4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 13 de junho de 2017 — S/EA e o.

(Processo C-367/17)

(2017/C 293/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Requerente: S

Oponentes: EA, EB, EC

Questões prejudiciais

1.

A decisão sobre um pedido apresentado, em 15 de fevereiro de 2007, na autoridade nacional competente (neste caso, o Deutsches Patent- und Markenamt) (Instituto das marcas e patentes alemão), que visa a modificação do caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida no sentido de que a fatiagem e o acondicionamento do produto (neste caso, Schwarzwälder Schinken) (presunto da floresta negra) só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, deve ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006 (1), em vigor à data da apresentação do pedido, ou com base no Regulamento n.o 1151/2012 (2), em vigor à data da decisão?

2.

No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 1151/2012 atualmente em vigor:

2.1

a)

O facto de um transporte inadequado do produto para efeitos de processamento (fatiagem e acondicionamento) noutra área poder ter efeitos negativos sobre o sabor autêntico, a qualidade autêntica e a conservação, constitui, do ponto de vista da garantia da qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que a fatiagem e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?

b)

Os requisitos previstos no caderno de especificações para a fatiagem e o acondicionamento que não vão além dos padrões de higiene em vigor para os géneros alimentícios constituem, do ponto de vista da garantia de qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que a fatiagem e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?

2.2

a)

Pode, em princípio, considerar-se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para efeitos da disposição prevista no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida, segundo a qual a fatiagem e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, o facto de os possíveis controlos (dos produtores) na área geográfica delimitada da produção [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), conjugado com o artigo 36.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 37.o do Regulamento n.o 1151/2012] serem mais frequentes e, em geral, oferecerem melhor garantia do que os controlos (da utilização abusiva) previstos no artigo 36.o n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 38.o do Regulamento n.o 1151/2012?

b)

No caso de resposta negativa à parte da questão constante da alínea a):

Justifica-se outra apreciação se o produto em causa for um produto com forte procura também a nível suprarregional, que em grande medida é fatiado e acondicionado fora da área geográfica protegida da produção, mesmo que até agora não tenham sido constatados casos de utilização abusiva da indicação geográfica protegida na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012?

2.3

Pode considerar-se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para efeitos da disposição prevista no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida segundo a qual a fatiagem e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada da produção o facto de, de outro modo, não poder ser garantida a rastreabilidade do produto processado?

A este respeito, é relevante a circunstância de que:

a)

a rastreabilidade dos géneros alimentícios, em especial os de origem animal, deve ser garantida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), conjugado com o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (4);

b)

a rastreabilidade do produto deve ser assegurada pela participação juridicamente facultativa, mas, na prática, imperiosa, das empresas processadoras do produto em sistemas privados de garantia?

2.4

No caso de resposta afirmativa a uma das questões 2.1 a 2.3:

Pode ou deve prever-se no caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida — como meio menos restritivo em comparação com a transferência obrigatória da fatiagem e do acondicionamento para a área geográfica delimitada da produção –, que as empresas processadoras do produto localizadas fora da área geográfica delimitada da produção devem ser sujeitas a um controlo pelas autoridades e organismos competentes segundo o caderno de especificações aplicável ao controlo na área geográfica delimitada [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1151/2012]?

3.

No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006 (v. questão 1), o órgão jurisdicional de reenvio pede que as questões colocadas em 2 sejam respondidas com base no Regulamento n.o 510/2006, em especial no seu artigo 4.o, n.o 2, alínea e), conjugado com o artigo 8.o e com o oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5).


(1)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

(3)  JO 2002, L 31, p. 1.

(4)  JO 2011, L 242, p. 2.

(5)  JO 2006, L 369, p. 1.