ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
19 de dezembro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 13.o, n.o 2 e n.o 3 — Efeitos da proteção — Sistema de proteção em cascata — Plantação de constituintes varietais e colheita dos respetivos frutos — Distinção entre os atos praticados sobre os constituintes varietais e os atos praticados sobre o material de colheita — Conceito de “utilização indevida de constituintes varietais” — Artigo 95.o — Proteção provisória»
No processo C‑176/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 6 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2018, no processo
Club de Variedades Vegetales Protegidas
contra
Adolfo Juan Martínez Sanchís,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz (relator) e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretária: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de maio de 2019,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de Club de Variedades Vegetales Protegidas, por P. Tent Alonso, abogado, e por V. Gigante Pérez, G. Navarro Pérez, e I. Pérez‑Cabrero Ferrández, abogadas, |
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em representação de A. J. Martínez Sanchís, por C. Kraus Frutos, abogada, e por M. L. Maestre Gómez, procuradora, |
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em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, I. Galindo Martín, G. Koleva, F. Castilla Contreras e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2019,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1; retificação no JO 2001, L 111, p. 31). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Club de Variedades Vegetales Protegidas (a seguir «CVVP»), que representa os interesses do titular da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade de tangerineiras «Nadorcott», a Adolfo Juan Martínez Sanchís a respeito da exploração, por este último, de mudas desta variedade. |
Quadro jurídico
Convenção UPVV
3 |
A Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, na sua versão revista em 19 de março de 1991 (a seguir «Convenção UPVV»), foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão do Conselho de 30 de maio de 2005 (JO 2005, L 192, p. 63). |
4 |
Nos termos do artigo 14.o desta convenção: «1. [Atos praticados relativamente ao material de reprodução ou de multiplicação] a) Sob reserva dos artigos 15.o e 16.o, os seguintes atos, praticados relativamente ao material de reprodução ou de multiplicação da variedade protegida, requerem a autorização do obtentor:
2. [Atos praticados relativamente ao produto da colheita] Sob reserva dos artigos 15.o e 16.o, requerem a autorização do obtentor os atos mencionados nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.o 1 praticados relativamente ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de plantas, obtido pela utilização indevida de material de reprodução ou de multiplicação da variedade protegida, a não ser que o obtentor tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação ao referido material de reprodução ou de multiplicação. […]» |
Regulamento n.o 2100/94
5 |
Nos termos do décimo quarto, décimo sétimo, décimo oitavo, vigésimo e vigésimo nono considerandos do Regulamento n.o 2100/94: «Considerando que, uma vez que o direito de proteção comunitária das variedades vegetais deve produzir efeitos uniformes em toda a Comunidade, as transações comerciais sujeitas ao consentimento do titular têm de ser rigorosamente delimitadas; que o âmbito da proteção deve ser alargado, em comparação com o da maioria dos regimes nacionais existentes, a certo material da variedade, para ter em conta o comércio através de países não comunitários onde não existe proteção; que, todavia, a introdução do princípio da exaustão dos direitos deve assegurar que a proteção não seja excessiva; […] Considerando que o exercício dos direitos de proteção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adotadas no interesse público; Considerando que essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola; que este objetivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições; […] Considerando que deve ser igualmente prevista, em certas circunstâncias, a concessão de licenças obrigatórias no interesse público, as quais poderão incluir a necessidade de abastecer o mercado com materiais que ofereçam características específicas, ou de manter o incentivo à obtenção de variedades cada vez mais aperfeiçoadas; […] Considerando que o presente regulamento tem em conta convenções internacionais existentes, tal como a Convenção [UPVV] […]» |
6 |
O artigo 5.o deste regulamento, intitulado «Objeto dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais», dispõe, no seu n.o 3: «Um conjunto vegetal é constituído por plantas inteiras ou partes de plantas desde que essas partes sejam capazes de produzir plantas inteiras, ambas a seguir designadas por “constituintes varietais”.» |
7 |
O artigo 13.o do referido regulamento, intitulado «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», dispõe: «1. Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por “titular”, a praticar os atos previsto no n.o 2. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o, carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por “material”:
O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições. 3. O disposto no n.o 2 apenas é aplicável ao material de colheita se este tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e desde que o titular não tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais. […]» |
8 |
