29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 6 de novembro de 2017 — Processo penal contra Tronex BV

(Processo C-624/17)

(2018/C 032/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Parte no processo principal

Tronex BV

Questões prejudiciais

1)

1.

Deve o retalhista que devolve ao fornecedor (quer seja o importador, o grossista, o distribuidor, o produtor ou outra pessoa a quem tiver adquirido o produto), ao abrigo do contrato que com este celebrou, um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro [2008/98/CE] (1)?

2.

Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

3.

Para a resposta à questão 1.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

2)

1.

Deve o retalhista ou o fornecedor que revende a um comprador (de lotes restantes) um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro?

2.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante saber qual o preço que o comprador dos lotes paga ao retalhista ou ao fornecedor?

3.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

4.

Para a resposta à questão 2.1, é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

3)

1.

Deve o comprador que compra a retalhistas ou fornecedores lotes de produtos devolvidos por consumidores e/ou tornados excedentários e os revende a um terceiro (estrangeiro) ser considerado um detentor que se desfaz de um lote de objetos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro?

2.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante saber qual o preço que o terceiro paga ao comprador dos lotes?

3.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

4.

Para a resposta à questão 3.1, é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

5.

Para a resposta às questões 3.3 ou 3.4, é relevante saber qual a percentagem de bens defeituosos em todo o lote revendido ao terceiro? Em caso afirmativo, qual é a percentagem de referência?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).