ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Artigo 4.o, n.os 1 e 2 — Artigo 7.o, n.o 1 — Cálculo das prestações — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Legislação nacional que prevê o direito a um complemento de pensão para as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que recebem uma pensão contributiva por incapacidade permanente — Não atribuição desse direito aos homens que se encontram na mesma situação — Situação comparável — Discriminação direta em razão do sexo — Derrogações — Inexistência»

No processo C‑450/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Gerona (Tribunal do Trabalho n.o 3 de Girona, Espanha), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2018, no processo

WA

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot (presidente de secção), R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan (relator), L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação de WA, por F. Casas Corominas, abogado,

em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), inicialmente, por A. R. Trillo García, L. Martínez‑Sicluna Sepúlveda e P. García Perea e, em seguida, por L. Martínez‑Sicluna Sepúlveda e P. García Perea, letrados,

em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por N. Ruiz García, C. Valero e I. Galindo Martín, em seguida, por N. Ruiz García e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 157.o TFUE e da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe WA, pai de dois filhos, ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha) a propósito da recusa de lhe atribuir o complemento de pensão de que beneficiam as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 79/7/CEE

3

Nos termos do segundo e terceiro considerandos da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174):

«Considerando que convém realizar o princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social em primeiro lugar no que se refere aos regimes legais que asseguram uma proteção contra os riscos de doença, de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho, de doença profissional e de desemprego bem como nas disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes acima referidos ou a substituí‑los;

Considerando que a realização do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social não prejudica as disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade e que, neste âmbito, podem ser adotadas pelos Estados‑Membros disposições específicas em favor das mulheres, destinadas a sanar as desigualdades de facto.»

4

O artigo 1.o dessa diretiva estabelece:

«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«A presente diretiva aplica‑se à população ativa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja atividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«A presente diretiva é aplicável:

a)

Aos regimes legais que assegurem uma proteção contra os seguintes riscos:

doença,

invalidez,

velhice,

acidentes de trabalho e doença profissional,

desemprego;

[…]»

7

O artigo 4.o da Diretiva 79/7 tem a seguinte redação:

«1.   princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2.   O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade.»

8

O artigo 7.o desta diretiva enuncia:

«1.   A presente diretiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

[…]

b)

As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[…]

2.   Os Estados‑Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n.o 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

Diretiva 2006/54

9

A Diretiva 2006/54 revogou a Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 269, p. 15).

10

Nos termos do considerando 13 da Diretiva 2006/54:

«No Acórdão de 17 de maio de 1990[, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209)], o Tribunal de Justiça decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração, nos termos do artigo 141.o do Tratado [CE].»

11

O artigo 1.o dessa diretiva dispõe:

«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

[…]

b)

Condições de trabalho, incluindo remuneração;

c)

Regimes profissionais de segurança social.

[…]»

12

O artigo 2.o da referida diretiva dispõe, no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

f)

“Regimes profissionais de segurança social”: os regimes não regulados pela Diretiva [79/7] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»

Direito espanhol

13

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão consolidada, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (Real Decreto Legislativo n.o 8/2015), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.o 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291) (a seguir «LGSS»):

«Independentemente do sexo, estado civil e profissão, os cidadãos espanhóis residentes em Espanha e os estrangeiros residentes ou que permanecem legalmente no território espanhol estão abrangidos pelo regime da Segurança Social para efeitos das prestações contributivas, desde que, em ambos os casos, exerçam uma atividade no território nacional e estejam incluídos numa das seguintes alíneas:

a)

Trabalhadores por conta de outrem que prestem trabalho, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, do Estatuto de los Trabajadores [Estatuto dos Trabalhadores], nos diferentes ramos da atividade económica, ou trabalhadores equiparados, quer se trate de trabalhadores com contrato a termo, sazonais, permanentes ou mesmo “fijos discontinuos”, incluindo os teletrabalhadores e, em qualquer caso, independentemente da categoria profissional do trabalhador, da forma e do montante da retribuição que aufere e da natureza geral da sua relação de trabalho;

b)

Trabalhadores por conta própria, quer sejam titulares de empresas individuais ou familiares, de idade superior a 18 anos, que cumpram todos os requisitos expressamente determinados pela presente lei ou pelos regulamentos aprovados para a sua execução;

c)

Trabalhadores sócios de cooperativas de trabalho associado;

d)

Estudantes;

e)

Funcionários públicos, civis e militares.»