O artigo 16.o do mesmo regulamento, intitulado «Caducidade dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais», dispõe: «O direito comunitário de proteção das variedades vegetais não abrange os atos relativos a qualquer material da variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelo disposto no n.o 5 do artigo 13.o, que tenha sido cedido a terceiros pelo titular ou com o seu consentimento, em qualquer ponto da Comunidade, ou qualquer material derivado do referido material, a menos que esses atos:
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9 |
Nos termos do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94, intitulado «Violações»: «1. Todo aquele que:
pode ser alvo de uma ação judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos. 2. Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.» |
10 |
O artigo 95.o deste regulamento tem a seguinte redação: «O titular pode exigir uma indemnização adequada de qualquer pessoa que, no período compreendido entre a publicação do pedido de reconhecimento de um direito comunitário de uma variedade vegetal e a respetiva concessão, tenha praticado um ato cuja prática posterior seria ilícita.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 |
Na sequência de um pedido apresentado pela Nadorcott Protection SARL em 22 de agosto de 1995 ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), este último concedeu‑lhe, em 4 de outubro de 2004, uma proteção comunitária das obtenções vegetais relativa à variedade de tangerineiras denominada «Nadorcott». Desta decisão foi interposto recurso com efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento em 8 de novembro de 2005 por decisão publicada no Boletim Oficial do ICVV de 15 de fevereiro de 2006. |
12 |
Entre 22 de agosto de 1995 e 15 de fevereiro de 2006, A. J. Martínez Sanchís adquiriu, num viveiro aberto ao público, mudas da variedade Nadorcott, tendo algumas destas sido plantadas na primavera de 2005 e outras na primavera de 2006. Depois de 15 de fevereiro de 2006, A. J. Martínez Sanchís procedeu à retancha de um certo número de mudas desta variedade vegetal, tendo as novas mudas sido compradas, conforme resulta da decisão de reenvio, no mesmo viveiro. |
13 |
O CVVP, ao qual foi conferido o exercício das ações por violações de direitos comunitários de proteção cometidas em relação à variedade Nadorcott, intentou uma ação judicial contra A. J. Martínez Sanchís por considerar que este violou os direitos do titular da proteção comunitária das variedades vegetais relativa a esta variedade vegetal. O CVVP intentou assim, por um lado, uma ação a título da «proteção provisória» relativa aos atos praticados por A. J. Martínez Sanchís antes desta proteção ter sido conferida, ou seja, em 15 de fevereiro de 2006, e, por outro, uma ação por violação dos direitos do titular de proteção comunitária a título dos atos praticados após esta data. O CVVP pediu, além disso, a cessação de todos estes atos, incluindo do ato relativo à comercialização dos frutos obtidos a partir das árvores da referida variedade vegetal, bem como uma indemnização a título do dano alegadamente sofrido devido aos atos praticados por A. J. Martínez Sanchís tanto durante o período de proteção provisória, como após este. |
14 |
Por considerar que o prazo para a propositura da ação por violação dos direitos do titular de proteção comunitária intentada pelo CVVP tinha prescrito ao abrigo do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, o tribunal de primeira instância julgou a ação improcedente. |
15 |
A Audiencia Provincial (Audiência Provincial, Espanha), perante a qual foi interposto recurso daquela decisão, declarou que a ação não tinha prescrito mas negou provimento ao recurso. Este último órgão jurisdicional constatou, por um lado, que A. J. Martínez Sanchís adquiriu as plantas da variedade Nadorcott de boa‑fé, junto de um viveiro aberto ao público, e, por outro, que esta aquisição ocorreu antes de ter sido concedida a proteção comunitária das variedades vegetais relativa a esta variedade, a saber, em 15 de fevereiro de 2006. Nestas circunstâncias, o referido órgão jurisdicional julgou improcedentes os pedidos do CVVP. |
16 |
O CVPP interpôs no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) um recurso de cassação desta última decisão. |
17 |
Este último órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a plantação de constituintes vegetais de uma variedade protegida e a colheita dos frutos destes constituintes devem ser consideradas um ato que diz respeito aos «constituintes varietais» que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, carece de autorização prévia do titular da proteção de uma variedade vegetal relativa à variedade vegetal, sob pena de consubstanciar um ato de violação do direito de proteção comunitária, ou devem antes ser consideradas um ato que diz respeito ao «material de colheita», o qual, segundo aquele órgão jurisdicional, só está sujeito a esta exigência de autorização prévia quando estiverem preenchidos os requisitos visados no artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento. |
18 |
Na hipótese de o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 ser aplicável ao processo que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, além disso, se o requisito relativo a uma «utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida», na aceção desta disposição, pode ser preenchido quando a variedade em causa, cujas plantas foram adquiridas durante o período compreendido entre a publicação do pedido de proteção e a concessão efetiva dessa proteção, só beneficia de uma «proteção provisória», em conformidade com o artigo 95.o deste regulamento. |
19 |
Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
