ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/65/CE — Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância — Direito de rescisão — Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor — Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão»

No processo C‑143/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona, Alemanha), por Decisão de 9 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2018, no processo

Antonio Romano,

Lidia Romano

contra

DSL Bank — estabelecimento de DB Privat‑ und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank — unidade operacional de Deutsche Postbank AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do DSL Bank — estabelecimento de DB Privat‑ und Firmenkundenbank AG, por A. Menkel, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, M. Hellmann, E. Lankenau e A. Berg, e em seguida por M. Hellmann, E. Lankenau e A. Berg, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, n.o 2, alínea c), e n.o 6, bem como do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Antonio Romano e Lidia Romano ao DSL Bank — estabelecimento de DB Privat‑ und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank — unidade operacional de Deutsche Postbank AG (a seguir «DSL Bank»), a respeito do exercício, por A. e L. Romano, do direito de rescisão de um contrato de mútuo celebrado entre essas partes no processo principal.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1, 3, 12 a 14, 23 e 24 da Diretiva 2002/65 enunciam:

«(1)

No contexto da realização dos objetivos do mercado interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar progressivamente esse mercado, devendo estas, por outro lado, contribuir para a concretização de um elevado nível de defesa dos consumidores, nos termos dos artigos 95.o e 153.o [CE].

[…]

(3)

[…] A fim de garantir a liberdade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um elevado nível de proteção dos consumidores para garantir o reforço da confiança do consumidor na venda à distância.

[…]

(12)

A adoção pelos Estados‑Membros de disposições de proteção dos consumidores contraditórias ou diferentes em matéria de comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores teria uma incidência negativa no funcionamento do mercado interno e na concorrência entre as empresas nesse mesmo mercado. Por conseguinte, é necessário introduzir regras comuns ao nível comunitário neste domínio, sem prejudicar a proteção geral do consumidor nos Estados‑Membros.

(13)

A presente diretiva deve assegurar um elevado nível de defesa do consumidor a fim de garantir a livre circulação dos serviços financeiros. Os Estados‑Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente diretiva nos domínios por ela harmonizados, salvo disposição explícita em contrário da presente diretiva.

(14)

A presente diretiva abrange todos os serviços financeiros que podem ser prestados à distância. Determinados serviços financeiros são, no entanto, regulados por disposições específicas da legislação comunitária que continuam a ser‑lhes aplicáveis. Contudo, devem ser consagrados princípios relativos à comercialização desses serviços à distância.

[…]

(23)

Para garantir uma proteção ótima do consumidor, é importante que este seja suficientemente informado das disposições da presente diretiva e, eventualmente, dos códigos de conduta em vigor neste domínio e que ele tenha um direito de rescisão.

(24)

Quando o direito de rescisão não for aplicável porque o consumidor pede expressamente o cumprimento do contrato, o prestador deve informar o consumidor desse facto.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva tem por objeto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Contrato à distância”: qualquer contrato relativo a serviços financeiros, celebrado entre um prestador e um consumidor, ao abrigo de um sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo prestador que, para esse contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância, até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

b)

“Serviço financeiro”: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;

c)

“Prestador”: qualquer pessoa singular ou coletiva, privada ou pública, que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, seja o prestador contratual de serviços que sejam objeto de contratos à distância;

d)

“Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, atue de acordo com objetivos que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional;

[…]»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informação do consumidor antes da celebração do contrato à distância», tem a seguinte redação:

«1.   Em tempo útil e antes de ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, o consumidor deve beneficiar das seguintes informações relativas:

[…]

3)

Ao contrato à distância

a)

Existência ou não do direito de rescisão previsto no artigo 6.o e, quando este exista, a respetiva duração e condições de exercício, incluindo informações sobre o montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, bem como as consequências do não exercício desse direito;

[…]

2.   As informações referidas no n.o 1, cujo objetivo comercial deva ser evidenciado de modo inequívoco, devem ser prestadas de maneira clara e compreensível, por qualquer forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado, nomeadamente, na observância dos princípios de boa‑fé nas transações comerciais e da proteção das pessoas que, como os menores, são consideradas incapazes nos termos da legislação dos Estados‑Membros.