14

O artigo 60.o, n.o 1, da LGSS estabelece:

«É concedido um complemento de pensão, em razão do seu contributo demográfico para a Segurança Social, às mulheres que tenham tido filhos biológicos ou adotados e que sejam beneficiárias, em qualquer regime do sistema de Segurança Social, de pensões contributivas de reforma, de viuvez ou por incapacidade permanente.

Esse complemento, que, para todos os efeitos, tem a natureza jurídica de pensão contributiva, consiste num montante equivalente ao resultado da aplicação à quantia inicial da referida pensão de uma percentagem determinada, que varia em função do número de filhos, de acordo com a seguinte escala:

a)

Em caso de 2 filhos: 5 por cento.

b)

Em caso de 3 filhos: 10 por cento.

c)

Em caso de 4 filhos ou mais: 15 por cento.

Para determinar o direito ao complemento e o seu montante, apenas são considerados os filhos nascidos ou adotados antes do facto gerador da pensão respetiva.»

15

O artigo 196.o, n.o 3, da LGSS prevê:

«A prestação financeira correspondente à incapacidade permanente absoluta consiste numa pensão vitalícia.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Por Decisão de 25 de janeiro de 2017, o INSS atribuiu a WA uma pensão por incapacidade para o trabalho permanente absoluta, correspondente a 100% da base de cálculo (a seguir «Decisão de 25 de janeiro de 2017»). Esta pensão ascendia a 1603,43 euros por mês, acrescidos de revalorizações.

17

WA deduziu uma reclamação administrativa prévia contra essa decisão, alegando que, por ser pai de duas filhas, devia beneficiar, com fundamento no artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, do direito de receber o complemento de pensão previsto nesta disposição (a seguir «complemento de pensão em causa»), que representa 5% do montante inicial da sua pensão, nas mesmas condições que as mulheres que são mães de dois filhos e que beneficiam de pensões contributivas por incapacidade permanente pagas por um regime do sistema da Segurança Social espanhola.

18

Por Decisão de 9 de junho de 2017, o INSS indeferiu a reclamação administrativa prévia de WA e confirmou a Decisão de 25 de janeiro de 2017. A este respeito, o INSS indicou que o complemento de pensão em causa é concedido exclusivamente às mulheres beneficiárias de uma pensão contributiva da Segurança Social espanhola, mães de, pelo menos, dois filhos, devido à sua contribuição demográfica para a Segurança Social.

19

Entretanto, em 23 de maio de 2017, WA impugnou a Decisão de 25 de janeiro de 2017 no Juzgado de lo Social n.o 3 de Gerona (Tribunal do Trabalho n.o 3 de Girona, Espanha), pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de beneficiar do complemento de pensão em causa.

20

Em 18 de maio de 2018, o Juzgado de lo Social n.o 3 de Gerona (Tribunal do Trabalho n.o 3 de Girona) foi informado da morte de WA, ocorrida em 9 de dezembro de 2017. DC, mulher deste, sucedeu ao falecido como demandante no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, por conseguinte, o eventual pagamento do complemento de pensão em causa tinha lugar até à data da morte de WA.

21

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS atribui o direito ao complemento de pensão em causa às mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados, em razão do seu contributo demográfico para a Segurança Social, ao passo que os homens que se encontram na mesma situação não beneficiam desse direito. Este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade dessa disposição com o direito da União.

22

Com efeito, o conceito de «contributo demográfico para a Segurança Social», a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, poderá valer tanto para as mulheres como para os homens, dado que a procriação e a responsabilidade pela prestação de cuidados, pela alimentação e pela educação dos filhos, assim como a atenção que lhes é dada, valem para qualquer pessoa que tenha a condição de mãe ou de pai. Consequentemente, a interrupção do trabalho causada pelo nascimento, pela adoção ou pelos cuidados prestados a esses filhos poderá prejudicar da mesma maneira as mulheres e os homens, independentemente da respetiva contribuição demográfica para a Segurança Social. Neste contexto, o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS institui uma diferença de tratamento injustificada a favor das mulheres, em detrimento dos homens que se encontram na mesma situação.

23

Porém, a procriação implica maior sacrifício para as mulheres nos planos pessoal e profissional. Com efeito, elas têm de passar pelo período de gravidez e pelo parto, que têm implicações biológicas e fisiológicas óbvias, com o prejuízo que isso implica no plano físico e no tocante ao trabalho e às expectativas legítimas de promoção no quadro profissional. Do ponto de vista biológico, as disposições do artigo 60.o, n.o 1, da LGSS poderão ser justificadas por se destinarem a proteger as mulheres das consequências da gravidez e da maternidade.