20 |
A título preliminar, há que salientar que embora o CVVP alegue perante o órgão jurisdicional de reenvio que A. J. Martínez Sanchís plantou, enxertou ou explorou comercialmente a variedade vegetal em causa no processo principal, este órgão jurisdicional só menciona, na apresentação que faz dos factos do processo principal, que A. J. Martínez Sanchís plantou as mudas que tinha adquirido num viveiro. Resulta assim que A. J. Martínez Sanchís não procedeu ele próprio à multiplicação de constituintes da variedade protegida, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por outro lado, há que observar que, conforme resulta, de forma concordante, das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o fruto colhido das tangerineiras da variedade Nadorcott, em causa no processo principal, não é suscetível de ser utilizado como material de multiplicação dos vegetais desta variedade vegetal. |
21 |
Nestas condições, há que compreender que, com a sua primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de plantação de uma variedade protegida e de colheita dos seus frutos, que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação, carece de autorização do titular da referida variedade vegetal desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no n.o 3 do referido artigo. |
22 |
A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, carecem de autorização do titular da proteção de uma variedade vegetal os «atos de produção ou reprodução (multiplicação)» que digam respeito aos «constituintes varietais» ou ao «material de colheita» de uma variedade protegida. |
23 |
Embora a referida disposição se refira tanto aos constituintes varietais como ao material de colheita da variedade protegida, que a disposição designa em conjunto como o «material», a proteção prevista para estas duas categorias é, no entanto, diferente. Com efeito, o artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento precisa que, no que diz respeito aos atos visados no n.o 2 deste artigo respeitantes ao material de colheita, estes só carecem de autorização se este último tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e na condição de o titular desta variedade não ter tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos constituintes varietais da variedade protegida. Por conseguinte, a autorização necessária, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, do titular de uma proteção comunitária das variedades vegetais só é exigida, no que respeita aos atos relativos ao material de colheita, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no n.o 3 deste artigo. |
24 |
Há assim que considerar que o Regulamento n.o 2100/94 prevê uma proteção «primária» que abrange a produção ou a reprodução de constituintes varietais, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento. O material de colheita é, por seu lado, objeto de uma proteção «secundária», que, embora também seja mencionada nesta disposição, é fortemente limitada pelos requisitos suplementares previstos no n.o 3 do mesmo artigo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Greenstar‑Kanzi Europe, C‑140/10, EU:C:2011:677, n.o 26). |
25 |
Desta forma, para determinar se e em que condições o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94 se aplica à atividade de plantação de uma variedade vegetal protegida e de colheita dos frutos dessa variedade que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação, há que examinar se esta atividade pode dar origem à produção ou à reprodução de constituintes varietais ou do material de colheita da variedade protegida. |
26 |
A este respeito, há que constatar que, atendendo ao sentido habitual dos termos «produção» e «reprodução» utilizados nesta disposição, esta aplica‑se aos atos através dos quais são gerados novos constituintes varietais ou material de colheita. |
27 |
Por outro lado, há que recordar que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 define o conceito de «constituintes varietais» como plantas inteiras ou partes de plantas desde que essas partes sejam capazes de produzir plantas inteiras. |
28 |
Ora, no presente caso, o fruto colhido a partir das árvores da variedade em causa no processo principal não é, conforme resulta do n.o 20 do presente acórdão, suscetível de ser utilizado como material de multiplicação dos vegetais desta variedade. |
29 |
Por conseguinte, a plantação de tal variedade protegida e a colheita dos frutos das mudas desta variedade não podem ser qualificadas de «ato de produção ou de reprodução (multiplicação)» de constituintes varietais, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, devendo ser entendidas como a produção de material de colheita que não carece de autorização do titular da proteção comunitária das variedades vegetais, em conformidade com esta disposição lida em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento, desde que esse material de colheita tenha sido obtido através da utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida, a menos que o titular tenha podido razoavelmente exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais. |
30 |
A importância que a capacidade de multiplicação reveste para a aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento aos atos de produção ou de reprodução, exceto nos casos em que estão preenchidos os requisitos do n.o 3 deste artigo, é corroborada pelo contexto em que este artigo 13.o se inscreve. |
31 |
