ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Artigo 39.o — Estatuto de operador económico autorizado — Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 — Artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo — Requerente diverso de uma pessoa singular — Questionário — Recolha de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 6.oe 7.o — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 5.o e 6.o — Tratamento de dados pessoais»

No processo C‑496/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por decisão de 9 de agosto de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de agosto de 2017, no processo

Deutsche Post AG

contra

Hauptzollamt Köln,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de julho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Deutsche Post AG, por U. Möllenhoff, Rechtsanwalt,

em representação do Hauptzollamt Köln, por W. Liebe, M. Greve‑Giesow e M. Hageroth, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García e V. Ester Casas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Post AG ao Hauptzollamt Köln (Estância Aduaneira Principal de Colónia, Alemanha, a seguir «Estância Aduaneira Principal»), a propósito da natureza e da amplitude dos dados pessoais de terceiros que devem ser apresentadas para que uma empresa beneficie do estatuto de operador económico autorizado, previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»).

Quadro jurídico

Direito da União

Legislação aduaneira

3

O título I do Código Aduaneiro inclui um capítulo 2, sob a epígrafe «Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira», que contém uma secção 4, sob a epígrafe «Operador económico autorizado» (a seguir «OEA»), de que fazem parte os artigos 38.o a 41.o

4

O artigo 38.o do mesmo código prevê que:

«1.   Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 39.o podem solicitar o estatuto de [OEA].

As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a monitorização.

2.   O estatuto de [OEA] comporta os seguintes tipos de autorização:

a)

A de [OEA] para simplificações aduaneiras, que habilita o titular a beneficiar de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira; ou

b)

A de [OEA] para segurança e proteção, que habilita o titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e proteção.

[…]

5.   Com base no reconhecimento do estatuto de [OEA] para simplificações aduaneiras, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam o operador a beneficiar dessa simplificação. As autoridades aduaneiras não devem examinar uma segunda vez os critérios já examinados aquando da concessão do estatuto de [OEA].

6.   O [OEA] a que se refere o n.o 2 beneficia de um tratamento mais favorável do que outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros, consoante o tipo de autorização concedida, nomeadamente menos controlos físicos e documentais.

[…]»

5

O artigo 39.o do referido código dispõe:

«Os critérios para a concessão do estatuto de [OEA] são os seguintes:

a)

Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

[…]»

6

Nos termos do artigo 41.o, primeiro parágrafo, do mesmo código:

«A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades de aplicação dos critérios a que se refere o artigo 39.o»

7

O título I do Regulamento de Execução 2015/2447 contém um capítulo 2, sob a epígrafe «Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira», que contém uma secção 3, sob a epígrafe «Operador económico autorizado», de que fazem parte os artigos 24.o a 35.o

8

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento:

«Se o requerente não for uma pessoa singular, o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código é considerado cumprido se, ao longo dos últimos três anos, nenhuma das pessoas seguintes tiver cometido quaisquer infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação e não houver registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica:

a)

O requerente;

b)

A pessoa responsável pelo requerente ou que exerça controlo sobre a sua gestão;

c)

O funcionário responsável pelas questões aduaneiras do requerente.»

9

O considerando 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO 2016, L 69, p. 1), indica:

«Uma vez que o sistema eletrónico necessário à aplicação das disposições do Código [Aduaneiro] que regem tanto o pedido de autorização como a autorização que concede o estatuto de [OEA] ainda não foi modernizado, os meios atualmente utilizados, em formato papel e em formato eletrónico, têm de continuar a ser utilizados até que o sistema seja modernizado.»

10

O artigo 1.o deste regulamento dispõe:

«1.   O presente regulamento estabelece medidas transitórias sobre os meios para o intercâmbio e armazenamento de informações a que se refere o artigo 278.o do Código [Aduaneiro], até estarem operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições [deste] Código.

2.   Os requisitos em matéria de dados, os formatos e os códigos que devem ser aplicados durante os períodos de transição previstos no presente regulamento, no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 [da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro (JO 2015, L 343, p. 1)], e no Regulamento de Execução [2015/2447], são estabelecidos nos anexos do presente regulamento.»