24

Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 3 de Gerona (Tribunal do Trabalho n.o 3 de Girona) suspendeu a instância e submeteu a seguinte questão prejudicial:

«Uma norma de direito nacional (concretamente, o artigo 60.o, n.o 1, da [LGSS]) que reconhece a titularidade do direito a um complemento de pensão às mulheres que tenham tido filhos biológicos ou adotados e sejam beneficiárias de um regime do sistema da Segurança Social de pensões contributivas de reforma, viuvez ou incapacidade permanente, em razão do contributo dessas mulheres para a Segurança Social, e que, ao invés, não concede a titularidade desse direito aos homens que se encontrem em situação idêntica, viola o princípio da igualdade de tratamento que proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, que é reconhecido pelo artigo 157.o [TFUE] e pela Diretiva [76/207], [alterada] pela Diretiva [2002/73] e reformulada pela Diretiva [2006/54]?»

Quanto à questão prejudicial

Observações preliminares

25

No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdãos de 26 de junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, EU:C:2008:366, n.o 45, e de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 42).

26

No presente processo, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão exclusivamente à interpretação das disposições do artigo 157.o TFUE e da Diretiva 2006/54, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de janeiro de 2010, Wolf, C‑229/08, EU:C:2010:3, n.o 32, e de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 43).

27

No caso vertente, WA, pai de dois filhos, pediu, com fundamento no artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, a atribuição do complemento de pensão em causa, que acresceria à sua pensão contributiva por incapacidade permanente absoluta.

28

A este propósito, há que recordar que estão incluídas no conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, as pensões que são função da relação laboral que une o trabalhador ao empregador, com exclusão das que decorrem de um sistema legal para o financiamento do qual os trabalhadores, os empregadores e, eventualmente, os poderes públicos contribuem numa medida que é menos função dessa relação laboral do que de considerações de política social. Assim, não podem ser incluídos neste conceito os regimes ou as prestações de segurança social, como as pensões de reforma, diretamente regulados pela lei, em que não tenha havido nenhum elemento de concertação no âmbito da empresa ou do ramo profissional interessado e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 20 e jurisprudência referida).

29

Ora, uma pensão contributiva por incapacidade permanente como a de que WA beneficiou, com base na qual é calculado o complemento de pensão em causa, parece ser uma pensão que é menos função de uma relação laboral entre trabalhadores e empregador do que de considerações sociais, na aceção da jurisprudência referida no número anterior.

30

Além disso, o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS precisa que o complemento de pensão em causa reveste, em todos os aspetos, a natureza jurídica de uma pensão pública contributiva.

31

É certo que as considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental, que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer se a pensão respeitar apenas a uma categoria específica de trabalhadores, se depender diretamente do tempo de serviço cumprido e se o seu montante for calculado com base no último vencimento (Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Beune, C‑7/93, EU:C:1994:350, n.o 45, e de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 23).

32

A este respeito, como alega o INSS, a primeira destas três condições não se afigura cumprida, uma vez que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não revelam indícios de que uma pensão contributiva por incapacidade permanente como a que está em causa no processo principal respeita apenas a uma categoria específica de trabalhadores.

33

Consequentemente, tal pensão contributiva por incapacidade permanente não está abrangida pelo conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.os 1 e 2, TFUE, nem pela Diretiva 2006/54 (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1996, Gillespie e o., C‑342/93, EU:C:1996:46, n.o 14; de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 25; e de 14 de julho de 2016, Ornano, C‑335/15, EU:C:2016:564, n.o 38).

34

Além disso, resulta do artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/54, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea f), que a referida diretiva não se aplica aos regimes legais regulados pela Diretiva 79/7.

35

Em contrapartida, o complemento de pensão em causa está abrangido pela Diretiva 79/7, uma vez que faz parte de um regime legal de proteção contra um dos riscos enumerados no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, a saber, a invalidez, e está direta e efetivamente associado à proteção contra esse risco (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1999, Taylor, C‑382/98, EU:C:1999:623, n.o 14, e de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 26).

36

Com efeito, esse complemento de pensão destina‑se a proteger as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que beneficiam de uma pensão de invalidez, garantindo que possam dispor dos meios necessários face, nomeadamente, às suas necessidades.