[…]»

7

O artigo 4.o da Diretiva 2002/65, sob a epígrafe «Requisitos de informação adicionais», prevê:

«1.   Quando a legislação comunitária que regula os serviços financeiros preveja requisitos de informação prévia para além dos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, esses requisitos continuam a ser aplicáveis.

2.   Enquanto se aguarda uma maior harmonização, os Estados‑Membros podem manter ou adotar disposições mais rigorosas em relação aos requisitos de informação prévia, desde que essas disposições observem o direito comunitário.

3.   Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as disposições nacionais sobre os requisitos de informação prévia previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo quando eles forem adicionais aos referidos no n.o 1 do artigo 3.o A Comissão tem em conta as disposições nacionais que lhe são comunicadas ao elaborar o relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o

4.   A fim de instituir um elevado nível de transparência por todos os meios adequados, a Comissão assegura que as informações sobre as disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas sejam facultadas aos consumidores e prestadores.»

8

Nos termos do artigo 5.o desta diretiva, sob a epígrafe «Comunicação dos termos do contrato e das informações prévias»:

«1.   O prestador comunica ao consumidor todos os termos do contrato e as informações referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o, em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil, antes de este estar vinculado por um contrato à distância ou uma proposta.

2.   O prestador deve cumprir a obrigação prevista no n.o 1 imediatamente após a celebração do contrato à distância, se esse tiver sido celebrado a pedido do consumidor, utilizando um meio de comunicação à distância que não permita transmitir os termos do contrato e as informações nos termos do n.o 1.

[…]»

9

O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de rescisão», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem garantir que o consumidor disponha de um prazo de 14 dias de calendário para rescindir o contrato, sem indicação do motivo nem penalização. […]

O prazo para o exercício do direito de rescisão começa a correr:

a contar da data da celebração do contrato à distância […]

a contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o, se esta última data for posterior.

[…]

2.   O direito de rescisão não é aplicável:

[…]

c)

Aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o direito de rescisão.

3.   Os Estados‑Membros podem prever que o direito de rescisão não seja aplicável:

a)

A qualquer crédito destinado principalmente à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetadas, ou para efeitos de renovação ou beneficiação de um prédio; quer

b)

A qualquer crédito garantido por uma hipoteca sobre um bem imóvel ou por um direito relativo a um bem imóvel […]

[…]

6.   Se o consumidor exercer o direito de rescisão, deverá notificá‑lo, antes do termo do prazo, seguindo as instruções práticas que lhe tenham sido dadas nos termos do n.o 1, ponto 3), alínea d), do artigo 3.o, por meios de que possa fazer prova nos termos da legislação nacional. Considera‑se que o prazo foi observado se a notificação, desde que tenha sido feita em suporte de papel ou por outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, tiver sido enviada antes de terminado o prazo.

[…]»

10

O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Pagamento do serviço prestado antes da rescisão», prevê:

«1.   Sempre que o consumidor exercer o direito de rescisão que lhe é conferido pelo n.o 1 do artigo 6.o, ficará vinculado apenas ao pagamento, o mais rápido possível, do serviço financeiro, efetivamente prestado pelo prestador ao abrigo do contrato à distância. O contrato só poderá ser executado após consentimento do consumidor. […]

[…]

3.   O prestador não pode obrigar o consumidor a pagar um montante com base no n.o 1, exceto se puder provar que o consumidor foi devidamente informado do montante a pagar, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a). Todavia, o prestador só pode exigir esse pagamento se tiver dado início à execução do contrato antes do termo do prazo de rescisão previsto no n.o 1 do artigo 6.o, sem um pedido prévio do consumidor.

4.   O prestador fica obrigado a restituir ao consumidor, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário, quaisquer quantias dele recebidas nos termos do contrato à distância, com exceção do montante referido no n.o 1. Esse prazo começa a correr no dia em que o prestador receber a notificação da rescisão.

5.   O consumidor restitui ao prestador, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário quaisquer quantias e/ou bens dele recebidos. […]»

11

Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2002/65, sob a epígrafe «Sanções»:

«Os Estados‑Membros estabelecem sanções adequadas em caso de incumprimento pelo prestador das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva.

