse Estado‑Membro, não é ela mesma um órgão jurisdicional, a decisão de emitir esse mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devem poder estar sujeitos, no referido Estado‑Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

54

No caso em apreço, resulta das observações escritas do Governo lituano que, na Lituânia, a responsabilidade de emissão do mandado de detenção europeu cabe, em último lugar, ao Procurador‑Geral da Lituânia que atua mediante pedido do procurador encarregado do processo no qual é pedida a entrega da pessoa em causa. No âmbito das competências que lhe são atribuídas, o Procurador‑Geral da Lituânia verifica se estão preenchidas as condições necessárias à emissão de um mandado de detenção europeu, em especial, se existe uma decisão judicial executória de detenção desta pessoa, decisão que deve ser, ao abrigo do direito lituano, proferida por um juiz ou por um órgão jurisdicional de instrução.

55

O Governo lituano indicou também nas suas observações escritas que, no exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público lituanos gozam de uma independência conferida pela Constituição da República da Lituânia, em especial pelo seu artigo 118.o, terceiro parágrafo, e pelas disposições da Lietuvos Respublikos prokuratūros įstatymas (Lei relativa ao Ministério Público da República da Lituânia). Uma vez que o Procurador‑Geral da Lituânia tem o estatuto de magistrado, beneficia desta independência, que lhe permite atuar sem qualquer influência externa, nomeadamente do poder executivo, no exercício das suas funções, em especial quando decide, como no litígio no processo principal, emitir um mandado de detenção europeu para efeitos de uma ação penal. A esse título, esse magistrado é obrigado a zelar também pelo respeito dos direitos das pessoas em causa.

56

À luz desses elementos, afigura‑se que o Procurador‑Geral da Lituânia pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que, como foi aliás salientado no n.o 42 do presente acórdão, o seu estatuto, neste Estado‑Membro, assegura não apenas a objetividade da sua função, mas confere‑lhe também uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão de um mandado de detenção europeu. No entanto, os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem saber se as decisões desse magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu podem ser objeto de um recurso que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

57

Atendendo às considerações expostas, há que responder às questões submetidas que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa o procurador‑geral do Estado‑Membro que, embora sendo estruturalmente independente do poder judicial, é competente para exercer a ação penal, e cujo estatuto, nesse Estado‑Membro, lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa o procurador‑geral de um Estado‑Membro que, embora sendo estruturalmente independente do poder judicial, é competente para exercer a ação penal, e cujo estatuto, nesse Estado‑Membro, lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.