ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de junho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Obrigações pré‑contratuais — Artigo 5.o, n.o 6 — Obrigação do mutuante de procurar o crédito mais adaptado — Artigo 8.o, n.o 1 — Obrigação do mutuante de se abster de celebrar o contrato de mútuo em caso de dúvidas sobre a solvabilidade do consumidor — Obrigação do mutuante de apreciar a oportunidade do crédito»

No processo C‑58/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela justice de paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé, Bélgica), por decisão de 22 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2018, no processo

Michel Schyns

contra

Belfius Banque SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Belfius Banque SA, por D. Blommaert, advocaat, e P. Algrain, avocate,

em representação do Governo belga, por C. Pochet e P. Cottin, na qualidade de agentes, assistidos por F. de Patoul, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, C. Valero e G. Goddin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14, no JO 2010, L 199, p. 40, no JO 2011, L 234, p. 46, e no JO 2015, L 36, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Michel Schyns ao Belfius Banque SA (a seguir «Belfius»), que sucedeu nos direitos do Dexia Banque Belgique, a respeito de um contrato de crédito que subscreveu junto da Belfius para financiar a instalação de painéis fotovoltaicos pela Home Vision SPRL.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2008/48

3

Os considerandos 7, 9, 24, 26, 27 e 44 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

«(7)

A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados‑Membros a flexibilidade adequada à sua execução, deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.

[…]

(9)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. […]

[…]

(24)

É necessário que o consumidor seja exaustivamente informado antes da celebração do contrato de crédito, independentemente de haver ou não um intermediário envolvido na comercialização do crédito. […]

[…]

(26)

Os Estados‑Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre‑endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. […]

(27)

Apesar de ter recebido as informações pré‑contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito que melhor se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão garantir que os mutuantes prestem essa assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor. Sempre que tal se revele necessário, a informação pré‑contratual relevante, bem como as características essenciais dos produtos propostos, deverão ser explicadas ao consumidor de forma personalizada, de modo que este possa compreender os efeitos daí decorrentes para a sua situação económica. Se for caso disso, esse dever de prestar assistência ao consumidor deverá igualmente ser aplicável aos intermediários de crédito. Os Estados‑Membros deverão poder determinar quando e em que medida essas explicações deverão ser dadas ao consumidor, tendo em conta o contexto particular em que o crédito é oferecido, a necessidade de assistência ao consumidor e a natureza de cada produto de crédito.

[…]

(44)

A fim de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, e na pendência de uma maior harmonização, os Estados‑Membros deverão garantir a aprovação de medidas adequadas em matéria de regulamentação ou supervisão dos mutuantes.»

4

Segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

5

O artigo 5.o desta diretiva, intitulado «Informações pré‑contratuais», dispõe, no seu n.o 6:

«Os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor, de modo a colocá‑lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira, eventualmente fornecendo as informações pré‑contratuais previstas no n.o 1, explicando as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor. Os Estados‑Membros podem adaptar a forma e a extensão em que esta assistência é prestada, bem como identificar quem a presta, às circunstâncias específicas da situação na qual se propõe o contrato de crédito, a quem é proposto e ao tipo de crédito oferecido.»

6

O artigo 8.o desta diretiva, com a epígrafe «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»

7

O artigo 22.o da mesma diretiva, intitulado «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.o 1:

«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»

Diretiva 2014/17/UE

8

A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34), tem por objeto criar um mercado europeu de crédito hipotecário que garanta um nível elevado de proteção dos consumidores.

9

O considerando 3 da Diretiva 2014/17 enuncia:

«A crise financeira mostrou que o comportamento irresponsável de alguns participantes no mercado pode minar os alicerces do sistema financeiro, provocando desconfiança entre todas as partes, em especial nos consumidores, com consequências sociais e económicas potencialmente graves. […]»

10

O artigo 18.o, n.o 5, alínea a), desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que:

a)

O mutuante só disponibilize o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato».

Direito belga

11

A loi du 12 juin 1991 relative au crédit à la consommation (Lei de 13 de junho de 2005 relativa ao crédito ao consumo), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (Moniteur belge de 21 de junho de 2010, p. 38338, a seguir «Lei relativa ao crédito ao consumo»), enunciava, no seu artigo 10.o:

«O mutuante e o intermediário de crédito estão obrigados a solicitar ao consumidor que pede um crédito, bem como, se for caso disso, às pessoas que prestem uma garantia pessoal, as informações exatas e completas que considerem necessárias a fim de apreciar a sua situação financeira e a sua capacidade de reembolso, bem como, em qualquer caso, os seus compromissos financeiros em curso. […]»

12

O artigo 11.o, n.o 4, desta lei dispunha:

«Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito devem fornecer ao consumidor explicações adequadas graças às quais este poderá determinar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, eventualmente explicando as informações pré‑contratuais que têm de ser fornecidas nos termos do n.o 1, as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que podem ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor.»