Em especial, resulta das disposições do artigo 16.o do Regulamento n.o 2100/94, relativas à caducidade dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais, que esta proteção só abrange os atos relativos a qualquer material da variedade protegida que tenha sido cedido a terceiros pelo titular ou com o seu consentimento desde que esses atos impliquem nomeadamente uma multiplicação posterior, não autorizada pelo titular, da variedade em questão. |
32 |
No que se refere aos objetivos do Regulamento n.o 2100/94, resulta, nomeadamente, do quinto, décimo quarto e vigésimo considerandos deste regulamento que embora o regime implementado pela União vise conceder direitos de proteção aos obtentores que desenvolvem novas variedades para fomentar, no interesse público, a obtenção e o desenvolvimento de novas variedades, estes direitos de proteção não devem exceder o que é indispensável para encorajar essa atividade, sob pena de se comprometer a proteção dos interesses públicos que consistem na salvaguarda da produção agrícola, no abastecimento do mercado com materiais que ofereçam características específicas ou comprometer o objetivo em si mesmo que consiste em incentivar a obtenção de variedades cada vez mais aperfeiçoadas. Em especial, nos termos de uma leitura conjugada do décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do referido regulamento, a produção agrícola constitui um interesse público que justifica que se submeta a restrições o exercício dos direitos concedidos pela proteção comunitária das variedades vegetais. Para responder a este objetivo, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 dispõe que a proteção conferida pelo n.o 2 deste artigo ao titular de uma proteção comunitária de variedades vegetais só se aplica em determinadas condições ao «material de colheita». |
33 |
Em contrapartida, a interpretação segundo a qual o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 também abrange, independentemente dos requisitos previstos no n.o 3 deste artigo, a atividade que consiste na colheita dos frutos de uma variedade protegida, sem que esses frutos possam ser utilizados para efeitos de multiplicação desta variedade, é incompatível com o referido objetivo, na medida em que teria por efeito privar de qualquer utilidade o n.o 3 deste artigo e, por conseguinte, pôr em causa o regime de proteção em cascata previsto no artigo 13.o, n.os 2 e 3, deste regulamento. |
34 |
Além disso, o interesse público relacionado com a salvaguarda da produção agrícola, visado no décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento n.o 2100/94, seria potencialmente posto em causa se os direitos que resultam para o titular de uma proteção comunitária das variedades vegetais do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94 abrangessem, independentemente dos requisitos previstos no n.o 3 deste artigo, os produtos da colheita da variedade protegida que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação. |
35 |
A interpretação segundo a qual a proteção «primária» ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento se limita, exceto dos casos nos quais os requisitos do n.o 3 deste artigo estão preenchidos no que respeita ao material de colheita, aos constituintes varietais enquanto material de multiplicação é corroborada pelo artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Convenção UPVV, a qual há que tomar em consideração para efeitos da interpretação do referido regulamento, em conformidade com o considerando 29 deste. |
36 |
Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta convenção, carecem de autorização do obtentor os atos de «produção» ou de «reprodução» praticados relativamente a «material de reprodução ou de multiplicação da variedade protegida». |
37 |
Por outro lado, conforme o advogado‑geral salientou nos n.os 32 a 35 das suas conclusões, resulta dos trabalhos preparatórios relativos ao artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Convenção UPVV que a utilização do material de reprodução para efeitos da produção de uma colheita foi explicitamente afastada do âmbito de aplicação desta disposição que define os requisitos de aplicação da proteção primária, nos termos em que esta corresponde à do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94. |
38 |
Por conseguinte, por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Convenção UPVV, o obtentor não pode proibir a utilização de constituintes varietais que se destinem apenas a uma colheita agrícola, podendo apenas proibir os atos que deem origem a uma reprodução ou a uma multiplicação da variedade protegida. |
39 |
Atendendo a todas estas considerações, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de plantação de uma variedade protegida e de colheita dos seus frutos, que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação, carece de autorização do titular da proteção comunitária das variedades vegetais relativa a essa variedade vegetal, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento. |
Quanto à terceira questão
40 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os frutos de uma variedade vegetal que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação foram obtidos através de uma «utilização indevida de constituintes varietais» desta variedade vegetal, na aceção desta disposição, quando esses constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos a um agricultor por um viveiro durante o período compreendido entre a publicação do pedido de proteção comunitária da referida variedade vegetal e a respetiva concessão. |
41 |
