ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

7 de março de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 37.o — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 313.o — Estatuto aduaneiro das mercadorias — Presunção do caráter comunitário das mercadorias»

No processo C‑643/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 11 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2017, no processo

Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, anteriormente GE Power Controls Portugal – Material Eléctrico, Lda, e seguidamente GE Power Controls Portugal – Unipessoal, Lda,

contra

Fazenda Pública,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, por R. Garção Soares, advogado,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e N. Vitorino, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou e A. Dimitrakopoulou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García e V. Ester Casas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro»), bem como do artigo 313.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12 de janeiro de 1998 (JO 1998, L 7, p. 3; retificação no JO 1999, L 111, p. 88) (a seguir «regulamento de aplicação»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Suez II Water Technologies & Solutions Portugal, Unipessoal, Lda, anteriormente GE Power Controls – Portugal, Material Eléctrico, Lda, e seguidamente GE Power Controls Portugal – Unipessoal, Lda (a seguir «Suez II»), à Fazenda Pública (Portugal) a respeito do estatuto aduaneiro de certas mercadorias adquiridas pela Suez II.

Quadro jurídico

Direito da União

Código Aduaneiro

3

O artigo 4.o do Código Aduaneiro, na versão em vigor durante o período em causa no processo principal, ou seja, o período compreendido entre 16 de junho de 2000 e 24 de agosto de 2000, enunciava:

«Na aceção do presente código, entende‑se por:

[...]

6.

Estatuto aduaneiro: o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária.

7.

Mercadorias comunitárias: as mercadorias:

inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23.o, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade. […]

importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,

obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.

8.

Mercadorias não comunitárias: as mercadorias não abrangidas pelo n.o 7.

[...]

13.

Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.

14.

Controlo pelas autoridades aduaneiras: a prática de atos específicos, tais como a verificação das mercadorias, o controlo da existência e da autenticidade de documentos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, [...] destinados a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira.

[...]

19.

Apresentação na alfândega: comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.

[...]»

4

O artigo 13.o do Código Aduaneiro dispunha:

«As autoridades aduaneiras podem adotar, nas condições fixadas pelas disposições em vigor, todas as medidas de controlo que considerem necessárias para a correta aplicação da legisla[ção] aduaneira.»

5

O artigo 14.o do mesmo código previa:

«Para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada nas operações em causa, efetuadas no âmbito das trocas de mercadorias, fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, toda a assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações, seja qual for o seu suporte.»

6

Em conformidade com o artigo 16.o do Código Aduaneiro, os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e pelo menos durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos visados no artigo 14.o, seja qual for o seu suporte.

7

O artigo 37.o do capítulo 1, intitulado «Introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade», do título III, com a epígrafe «Disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro», do Código Aduaneiro dispunha:

«1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.

2.   Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.o»

8

O artigo 38.o, n.os 1 e 5, do Código Aduaneiro tinha a seguinte redação:

«1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e [em] conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:

a)

Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;

b)

Quer a uma zona franca, caso a colocação das mercadorias nessa zona franca se deva efetuar diretamente:

por via marítima ou aérea,

por via terrestre sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado‑Membro e um país terceiro.

[...]

5.   Os n.os 1 a 4 e os artigos 39.° a 53.° não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos da Comunidade por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efetuado em linha direta por avião ou navio de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

A presente disposição não é aplicável às mercadorias carregadas nos portos ou aeroportos de países terceiros ou nos portos francos.»

9

O artigo 40.o do Código Aduaneiro, relativo à apresentação das mercadorias à alfândega, enunciava:

«As mercadorias que, por força do n.o 1, alínea a), do artigo 38.o, cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a respetiva introdução no referido território.»

10

O artigo 43.o do Código Aduaneiro previa:

«Com ressalva do disposto no artigo 45.o, as mercadorias apresentadas à alfândega [...] devem ser objeto de uma declaração sumária.

A declaração sumária deve ser entregue logo que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega [...]»