11

O Regulamento Delegado 2016/341 contém um capítulo 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», que contém uma secção 3, sob a epígrafe «Pedido de estatuto de [OEA]», no âmbito da qual o artigo 5.o desse regulamento prevê:

«1.   Até às datas de modernização do sistema de [OEA] a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE [da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro (JO 2014, L 134, p. 46)], as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e às decisões em matéria de [OEA] ou em relação a todo e qualquer evento subsequente que possa ter uma incidência sobre o pedido ou decisão inicial.

2.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo é aplicável o seguinte:

a)

os pedidos de estatuto de [OEA] devem ser apresentados através do formulário que figura no anexo 6; e

[…]»

12

O anexo 6 do referido regulamento inclui uma parte sob a epígrafe «Instruções de preenchimento». O ponto 19 dessas instruções, sobre o nome, a data e a assinatura do requerente, indica, nomeadamente, o seguinte:

«[…]

Número de anexos: O requerente deve fornecer as seguintes informações gerais:

1.

Descrição dos principais proprietários/acionistas, indicando os respetivos nomes, endereços e quota‑parte. Descrição dos membros do conselho de administração ou da gerência. Os proprietários têm cadastro junto das autoridades aduaneiras por incumprimentos anteriores?

2.

O responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa do requerente.

[…]

8.

Indicar os nomes dos principais dirigentes da empresa (diretores‑gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, diretores financeiros, chefe de setor aduaneiro, etc.). Descrever os procedimentos adotados aquando da ausência temporária ou definitiva da pessoa competente.

9.

Indicar os nomes e os cargos das pessoas com conhecimentos específicos em matéria aduaneira na organização do requerente. Avaliar o nível de conhecimentos dessas pessoas no que respeita à utilização da tecnologia de informação (TI) no domínio aduaneiro e comercial e em assuntos gerais de caráter comercial.

[…]»

Direito à proteção dos dados pessoais

13

O artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável (“pessoa em causa”); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

“Tratamento de dados pessoais” (“tratamento”), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

[…]»

14

O artigo 6.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:

a)

Objeto de um tratamento leal e lícito;

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. […]

c)

Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;

[…]

2.   Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no n.o 1.»

15

Nos termos do artigo 7.o da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado se:

[…]

c)

O tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

[…]»

16

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), entrou em vigor em 24 de maio de 2016. Revoga a Diretiva 95/46 com efeitos a partir de 25 de maio de 2018.

17

O artigo 4.o desse regulamento contém, nomeadamente, as seguintes definições:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)

“Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável […]; é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

2)

“Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

[…]»

18

O artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», prevê:

«1.   Os dados pessoais são:

a)

Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);

b)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; […]

c)

Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);

[…]

2.   O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e tem de poder comprová‑lo (“responsabilidade”).»

19

O artigo 6.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», dispõe:

«1.   O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[…]

c)

O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

[…]

3.   O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.o 1, alíneas c) e e), é definido:

a)

Pelo direito da União; ou

b)

Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico […]. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.

[…]»

Direito alemão

20

O § 139a, n.o 1, do Abgabenordnung (Código Tributário alemão, a seguir «AO»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«O Serviço Central da Administração Fiscal Federal atribui a cada sujeito passivo um código de identificação individual e permanente (código de identificação) para efeitos de identificação inequívoca nos procedimentos de tributação; o código de identificação deve ser fornecido pelo sujeito passivo ou por um terceiro que deva transmitir dados deste sujeito passivo nos pedidos, informações ou comunicações às autoridades tributárias. O código consiste numa sequência numérica que não pode ser composta ou deduzida de outros dados relativos ao sujeito passivo; o último algarismo é o algarismo de controlo […]»

21

O § 139b do AO, sob a epígrafe «Direito de sequência», dispõe:

«(1)   Uma pessoa singular não pode ter mais do que um número de identificação […]

(2)   As autoridades tributárias só podem recolher e utilizar o número de identificação quando este seja necessário para o cumprimento das suas funções legais ou quando uma disposição legal permita ou imponha expressamente a recolha ou utilização do número de identificação. Outros organismos públicos ou não públicos só podem

1.

recolher ou utilizar o número de identificação na medida em que este seja necessário para a transmissão de dados entre eles e as autoridades tributárias ou quando uma disposição legal permita ou imponha expressamente a recolha ou utilização do número de identificação, […]

