10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/39


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — PO e o./SEAE

(Processo T-56/17)

(2017/C 112/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: PO, PP, PQ (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

anular a decisão publicada em 15 de abril de 2016, que altera os direitos e obrigações dos funcionários, agentes temporários e contratuais relativamente aos subsídios escolares («education allowances»), a saber: «Rights and obligations of officials, temporary and contract agents: Education Allowances»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), na medida em que foi adotada em violação do artigo 1.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários e do artigo 110.o do mesmo Estatuto, na ausência de Disposições Gerais de Execução do SEAE.

Os recorrentes invocam também a total falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que dirigiram contra a decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de implementação de diálogo social antes da adoção da decisão impugnada, em violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes em exercício de funções há vários anos e cujos filhos também frequentam o ensino escolar há vários anos. Essa violação resulta da decisão impugnada, na medida em que altera o sistema anteriormente estabelecido, pelo qual a grande maioria dos funcionários e agentes que solicitavam o reembolso complementar obtinham o reembolso integral da despesa que excedia o limite estatutário.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da previdência, da confiança legítima e da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração, que resultam da decisão impugnada, nomeadamente, na medida em que prevê apenas uma medida transitória para um ano e que as novas modalidades de reembolso assim adotadas foram impostas aos funcionários e agentes no ativo no momento da sua adoção.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses e do respeito pelo princípio da proporcionalidade de que enferma a decisão impugnada, a qual prossegue o único objetivo da redução do impacto financeiro que o reembolso adicional das despesas escolares implica, quando o SEAE podia ter privilegiado outras medidas para atingir esse objetivo sem violar os direitos do seu pessoal. O recorrido escolheu, assim, a solução mais prejudicial para os seus funcionários e agentes.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da não-discriminação, na medida em que a decisão impugnada institui uma discriminação ao estabelecer um princípio de reembolsos efetuados em bases idênticas para funcionários e agentes situados em delegações diferentes e, portanto, um tratamento idêntico de situação diferentes.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à família e do direito à educação cometida pelo SEAE, uma vez que a adoção da decisão impugnada tem por efeito forçar os recorrentes a escolher entre a sua vida profissional e os referidos direitos fundamentais.