9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — A/Udlændinge- og Integrationsministeriet
(Processo C-89/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE/Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Reagrupamento familiar de cônjuges - Restrição nova - Razão imperiosa de interesse geral - Integração bem-sucedida - Gestão eficaz dos fluxos migratórios - Proporcionalidade»)
(2019/C 305/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
l’Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Udlændinge- og Integrationsministeriet
Dispositivo
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que sujeita o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa e o seu cônjuge ao requisito de os seus laços com esse Estado-Membro serem mais fortes do que os laços que têm com um Estado terceiro constitui uma «restrição nova», na aceção desta disposição. Essa restrição não é justificada.