11

Nos termos do artigo 44.o do Código Aduaneiro:

«1.   A declaração sumária deve ser feita em formulário conforme com o modelo estabelecido pelas autoridades aduaneiras. Todavia, a autoridade aduaneira pode aceitar que se utilize, como declaração sumária, qualquer documento comercial ou administrativo que contenha o enunciado dos dados necessários à identificação das mercadorias.

2.   A declaração sumária será entregue:

a)

Quer pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a referida introdução;

b)

Quer pela pessoa em nome da qual atuaram quaisquer das pessoas referidas na alínea a).»

12

O capítulo 4 do título III, com a epígrafe «Obrigação de atribuir um destino aduaneiro às mercadorias apresentadas à alfândega», do Código Aduaneiro compreendia os artigos 48.° e 49.°

13

O artigo 48.o do Código Aduaneiro dispunha:

«Às mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais mercadorias.»

14

O artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro tinha a seguinte redação:

«As mercadorias que tiverem sido objeto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir‑lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:

a)

Quarenta e cinco dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por via marítima;

b)

Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via.»

15

No título IV, com a epígrafe «Destinos aduaneiros», o artigo 59.o, n.o 1, do Código Aduaneiro enunciava:

«Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objeto de uma declaração para esse regime aduaneiro.»

16

O artigo 79.o desse código previa:

«A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

A introdução em livre prática implica a aplicação das medidas de política comercial, o cumprimento das outras formalidades previstas para a importação de mercadorias, bem como a aplicação dos direitos legalmente devidos.»

17

Nos termos do artigo 180.o do Código Aduaneiro:

«1.   Em caso de introdução ou de reintrodução das mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade ou da sua colocação num regime aduaneiro, o certificado referido no n.o 4 do artigo 170.o pode ser utilizado para comprovar o estatuto comunitário ou não comunitário dessas mercadorias.

2.   Sempre que esse certificado ou outro meio não estabeleça que as mercadorias têm o estatuto de mercadorias comunitárias ou não comunitárias, essas mercadorias serão consideradas:

como mercadorias comunitárias, para efeitos da aplicação de direitos de exportação e de certificados de exportação, bem como das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial,

como mercadorias não comunitárias, nos restantes casos.»

18

No título VII, com a epígrafe «Dívida aduaneira», artigo 202.o desse código dispunha:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)

A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

[...]

2.   A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da introdução irregular.

[...]»

Regulamento de aplicação

19

O artigo 313.o do regulamento de aplicação, na versão em vigor durante o período em causa no processo principal, dispunha:

«1.   Sem prejuízo do artigo 180.o do código e das exceções referidas no n.o 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.

2.   Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respetivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314.° a 323.°:

a)

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 37.o do código;

b)

As mercadorias que se encontram em depósito temporário ou colocadas numa zona ou entreposto francos;

c)

As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo.

Em derrogação do primeiro parágrafo da alínea a) e em conformidade com o n.o 5 do artigo 38.o do código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário:

quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade com destino a um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade, contanto que o transporte se efetue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado‑Membro

ou

quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313.° A e 313.° B.»

20

Os artigos 314.° a 323.° do regulamento de aplicação diziam respeito à prova do estatuto comunitário das mercadorias e às formas como essa prova podia ser produzida.

21

O artigo 314.o do regulamento de aplicação dispunha:

«1.   Quando as mercadorias não são consideradas comunitárias na aceção do artigo 313.o, o seu estatuto comunitário só pode ser comprovado em conformidade com o n.o 2 quando:

a)

Forem transportadas com proveniência de um outro Estado‑Membro e sem travessia do território de países terceiros;

b)

Forem transportadas com proveniência de um outro Estado‑Membro e com travessia do território de países terceiros, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado‑Membro […]

[...]

2.   A prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida:

a)

Através de um dos documentos previstos nos artigos 315.° a 318.°,

b)

Segundo as regras previstas nos artigos 319.° a 323.°,

[...]»