3.

utilizar o número de identificação de um sujeito passivo regularmente recolhido para cumprimento de todas as obrigações de comunicação às autoridades tributárias, na medida em que a obrigação de comunicação diga respeito ao mesmo sujeito passivo e a recolha e utilização tenha sido legítima de acordo com o n.o 1 […]

[…]»

22

O § 38, n.os 1 e 3, da EinKommensteuergesetz (Código do imposto sobre o rendimento, a seguir «EStG»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe o seguinte:

«(1)   O imposto sobre o rendimento relativo a rendimentos do trabalho dependente será liquidado por retenção na fonte (imposto sobre o salário) sempre que o salário seja pago por um empregador […]

[…]

(3)   O empregador deve reter o imposto sobre o salário por conta do trabalhador em cada pagamento de salário.»

23

Segundo o § 39e, n.o 1, da EStG, sob a epígrafe «Características da retenção na fonte do imposto sobre o salário»:

«Para efetuar a retenção na fonte do imposto sobre o salário, as características da retenção na fonte do imposto são determinadas, a pedido do trabalhador […]»

24

Nos termos do § 39e da EStG, sob a epígrafe «Procedimento para a determinação e aplicação por via eletrónica das características da retenção do imposto sobre o salário»:

«(1)   O Serviço Central da Administração Fiscal Federal determina, em relação a cada trabalhador, em princípio de forma automática a categoria de imposto, e, em relação aos filhos a cargo a tomar em conta nas categorias I a IV, os montantes isentos por filho a cargo […] enquanto características da retenção da retenção do imposto sobre o salário (§ 39, n.o 4, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2) […] Sempre que serviço de finanças determina as característica da retenção do imposto sobre o salário nos termos do § 39, comunica‑as ao Serviço Central da Administração Fiscal Federal, para este as disponibilizar para consulta automatizada pelo empregador […]

(2)   Para efeitos da disponibilização ao empregador das características da retenção do imposto sobre o salário, que podem ser objeto de consulta automatizada, o Serviço Federal dos Impostos armazena os dados individuais para o cálculo da retenção na fonte do imposto sobre os salários, após introdução do número de identificação, bem como, para cada contribuinte, os seguintes dados, para além dos dados referidos no §139b, n.o 3, da [AO]:

1

pertença legal a uma comunidade religiosa que tenha o direito de receber impostos bem como a data da entrada e da saída da mesma,

2.

situação familiar de acordo com o registo civil, bem como a data da constituição ou dissolução da situação familiar e, no caso de pessoas casadas, o número de identificação do cônjuge,

3.

filhos, com o seu número de identificação […]

[…]

4.   O trabalhador deve comunicar a cada um dos seus empregadores, no início da relação de trabalho, para efeitos da consulta das características da retenção do imposto sobre o salário,

1.

o número de identificação e a data de nascimento

[…]

O empregador, no início da relação de trabalho, deve pedir ao Serviço Central da Administração Fiscal Federal, no momento da transmissão eletrónica dos dados, as características da retenção eletrónica do imposto sobre o salário do trabalhador e inscrevê‑las na conta de salário do trabalhador.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

25

A Deutsche Post beneficiava do estatuto de destinatária autorizada, de expedidora autorizada e do uso de uma garantia global para procedimento simplificado no quadro do regime aduaneiro da União.

26

Tendo o Código Aduaneiro alterado as condições individuais de concessão de autorização em matéria aduaneira, a Estância Aduaneira Principal, por carta de 19 de abril de 2017, pediu à Deutsche Post que respondesse a um questionário de autoavaliação, no qual devia identificar de forma precisa os membros dos comités consultivos e dos conselhos de supervisão, os seus principais dirigentes (diretores‑gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, diretores financeiros, responsáveis pelas questões aduaneiras, etc.) e os responsáveis pela gestão das questões aduaneiras ou encarregados pelo seu tratamento, fornecendo, nomeadamente, os números de identificação fiscal de cada uma dessas pessoas singulares e as coordenadas dos serviços de finanças competentes a seu respeito.

