ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
2 de abril de 2019 ( *1 )
«Função pública — Agentes contratuais — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Resolução com pré‑aviso — Motivos de resolução — Quebra da relação de confiança — Interesse do serviço — Erro manifesto de apreciação — Dever de solicitude — Princípio da boa administração — Artigos 30.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Incidente processual — Publicação na Internet de documentos juntos aos autos do processo no Tribunal Geral — Artigo 17.o do Estatuto»
No processo T‑492/17,
Stephan Fleig, antigo agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa, residente em Berlim (Alemanha), representado por H. Tettenborn, advogado,
recorrente,
contra
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, na qualidade de agente,
recorrido,
que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão de 19 de setembro de 2016 através da qual o diretor da Direção «Recursos Humanos» do SEAE, atuando na qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, resolveu o contrato de trabalho do recorrente com efeito a 19 de junho de 2017 e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente na sequência dessa decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,
secretário: Bukšek Tomac, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de dezembro de 2018,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[omissis]
Questão de direito
[Omissis]
Quanto à publicação na Internet de certos documentos que já tinham sido juntos aos autos no Tribunal Geral
138 |
Por carta de 30 de outubro de 2017, o recorrente informou a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança da sua intenção de, mediante publicação na Internet, tornar públicos alguns documentos que diziam respeito ao recorrente, concretamente, todos os anexos apensos à reclamação e aos pedidos referidos no n.o 87, supra, bem como à petição no Tribunal da Função Pública referida no n.o 24, supra. Esta informação foi apresentada como estando relacionada com o artigo 17.o‑A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Estatuto. |
139 |
Na sequência de um correio eletrónico enviado pelo SEAE ao advogado do recorrente em reação a esta primeira carta, o recorrente enviou uma segunda carta à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em 13 de novembro de 2017, na qual alegava que os documentos em causa tinham sido tornados públicos em 2013, porquanto tinham sido entregues a uma organização não especificada e a «oito pessoas diferentes», de entre as quais a mãe do recorrente. Esta publicação tinha alegadamente sido regular, uma vez que fora objeto de um pedido de autorização em 27 de março de 2013 e que a SEAE não se tinha oposto à mesma. Os referidos documentos foram publicados no sítio Internet do recorrente por intermédio de pessoas relacionadas com a mãe do recorrente. |
140 |
Através de duas cartas datadas de 17 e de 24 de novembro de 2017, o SEAE indicou ao recorrente, nomeadamente, que a publicação de determinados documentos que tinha apresentado como anexos à sua petição no presente processo constituía uma violação do princípio da confidencialidade de um processo judicial pendente. |
141 |
Na sequência da comunicação ao recorrente da carta do SEAE de 4 de dezembro de 2017 que informou o Tribunal Geral dos factos referidos nos n.os 138 e 139 (v. n.o 34, supra), e da publicação de vários documentos entretanto ocorrida, o recorrente apresentou as suas observações a este respeito na réplica. |
142 |
O recorrente considera que a publicação em causa não é irregular. Reitera que os documentos em causa tinham anteriormente sido objeto de publicação regular uma vez que o pedido que o recorrente tinha apresentado nesse sentido, em 27 de março de 2013, foi objeto de deferimento tácito por parte do SEAE, dado que este não se lhe opôs no prazo de trinta dias úteis referido no artigo 17.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do Estatuto. Por conseguinte, o facto de os referidos documentos terem sido apresentados no contexto de um posterior processo judicial não lhes pode conferir caráter confidencialidade que os mesmos tinham perdido. |
143 |
O SEAE contesta a procedência dos argumentos do recorrente. |
144 |
O recorrente admite que foram publicados na Internet documentos que ele próprio apresentou no quadro do presente processo, concretamente, documentos que tinham sido anexados aos dois pedidos ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, apresentados em 20 e 24 de março de 2013, e que foram registados, respetivamente, sob os números D/227/13 e D/233/13, sendo que este último dizia respeito a acontecimentos relacionados com o tratamento do seu dossiê médico. Ainda que tenha afirmado que, apesar de ter ocorrido no seu próprio sítio Internet, esta publicação não foi levada a cabo por si mas sim por pessoas não identificadas às quais a sua mãe transmitiu os documentos em causa, o recorrente reconhece que foi por seu intermédio que esses documentos saíram da esfera de estrita confidencialidade a que estavam inicialmente confinados. Alega todavia que esta revelação foi regular e que constituiu uma publicação desses documentos. |
145 |
Importa observar que os artigos 17.o e 17.o‑A do Estatuto têm objetos diferentes, que o recorrente confunde. Com efeito, o referido artigo 17.o diz respeito à proibição imposta a qualquer funcionário ou agente de divulgar informações confidenciais de qualquer tipo, quer estejam ou não gravadas num determinado suporte, cujo conhecimento está relacionado com o exercício das funções deste funcionário ou agente, a menos que o mesmo tenha sido previamente autorizado a proceder a tal divulgação. Esta proibição mantém‑se após a cessação de funções. O artigo 17.o‑A diz respeito à publicação de textos, nomeadamente, um trabalho, estudo ou opinião que esteja associado à atividade da União. Essa publicação é objeto de uma proteção específica ao abrigo da liberdade de expressão, com as reservas previstas nesse artigo e que têm por objeto o respeito dos princípios da lealdade e da imparcialidade, da dignidade da função e da proibição de divulgação de informações cujo conhecimento esteja relacionado com o exercício de funções, estando igualmente sujeito a um processo de autorização específico no âmbito do qual a falta de resposta num prazo de trinta dias úteis tem valor de deferimento tácito. |