22

O artigo 317.o do regulamento de aplicação enunciava:

«1.   A prova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita através da apresentação da fatura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.

[...]

5.   As disposições do presente artigo só se aplicam se a fatura ou documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

23

A Suez II opera em Portugal e tem como objeto a indústria e comércio de material elétrico. Recebeu nas suas instalações mercadorias que se destinavam a ser utilizadas no contexto da sua atividade industrial. Estas mercadorias foram fornecidas e faturadas, entre 2000 e 2002, por empresas com sede na Hungria e na Polónia, que à data eram países terceiros, e na Suíça.

24

As autoridades aduaneiras portuguesas realizaram uma ação de inspeção nas instalações da Suez II. Esta inspeção teve início em 18 de novembro de 2002.

25

Feito o levantamento de todas as faturas respeitantes aos fornecimentos dessas mercadorias, as autoridades aduaneiras solicitaram à Suez II que apresentasse os documentos comprovativos de que essas mercadorias haviam entrado no território da União Europeia, de que haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas a declaração sumária, como obrigam os artigos 38.° e 43.° do Código Aduaneiro.

26

A Suez II apresentou declarações de importação processadas perante alfândegas de vários Estados‑Membros para grande parte, mas não para a totalidade, das mercadorias a que essas faturas respeitavam.

27

O órgão jurisdicional de reenvio indica, com efeito, que, no que diz respeito às mercadorias provenientes da GE Hungary, com sede na Hungria, e da GE Polska e Elester, com sede na Polónia, a Suez II não apresentou documentação comprovativa da introdução das mercadorias em livre prática, com a consequente atribuição do estatuto de mercadorias comunitárias, nem da declaração sumária perante a autoridade aduaneira, tendo‑se limitado a apresentar faturas emitidas no ano de 2000 por fornecedores com sede em países terceiros, ou seja, fora do território aduaneiro da União.

28

As autoridades aduaneiras entenderam que as mercadorias para as quais não foi demonstrada a sujeição aos procedimentos de introdução em livre prática em estâncias aduaneiras dos Estados‑Membros deviam ser consideradas mercadorias não comunitárias. Essas mercadorias tinham sido introduzidas no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 37.o do Código Aduaneiro, e estavam, por isso, excluídas pelo artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de aplicação do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da União, consagrado no n.o 1 deste último artigo.

29

As autoridades aduaneiras concluíram que as mercadorias em causa tinham sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da União, com constituição de dívida aduaneira na importação face ao disposto no artigo 202.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro, bem como de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importação.

30

Por decisão do diretor regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto (Portugal), de 21 de agosto de 2003, foi exigido à Suez II o pagamento de um montante de 353903,04 euros a título da dívida aduaneira. A comunicação para pagamento diz respeito às dívidas constituídas no período compreendido entre 16 de junho de 2000 e 24 de agosto de 2000.

31

A Suez II procedeu ao pagamento do referido montante em 8 de setembro de 2003. No entanto, por entender que, apesar de não o ter conseguido provar, as mercadorias em causa já tinham sido introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União por diferentes operadores, junto de alfândegas de vários Estados‑Membros, e que, nesse caso, o ónus da prova do caráter não comunitário dessas mercadorias cabia às autoridades aduaneiras, a Suez II impugnou judicialmente a decisão do diretor regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, de 21 de agosto de 2003, no Tribunal Tributário do Porto (Portugal), pedindo a respetiva anulação.

32

O Tribunal Tributário do Porto julgou improcedente essa impugnação, por Sentença de 28 de fevereiro de 2013, tendo a Suez II interposto recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (Portugal).

33

Neste contexto, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[A questão prejudicial é colocada] com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no no 1 do artigo 313° [do regulamento de aplicação], com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos caráter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro [da União] em conformidade com o artigo [37°] do Código [Aduaneiro], abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da al a) do n 2 do mesmo artigo 313° [do regulamento de aplicação], e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.»

