8.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Verdi Ambiente e Società (VAS) — Aps Onlus, Movimento Legge Rifiuti Zero per l’Economia Circolare Aps/Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

(Processo C-305/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE - Valorização ou eliminação dos resíduos - Estabelecimento de um sistema que garanta a autossuficiência nacional - Criação de instalações de incineração ou aumento da capacidade de instalações existentes - Qualificação das instalações de incineração de «infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional» - Observância do princípio da «hierarquia dos resíduos» - Diretiva 2001/42/CE - Necessidade de proceder a uma «avaliação ambiental»)

(2019/C 230/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Verdi Ambiente e Società (VAS) — Aps Onlus, Movimento Legge Rifiuti Zero per l’Economia Circolare Aps

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lazio, Regione Toscana, Regione Lombardia

sendo intervenientes: Associazione Mamme per la Salute e l’Ambiente Onlus, Comitato Donne 29 Agosto

Dispositivo

1)

O princípio da «hierarquia dos resíduos», expresso no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas e visto à luz do artigo 13.o dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a em causa no processo principal, que qualifica as instalações de incineração dos resíduos de «infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional», desde que essa legislação seja compatível com as outras da diretiva que preveem obrigações mais específicas.

2)

O artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional como a em causa no processo principal, composta por um diploma de base e um diploma de execução, que determina em alta a capacidade das instalações de incineração dos resíduos existentes e prevê a criação de novas instalações dessa natureza, está abrangida pelo conceito de «planos e programas», na aceção dessa diretiva, se essa legislação for suscetível de ter efeitos significativos no ambiente e dever, por isso, ser sujeita a uma avaliação ambiental prévia.


(1)  JO C 268, de 30.07.2018.