24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/40


Ação intentada em 23 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-301/17)

(2017/C 239/51)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos

declarar, nos termos do artigo 258.o TFUE, que a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea b), conjugado com o artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, ao não respeitar, relativamente a sessenta e oito aterros para resíduos, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias ao encerramento, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 7.o, alínea g), e do artigo 13.o, das instalações que, por força do artigo 8.o, não obtiveram uma licença para continuar em funcionamento;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação intentada pela Comissão Europeia contra a Roménia tem por objeto o incumprimento das obrigações que incumbem a esta última por força do artigo 14.o, alínea b), conjugado com o artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE, no que respeita a sessenta e oito aterros que, por força do artigo 8.o, não obtiveram uma licença para continuar em funcionamento e que, na sequência disso, deveriam ser encerrados, em conformidade com os artigos 7.o, alínea g), e 13.o da diretiva.

A Comissão alega que o artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE estabelece um regime derrogatório provisório para os aterros autorizados ou que já se encontravam em funcionamento na data da sua entrada em vigor, para que, até 16 de julho de 2009, estes fossem colocados em conformidade com as novas exigências em matéria ambiental previstas no artigo 8.o da diretiva. De acordo com o artigo 14.o, alínea b), após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomarão uma decisão definitiva sobre a eventual continuação das operações nos termos do referido plano de ordenamento e do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, nos termos do artigo 7.o, alínea g), e do artigo 13.o, os aterros que não tenham obtido uma licença para continuar as operações nos termos do artigo 8.o sejam encerrados logo que possível.

Segundo o artigo 13.o, um aterro ou parte de um aterro só pode ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final ao local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprovam o encerramento.

No que respeita aos sessenta e oito aterros especificados na ação, a Comissão considera que a Roménia não apresentou dados que permitam verificar se, além da cessação das operações, o processo de encerramento foi efetivamente concluído de acordo com os requisitos estabelecidos pela Diretiva 1999/31/CE. Neste sentido, a Comissão alega que a Roménia não pode invocar uma situação puramente interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva, como a insolvência dos operadores, litígios judiciais em matéria de direito de propriedade, a tramitação de procedimentos administrativos ou a responsabilidade das autoridades locais.

O prazo de transposição da diretiva para o direito interno terminou em 16 de julho de 2009.