Quanto à questão prejudicial

34

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 313.o do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, fornecidas e faturadas por sociedades com sede em países terceiros a uma sociedade com sede no território aduaneiro da União, para aí serem utilizadas, têm o estatuto de mercadorias comunitárias, nos termos do n.o 1 deste artigo, se não se demonstrar que não possuem esse estatuto, ou foram introduzidas no território aduaneiro da União, na aceção do artigo 37.o do Código Aduaneiro, e estão abrangidas, a esse título, pela exceção prevista no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de aplicação, uma vez que o estatuto de mercadorias comunitárias só é reconhecido às mercadorias para as quais se provar que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.

35

A Suez II defende que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, que se encontram no território aduaneiro da União na data em que se coloca a questão da determinação do seu estatuto aduaneiro, deveriam beneficiar da presunção geral estabelecida no artigo 313.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e ser consideradas mercadorias comunitárias, salvo prova em contrário feita pela Administração Aduaneira. Segundo ela, o facto de essas mercadorias não virem acompanhadas de documentos que comprovem a sua introdução em livre prática não pode pressupor que foram introduzidas irregularmente no território aduaneiro da União.

36

Os Governos que apresentaram observações e a Comissão Europeia alegam, em contrapartida, que as mercadorias em causa no processo principal são abrangidas pela exceção prevista no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de aplicação, dado que, visto se considerar que foram introduzidas no território aduaneiro da União na aceção do artigo 37.o do Código Aduaneiro, estão, desde a sua introdução neste território, sujeitas à fiscalização aduaneira e assim permanecem pelo tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro. Uma vez que não foram declaradas nem sujeitas a um regime aduaneiro no momento da sua introdução no território aduaneiro da União, deve considerar‑se que foram introduzidas irregularmente nesse território, tendo‑se constituído uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 202.o do Código Aduaneiro, na data dessa introdução irregular.

37

A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, segundo a letra do artigo 313.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da União são consideradas mercadorias comunitárias, por um lado, sem prejuízo do disposto no artigo 180.o do Código Aduaneiro e das exceções referidas no artigo 313.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, e, por outro, com exceção das situações em que se comprovar que essas mercadorias não têm estatuto comunitário. Segundo o artigo 313.o, n.o 2 do regulamento de aplicação, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, em conformidade com o artigo 37.o do Código Aduaneiro da União, não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respetivo estatuto comunitário for devidamente comprovado nos termos dos artigos 314.° a 323.° do regulamento de aplicação.

38

Importa desde já observar que, no caso vertente, a reserva prevista no artigo 180.o do Código Aduaneiro, relativo à saída das mercadorias das zonas francas ou de entrepostos francos, é irrelevante tendo em conta os factos do litígio no processo principal.

39

Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar o alcance da presunção prevista no artigo 313.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e das exceções que figuram no n.o 2 deste artigo, numa perspetiva sistémica mais abrangente, relacionando estas disposições com as disposições relevantes do Código Aduaneiro, nomeadamente as aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, ao estatuto de mercadorias comunitárias e ao procedimento de introdução em livre prática no território aduaneiro da União de mercadorias importadas de países terceiros.

40

A este respeito, em primeiro lugar, na medida em que o artigo 313.o, n.o 2, do regulamento de aplicação se refere ao conceito de «mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União», na aceção do artigo 37.o do Código Aduaneiro, o mesmo deve ser interpretado, nomeadamente, à luz do artigo 4.o, pontos 13 e 19, e dos artigos 37.°, 38.°, 40.°, 43.° e 45.° do Código Aduaneiro, que fazem parte do título III deste código, consagrado, designadamente, às obrigações associadas à introdução de mercadorias no território aduaneiro da União, à sua sujeição a fiscalização aduaneira até ser determinado o respetivo estatuto aduaneiro, bem como às regras relativas à apresentação e à declaração aduaneiras.

41

A fiscalização pelas autoridades aduaneiras está definida no artigo 4.o, ponto 13, do Código Aduaneiro como a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.