13

O primeiro e segundo parágrafos do artigo 15.o da referida lei dispunham:

«O mutuante e o intermediário de crédito devem procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito.

O mutuante só pode celebrar o contrato de crédito se, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, nomeadamente com base na consulta prevista pelo artigo 9.o da loi du 10 août 2001 relative à la Centrale des crédits aux particuliers [Lei de 10 de agosto de 2001 relativa à Central de créditos a particulares] e nas informações referidas no artigo 10.o, puder razoavelmente considerar que o consumidor terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato.»

14

A Lei relativa ao crédito ao consumo foi revogada em 1 de abril de 2015, data da entrada em vigor do code de droit économique (Código de Direito Económico), que não é aplicável aos factos no processo principal rationae temporis. O texto do artigo 15.o, primeiro parágrafo, dessa lei foi reproduzido no artigo VII.75 deste código. O artigo VII.77, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido código está formulado em termos semelhantes aos do artigo 15.o, segundo parágrafo, da referida lei.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

A fim de financiar a aquisição de painéis fotovoltaicos e a sua instalação pela Home Vision, M. Schyns subscreveu, em 22 de maio de 2012, um crédito junto do Dexia Banque Belgique, em cujos direitos sucedeu o Belfius, no montante de 40002 euros e pelo prazo de dez anos. Este crédito era reembolsável em mensalidades de 427,72 euros. No mesmo dia, o Belfius pagou a totalidade dos fundos acordados a M. Schyns, que, por seu turno, os pagou à Home Vision.

16

Nos termos do contrato celebrado entre M. Schyns e a Home Vision, esta comprometeu‑se, por um lado, a proceder à instalação de painéis fotovoltaicos, no valor de 40002 euros, e, por outro, a reembolsar a M. Schyns a totalidade deste montante, mediante o pagamento de mensalidades de 622,41 euros. Em contrapartida, durante dez anos, M. Schyns devia ceder à Home Vision os certificados verdes associados à produção de eletricidade resultante da utilização dos referidos painéis.

17

Em 5 de dezembro de 2013, a Home Vision foi declarada insolvente, sem nunca ter instalado os painéis fotovoltaicos em causa. M. Schyns pagou as mensalidades do empréstimo durante 4 anos, até 21 de dezembro de 2016, data em que propôs, junto da justice de paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé, Bélgica) uma ação em que pediu, a título principal, a rescisão do contrato de crédito em causa por incumprimento do Belfius e a sua exoneração de qualquer obrigação de reembolso. A título subsidiário, pediu a modificação desse contrato a fim de reduzir a 20000 euros a sua dívida total, reembolsável em mensalidades de 150 euros.

18

M. Schyns acusa o Belfius de lhe ter emprestado um montante demasiado elevado tendo em conta os seus rendimentos, violando assim os artigos 10.o e seguintes da Lei relativa ao crédito ao consumo.

19

A este respeito, M. Schyns salienta que, à data da celebração do contrato de crédito em causa, os seus rendimentos não excediam 1900 euros por mês e que, além do crédito subscrito, ainda tinha de pagar dois empréstimos hipotecários, num montante mensal total de 421,67 euros.

20

O Belfius contesta os pedidos de M. Schyns, sustentando que as disposições nacionais por ele invocadas não são compatíveis com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, que imputa ao consumidor o ónus de apreciar a oportunidade do crédito e não impõe ao mutuante uma obrigação geral de procurar o crédito mais adaptado.

21

O órgão jurisdicional de reenvio entende que as disposições nacionais aplicáveis, nomeadamente o artigo 15.o da Lei relativa ao crédito ao consumo, ao obrigarem o mutuante a abster‑se de celebrar o contrato se considerar que o consumidor não será capaz de reembolsar o empréstimo, lhe impõem que aprecie a oportunidade do crédito.

22

No caso vertente, tendo em conta o valor dos rendimentos de M. Schyns e dos empréstimos hipotecários que já tinha contraído, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua capacidade de reembolso suscitava dúvidas à data da celebração do contrato.

