9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — A/Udlændinge- og Integrationsministeriet

(Processo C-89/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE/Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Reagrupamento familiar de cônjuges - Restrição nova - Razão imperiosa de interesse geral - Integração bem-sucedida - Gestão eficaz dos fluxos migratórios - Proporcionalidade»)

(2019/C 305/16)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

l’Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Udlændinge- og Integrationsministeriet

Dispositivo

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que sujeita o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa e o seu cônjuge ao requisito de os seus laços com esse Estado-Membro serem mais fortes do que os laços que têm com um Estado terceiro constitui uma «restrição nova», na aceção desta disposição. Essa restrição não é justificada.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.