42

Nos termos do artigo 37.o do mesmo código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. No âmbito desta fiscalização, podem ser sujeitas a controlo por parte das referidas autoridades, nos termos das disposições em vigor, e permanecem sob fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas (Acórdão de 3 março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, EU:C:2005:131, n.o 21).

43

No n.o 22 do Acórdão de 3 de março de 2005, Papismedov e o. (C‑195/03, EU:C:2005:131), o Tribunal de Justiça observou que as mercadorias que chegam ao território da União ficam sujeitas à fiscalização aduaneira desde a sua introdução neste território, quer esta tenha sido realizada regularmente quer em violação dos artigos 38.° a 41.° e do artigo 177.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Código Aduaneiro, o que as autoridades fiscalizadoras devem apurar através do controlo que exercem. Por conseguinte, a sujeição das mercadorias a essa fiscalização não está ligada à regularidade da introdução destas últimas no referido território.

44

Várias disposições do Código Aduaneiro permitem delimitar o conceito de «introdução irregular». Assim, o artigo 202.o do Código Aduaneiro define o conceito de introdução irregular como qualquer introdução, com violação dos artigos 38.° a 41.° e do artigo 177.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, desse código, de uma mercadoria sujeita a direitos de importação quer no território aduaneiro da União quer noutra parte desse território, apesar de a mercadoria se encontrar numa zona franca ou num entreposto franco (Acórdão de 3 de março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, EU:C:2005:131, n.o 25).

45

O Tribunal de Justiça declarou, em particular, que constitui introdução irregular a importação de mercadorias que não respeita as seguintes etapas previstas no Código Aduaneiro. Em primeiro lugar, segundo o artigo 38.o, n.o 1, deste código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União devem ser conduzidas, no mais curto prazo, quer à estância aduaneira designada quer a uma zona franca. Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 40.o do referido código, quando as mercadorias cheguem à estância aduaneira, devem ser apresentadas à alfândega nesse local. A apresentação de mercadorias à alfândega é definida no artigo 4.o, ponto 19, do mesmo código, como a comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias a essa estância ou a qualquer outro local designado ou aprovado (Acórdãos de 3 de março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, EU:C:2005:131, n.o 26, e de 2 de abril de 2009, Elshani, C‑459/07, EU:C:2009:224, n.o 21).

46

Resulta da própria letra de todas as disposições referidas que, para se poder considerar que foi regularmente introduzida no território aduaneiro da União, uma mercadoria deve, logo à chegada, ser conduzida a uma estância aduaneira ou a uma zona franca e apresentada à alfândega. Esta última obrigação, que incumbe ao responsável pela introdução ou à pessoa que toma a seu cargo o transporte, tem como objetivo assegurar que as autoridades aduaneiras foram informadas não só da chegada das mercadorias mas também de todos os dados pertinentes quanto ao tipo de artigo ou de produto em causa bem como da quantidade dessas mercadorias. Com efeito, são estas informações que vão permitir a identificação correta daquelas mercadorias para efeitos da sua classificação pautal e, eventualmente, do cálculo dos direitos de importação (Acórdão de 2 de abril 2009, Elshani, C‑459/07, EU:C:2009:224, n.o 22 e jurisprudência referida).

47

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que resulta claramente da letra e da economia do artigo 4.o, ponto 19, do artigo 38.o, n.o 1, e do artigo 40.o do Código Aduaneiro que todas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União devem ser apresentadas à alfândega (Acórdãos de 4 de março de 2004, Viluckas e Jonusas, C‑238/02 e C‑246/02, EU:C:2004:126, n.o 22, e de 2 de abril de 2009, Elshani, C‑459/07, EU:C:2009:224, n.o 23). A introdução irregular de mercadorias verifica‑se a partir do momento em que estas passem a primeira estância aduaneira situada no interior do território aduaneiro da União, sem aí terem sido apresentadas (Acórdão de 2 de abril de 2009, Elshani, C‑459/07, EU:C:2009:224, n.o 25).