23

Nestas condições, a justice de paix du canton de Visé (Julgado de Paz do Cantão de Visé) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

O artigo 5.o, n.o 6, da [Diretiva 2008/48], na medida em que tem por objetivo permitir que o consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe‑se ao artigo 15.o [primeiro parágrafo,] da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo VII.75 do [Código de Direito Económico]), que dispõe que o mutuante e o intermediário de crédito estão obrigados a procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e [o] montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito, na medida em que esta disposição estabelece uma obrigação geral para o mutuante ou o intermediário de crédito de procurar o crédito mais adequado para o consumidor que não está prevista na referida diretiva?

b)

O artigo 5.o, n.o 6, da [Diretiva 2008/48], na medida em que tem por objetivo permitir que consumidor esteja em condições de avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, opõe‑se ao artigo 15.o, [segundo parágrafo], da Lei relativa ao crédito ao consumo (revogado e atualmente substituído pelo artigo [VII.77, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código de Direito Económico]), que dispõe que o mutuante só pode celebrar o contrato de crédito se, tendo em conta as informações de que dispõe ou deveria dispor, nomeadamente com base na consulta prevista pelo artigo 9.o da [Lei de 10 de agosto de 2001 relativa à Central de créditos a particulares] e nas informações referidas no artigo 10.o, [puder] razoavelmente considerar que o consumidor estará em condições de respeitar as obrigações decorrentes do contrato, na medida em que a referida disposição tem por efeito que o próprio mutuante [se] deve pronunciar, em vez do consumidor, sobre a oportunidade da eventual concessão do crédito?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a [Diretiva 2008/48] ser interpretada no sentido de que impõe sempre ao mutuante e ao intermediário de crédito a obrigação de apreciar, em vez do consumidor, a oportunidade da eventual concessão do crédito?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alínea a)

24

Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito que procurem, entre os contratos que oferecem habitualmente, o tipo e o montante de crédito mais adequados, tendo em conta a situação financeira do consumidor na data da celebração do contrato e a finalidade do crédito.

25

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor de modo a colocá‑lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira, eventualmente explicando as informações pré‑contratuais previstas no n.o 1 deste artigo, as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento.

26

Embora o artigo 6.o da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito aos consumidores [COM(2002) 443 final, JO 2002, C 331 E, p. 200], intitulado «Informação recíproca e prévia e obrigação de aconselhamento», previsse, nos seu n.o 3, que «[o] mutuante e, eventualmente o intermediário de crédito deverão procurar entre os contratos de crédito que oferecem ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante total do crédito que seja mais adequado, tendo em conta a situação financeira do consumidor, as vantagens e desvantagens relativas ao produto proposto e à finalidade do crédito», esta obrigação não foi reproduzida na versão final do texto da Diretiva 2008/48. Daí resulta que esta diretiva não impõe aos Estados‑Membros que prevejam uma obrigação geral de os mutuantes proporem aos consumidores o crédito mais adaptado.

27

Todavia, decorre do ponto 5.4 da proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de a contratos de crédito aos consumidores que altera a Diretiva 93/13/CE do Conselho [COM(2005) 483 final], que a Comissão Europeia «mantém a noção de que o mutuante não deve cumprir apenas os requisitos de informação pré‑contratual, devendo fornecer explicações adicionais de forma a permitir que o consumidor tome uma decisão com conhecimento de causa», que «o consumidor é sempre responsável pela sua decisão final quanto à celebração de um contrato de crédito» e que «os Estados‑Membros dispõem agora de maior flexibilidade para adaptar as suas disposições de aplicação à situação dos respetivos mercados».

28

A este respeito, importa recordar que o objetivo da Diretiva 2008/48 consiste, como resulta dos considerandos 7 e 9 da mesma, em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

29

Apesar de decorrer do artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva que esta realiza uma harmonização plena, no sentido de que os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou a introduzir disposições nacionais para além das previstas na mesma diretiva (Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 38), a última frase do artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva deixa aos Estados‑Membros uma margem de manobra, na medida em que podem «adaptar a forma e a extensão [da] assistência» que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito devem prestar aos consumidores.

30

Além disso, resulta do artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 e do considerando 27 desta que, apesar das informações pré‑contratuais que devem ser fornecidas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, o consumidor pode, antes de celebrar o contrato de crédito, ter necessidade de assistência suplementar para determinar qual o contrato de crédito que melhor se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira, e que os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes prestem essa assistência em relação aos produtos de crédito que propõem (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 41). Por outro lado, o considerando 24 da Diretiva 2008/48 precisa que o consumidor deve ser informado «exaustivamente» antes da celebração do contrato de crédito.

31

No caso vertente, a regulamentação nacional em causa no processo principal, ao prever a obrigação do mutuante ou do intermediário de crédito de procurar o crédito mais adequado às necessidades do consumidor, visa um elevado nível de proteção dos direitos deste último, prosseguindo o objetivo de proteção do consumidor na fase pré‑contratual.

32

Em qualquer caso, embora lhes seja deixada uma margem de manobra para definir a natureza e o conteúdo da assistência pré‑contratual que os mutuantes e os intermediários de crédito têm de oferecer aos consumidores, os Estados‑Membros devem utilizar essa margem de manobra em conformidade com todas as disposições da Diretiva 2008/48.

