23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-636/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações francesas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)

(2019/C 432/14)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, E. Manhaeve e K. Petersen, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: D. Colas, J. Traband e A. Alidière, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite anual de dióxido de azoto (NO2) desde 1 de janeiro de 2010 em doze aglomerações e zonas de qualidade de ar francesas, a saber, Marselha (FR03A02), Toulon (FR03A03), Paris (FR04A01), Auvergne-Clermont-Ferrand (FR07A01), Montpellier (FR08A01), Toulouse Sul-Pirenéus (FR12A01), zona urbana regional (ZUR) Reims Champagne-Ardenne (FR14N10), Grenoble Rhône-Alpes (FR15A01), Estrasburgo (FR16A02), Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), ZUR Vallée de l’Arve Rhône-Alpes (FR20N10) e Nice (FR24A01), e ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite horário de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 em duas aglomerações e zonas de qualidade de ar, a saber, Paris (FR04A01) e Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), a República Francesa continuou, a partir dessa data, sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI desta diretiva e desde a entrada em vigor dos valores-limite em 2010.

A República Francesa não cumpriu, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu anexo XV, e em particular a obrigação estabelecida pelo artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.