48

Por conseguinte, importa considerar que foram objeto de introdução irregular neste território, na aceção do artigo 202.o do Código Aduaneiro, as mercadorias que, tendo atravessado a fronteira terrestre externa da União, se encontrem no referido território para além da primeira estância aduaneira, sem aí terem sido conduzidas e sem terem sido apresentadas à alfândega, com a consequência de as autoridades aduaneiras não terem recebido a comunicação da introdução destas mercadorias por parte das pessoas responsáveis pelo cumprimento desta obrigação (Acórdão de 2 de abril de 2009, Elshani, C‑459/07, EU:C:2009:224, n.o 26).

49

Além disso, a apresentação das mercadorias à alfândega, prevista no artigo 40.o do Código Aduaneiro, comporta, tendo em conta os artigos 43.° e 45.° do referido código, uma obrigação conexa de entregar a curto prazo uma declaração sumária ou de cumprir no mesmo prazo as formalidades destinadas a dar às mercadorias em causa um destino aduaneiro, isto é, caso seja pedida a sua sujeição a um regime aduaneiro, de apresentar uma declaração aduaneira. O Tribunal de Justiça observou que as duas operações, regra geral, são realizadas simultaneamente (Acórdão de 3 de março de 2005, Papismedov e o., C‑195/03, EU:C:2005:131, n.o 30).

50

Daqui decorre que qualquer sociedade que, como a Suez II, tenha nas suas instalações, situadas no território aduaneiro da União, mercadorias adquiridas a empresas com sede em países terceiros, deve poder, na qualidade de pessoa interessada nas operações em causa efetuadas no âmbito das trocas de mercadorias, na aceção do artigo 14.o do Código Aduaneiro, provar que essas mercadorias foram apresentadas numa estância aduaneira da União e que foi entregue nesta estância aduaneira uma declaração sumária ou que foram cumpridas as formalidades com vista a dar um destino aduaneiro às mercadorias em causa. Caso essas obrigações não tenham sido satisfeitas, há que considerar que houve «introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação», na aceção do artigo 202.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro.

51

Em segundo lugar, cumpre interpretar o artigo 313.o do regulamento de aplicação em relação com as disposições do Código Aduaneiro relativas ao estatuto de mercadoria comunitária e com o procedimento de introdução em livre prática no território aduaneiro da União de mercadorias importadas de países terceiros.

52

Neste contexto, a título preliminar, há que recordar que o órgão jurisdicional de reenvio indica que não se questiona a entrega das mercadorias nas instalações da Suez II nem das correspondentes faturas, registadas na contabilidade da empresa, emitidas por fornecedor localizado num país terceiro. É, ainda, incontroverso que referentemente a tais mercadorias não foi demonstrada a sujeição aos procedimentos de introdução em livre prática em estância aduaneira da União.

53

A Suez II alega, contudo, que o artigo 313.o do regulamento de aplicação assenta no princípio, consagrado no seu n.o 1, de presunção de que as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da União são mercadorias da União, de acordo com o qual deveria admitir‑se, na ausência de prova do contrário, que essas mercadorias foram produzidas nesse território, nos termos previstos no artigo 4.o, ponto 7, primeiro e terceiro travessões, do Código Aduaneiro, ou foram introduzidas em livre prática, em conformidade com o segundo travessão da mesma disposição e com o artigo 79.o do Código Aduaneiro. Segundo a Suez II, esta presunção do estatuto aduaneiro comunitário de mercadorias como as que estão em causa no processo principal é aplicável, a menos que as autoridades aduaneiras demonstrem que têm o estatuto de mercadorias não comunitárias.

54

Como salienta a Comissão, este argumento não pode ser acolhido.

55

Por um lado, mercadorias como as que estão em causa no processo principal, faturadas por fornecedores com sede em países terceiros a uma sociedade que opera no território aduaneiro da União, não podem beneficiar do estatuto de mercadorias comunitárias se não for feita prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.