146 |
No caso concreto, o pedido de autorização a que o recorrente se refere, concretamente, a carta que dirigiu em 27 de março de 2013 ao SEAE, ainda que fizesse referência ao artigo 17.o‑A do Estatuto, tinha na realidade por objeto, de acordo com os próprios termos em que foi redigido, mas também atendendo ao seu conteúdo, a divulgação de informações, que se rege pelo artigo 17.o do Estatuto. Por conseguinte, ao contrário do que afirma o recorrente, o facto de não ter sido notificado de uma decisão no prazo de trinta dias úteis não teve valor de deferimento tácito. Com efeito, este pedido de autorização era regulado pelo artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, de modo que a autoridade dispunha de um prazo de quatro meses para adotar uma decisão, sendo que a falta de decisão dentro deste prazo tem valor de indeferimento tácito. |
147 |
Decorre dos autos que o SEAE respondeu ao pedido de autorização do recorrente por carta de 5 de maio de 2013, ou seja no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. Nesta carta, que começava por uma breve introdução a respeito do alcance do artigo 17.o‑A do Estatuto, o SEAE limitou‑se a autorizar a divulgação dos documentos em causa para permitir que o recorrente tivesse direito a assistência no contexto do seu dossiê médico. Atendendo ao princípio da confidencialidade consagrado no artigo 17.o do Estatuto, esta autorização deve ser objeto de interpretação restrita. Consequentemente, no contexto do pedido do recorrente e da resposta que lhe foi dirigida, era proibida qualquer divulgação dos documentos visados que não fosse estritamente relacionada com a assistência pessoal do recorrente no quadro do seu dossiê médico, no plano social, médico, psicólogo, ou jurídico. Em caso de dúvida, cabia ao recorrente assegurar‑se junto do SEAE de que a divulgação que pretendia fazer estava efetivamente abrangida pela autorização limitada que tinha recebido. Era tanto mais assim quanto a referida autorização foi acompanhada de um resumo das suas obrigações estatutárias, nomeadamente, a obrigação de se abster de qualquer divulgação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções e o respeito dos princípios da lealdade e da imparcialidade. |
148 |
Resulta das considerações que antecedem que não existe qualquer justificação válida para a publicação na Internet da totalidade ou de parte dos documentos visados pelo seu pedido de 27 de março de 2013 que o recorrente possa fazer por referência a este pedido e ao seguimento que lhe foi dado. |
149 |
O recorrente também não pode validamente invocar a divulgação autorizada destes documentos a pessoas qualificadas para que lhe fosse prestada uma assistência pessoal como descrita no n.o 147, supra, com vista a alegar que os referidos documentos foram tornados públicos antes da interposição do presente recurso e que a sua apresentação no quadro do presente processo escaparia, por isso, à obrigação de não divulgação associada às peças e articulados que integram o processo judicial. |
150 |
Por último, o recorrente não pode alegar utilmente que a publicação dos documentos em causa foi feita pela sua mãe ou por pessoas a ela ligadas. Com efeito, além do facto de ser pouco credível que a publicação dos documentos em causa no seu sítio Internet seja devida a terceiros, pelo menos sem o acordo do recorrente, a transmissão desses documentos à sua mãe constituía uma violação dos termos da autorização que lhe tinha sido concedida. Além disso, caso um funcionário ou um agente transmita um documento confidencial a terceiros de forma regular, ao abrigo de uma autorização de divulgação, incumbe‑lhe assegurar‑se de que esta pessoa respeitará os termos da referida autorização. Por conseguinte, mesmo admitindo que a publicação propriamente dita tenha ocorrido sem intervenção do recorrente, haveria ainda assim que considerar que, por ter violado os limites da autorização de divulgação que lhe tinha sido concedida, o recorrente criou objetivamente o risco de esta publicação ocorrer e esteve implicado na mesma (v., neste sentido, Despacho de 16 de março de 2016, One of Us e o./Comissão, T‑561/14, não publicado, EU:T:2015:917, n.os 58 e 59). |
151 |
Importa recordar que a divulgação de peças processuais a terceiros por uma das partes no processo, numa situação em que essas peças não tenham sido transmitidas para defesa da causa da referida parte, constitui uma utilização abusiva do processo (v., Acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão, T‑135/09, EU:T:2012:596, n.o 108 e jurisprudência referida). É assim a fortiori quando essas peças são objeto de publicação, como no presente caso. |
152 |
Há que ter em conta esta utilização abusiva do processo para efeito de fixação das despesas, uma vez que este incidente tornou necessária uma comunicação específica e observações suplementares (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, EU:T:1998:127, n.o 139). |
153 |
Consequentemente importa condenar o recorrente nas despesas associadas ao referido abuso processual. |
Quanto às despesas
154 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Na medida em que o recorrente foi vencido, importa condená‑lo nas despesas em conformidade com os pedidos do SEAE, incluindo as despesas associadas ao incidente processual visados nos n.os 138 a 153, supra. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção) decide: |
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Pelikánová Nihoul Svenningsen Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de abril de 2019. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.