27

A Estância Aduaneira Principal precisou à Deutsche Post que, na falta de cooperação útil, não seria possível determinar se as condições de autorização previstas no Código Aduaneiro estavam preenchidas e que, no caso de essas condições não estarem preenchidas, revogaria as autorizações de que ela beneficiava.

28

No recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), a Deutsche Post contesta a obrigação de transmitir à Estância Aduaneira Principal os números de identificação fiscal das pessoas em causa e as coordenadas dos serviços de finanças competentes a seu respeito.

29

A Deutsche Post alega que o círculo de pessoas da sua empresa afetadas pelas questões submetidas pela Estância Aduaneira Principal é muito grande, que uma parte dessas pessoas não está disposta a consentir na transmissão de dados pessoais e que esse círculo é mais amplo do que o das pessoas a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447. Entende que a situação dos seus trabalhadores em matéria de imposto sobre o rendimento não permite determinar se foram cometidas infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal ou infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica. Em seu entender, a recolha dos números de identificação fiscal não é necessária nem adequada para determinar a sua fiabilidade à luz do direito aduaneiro, sendo a verificação da situação fiscal pessoal do conjunto das pessoas envolvidas desproporcionada em relação a esse objetivo.

30

A Estância Aduaneira Principal pede que seja negado provimento ao recurso. Alega, principalmente, que a transmissão dos números de identificação fiscal é necessária para permitir uma identificação clara das pessoas envolvidas no âmbito de um pedido de informação apresentado por si ao serviço de finanças competente, que só está prevista uma troca de informações, numa base casuística, se o referido centro dispuser de elementos relativos a infrações graves e repetidas à legislação fiscal, uma vez que os procedimentos contraordenacionais ou os processos penais arquivados não são tomados em consideração, e que as infrações repetidas a essa legislação só são tomadas em conta em caso de reincidência desproporcionada relativamente à natureza e dimensão da atividade comercial do requerente de autorização. Considera que o círculo das pessoas afetadas pelas questões submetidas é conforme com a regulamentação aduaneira da União.

31

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão da causa principal depende da interpretação do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447, lido à luz do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Regulamento 2016/679, uma vez que os números de identificação fiscal das pessoas envolvidas e os dados dos serviços de finanças competentes a seu respeito constituem dados pessoais.

32

Por um lado, interroga‑se quanto a saber se a transmissão de tais dados constitui um tratamento lícito à luz do Regulamento de Execução 2015/2447. Por outro, duvida da necessidade de recorrer aos dados pessoais dos trabalhadores e membros do Conselho de Supervisão da Deutsche Post, que foram recolhidos para efeitos de tributação do imposto sobre o rendimento por via de retenção na fonte sobre os salários.

33

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os dados pessoais desses trabalhadores não são diretamente pertinentes para a apreciação da fiabilidade da Deutsche Post à luz das disposições do direito aduaneiro e não têm qualquer relação com a sua atividade económica.

34

Pergunta se, tendo em conta o artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade, a Administração Aduaneira pode solicitar dados pessoais, como os números de identificação fiscal das pessoas envolvidas e as coordenadas dos serviços de finanças competentes para a determinação do imposto sobre o rendimento dessas pessoas. Observa que os membros do Conselho de Supervisão não são mencionados no anexo 6 do Regulamento Delegado 2016/341 e que, assim como os chefes de divisão e os chefes de contabilidade, não são responsáveis pelas questões relativas à legislação aduaneira.

35

Foi nestas condições que o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução [2015/2447] ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira pode exigir ao requerente que lhe comunique os números de identificação fiscal atribuídos pelo [Serviço Central da Administração Fiscal Federal] para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento, bem como os serviços de finanças competentes para a liquidação do imposto sobre o rendimento dos membros do Conselho de Supervisão do requerente e dos seus diretores com funções de gestão, chefes de divisão, chefe da contabilidade, chefe do setor aduaneiro, responsáveis pelos assuntos aduaneiros e pessoas que tratam dos assuntos aduaneiros?»

Quanto à questão prejudicial

Observações preliminares

36

Para fornecer elementos de resposta à questão colocada, as partes interessadas, com exceção da Comissão Europeia, baseiam‑se no Regulamento 2016/679, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio também se refere.

