22.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu (Polónia) em 17 de janeiro de 2017 — Skarb Państwa, representado pelo Wojewoda Dolnośląski/Gmina Trzebnica

(Processo C-19/17)

(2017/C 161/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy we Wrocławiu

Partes no processo principal

Demandante: Skarb Państwa (Fisco), representado pelo Wojewoda Dolnośląski (Voivodato da Baixa Silésia)

Demandado: Gmina Trzebnica (município de Trzebnica)

Questões prejudiciais

1)

As prestações recebidas pelo beneficiário devido a penalidades contratuais ou indemnizações relacionadas com o incumprimento ou atraso no cumprimento de uma obrigação constituem receitas na aceção da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão (1) [omissis]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão

a)

As receitas sob a forma de penalidades contratuais podem ser reduzidas pelas perdas ou custos adicionais suportados pelo beneficiário devido ao incumprimento ou atraso no cumprimento pelo contratante?

b)

A prestação do adjudicatário, que consiste na execução de outros trabalhos, a favor do beneficiário, não relacionados de modo algum com o financiamento e que o exonera da obrigação de pagar a penalidade contratual (datio in solutum) constitui uma receita, na aceção da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão [omissis]?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2a: o valor das receitas recebidas pelo beneficiário deve ser considerado como o valor da penalidade contratual imposta ao adjudicatário ou o valor da prestação substitutiva?

4)

Após o termo da intervenção no sentido da regra n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão [omissis] é possível uma redução do cofinanciamento na medida correspondente ao valor das receitas recebidas pelo beneficiário no decurso do período de intervenção?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4: é possível a redução do cofinanciamento no valor correspondente às receitas obtidas pelo beneficiário, se estas não foram comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro antes do fim da intervenção?


(1)  JO 2004 L 72, p. 66.