22.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu (Polónia) em 17 de janeiro de 2017 — Skarb Państwa, representado pelo Wojewoda Dolnośląski/Gmina Trzebnica
(Processo C-19/17)
(2017/C 161/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy we Wrocławiu
Partes no processo principal
Demandante: Skarb Państwa (Fisco), representado pelo Wojewoda Dolnośląski (Voivodato da Baixa Silésia)
Demandado: Gmina Trzebnica (município de Trzebnica)
Questões prejudiciais
1) |
As prestações recebidas pelo beneficiário devido a penalidades contratuais ou indemnizações relacionadas com o incumprimento ou atraso no cumprimento de uma obrigação constituem receitas na aceção da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão (1) [omissis]? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2a: o valor das receitas recebidas pelo beneficiário deve ser considerado como o valor da penalidade contratual imposta ao adjudicatário ou o valor da prestação substitutiva? |
4) |
Após o termo da intervenção no sentido da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão [omissis] é possível uma redução do cofinanciamento na medida correspondente ao valor das receitas recebidas pelo beneficiário no decurso do período de intervenção? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4: é possível a redução do cofinanciamento no valor correspondente às receitas obtidas pelo beneficiário, se estas não foram comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro antes do fim da intervenção? |