56

Com efeito, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 15, alínea a), e ponto 16, alínea a), do Código Aduaneiro, um dos destinos aduaneiros de uma mercadoria é a sua sujeição a um regime aduaneiro, e um dos regimes aduaneiros a que uma mercadoria pode ser sujeita é a introdução em livre prática. Além disso, a definição de mercadoria da União constante do artigo 4.o, ponto 7, do Código Aduaneiro confere este estatuto, nomeadamente, às mercadorias importadas de países que não fazem parte do território aduaneiro da União e que foram introduzidas em livre prática.

57

O artigo 24.o CE, aplicável à data dos factos no processo principal, previa que os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado‑Membro são considerados em livre prática num Estado‑Membro.

58

O artigo 79.o do Código Aduaneiro prevê que a introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária. A introdução em livre prática implica a aplicação de medidas de política comercial, o cumprimento das outras formalidades previstas para a importação de mercadorias, bem como a aplicação dos direitos legalmente devidos.

59

Por outro lado, no que diz respeito ao ónus da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, importa considerar que a presunção enunciada no artigo 313.o, n.o 1, do regulamento de aplicação é ilidida quando, no exercício do seu poder de controlo, a autoridade aduaneira demonstre que estão preenchidas as condições de aplicabilidade de certas exceções ou reservas previstas na referida disposição, nomeadamente, no processo principal, a condição referida no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de aplicação. Numa situação deste tipo, como resulta do n.o 50 do presente acórdão, incumbe à sociedade importadora provar o estatuto comunitário da mercadoria em causa. Na falta dessa prova, é‑lhe aplicável o disposto no artigo 202.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro.

60

Como resulta do n.o 50 do presente acórdão e da leitura conjugada dos artigos 13.° e 16.° do Código Aduaneiro, uma sociedade importadora como a Suez II deve ser considerada uma pessoa interessada, na medida em que possuía nas suas instalações as mercadorias em causa acompanhadas das respetivas faturas emitidas pelos seus fornecedores com sede em países terceiros, e tem de fornecer às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária bem como todos os documentos e informações, seja qual for o seu suporte.

61

Como indicado nos n.os 41 a 43 do presente acórdão, em aplicação do artigo 4.o, ponto 13, e do artigo 37.o do Código Aduaneiro, além do poder geral de controlo que lhes é conferido pelo artigo 13.o deste código, as autoridades aduaneiras também têm o poder de controlar mercadorias como as que estão em causa no processo principal ao abrigo do artigo 37.o do Código Aduaneiro, com vista a determinar se a sua introdução no território aduaneiro da União foi realizada regularmente ou em violação dos artigos 38.° a 41.° e do artigo 177.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, deste código.

62

Conclui‑se que, em circunstâncias como as do processo principal, incumbe à empresa importadora, como a Suez II, produzir a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias em causa, que, no seu entender, são mercadorias comunitárias. Caso não produza a prova do estatuto comunitário dessas mercadorias, as autoridades aduaneiras podem deduzir daí que as referidas mercadorias têm o estatuto de mercadorias não comunitárias.

63

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 313.o do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, fornecidas e faturadas por sociedades com sede em países terceiros a uma sociedade com sede no território aduaneiro da União, para aí serem utilizadas, foram introduzidas nesse território, na aceção do artigo 37.o do Código Aduaneiro, e estão abrangidas, a esse título, pela exceção prevista no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de aplicação, uma vez que o estatuto de mercadorias comunitárias só é reconhecido às mercadorias para as quais se provar que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 313.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12 de janeiro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, fornecidas e faturadas por sociedades com sede em países terceiros a uma sociedade com sede no território aduaneiro da União Europeia, para aí serem utilizadas, foram introduzidas neste território, na aceção do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, e estão abrangidas, a esse título, pela exceção prevista no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 75/98, uma vez que o estatuto de mercadorias comunitárias só é reconhecido às mercadorias para as quais se provar que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da União.

 

Toader

Rosas

Bay Larsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de março de 2019.

O Secretário

A. Calot Escobar

A Presidente da Sexta Secção

C. Toader


( *1 ) Língua do processo: português.