Para o efeito, os Estados‑Membros podem, nomeadamente, prever que o consumidor possa resolver o contrato a qualquer momento, sem despesas nem penalização.

Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito alemão

12

O § 312b do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no seu n.o 1:

«Contratos celebrados à distância são contratos relativos à entrega de bens ou prestação de serviços, incluindo a prestação de serviços financeiros, celebrados entre uma empresa e um consumidor, com a utilização exclusiva de meios de comunicação à distância, a menos que a celebração do contrato não ocorra no âmbito de um sistema organizado de venda ou de prestação de serviços à distância. Prestação de serviços financeiros, na aceção do primeiro período, são serviços bancários e prestações de serviços conexos com a concessão de crédito, com um contrato de seguro, com uma pensão de velhice individual, com um investimento ou com um pagamento.»

13

Nos termos do § 312d do BGB:

«1.   Num contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito de rescisão do contrato nos termos do § 355. […]

2.   Em derrogação do disposto no § 355, n.o 2, primeiro período, o prazo para a rescisão do contrato não começa a correr antes de cumpridas as obrigações de informação referidas no § 312c, n.o 2 […] e, nas prestações de serviços, antes do dia da celebração do contrato.

3.   Tratando‑se de prestações de serviços, o direito de rescisão do contrato caduca também nos seguintes casos:

1)

Nas prestações de serviços financeiros, quando o contrato tenha sido integralmente cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor, antes de este ter exercido o seu direito de rescisão do contrato […]

[…]»

5.   O consumidor também não beneficia do direito de rescisão do contrato nos contratos celebrados à distância nos quais, por força dos §§ 495 e 499 a 507, já tenha o direito de rescisão do contrato ou de reembolso nos termos do § 355 ou do § 356. A esses contratos aplica‑se, mutatis mutandis, o n.o 2.

6.   Nos contratos de prestação de serviços financeiros celebrados à distância, o consumidor, em derrogação do § 357, n.o 1, só tem de pagar uma compensação do valor da prestação de serviços realizada, nos termos das disposições sobre a rescisão do contrato com os fundamentos previstos na lei, se tiver sido informado desta consequência jurídica antes de emitir a sua declaração contratual e de ter dado o seu acordo expresso a que o empresário inicie o cumprimento da prestação antes do termo do prazo para a rescisão do contrato.»

14

O § 346 do BGB enuncia:

«1.   Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito de rescisão do contrato ou se o direito de rescisão do contrato lhe for conferido por lei, as prestações recebidas são restituídas e os proveitos obtidos serão reembolsados em caso de rescisão.

2.   Em vez da restituição ou do reembolso, o devedor deve pagar uma indemnização se:

1)

A restituição ou o reembolso estiver excluída pela natureza do que foi recebido […]

Se no contrato estiver prevista uma contraprestação, esta deve ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se houver que pagar uma compensação pelo proveito da utilização de um empréstimo, pode fazer‑se prova de que o valor do proveito da utilização foi menor.»

15

O § 355 do BGB dispõe, no seu n.o 3:

«O direito de rescisão do contrato caduca no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato. No caso de entrega de bens, o referido prazo não começa a correr antes do dia em que os bens chegam ao destinatário. Não obstante o disposto no primeiro período, o direito de rescisão do contrato não caduca se o consumidor não tiver sido devidamente informado do seu direito de rescisão do contrato, nem tão‑pouco nos contratos celebrados à distância para prestação de serviços financeiros, se o empresário não tiver cumprido devidamente as suas obrigações de comunicação nos termos do § 312c, n.o 2, ponto 1.»

16

O § 495 do BGB prevê, no seu n.o 1:

«Num contrato de crédito celebrado por um consumidor, o mutuário tem direito de rescisão do contrato nos termos do § 355.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em outubro de 2007, A. e L. Romano celebraram com o DSL Bank, uma instituição de crédito, um contrato de mútuo destinado a financiar o bem imóvel que ocupavam a título privado.