33

Assim, na determinação da assistência suplementar e sem prejuízo das outras disposições da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros têm a possibilidade de decidir que sejam apresentadas ao consumidor várias modalidades de concessão de crédito. Uma vez que o mutuante profissional está melhor colocado para identificar, no seu leque habitual de ofertas, o credito mais adaptado às necessidades do consumidor, a apresentação desse crédito constitui uma forma de assistência suplementar.

34

Com efeito, por um lado, a informação prévia e simultânea à celebração de um contrato, relativa às condições contratuais e às consequências da referida celebração, é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 64). Por outro lado, a identificação do crédito mais adaptado destina‑se a completar a informação do consumidor a fim de lhe permitir tomar a decisão final com conhecimento de causa. Por último, a obrigação de fornecer essa informação não pode pôr em causa o princípio segundo o qual o consumidor é responsável pela decisão final de celebrar o contrato de crédito que pretende de entre os que lhe são apresentados pelo mutuante na fase pré‑contratual.

35

Conclui‑se que uma regulamentação nacional que obrigue os mutuantes ou os intermediários de crédito a procurar e a apresentar ao consumidor o crédito mais adaptado às suas necessidades não excede a margem de manobra concedida aos Estados‑Membros pela Diretiva 2008/48 no respeito das suas disposições harmonizadas.

36

Consequentemente, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito a obrigação de procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito.

Quanto à primeira questão, alínea b), e à segunda questão

37

Com a sua primeira questão, alínea b), e a sua segunda questão, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista.

38

Importa precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio apenas mencione o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48, estas questões se referem, em substância, à verificação da solvabilidade do consumidor pelo mutuante, prevista no artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva. Por conseguinte, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 66 das suas conclusões, importa incluir este artigo entre os instrumentos do direito da União relativamente aos quais o órgão jurisdicional de reenvio pede uma interpretação ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 45).

39

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso, obtidas junto deste último e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante.

40

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que esta obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor visa responsabilizar o mutuante e evitar a concessão de empréstimos a consumidores insolventes (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 43).

41

Assim, a obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do mutuário, na medida em que visa proteger os consumidores contra os riscos de sobre‑endividamento e de insolvabilidade, contribui para a realização do objetivo da Diretiva 2008/48, conforme recordado no n.o 28 do presente acórdão.

42

Cabe sublinhar que a Diretiva 2008/48 não contém nenhuma disposição respeitante ao comportamento que o mutuante deve adotar em caso de dúvidas quanto à solvabilidade do consumidor.

43

Neste contexto, como salientou a advogada‑geral no n.o 71 das suas conclusões, a determinação das obrigações suscetíveis de ser impostas ao mutuante na sequência da avaliação de solvabilidade permanece, no que diz respeito aos contratos de crédito abrangidos pela Diretiva 2008/48, dentro do âmbito de competência dos Estados‑Membros e, portanto, fora do âmbito de aplicação desta diretiva.

44

Embora, como foi recordado no n.o 29 do presente acórdão, a Diretiva 2008/48 apenas harmonize certos aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores, decorre do considerando 44 desta diretiva que, a fim de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, e na pendência de uma maior harmonização, os Estados‑Membros deverão garantir a implementação de medidas adequadas em matéria de regulamentação ou de supervisão aplicáveis aos mutuantes.

45

Assim, associar à obrigação do mutuante de verificar a solvabilidade do consumidor uma consequência jurídica quanto ao comportamento que deve adotar em caso de avaliação negativa não viola o objetivo do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48. Com efeito, o considerando 26 desta diretiva reitera o objetivo de responsabilizar os mutuantes e de os dissuadir de conceder empréstimos de forma irresponsável.

46

Por outro lado, a Diretiva 2014/17, adotada, como recorda o seu considerando 3, em matéria de empréstimos imobiliários aos consumidores na sequência da crise financeira internacional, que revelou que um comportamento irresponsável de participantes no mercado podia minar os fundamentos do sistema financeiro, apesar de não ser aplicável rationae temporis e materiae, demonstra a vontade do legislador da União de responsabilizar os mutuantes estabelecendo, no seu artigo 18.o, n.o 5, alínea a), que os Estados‑Membros asseguram que «o mutuante só disponibilize o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato».

47

Assim, a obrigação do mutuante, prevista por uma legislação nacional, de se abster de celebrar o contrato de crédito no caso de não poder razoavelmente considerar que, atendendo à sua situação financeira e pessoal, o consumidor terá condições para reembolsar o crédito em conformidade com o contrato não é de natureza a violar o objetivo do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 nem a pôr em causa a responsabilidade de princípio do consumidor de zelar pelos seus próprios interesses.

48

Conclui‑se das considerações anteriores que uma regulamentação nacional que prevê a obrigação do mutuante de se abster de celebrar um contrato de crédito no caso de constatar a insolvabilidade do consumidor não viola a Diretiva 2008/48.

49

Consequentemente, há que responder à primeira questão, alínea b), e à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito a obrigação de procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.