37

Nestas condições, há que entender a questão submetida como pretendendo saber, em substância, se a Diretiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, em razão da contribuição demográfica das mulheres para a Segurança Social, prevê o direito a um complemento de pensão para as que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que beneficiam de pensões contributivas por incapacidade permanente pagas por um regime do sistema nacional de Segurança Social, ao passo que os homens que se encontram na mesma situação não têm direito a esse complemento de pensão.

Quanto ao mérito

38

Por força do artigo 4.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta quer indiretamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, no que respeita ao cálculo das prestações.

39

O processo principal versa sobre o cálculo do montante total da pensão por incapacidade permanente de um homem que teve dois filhos e que pediu para beneficiar do complemento de pensão em causa.

40

Segundo o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, em razão do contributo demográfico das mulheres para a Segurança Social, o complemento de pensão em causa é concedido àquelas que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que sejam beneficiárias, nomeadamente, de pensões contributivas por incapacidade permanente pagas por um regime do sistema de Segurança Social. Pelo contrário, os homens não beneficiam desse complemento de pensão, quando se encontram na mesma situação.

41

Afigura‑se, pois, que essa legislação nacional concede um tratamento menos favorável aos homens que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados. Esse tratamento menos favorável em razão do sexo é suscetível de constituir uma discriminação direta, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7.

42

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma discriminação consiste na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou então na aplicação da mesma regra a situações diferentes (Acórdãos de 13 de fevereiro de 1996, Gillespie e o., C‑342/93, EU:C:1996:46, n.o 16, e de 8 de maio de 2019, Praxair MRC, C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 73).

43

Importa, assim, verificar se a diferença de tratamento entre homens e mulheres instituída pela legislação nacional em causa no processo principal diz respeito a categorias de pessoas que se encontram em situações comparáveis.

44

A este respeito, o requisito relativo à comparabilidade das situações não requer que as mesmas sejam idênticas, mas simplesmente que sejam semelhantes [Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 41 e jurisprudência referida].

45

A comparabilidade das situações não deve ser apreciada de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto em relação a todos os elementos que as caracterizam, na perspetiva, nomeadamente, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa, bem como, sendo caso disso, dos princípios e objetivos do domínio a que pertence essa legislação nacional [Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 42 e jurisprudência referida].

46

Quanto à finalidade prosseguida pelo artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, a saber, recompensar a contribuição demográfica das mulheres para a Segurança Social, verifica‑se que a contribuição dos homens para a demografia é tão necessária como a das mulheres.

47

Por conseguinte, o simples motivo da contribuição demográfica para a Segurança Social não pode justificar que os homens e as mulheres não estejam numa situação comparável face à concessão do complemento de pensão em causa.

48

Contudo, em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo espanhol sublinhou que o objetivo prosseguido por esse complemento de pensão não consiste apenas em recompensar as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos pela sua contribuição demográfica para a Segurança Social. O referido complemento foi igualmente concebido como medida destinada a reduzir a disparidade entre os montantes das pensões dos homens e das mulheres, resultante das diferenças nos percursos profissionais. A finalidade prosseguida consiste em garantir a concessão de pensões adequadas às mulheres cuja capacidade contributiva e, portanto, o montante da pensão ficaram reduzidos sempre que as suas carreiras foram interrompidas ou encurtadas pelo facto de terem tido, pelo menos, dois filhos.

49

Além disso, o INSS, nas suas observações escritas, alega que o complemento de pensão em causa se justifica por motivos de política social. Para o efeito, o INSS fornece numerosos dados estatísticos que fazem sobressair uma diferença entre os montantes das pensões dos homens e os das mulheres, bem como, por um lado, entre os montantes das pensões das mulheres sem filhos ou que tiveram um filho e, por outro, os das mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos.

50

A este respeito, no tocante ao objetivo que consiste em reduzir a disparidade entre os montantes das pensões das mulheres e dos homens, através da atribuição do complemento de pensão em causa, há que salientar que o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS visa, pelo menos, em parte, a proteção das mulheres enquanto progenitoras.

51

Ora, por um lado, trata‑se de uma qualidade que é própria tanto dos homens como das mulheres e, por outro, a situação de um pai e a de uma mãe podem ser comparáveis no que se refere à educação dos filhos (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 56, e de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia, C‑559/07, não publicado, EU:C:2009:198, n.o 69).

52

Em especial, a circunstância de as mulheres serem mais afetadas pelas desvantagens profissionais resultantes da educação dos filhos, porque são elas que geralmente se encarregam da educação, não é suficiente para excluir a comparabilidade da sua situação com a de um homem que se encarregou da educação dos seus filhos e esteve, por essa razão, exposto às mesmas desvantagens na carreira (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 56).