18

Este contrato, que tinha por objeto um crédito de anuidade constante, previa uma taxa de juro fixa até 31 de dezembro de 2017. O referido contrato previa que o mutuário procederia a um reembolso inicial de 2 % do capital e que, em seguida, pagaria prestações mensais de 548,53 euros a título de juros e de uma parte do capital. O reembolso devia começar em 30 de novembro de 2007, com o pagamento da primeira mensalidade. A concessão do empréstimo estava condicionada à constituição de uma garantia hipotecária sobre o imóvel em causa.

19

A celebração do mesmo contrato decorreu do seguinte modo.

20

O DSL Bank enviou a A. e L. Romano um documento pré‑redigido, denominado «pedido de empréstimo», acompanhado de um documento informativo sobre o direito de rescisão do contrato, de um resumo das condições de disponibilização do capital mutuado, das condições gerais de crédito e de um documento intitulado «folheto informativo destinado ao consumidor sobre o empréstimo para financiamento da construção».

21

O referido documento de informação sobre o direito de rescisão precisava que «o direito de rescisão caduca[va] antes do prazo se o contrato tive[sse] sido integralmente cumprido e o mutuário tive[sse] dado o seu consentimento expresso».

22

A. e L. Romano assinaram o pedido de empréstimo, o documento informativo sobre o direito de rescisão e a declaração de receção do folheto informativo destinado ao consumidor sobre o empréstimo para financiamento da construção e enviaram o exemplar assinado destes documentos ao DSL Bank. Este último aceitou subsequentemente, por carta, o pedido de crédito de A. e L. Romano.

23

A. e L. Romano constituíram a garantia acordada. O DSL Bank, a pedido daqueles, disponibilizou‑lhes o capital mutuado. Em seguida, A. e L. Romano começaram a efetuar os pagamentos acordados.

24

Por carta de 8 de junho de 2016, A. e L. Romano declararam exercer o seu direito de rescisão do contrato celebrado em 2007 e alegaram que o documento informativo sobre o direito de rescisão não estava em conformidade com a legislação alemã.

25

Tendo o DSL Bank impugnado o exercício deste direito por A. e L. Romano, estes intentaram no Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona, Alemanha) uma ação em que pediam que o tribunal declarasse que, em consequência da rescisão ocorrida, o DSL Bank já não poderia invocar os direitos de que era titular por força do contrato de mútuo em causa. Além disso, A. e L. Romano reclamaram a restituição, pelo DSL Bank, das quantias pagas a título desse contrato, antes da rescisão, bem como o pagamento de uma indemnização pelo gozo dessas quantias.

26

Resulta da decisão de reenvio que o contrato de mútuo em causa no processo principal é um contrato celebrado à distância, relativo a um serviço financeiro, na aceção do § 312b do BGB.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a precisão referida no n.o 21 do presente acórdão, que figura no documento informativo sobre o direito de rescisão, relativa à extinção desse direito, se baseia no § 312d, n.o 3, ponto 1, do BGB, que constitui a transposição, para o direito alemão, do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65. Todavia, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), esta disposição do BGB não se aplica aos contratos de mútuo celebrados com um consumidor, mesmo que tenham sido celebrados à distância. No que respeita a esses contratos, o consumidor dispõe de um direito de rescisão regulado não no § 312d, n.o 3, ponto 1, do BGB, mas sim no § 355, n.o 3, do BGB, lido em conjugação com o § 495, n.o 1, do BGB. Ora, o referido § 355, n.o 3, por um lado, prevê que o direito de rescisão não caduca se o consumidor não tiver sido devidamente informado do seu direito de rescisão do contrato e, por outro, não prevê a caducidade desse direito se o contrato ter sido integralmente cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este ter exercido o seu direito de rescisão do contrato.

28

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a indicação, referida no n.o 21 do presente acórdão, relativa à extinção do direito de rescisão é correta e se, por conseguinte, o consumidor foi devidamente informado do seu direito.

29

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio constata que o texto da comunicação sobre o direito de rescisão pode ser considerado suficientemente claro e preciso para um consumidor médio, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os elementos de facto pertinentes e todos os factos evocados no quadro da negociação do contrato. No entanto, esse órgão jurisdicional entende que esta comunicação não é suficientemente clara e precisa para um consumidor médio, tal como definido pela jurisprudência alemã, que se refere a um consumidor menos avisado em matéria de direito.

