18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/33


Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Alkarim for Trade and Industry/Conselho

(Processo T-667/17)

(2017/C 437/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alkarim for Trade and Industry LLC (Tal Kurdi, Síria) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/1245, de 10 de julho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que se aplica à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1241 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que se aplica à recorrente;

condenar o Conselho na totalidade dos custos e despesas do processo, incluindo os suportados pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos na medida em que o Conselho não apresentou nenhuma prova do facto de a recorrente ser um conglomerado sírio internacionalmente reconhecido.

Segundo a recorrente, esta alegação, completamente errada no seu todo, é reveladora de várias imprecisões materiais na abordagem do Conselho.

Além disso, a recorrente pretende demonstrar que não é uma grande empresa e que se enquadra na definição de pequena ou média empresa, nos termos da legislação europeia, e que não dispõe de qualquer renome à escala internacional.

Considera igualmente que o Conselho não teve em conta o acórdão de 6 de abril de 2017, Alkarim for Trade and Industry/Conselho (T-35/15, não publicado, EU:T:2017:262), nem o acórdão de 11 de maio de 2017, Abdulkarim/Conselho (T-304/15, não publicado, EU:T:2017:327), nos quais o Tribunal Geral anulou as sanções dirigidas à recorrente e a Wael Abdulkarim, respetivamente, devido a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade, na medida em que:

as medidas impugnadas implicam o encerramento do comércio internacional para a recorrente, sendo certo que uma parte substancial das suas atividades é com fornecedores e clientes europeus;

as medidas impugnadas são, por outro lado, suscetíveis de tornar inválidos vários contratos anteriores e vigentes, e de dar lugar a responsabilidade contratual e extracontratual da recorrente para com os seus clientes e cocontratantes, de forma injustificada. A recorrente considera que tal sanção é absolutamente desproporcionada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional, uma vez que, com as sanções adotadas, o Conselho infringiu inevitavelmente o direito de propriedade da recorrente, bem como o seu direito de exercer atividades económicas, em violação do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A recorrente considera que não pode ser impedida de dispor livremente dos seus bens e da sua liberdade económica, o que justifica a anulação das medidas impugnadas na parte em que lhe dizem respeito.

4.

Quarto fundamento, relativo a um desvio de poder na medida em que os atos adotados pelo Conselho não têm qualquer efeito sobre o regime sírio e na medida em que a recorrente permaneceu sempre independente do poder instituído. Assim, a recorrente considera que as sanções adotadas pelo Conselho não têm fundamento nem estão provadas, e não têm por objetivo afetar o regime sírio, mas unicamente a recorrente, por motivos que esta desconhece.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A este respeito, a recorrente sustenta que a fundamentação do Conselho para sustentar as medidas impugnadas é elíptica e não faz referência a qualquer elemento concreto relevante que lhe permita identificar a razão pela qual é considerada «um conglomerado sírio internacionalmente reconhecido que está associado a Wael Abdulkarim, incluído na lista como importante homem de negócios que exerce atividades na Síria».