37

A Comissão alega, a este respeito, que tendo os factos do processo principal ocorrido em abril de 2017, a Diretiva 95/46 é aplicável para a decisão da causa principal.

38

Contudo, tendo em conta o caráter declaratório do recurso perante o juiz nacional (Feststellungsklage), não se exclui que esse regulamento possa ser aplicável ratione temporis para decidir a causa principal, não tendo a audiência de alegações permitido esclarecer este ponto.

39

Há, portanto, que responder à questão submetida tanto à luz da Diretiva 95/46 como do Regulamento 2016/679.

Quanto ao mérito

40

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447, lido à luz da Diretiva 95/46 e do Regulamento 2016/679, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem exigir ao requerente do estatuto de OEA que comunique os números de identificação fiscal, atribuídos para efeitos da cobrança do imposto sobre o rendimento, respeitantes aos membros do seu Conselho de Supervisão e aos seus trabalhadores que exercem as funções de diretores‑gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, diretores financeiros, responsáveis pelas questões aduaneiras, incluindo os que são responsáveis pela gestão das questões aduaneiras e de pessoal encarregado do seu tratamento, bem como os contactos dos serviços de finanças competentes em relação a todas essas pessoas.

41

Em primeiro lugar, há que salientar que o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 prevê que, se o requerente do estatuto de OEA não for uma pessoa singular, o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código Aduaneiro é considerado cumprido se, ao longo dos últimos três anos, nenhuma das pessoas que designa tiver cometido quaisquer infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação e não houver registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica.

42

Trata‑se unicamente do requerente, da pessoa responsável pelo mesmo ou que exerça controlo sobre a sua gestão e do trabalhador responsável pelas questões aduaneiras em nome do requerente. Com base na leitura desta disposição, essa lista revela‑se exaustiva.

43

Não se pode, assim, admitir que o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 pudesse ser interpretado no sentido de se referir a pessoas singulares que não as que são responsáveis do requerente, que controlam a sua gestão ou que são responsáveis pelas questões aduaneiras internas. Assim, não são abrangidos por esta disposição os membros de comités consultivos e de fiscalização de uma pessoa coletiva, os chefes de divisão, exceto aqueles que são responsáveis pelas questões aduaneiras do requerente, os chefes de contabilidade e as pessoas encarregadas do tratamento das questões aduaneiras.

44

Quanto aos diretores‑gerais podem ser obrigados ao cumprimento das exigências enunciadas na referida disposição se, numa situação como a que está em causa no processo principal, vierem a ser considerados responsáveis pelo requerente ou como controlando a sua gestão.

45

É certo que o Regulamento Delegado 2016/341 prevê, no ponto 19 das instruções de preenchimento que figuram no anexo 6, que o requerente do estatuto de OEA deve fornecer, em anexo ao formulário desse pedido, os nomes e as posições de uma lista mais vasta de pessoas singulares do que a que figura no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447.

46

Todavia, basta observar, a este respeito, que o Regulamento Delegado 2016/341 não pode ser interpretado no sentido de que tem por objeto ou por efeito derrogar o artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, segundo o qual a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as modalidades de aplicação dos critérios a que se refere o artigo 39.o desse código, que devem ser examinados para determinar se um requerente pode obter o estatuto de OEA.

47

Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2016/341 não pode ter incidência sobre o alcance do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447.

48

Além disso, o facto de esta disposição sujeitar ao cumprimento dos requisitos que prevê a «pessoa» responsável pelo requerente ou que exerça controlo sobre a sua gestão e o «empregado» responsável pelas questões aduaneiras deste não pode levar a considerar que esses requisitos dizem respeito apenas a uma única pessoa responsável pelo requerente ou que exerça controlo sobre a sua gestão e a um único funcionário responsável interno pelas questões aduaneiras.

49

Com efeito, não se pode excluir a possibilidade de, na organização de uma empresa, várias pessoas singulares serem corresponsáveis ou exercerem conjuntamente o controlo sobre a sua gestão, e de várias outras pessoas singulares serem responsáveis pelas questões aduaneiras internas, nomeadamente numa base territorial.