30

Considerando que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação de certas disposições da Diretiva 2002/65, o Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal nacional ou a uma prática nacional como a do processo principal que não prevê, no caso de contratos de mútuo celebrados à distância, a exclusão do direito de rescisão quando o contrato já tenha sido cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o seu direito de rescisão?

2)

Devem o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2002/65 ser interpretados no sentido de que, para a receção regular das informações previstas pelo direito nacional de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), da [referida diretiva] e para o exercício do direito de rescisão pelo consumidor, segundo o direito nacional, apenas se tem de tomar em consideração um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os factos pertinentes e todas as circunstâncias associadas à celebração deste contrato?

3)

No caso de resposta negativa à primeira e segunda questões:

Deve o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado‑Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

31

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão.

32

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva, o direito de rescisão de que dispõe o consumidor que celebra, à distância, com um profissional um contrato relativo a um serviço financeiro não se aplica aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes a pedido expresso do consumidor, antes de este exercer o direito de rescisão.

33

No processo principal, resulta da decisão de reenvio que o § 312d, n.o 3, ponto 1, do BGB, que constitui a transposição, para o direito alemão, do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, prevê que o direito de rescisão se extingue se o contrato relativo a um serviço financeiro tiver sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este exercer o seu direito de rescisão. Resulta igualmente da decisão de reenvio que, todavia, em conformidade com a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), esta disposição do BGB não se aplica aos contratos de crédito celebrados com um consumidor, incluindo os contratos celebrados à distância, e que, no que respeita aos referidos contratos, o direito de rescisão não se extingue na hipótese prevista no § 312d, n.o 3, ponto 1, do BGB.

34

Resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido à luz do seu considerando 13, que esta diretiva procede, em princípio, a uma harmonização completa dos aspetos que rege. Com efeito, como enuncia este considerando, os Estados‑Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela referida diretiva nos domínios por ela harmonizados, salvo se dela constar disposição expressa em contrário.

35

No que respeita ao caso em que o direito de rescisão não é aplicável, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, esta não contém disposições que autorizem um Estado‑Membro a prever, no seu direito nacional, que o consumidor disponha de um direito de rescisão na hipótese de o contrato ter sido integralmente cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor, antes de este exercer o direito de rescisão.

36

Nestas condições, há que constatar que o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, se opõe a que um Estado‑Membro preveja que o consumidor disponha de um direito de rescisão na hipótese referida no número anterior.

37

A este respeito, importa recordar que o princípio da interpretação conforme exige que as autoridades nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do direito da União e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ele prosseguido (Acórdão de 8 de maio de 2019, Praxair MRC, C‑486/18, EU:C:2019:379, n.o 37 e jurisprudência referida).

38

Embora a obrigação de interpretação conforme não possa servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais devem alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 8 de maio de 2019, Związek Gmin Zagłębia Miedziowego, C‑566/17, EU:C:2019:390, n.o 49 e jurisprudência referida).

39

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de alcançar uma solução conforme com esta disposição, alterando, se necessário, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com a referida disposição.

Quanto à segunda questão

Observações preliminares

40

A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 42 e jurisprudência referida).

41

A segunda questão tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e n.o 6, da Diretiva 2002/65.

42

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o DSL Bank transmitiu a A. e L. Romano, antes da celebração do contrato em causa no processo principal, a informação segundo a qual «o direito de rescisão caduca prematuramente se o contrato for integralmente executado e o mutuário o tiver expressamente consentido».

43

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora esta informação corresponda ao caso em que o direito de rescisão não é aplicável, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, ela é, no entanto, inexata à luz da legislação nacional, tal como interpretada pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual o direito de rescisão não se extingue se o contrato for integralmente executado e o mutuário nisso tiver expressamente consentido.