A este respeito, há que salientar, por um lado, que após a concessão da proteção comunitária das variedades vegetais, a prática não autorizada dos atos visados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 relativamente à variedade vegetal que é objeto desta proteção constitui uma «utilização indevida» na aceção do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94. Deste modo, em conformidade com o disposto no artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, todo aquele que, nestas circunstâncias, pratica um destes atos pode ser alvo de uma ação judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos. |
42 |
Por outro lado, no que respeita ao período anterior à concessão desta proteção, o referido titular pode exigir, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento n.o 2100/94, uma indemnização adequada de qualquer pessoa que, no período compreendido entre a publicação do pedido de reconhecimento de um direito comunitário de uma variedade vegetal e a respetiva concessão, tenha praticado um ato cuja prática posterior seria ilícita. |
43 |
Há que considerar que, na medida em que o artigo 95.o deste regulamento visa apenas a possibilidade de o titular da proteção comunitária das variedades vegetais de uma variedade vegetal ter direito a uma remuneração equitativa, este artigo não lhe confere outros direitos tais como, nomeadamente, o direito de autorizar ou de proibir a utilização de constituintes varietais desta variedade vegetal durante o período visado neste artigo 95.o Este regime de proteção distingue‑se assim do período da autorização prévia que se impõe quando os atos visados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 são realizados depois de a proteção comunitária ter sido concedida. |
44 |
Daqui decorre que, no que respeita ao período de proteção visado no artigo 95.o do Regulamento n.o 2100/94, o titular da proteção comunitária das variedades vegetais não pode proibir a prática de um dos atos visados no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento pelo facto de não ter dado o seu consentimento, pelo que a respetiva prática não constitui uma «utilização indevida» na aceção do artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento. |
45 |
No presente caso, resulta do que precede que tendo a multiplicação e a venda a A. J. Martínez Sanchís das mudas da variedade vegetal protegida em causa no processo principal sido realizadas durante o período visado no artigo 95.o do Regulamento n.o 2100/94, não se pode considerar que estes atos constituem semelhante utilização indevida. |
46 |
Deste modo, não se pode considerar que os frutos obtidos a partir destas mudas foram obtidos através de uma utilização indevida, na aceção do artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento, e isto ainda que tenham sido colhidos depois de a proteção comunitária das variedades vegetais ter sido concedida. Com efeito, conforme resulta da resposta à primeira e segunda questões, a plantação dos constituintes varietais de uma variedade vegetal e a colheita dos seus frutos que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação não constitui um ato de produção ou de reprodução de constituintes varietais, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94. |
47 |
No que respeita às mudas da variedade vegetal protegida que foram multiplicadas e vendidas a A. J. Martínez Sanchís por um viveiro após a concessão da proteção comunitária das variedades vegetais, há que salientar que tanto a multiplicação destas mudas como a respetiva venda podem constituir semelhante utilização indevida, na medida em que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 2100/94, a colocação à venda e a venda ou outro tipo de comercialização dos frutos de uma variedade protegida estão subordinadas à concessão de um acordo prévio por parte do titular da proteção comunitária das obtenções vegetais. |
48 |
Nestas condições, pode considerar‑se que os frutos das mudas da variedade vegetal protegida visados no número anterior que foram colhidos por A. J. Martínez Sanchís foram obtidos através de uma utilização indevida de constituintes varietais de uma variedade protegida, na aceção do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94. |
49 |
Contudo, para efeitos da aplicação desta última disposição, é ainda necessário que aquele titular não tenha podido exercer razoavelmente o seu direito em relação à variedade vegetal em causa no processo principal junto do viveiro que procedeu à multiplicação e à venda dos constituintes varietais. |
50 |
Na medida em que a decisão de reenvio não comporta uma indicação concreta a respeito deste último requisito previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, cabe, seja como for, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a este respeito. |
51 |
Atendendo às considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que os frutos de uma variedade vegetal que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação foram obtidos através de uma «utilização indevida de constituintes varietais» desta variedade vegetal, na aceção desta disposição, quando esses constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos a um agricultor por um viveiro durante o período compreendido entre a publicação do pedido de proteção comunitária das variedades vegetais relativa à referida variedade vegetal e a sua concessão. Quando, após a concessão desta proteção, os referidos constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos sem o consentimento do titular dessa proteção, este último pode invocar o direito que lhe é conferido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, deste regulamento no que respeita aos referidos frutos, exceto se este tiver podido exercer razoavelmente o seu direito em relação a esses mesmos constituintes varietais. |
Quanto às despesas
52 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.