53

Nestas condições, como o advogado‑geral referiu no n.o 66 das suas conclusões, a existência de dados estatísticos sólidos que mostram diferenças estruturais entre os montantes das pensões dos homens e das mulheres não basta para se poder concluir que, relativamente ao complemento de pensão em causa, as mulheres e os homens não se encontram numa situação comparável enquanto progenitores.

54

Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma derrogação à proibição, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, de toda e qualquer discriminação direta em razão do sexo só é possível nos casos enumerados taxativamente nas disposições desta diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2014, X, C‑318/13, EU:C:2014:2133, n.os 34 e 35, e de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 50].

55

Quanto aos fundamentos para a derrogação, há que salientar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade.

56

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao reservar aos Estados‑Membros o direito de manter ou de adotar disposições para garantir essa proteção, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 79/7 reconhece a legitimidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento entre os sexos, por um lado, da proteção da condição biológica da mulher durante e após a gravidez e, por outro, da proteção das relações especiais entre a mulher e o seu filho no período pós‑parto (v., neste sentido, quanto à Diretiva 76/207, Acórdãos de 12 de julho de 1984, Hofmann, 184/83, EU:C:1984:273, n.o 25, e de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull, C‑5/12, EU:C:2013:571, n.o 62).

57

Ora, no caso vertente, o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS não contém nenhum elemento que estabeleça um nexo entre a concessão do complemento de pensão em causa e o gozo de uma licença por maternidade ou as desvantagens que uma mulher sofre na sua carreira devido ao seu afastamento do serviço durante o período pós‑parto.

58

Em especial, o referido complemento é concedido às mulheres que adotaram filhos, o que indica que o legislador nacional não pretendeu limitar a aplicação do artigo 60.o, n.o 1, da LGSS à proteção da condição biológica das mulheres puérperas.

59

Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.o 54 das suas conclusões, essa disposição não exige que as mulheres tenham efetivamente parado de trabalhar no momento em que tiveram os seus filhos, pelo que não se verifica o requisito do gozo de uma licença por maternidade. É o que sucede, nomeadamente, com uma mulher que deu à luz antes de entrar no mercado de trabalho.

60

Verifica‑se, pois, que um complemento de pensão como o que está em causa no processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação da derrogação à proibição das discriminações, prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 79/7.

61

Em segundo lugar, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, esta não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação as vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado filhos e a aquisição de direitos às prestações na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação dos filhos.

62

A este respeito, importa notar que, em todo o caso, o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS não subordina a concessão do complemento de pensão em causa à educação dos filhos nem à existência de períodos de interrupção do emprego devido à educação dos filhos, mas unicamente ao facto de as mulheres beneficiárias terem tido, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e de receberem uma pensão contributiva de reforma, de viuvez ou por incapacidade permanente paga por um regime do sistema de Segurança Social.

63

Consequentemente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 79/7 não se aplica a uma prestação como o complemento de pensão em causa.

64

Por último, importa acrescentar que, em virtude do artigo 157.o, n.o 4, TFUE, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

65

Porém, esta disposição não se pode aplicar a uma norma nacional como o artigo 60.o, n.o 1, da LGSS, dado que o complemento de pensão em causa se limita a conceder às mulheres um acréscimo no momento da atribuição de uma pensão, nomeadamente no caso de invalidez permanente, sem resolver os problemas que venham a ter ao longo da sua carreira profissional, e que esse complemento não parece que possa compensar as desvantagens a que as mulheres estão expostas, ajudando‑as na sua carreira, e, assim, assegurar, na prática, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.o 65, e de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.o 101).

66

Por conseguinte, importa declarar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma discriminação direta em razão do sexo, sendo, por isso, proibida pela Diretiva 79/7.

67

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que a Diretiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê o direito a um complemento de pensão para as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que beneficiam de pensões contributivas por incapacidade permanente pagas por um regime do sistema nacional de Segurança Social, ao passo que os homens que se encontram na mesma situação não têm direito a esse complemento de pensão.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê o direito a um complemento de pensão para as mulheres que tiveram, pelo menos, dois filhos biológicos ou adotados e que beneficiam de pensões contributivas por incapacidade permanente pagas por um regime do sistema nacional de Segurança Social, ao passo que os homens que se encontram na mesma situação não têm direito a esse complemento de pensão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.