44

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), da Diretiva 2002/65, o consumidor recebe as informações relativas, nomeadamente, à existência ou não do direito de rescisão, previsto no artigo 6.o desta diretiva, em tempo útil e antes de ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta. O n.o 2 do artigo 3.o da referida diretiva prevê que as informações mencionadas no n.o 1 deste artigo, cujo objetivo comercial deve ser evidenciado de modo inequívoco, devem ser prestadas de maneira clara e compreensível, por qualquer forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado, nomeadamente, na observância dos princípios da boa‑fé nas transações comerciais e da proteção das pessoas que, como os menores, são consideradas incapazes nos termos da legislação dos Estados‑Membros.

45

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, o prestador comunica ao consumidor todos os termos do contrato e as informações referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o desta diretiva em suporte papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil, antes de este estar vinculado por um contrato à distância ou uma proposta.

46

Tendo em conta as considerações precedentes, há que reformular a segunda questão no sentido de que incide sobre a questão de saber se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um profissional, que celebrou com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro, de comunicar a esse consumidor de forma clara e compreensível, antes de este ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão não deixa de ser cumprida quando esse profissional informa este consumidor de que o direito de rescisão não é aplicável ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.

Quanto à questão

47

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), da mesma, o prestador é obrigado a comunicar ao consumidor, antes de este ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação relativa, nomeadamente, à existência ou não do direito de rescisão previsto no artigo 6.o desta diretiva.

48

Dado que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, o direito de rescisão não se aplica aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes a pedido expresso do consumidor, antes de este exercer o direito de rescisão, o consumidor deve ser informado, na fase pré‑contratual, da inexistência do direito de rescisão no caso previsto nesta disposição.

49

É certo que, como resulta do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/65, enquanto se aguarda uma maior harmonização, os Estados‑Membros podem manter ou adotar disposições mais rigorosas em relação aos requisitos de informação prévia, desde que essas disposições observem o direito da União.

50

No entanto, como resulta da resposta dada à primeira questão, o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, no que respeita ao contrato relativo a um serviço financeiro, celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão.

51

Nestas condições, um Estado‑Membro não pode prever, na sua legislação nacional, uma obrigação, para um profissional que celebre um contrato à distância com um consumidor relativo a um serviço financeiro, de comunicar a esse consumidor, antes de este ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, uma informação contrária às disposições imperativas da Diretiva 2002/65, a saber, a informação sobre a existência do direito de rescisão no caso de este contrato ser executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão.

52

Uma vez que a Diretiva 2002/65 exclui o direito de rescisão do consumidor no caso referido no número anterior, não se pode considerar que o profissional não cumpriu a sua obrigação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da mesma, de fornecer ao consumidor as informações necessárias, quando se absteve de informar esse consumidor da existência, à luz da legislação nacional, do direito de rescisão no referido caso, mas o informou de que esse direito não se aplica nesse caso.

53

Acrescente‑se que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o n.o 1, ponto 3, alínea a), deste artigo, a informação sobre a existência ou não do direito de rescisão deve ser fornecida ao consumidor de maneira clara e compreensível.

54

Só é pertinente, a este respeito, a perceção do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., por analogia, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 44 e jurisprudência referida).

55

Com efeito, a harmonização completa das disposições nacionais, a que a Diretiva 2002/65 procedeu, implica a adoção de uma interpretação comum a todos os Estados‑Membros do critério do consumidor de referência.

56

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um profissional que celebra à distância com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro não deixa de cumprir a obrigação de comunicar de maneira clara e compreensível a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, em conformidade com as exigências do direito da União, antes de esse consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão quando o referido profissional informa o consumidor de que o direito de rescisão não se aplica ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.

Quanto à terceira questão

57

Tendo a terceira questão sido submetida apenas para a hipótese de uma resposta negativa à primeira e segunda questões, não há que lhe responder, tendo em conta as respostas dadas a essas primeira e segunda questões.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de alcançar uma solução conforme com esta disposição, alterando, se necessário, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com a referida disposição.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um profissional que celebra à distância com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro não deixa de cumprir a obrigação de comunicar de maneira clara e compreensível a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, em conformidade com as exigências do direito da União, antes de esse consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão quando o referido profissional informa o consumidor de que o direito de rescisão não se aplica ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.