50

Por conseguinte, as pessoas singulares a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 são todas as que, na organização do requerente, são responsáveis por este ou exercem controlo sobre a sua gestão e as que são responsáveis pelas questões aduaneiras internas.

51

Em segundo lugar, para que as autoridades aduaneiras possam responder a um pedido de estatuto OEA, esta disposição implica a permissão de aceder aos dados que permitam demonstrar que nenhuma das pessoas singulares designadas cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas à legislação aduaneira ou às regras tributárias, ou infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica.

52

No caso vertente, as autoridades aduaneiras alemãs solicitaram a comunicação dos números de identificação fiscal das pessoas singulares enunciadas no n.o 50 do presente acórdão e os contactos dos serviços de finanças competentes relativamente a essas pessoas.

53

Nessa situação, é importante que, se a prática destas autoridades implica um tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46 ou do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento 2016/679, a regulamentação da União relativa à proteção desses dados seja respeitada.

54

A este respeito, esta regulamentação implica que o respeito do direito à vida privada face ao tratamento de tais dados abrange todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 52, e de 17 de outubro de 2013, Schwarz, C‑291/12, EU:C:2013:670, n.o 26).

55

Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta, também, que os dados fiscais constituem «dados pessoais» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46 (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de outubro de 2015, Bara e o., C‑201/14, EU:C:2015:638, n.o 29, e de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 41).

56

Um número de identificação fiscal constitui, pela sua própria natureza, um dado fiscal relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável e, portanto, um dado pessoal. Além disso, em razão do vínculo entre o número de identificação fiscal de uma pessoa identificada com precisão e a informação relativa ao serviço de finanças competente em relação a essa pessoa, efetuado pelas autoridades aduaneiras, esta informação deve ser considerada um dado pessoal.

57

Ora, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados enunciados no artigo 6.o da Diretiva 95/46 ou no artigo 5.o do Regulamento 2016/679 e, por outro, cumprir um dos princípios relativos à legitimação do tratamento de dados, enumerados no artigo 7.o da referida diretiva ou no artigo 6.o desse regulamento (v., nesse sentido, Acórdãos de 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.o 65, e de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 71).

58

Em especial, os dados pessoais devem ser, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 95/46, ou do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2016/679, recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, bem como adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente a essas finalidades, sendo o seu tratamento lícito, nos termos do artigo 7.o, alínea c), desta diretiva, ou do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, se for necessário para o respeito de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está obrigado.

59

Além disso, há que recordar que a exigência de tratamento leal de dados pessoais, prevista no artigo 6.o da Diretiva 95/46 ou no artigo 5.o do Regulamento 2016/679, implica uma obrigação de informar as pessoas visadas pela recolha desses dados pelas autoridades aduaneiras, com vista ao seu tratamento posterior (v., nesse sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2015, Bara e o., C‑201/14, EU:C:2015:638, n.o 34).

60

No que diz respeito à situação em causa no processo principal, verifica‑se, por um lado, que os números de identificação fiscal das pessoas singulares foram inicialmente recolhidos pelo empregador dessas pessoas a fim de assegurar o respeito da regulamentação relativa ao imposto sobre o rendimento e, mais particularmente, a obrigação de este retirar, por retenção na fonte, o imposto calculado em função dos rendimentos do trabalho assalariado de cada uma dessas pessoas singulares.

61

Por outro lado, a recolha posterior desses dados pessoais pelas autoridades aduaneiras para decidir sobre um pedido de estatuto de OEA é necessária para o cumprimento de uma obrigação legal à qual essas autoridades estão obrigadas, por força do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 e das condições que este impõe para a concessão desse estatuto. Nessa medida, esses dados são recolhidos e tratados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas.

62

O mesmo se aplica no que se refere à recolha, pelas autoridades aduaneiras, dos dados de contacto dos serviços de finanças competentes para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sempre que essa recolha tenha igualmente por finalidade permitir a essas autoridades responder a um pedido de estatuto de OEA.

63

No entanto, é conveniente que, numa situação como a do processo principal, os dados recolhidos pelas autoridades aduaneiras, a saber, os números de identificação fiscal das pessoas singulares e os dados dos serviços de finanças competentes relativos a estas para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento, sejam, como decorre do n.o 58 do presente acórdão, adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário em relação às finalidades para as quais esses dados pessoais foram recolhidos.

64

Como salientou o advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, o facto de as autoridades aduaneiras atribuírem o estatuto de OEA a um operador, equivale, na prática, a delegar neste uma parte das funções de controlo da regulamentação aduaneira. Por conseguinte, é importante que, antes de conceder esse estatuto, essas autoridades possam receber informações sobre a fiabilidade do requerente do referido estatuto em matéria de cumprimento da legislação aduaneira e das pessoas singulares referidas no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 quanto ao seu cumprimento da legislação aduaneira e das regras de tributação que lhes dizem respeito.

65

Por conseguinte, a recolha dos números de identificação fiscal das pessoas singulares referidas nesse artigo bem como dos contactos dos serviços de finanças competentes a seu respeito constitui uma medida adequada e pertinente para que as autoridades aduaneiras possam verificar se alguma das infrações enunciadas nesse artigo não foi cometida por uma delas.

66

Além disso, os dados pessoais recolhidos por essas autoridades estão limitados ao necessário para alcançar a finalidade prevista no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447, na medida em que se trata de dados limitados que, por si, não revelam às autoridades aduaneiras informações sensíveis sobre a situação pessoal, como a situação matrimonial ou a filiação religiosa, ou os rendimentos das pessoas singulares a que dizem respeito.

67

Embora, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a recolha dos números de identificação fiscal das pessoas singulares enumeradas nesse artigo e os contactos dos serviços de finanças competentes a seu respeito possa, em princípio, permitir às autoridades aduaneiras aceder a dados pessoais sem relação com a atividade económica do requerente do estatuto da OEA, há que observar que as infrações às regras tributárias referidas nesse artigo não se limitam às que estão ligadas à atividade económica do requerente do estatuto OEA.

68

A este respeito, afigura‑se justificado que, antes de conceder esse estatuto a um requerente, o que, como decorre do n.o 64 do presente acórdão, equivale a delegar neste o exercício de funções inerentes às autoridades aduaneiras, seja necessário a essas autoridades verificar não só se este respeita a legislação aduaneira, mas também se, atendendo ao seu nível de responsabilidade no seio da estrutura organizacional do requerente, as pessoas singulares referidas no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 não cometeram, elas próprias, infrações graves ou repetidas a essa legislação ou às regras de tributação, estejam essas infrações ou não relacionadas com a atividade económica do requerente.

69

Consequentemente, a recolha pelas autoridades aduaneiras dos números de identificação fiscal das pessoas singulares taxativamente enumeradas no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447 e os contactos dos serviços de finanças competentes a respeito dessas pessoas só é autorizado na medida em que esses dados permitam a essas autoridades obter informações relativas a informações graves ou repetidas às regras de tributação ou infrações penais graves cometidas por essas pessoas singulares relacionadas com a sua atividade económica.

70

Tendo em conta estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução 2015/2447, lido à luz da Diretiva 95/46 e do Regulamento 2016/679, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem exigir ao requerente do estatuto de OEA que comunique os números de identificação fiscal, atribuídos para efeitos da cobrança do imposto sobre o rendimento, respeitantes apenas às pessoas singulares responsáveis do requerente ou que exercem o controlo sobre a sua gestão e às pessoas responsáveis pelas questões aduaneiras internas, bem como os contactos dos serviços de finanças competentes em relação a todas estas pessoas, desde que esses dados permitam a essas autoridades obter informações relativas às infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação ou às infrações penais graves cometidas por essas pessoas singulares relacionadas com a sua atividade económica.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, lido à luz da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem exigir ao requerente do estatuto de operador económico autorizado que comunique os números de identificação fiscal, atribuídos para efeitos da cobrança do imposto sobre o rendimento, respeitantes apenas às pessoas singulares responsáveis do requerente ou que exercem o controlo sobre a sua gestão e às pessoas responsáveis pelas questões aduaneiras internas, bem como os contactos dos serviços de finanças competentes em relação a todas estas pessoas, desde que esses dados permitam a essas autoridades obter informações relativas às infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação ou às infrações penais graves cometidas por essas pessoas singulares relacionadas com a sua atividade económica.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.